Language of document : ECLI:EU:T:2014:631

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

11 de julho de 2014 *(1)

«Auxílios de Estado ― Serviço público de radiodifusão ― Auxílio previsto por Espanha a favor da RTVE ― Alteração do regime de financiamento ― Substituição dos rendimentos da publicidade por novas imposições sobre os operadores de televisão e de telecomunicações ― Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno ― Direitos processuais ― Auxílio novo ― Alteração do regime de auxílios existente ― Medida fiscal que constitui o modo de financiamento do auxílio ― Existência de uma relação de afetação necessária entre a imposição e o auxílio ― Influência direta do produto da imposição no montante do auxílio ― Proporcionalidade ― Dever de fundamentação»

No processo T‑151/11,

Telefónica de España, SA, com sede em Madrid (Espanha),

Telefónica Móviles España, SA, com sede em Madrid,

representadas por F. González Díaz e F. Salerno, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Valero Jordana e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Reino de Espanha, representado inicialmente por M. Muñoz Pérez, em seguida, por S. Centeno Huerta e N. Díaz Abad, em seguida, por Díaz Abad, e, em último lugar, por M. Sampol Pucurull, abogados del Estado,

e por

Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE), com sede em Madrid, representada por A. Martínez Sánchez, A. Vázquez‑Guillén Fernández de la Riva e J. Rodríguez Ordóñez, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2011/1/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que a Espanha tenciona conceder à Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE) (JO 2011, L 1, p. 9),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de outubro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        No presente recurso, as recorrentes, a Telefónica de España, SA e a Telefónica Móviles España, SA, pedem a anulação da Decisão 2011/1/UE da Comissão, de 20 de julho de 2010, relativa ao regime de auxílios C 38/09 (ex NN 58/09) que Espanha tenciona conceder à Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE) (JO 2011, L 1, p. 9, a seguir «decisão recorrida»). Nessa decisão, a Comissão declarou que o regime de financiamento da Corporación de Radio y Televisión Española SA (RTVE), alterado pelo Reino de Espanha pela Ley 8/2009, de 28 de agosto, de financiación da Corporación da Radio y Televisión Española (Lei n.° 8/2009, de 28 de agosto de 2009, relativa ao financiamento da RTVE, BOE n.° 210, de 31 de agosto de 2009, p. 74003, a seguir «Lei n.° 8/2009»), que altera a Ley 17/2006, de 5 de junio, de la radio y televisión de titularidad estatal (Lei n.° 17/2006, de 5 de junho de 2006, relativa à rádio e à televisão públicas, BOE n.° 134, de 6 de junho de 2006, p. 21270, a seguir «Lei n.° 17/2006»), era compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.°, n.° 2, TFUE.

 Antecedentes e decisão recorrida

2        A Telefónica de España é o operador histórico no setor das telecomunicações em Espanha, em especial para os serviços de telefonia fixa, que podem abranger o fornecimento por cabo da televisão de acesso pago, a interligação e as linhas alugadas. A Telefónica Móviles España é um operador de telefonia móvel em Espanha. Estas duas sociedades são detidas a 100% pela Telefónica de España, SA. A Telefónica de España opera no mercado da oferta de conteúdos audiovisuais através da sua rede «Internet Protocol Television», mediante a oferta do serviço «Imagenio».

3        A RTVE é o organismo público de radiodifusão e de teledifusão espanhol que foi investido de uma missão de serviço público nesses domínios pela Lei n.° 17/2006.

4        A Lei n.° 17/2006 previa um regime de financiamento misto da RTVE. Nos termos desta lei, por um lado, a RTVE dispunha de receitas provenientes das suas atividades comerciais, designadamente a venda de espaços publicitários. Por outro lado, recebia uma compensação do Estado espanhol pelo cumprimento da missão de serviço público. Este regime de financiamento (a seguir «regime de financiamento existente da RTVE») foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias nas suas decisões C (2005) 1163 final, de 20 de abril de 2005, relativa a um auxílio de Estado a favor da RTVE (E 8/05) (resumo no JO 2006, C 239, p. 17), e C (2007) 641 final, de 7 de março de 2007, relativa ao financiamento de medidas de redução dos efetivos na RTVE (NN 8/07) (JO 2007, C 109, p. 2).

5        Em 22 de junho de 2009, a Comissão recebeu uma denúncia relativa ao projeto de lei que deu lugar à Lei n.° 8/2009. Em 5 de agosto de 2009, a Comissão pediu ao Reino de Espanha que lhe prestasse informações sobre esse projeto de lei.

6        A Lei n.° 8/2009, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2009, alterou o regime de financiamento existente da RTVE.

