Recurso interposto em 12 de Janeiro de 2009 por Georgi Kerelov do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 12 de Dezembro de 2007 no processo F-110/07, Kerelov/Comissão
(Processo T-100/08 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Georgi Kerelov (Pazardzhik, Bulgária) (representante: A. Kerelov, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 12 de Dezembro de 2007 no processo F-110/07, Kerelov/Comissão;
Deferir os pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância;
Condenar a recorrida na totalidade das despesas
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP), de 12 de Dezembro de 2007, no processo Kerelov/Comissão, F-110/07, que julga manifestamente inadmissível o recurso em que o recorrente tinha pedido a anulação da decisão do director do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) de não lhe comunicar as informações e os documentos relativos ao concurso geral EPSO/AD/46/06.
Em apoio do recurso o recorrente alega um determinado número de fundamentos baseados ou relacionados com:
- violação dos princípios que regem o processo administrativo, tendo o TFP considerado que a petição inicial não indicava fundamentos jurídicos sem, no entanto, proceder oficiosamente à fiscalização da legalidade da decisão impugnada em primeira instância não se limitando às acusações formuladas pelo recorrente;
- violação do "direito à justiça" e do princípio de imparcialidade do Tribunal de Primeira Instância, tendo o TFP julgado manifestamente inadmissível o recurso, sem lhe permitir a sua regularização numa fase em que o recorrente perdia o direito de interpor novo recurso regular, por ter expirado o prazo;
- violação dos princípios do direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal e da natureza pública do processo, não se tendo realizado audiência;
- violação do princípio do julgamento equitativo, não tendo o TFP ouvido o recorrente sobre a causa da inadmissibilidade do seu recurso;
- violação do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, tendo o TFP na realidade instaurado uma "regra de congelamento do debate contraditório" tendo considerado que a petição não indicava fundamentos jurídicos;
- verificação oficiosa de qualquer outra violação das regras de direito aplicáveis que teria podido cometer o TFP.
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