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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Abril de 2008 - Comissão das Comunidades Europeias / República Italiana

(Processo C-337/05) 1

"Incumprimento de Estado - Contratos públicos de fornecimento - Directivas 77/62/CEE e 93/36/CEE - Adjudicação de contratos públicos sem publicação prévia de anúncio - Não abertura à concorrência - Helicópteros das marcas Agusta e Agusta Bell"

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e X. Lewis, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, G. Fiengo, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado - Directivas 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e 77/62/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento - Não demonstração da existência de razões susceptíveis de permitir à entidade adjudicante recorrer ao processo por negociação sem publicação prévia de um aviso de concurso - Helicópteros Agusta e Agusta Bell adquiridos para uso da guarda florestal, da guarda costeira, dos carabineiros, etc.

Parte decisória

Tendo seguido uma prática, existente desde há longa data e que continua em vigor, que consiste em adjudicar directamente à Agusta SpA os contratos para a aquisição de helicópteros das marcas Agusta e Agusta Bell, a fim de prover às necessidades de vários corpos militares e civis, à margem de qualquer procedimento de abertura à concorrência, designadamente, sem observar os procedimentos previstos na Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, e, anteriormente, na Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público, conforme alterada e completada pelas Directivas 80/767/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980, e 88/295/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.

A República Italiana é condenada nas despesas.

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1 - JO C 281, de 12.11.2005