7        Desde logo, a Lei n.° 8/2009 previa que, a partir do fim de 2009, a publicidade, a televenda, o apoio financeiro e os serviços de acesso deixavam de constituir fontes de financiamento para a RTVE. As únicas receitas comerciais de que a RTVE continuava a dispor depois dessa data eram as provenientes da prestação de serviços a terceiros, bem como da venda das suas próprias produções [artigo 2.°, n.° 1, alínea e), da Lei n.° 8/2009]. Estas receitas limitavam‑se a um montante de cerca de 25 milhões de euros (v. considerando 9 da decisão recorrida).

8        Em seguida, a fim de compensar a perda das outras receitas comerciais, a Lei n.° 8/2009 introduziu ou alterou, no seu artigo 2.°, n.° 1, alíneas b) a d), e nos seus artigos 4.° a 6.°, as três medidas fiscais seguintes:

¾        uma nova imposição de 3% sobre as receitas dos operadores de televisão gratuita e de 1,5% sobre as receitas dos operadores de televisão de acesso pago estabelecidos em Espanha; o contributo desta imposição para o orçamento da RTVE não pode exceder 15% (no que respeita à televisão em livre acesso) e 20% (no que respeita à televisão de acesso pago) do auxílio total destinado anualmente à RTVE, e qualquer receita fiscal superior reverte para o orçamento geral do Estado espanhol [artigos 2.°, n.° 1, alínea d), e 6.° da Lei n.° 8/2009];

¾        uma nova imposição de 0,9% sobre as receitas brutas de exploração (com exclusão das receitas obtidas no mercado grossista em causa) dos operadores de serviços de telecomunicações estabelecidos em Espanha, inscritos no registo dos operadores da Comissão do Mercado das Telecomunicações e com uma cobertura geográfica correspondente ao território do Estado espanhol ou superior à de uma comunidade autónoma, que prestem serviços audiovisuais ou qualquer outro tipo de serviço que inclua publicidade, para um dos seguintes serviços: serviço telefónico fixo, serviço telefónico móvel e fornecedor de acesso à Internet; o contributo para o auxílio total destinado anualmente à RTVE não pode ser superior a 25%, e qualquer receita fiscal superior a essa percentagem reverte para o orçamento geral do Estado espanhol [artigos 2.°, n.° 1, alínea c), e 5, da Lei n.° 8/2009];

¾        uma percentagem de 80%, até um montante máximo de 330 milhões de euros, do rendimento da imposição existente sobre a utilização do espetro radioelétrico; o resto reverte para o orçamento geral do Estado espanhol e essa percentagem pode ser alterada em conformidade com as leis relativas ao orçamento geral do Estado espanhol [artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e 4.° da Lei n.° 8/2009].

9        Além disso, a compensação pelo cumprimento das obrigações de serviço público prevista pela Lei n.° 17/2006 foi mantida [artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 8/2009]. Assim, se as fontes de financiamento acima referidas [e outras fontes sem importância de maior previstas no artigo 2.°, n.° 1, alíneas f) a i), da Lei n.° 8/2009] não fossem suficientes para cobrir todos os custos da RTVE previstos para o cumprimento das suas obrigações de serviço público, o Estado espanhol era obrigado, por força do artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 e do artigo 33.° da Lei n.° 17/2006, a suprir essa diferença. Por conseguinte, o regime de financiamento misto da RTVE transformou‑se num regime de financiamento quase exclusivamente público (a seguir «regime de financiamento quase exclusivamente público»).

10      Por último, o artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 previa um limite para as receitas da RTVE. No decurso de 2010 e 2011, a totalidade das referidas receitas não podia exceder 1 200 milhões de euros por ano, o que correspondia igualmente ao limite das suas despesas para cada exercício. Durante os anos de 2012 a 2014, o aumento máximo desse montante estava fixado em 1% e para os anos seguintes o aumento era determinado em função da evolução anual do índice de preços no consumo.

11      A Lei n.° 8/2009 alterou igualmente a definição da função de serviço público da radiodifusão de que a RTVE estava investida. Designadamente, estabeleceu obrigações suplementares para a RTVE relativas à programação para crianças. Por outro lado, previu limites para a aquisição de direitos de retransmissão de eventos desportivos, bem como para a difusão nas horas de grande audiência de filmes realizados por grandes sociedades internacionais de produção cinematográfica.

12      Em 2 de dezembro de 2009, a Comissão notificou ao Reino de Espanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.° TFUE relativamente à alteração do regime de financiamento da RTVE (JO 2010, C 8, p. 31, a seguir «decisão de abertura do procedimento formal de exame»). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações acerca da medida em causa.

