Language of document : ECLI:EU:T:2008:402

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

24 de Setembro de 2008

Processo T‑105/08 P

Kris Van Neyghem

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Negação de provimento ao recurso em primeira instância – Recrutamento – Concurso geral – Não admissão à prova oral – Recurso manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 13 de Dezembro de 2007, Van Neyghem/Comissão (F‑73/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Kris Van Neyghem suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos –Desvirtuação dos elementos de prova – Inexactidão material do apuramento dos factos resultante dos documentos dos autos – Admissibilidade

(Artigo 225.°‑A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Concurso – Júri – Rejeição de candidatura – Dever de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo; Anexo III, artigo 6.°)

3.      Funcionários – Concurso – Avaliação das prestações dos candidatos – Poder de apreciação do júri

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III)

1.      São admissíveis, na fase de recurso, alegações relativas ao apuramento dos factos e à sua apreciação no acórdão recorrido quando o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública efectuou apreciações cuja inexactidão material resulta dos documentos dos autos ou que o mesmo desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos. Essa desvirtuação existe sempre que, sem recorrer a elementos de prova novos, a apreciação dos elementos de prova existentes é manifestamente errada.

(cf. n.os 29 e 32)

Ver: Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002, Aéroports de Paris/Comissão (C‑82/01 P, Colect., p. I‑9297, n.° 56); Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.os 32 a 35 e 37)

2.      A exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve ser conciliada com o respeito do segredo que deve envolver os seus trabalhos de acordo com artigo 6.° do Anexo III do Estatuto. Por conseguinte, o júri, ao fundamentar a sua decisão de não admitir um candidato a uma prova, pode limitar‑se a revelar ao candidato as notas e os pontos que lhe foram atribuídos e não é obrigado a revelar as respostas que foram julgadas insuficientes ou a explicar por que razão essas respostas foram julgadas insuficientes.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.° 24); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão (T‑33/00, ColectFP, pp. I‑A‑105 e II‑541, n.° 44); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Fevereiro de 2004, Konstantopoulou/Tribunal de Justiça (T‑19/03, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑107, n.° 27)

3.      As apreciações realizadas por um júri de concurso quando avalia os conhecimentos e as aptidões dos candidatos, bem com as decisões através das quais declara o insucesso de um candidato numa prova constituem a expressão de um juízo de valor quanto à prestação do candidato na prova. O júri dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar os resultados das provas de um concurso, e a justeza dos seus juízos de valor só pode ser objecto de fiscalização pelo juiz comunitário em caso de violação manifesta das regras que presidem aos seus trabalhos, de erro manifesto, de desvio de poder, ou ainda se os limites do seu poder de apreciação tiverem sido manifestamente ultrapassados.

(cf. n.os 46 e 47)

Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão (40/86, Colect., p. 2643, n.° 11); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Fevereiro de 1999, Jiménez/IHMI (T‑200/97, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑73, n.° 40); Tribunal de Primeira Instância, 31 de Maio de 2005, Gibault/Comissão (T‑294/03, ColectFP, pp. I‑A‑141 e II‑635, n.° 41)