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Recurso interposto em 25 de novembro de 2013 – Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe e o. / Comissão

(Processo T-646/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Bürgerausschluss für die Bürgerinitiative Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe e o. (representantes: E. Johansson, J. Lund e C. Lund, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão final da Comissão C (2013)5969, de 13 de setembro de 2013, publicada em 16 de setembro de 2013.

condenar a recorrida nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais

Os recorrentes alegam que a decisão impugnada viola as formalidades constantes do artigo 296.°, n.° 2 TFUE, e do artigo 4.°, n.° 2, Regulamento (UE) n.° 211/2011 1 .

Neste contexto, os recorrentes acrescentam, entre outros, que a Comissão não menciona qual dos onze temas que são objeto da iniciativa de cidadania se encontram, em sua opinião, fora do âmbito da sua competência para a apresentação de uma proposta relativa a um ato jurídico da União para efeitos da aplicação dos Tratados. Alegam que a Comissão também não refere por que motivo estes temas devem ficar subtraídos a esta competência.

Por outro lado, os recorrentes alegam, no âmbito deste fundamento, que a Comissão não indica por que motivo o Regulamento n.° 211/2011 não permite registar parte ou partes da iniciativa de cidadania proposta.

Segundo fundamento, relativo à violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação

Os recorrentes alegam a este respeito a violação dos artigos 11.° TUE, 24.°, n.°1, TFUE e 4.° n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) n.° 211/2011.

Neste contexto os recorrentes alegam que nenhum dos assuntos relativamente aos quais se requer que a Comissão apresente propostas se encontra subtraído do âmbito da competência desta para apresentar uma proposta relativa a um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Acrescentam que, ainda que um desses assuntos não integre o âmbito dessa competência, a Comissão devia ter registado a iniciativa de cidadania proposta, limitando-a aos assuntos que, em sua opinião, não o extravasem manifestamente.

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1 Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1)