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Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009 - Impala / Comissão

(Processo T-229/08) 1

"Concorrência - Concentração - Empresa comum Sony BMG - Anulação pelo Tribunal de Primeira Instância da decisão inicial - Nova decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Litígio que ficou sem objecto - Não conhecimento do mérito"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Independent Music Publishers and Labels Association (Impala, associação international) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Crosby, J. Golding, solicitors, e I. Wekstein, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, F. Arbault e K. Mojzesowicz, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Sony Corporation of America (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: N. Levy, barrister, R. Snelders e T. Graf, advogados); e Bertelsmann AG (Gütersloh, Alemanha) (representantes: P. Chappatte, J. Boyce e A. Lyle-Smythe, solicitors)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 4507 da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, que declara compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE uma operação de concentração destinada à criação de uma empresa comum que agrupa as actividades da Sony Corporation of America e da Bertelsmann AG no domínio da música gravada (Processo COMP/M.3333 - Sony/BMG), adoptada na sequência da anulação, pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Julho de 2006, Impala/Comissão (T-464/04, Colect., p. II-2289), da Decisão 2005/188/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.3333 - Sony/BMG) (JO L 62, p. 30).

Parte decisória

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

A Independent Music Publishers and Labels Association (Impala, association internationale) suportará as suas próprias despesas e as da Comissão das Comunidades Europeias.

A Bertelsmann AG e a Sony Corporation of America suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 197, de 2.8.2008.