Recurso interposto em 22 de dezembro de 2023 – Illumina/Comissão
(Processo T-1190/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: F. González Díaz, M. Siragusa, T. Spolidoro, F. Dewald, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular, total ou parcialmente, a Decisão C(2023) 6737 final da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que ordena medidas para restabelecer a situação anterior à concentração nos termos do artigo 8.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 139/2004 do Conselho [processo M.10939 ILLUMINA / GRAIL (Medidas para restabelecer a situação nos termos do artigo 8.°, n.° 4, alínea a)];
condenar a Comissão nas suas despesas bem como nas despesas da recorrente relacionadas com o presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão ser ilegal uma vez que não estão preenchidas as condições para adoção de uma medida para restabelecer a situação nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho 1 .
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão incorrer em erro de direito, de facto e de apreciação, violar o princípio da proporcionalidade e igualdade de tratamento, não estar fundamentada e ignorar o direito de ser ouvida da Illumina ao rejeitar ilegalmente medidas para restabelecer a situação que não sejam de alienação ou uma alienação que não seja total.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o direito fundamental de propriedade da Illumina, incorrer em erro de direito, de facto e de apreciação, e violar o princípio da proporcionalidade no que respeita às obrigações financeiras da Illumina após a alienação.
Quarto fundamento, relativo ao facto de as obrigações previstas na decisão relativamente a certificados de garantia de valor incorrerem em erro de direito, de facto e de apreciação, violarem o princípio da proporcionalidade e não estarem fundamentadas.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão violar o princípio da proporcionalidade e violar o direito fundamental de propriedade da Illumina no que concerne à nomeação e ao mandato do administrador encarregado da alienação.
Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão incorrer em erro de direito, de facto e de apreciação e violar o princípio da proporcionalidade no que respeita ao prazo de alienação.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão incorrer em erro de direito, de facto e de apreciação, violar o principio da proporcionalidade, não estar fundamentada e violar os direitos de defesa da Illumina no que diz respeito às medidas transitórias impostas.
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1 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).