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Recurso interposto em 23 de outubro de 2012 - RFA International / Comissão

(Processo T-466/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RFA International, LP (Calgary, Canadá) (representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente as decisões da Comissão C(2012) 5577 final, C(2012) 5585 final, C(2012) 5588 final, C(2012) 5595 final, C(2012) 5596 final, C(2012) 5598 final e C(2012) 5611 final, de 10 de agosto de 2012, na medida em que recusam o reembolso dos montantes de direitos antidumping pedidos pela recorrente, com exceção dos montantes em relação aos quais os pedidos foram considerados inadmissíveis por terem sido apresentados após o fim do prazo legalmente previsto para o efeito;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a

um erro de direito e um erro manifesto de apreciação contidos na conclusão da Comissão, segundo a qual o facto de deduzir do preço de exportação da CHEMK Group a totalidade das despesas de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais, bem como dos benefícios, era justificado, e na subsequente conclusão segundo a qual o facto de apresentar uma entidade económica única é irrelevante para o cálculo do preço de exportação (nele incluindo os seus ajustamentos) de acordo com o artigo 2.º, n.º 9, do regulamento de base . Na medida em que a Comissão se baseou no indeferimento das afirmações da recorrente relativas à existência de uma entidade económica única, a recorrente sustenta que esse indeferimento também está viciado por um erro de direito e/ou de um erro manifesto de apreciação.

Segundo fundamento relativo a

um erro manifesto de apreciação contido na conclusão da Comissão, segundo a qual ocorreu uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.º, n.º 9, do regulamento de base, que justifica a aplicação de uma metodologia diferente para o cálculo da margem de dumping definitiva. A recorrente invoca também a violação que daqui decorre do artigo 11.º, n.º 9, do regulamento de base, devido à aplicação pela Comissão da nova metodologia que é diferente da utilizada na investigação inicial.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).