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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 15 de Setembro de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República italiana

(Processo C-337/05)

(Língua do processo: italiano)

Deu entrada em 15 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Recchia e X. Lewis, na qualidade de agentes.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que em virtude de o Governo italiano e, em particular, os Ministérios da Administração Interna, da Defesa, da Economia e das Finanças, das Políticas Agrícolas e Florestais, das Infraestruturas e dos Transportes, e o Departamento da Protecção Civil da Presidência do Conselho de Ministros, seguirem uma prática, existente e há longa data, de adjudicar directamente os contratos para a aquisição de helicópteros da marca "Agusta" e "Agusta Bell" à empresa "Agusta", a fim de satisfazer as necessidades do Corpi militari dei Vigili del Fuoco, dos Carabinieri, do Corpo forestale dello Stato, da Guardia Costiera, da Guardia di Finanza e da Polizia di Stato, bem como do Departamento da Protecção Civil, à margem de qualquer abertura de concurso público, designadamente, sem respeitar o processo previsto na Directiva 93/36/CEE1, e ainda, nas directivas 77/62/CEE2, 80/767/CEE3 e 88/295/CEE4, a República italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.

condenar a República italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano e, em particular, os Ministérios da Administração Interna, da Defesa, da Economia e das Finanças, das Políticas Agrícolas e Florestais, das Infraestruturas e dos Transportes, e o Departamento da Protecção Civil da Presidência do Conselho de Ministros, adoptaram uma prática, muito antiga, de adjudicação directa dos contratos para a aquisição de helicópteros da marca "Agusta" e "Agusta Bell" à empresa "Agusta" para satisfazer as necessidades do Corpi militari dei Vigili del Fuoco, dos Carabinieri, do Corpo forestale dello Stato, da Guardia Costiera, da Guardia di Finanza e da Polizia di Stato, bem como do Departamento da Protecção Civil da Presidência do Conselho de Ministros, à margem de qualquer abertura de concurso e, designadamente, sem respeitar o processo previsto na Directiva 93/36/CEE, e ainda, nas directivas 77/62/CEE, 80/767/CEE e 88/295/CEE, não cumprindo as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.

No seguimento de uma queixa, a Comissão recebeu informações das quais resulta que o Governo italiano adopta há já longa data aquela prática.

A Comissão alega que essa prática é contrária às directivas em matéria de contratos públicos de fornecimentos supra referidas, na medida em que nenhuma das condições a que está subordinada a possibilidade de recorrer ao processo por negociação sem publicação de um anúncio de concurso se encontra satisfeita.

A Comissão afirma, além disso, que a Itália não provou que a prática em questão se justifique com base no artigo 2.º da Directiva 93/36/CEE, segundo o qual a directiva não é aplicável aos contratos de fornecimento que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro em causa, ou quando a protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exija.

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1 - JO L 199 de 09.08.1993, p. 0001

2 - JO L 013 de 15.01.1977, p. 0001

3 - JO L 215 de 18.08.1980, p. 0001

4 - JO L 127 de 20.05.1988, p. 0001