13      Em 18 de março de 2010, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento de Estado previsto no artigo 258.° TFUE, por considerar que a imposição aplicada às comunicações eletrónicas era contrária ao artigo 12.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21). Em 30 de setembro de 2010, num parecer fundamentado, a Comissão pediu ao Reino de Espanha que eliminasse essa imposição em razão da sua incompatibilidade com a referida diretiva.

14      Em 20 de julho de 2010, a Comissão adotou a decisão recorrida, na qual declarou que a modificação do regime de financiamento da RTVE prevista pela Lei n.° 8/2009 era compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.°, n.° 2, TFUE. Baseou‑se, nomeadamente, na conclusão de que as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não faziam parte integrante dos novos elementos de auxílios previstos por esta lei e que uma eventual incompatibilidade destas medidas fiscais com a diretiva autorização não afetava, portanto, o exame da sua compatibilidade com o mercado interno. Por outro lado, a Comissão considerou que o regime financeiro alterado da RTVE era conforme com o artigo 106.°, n.° 2, TFUE, pois era proporcionado.

 Tramitação processual no Tribunal Geral

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de março de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

16      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de maio de 2011, o Reino de Espanha pediu para ser admitido a intervir no presente processo em apoio da Comissão.

17      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de junho de 2011, a RTVE pediu para ser admitida a intervir no presente processo em apoio da Comissão.

18      Por despachos, respetivamente, de 30 de junho e 22 de setembro de 2011, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu estas intervenções.

19      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de julho de 2011, as recorrentes pediram o tratamento confidencial, relativamente à RTVE, de certos dados e informações contidas nos anexos da petição.

20      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de outubro de 2011, a RTVE emitiu objeções à totalidade do pedido de tratamento confidencial formulado pelas recorrentes.

21      Por despacho de 7 de dezembro de 2011, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral indeferiu o pedido de tratamento confidencial.

22      Os intervenientes apresentaram os seus articulados e as recorrentes apresentaram as suas observações acerca desses articulados nos prazos fixados.

23      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de março de 2012, as recorrentes apresentaram um pedido de tratamento confidencial, relativamente ao Reino de Espanha e da RTVE, de certos elementos contidos nas suas observações sobre o articulado de intervenção da RTVE.

24      Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 10 e 11 de abril de 2012, respetivamente, o Reino de Espanha e a RTVE contestaram os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes.

25      Por despacho de 4 de julho de 2013, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral indeferiu o pedido de tratamento confidencial.

26      Por cartas de 9 de julho de 2013, o Tribunal Geral pediu às partes que respondessem a questões no âmbito de uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo. As partes deram satisfação a este pedido no prazo fixado.

27      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal Geral na audiência de 15 de outubro de 2013.

28      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão recorrida, nos termos do artigo 263.° TFUE;

¾        em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas;

¾        condenar o Reino de Espanha a todas as despesas relativas à sua intervenção, incluindo as despesas efetuadas por elas;

¾        condenar a RTVE a todas as despesas relativas à sua intervenção, incluindo as despesas efetuadas por elas.

29      A Comissão, o Reino de Espanha e a RTVE concluem pedindo que o Tribunal se digne:

¾        julgar o recurso parcialmente inadmissível;

¾        em qualquer caso, negar provimento ao recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

30      O recurso baseia‑se em cinco fundamentos, relativos, primeiro, a uma violação dos direitos processuais garantidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE, segundo, a uma violação do artigo 108.° TFUE e do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), terceiro, a uma violação do dever de fundamentação a este respeito, quarto lugar, a um erro quanto ao conceito de auxílio na aceção do artigo 107.° TFUE e, quinto, a uma violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE e do dever de fundamentação.

1.     Quanto à admissibilidade do recurso e dos fundamentos

31      A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela RTVE, alega que o recurso é parcialmente inadmissível. As recorrentes dispõem apenas de interesse em agir através de um recurso de anulação no que diz respeito aos elementos da decisão recorrida relacionados com os pagamentos que lhes cabe efetuar. Por conseguinte, não têm interesse no pedido de anulação da referida decisão no que diz respeito quer aos pagamentos que, de qualquer modo, estão obrigadas a fazer independentemente da afetação dos respetivos montantes, quer aos pagamentos que não estão obrigadas a fazer. Cada um dos pagamentos previstos nos artigos 4.° a 6.° da Lei n.° 8/2009 é dissociável dos outros. A anulação de um deles não afeta, portanto, os outros.

32      Por seu turno, o Reino de Espanha alega que o segundo a quinto fundamentos são inadmissíveis por falta de interesse em agir das recorrentes. Estes fundamentos visam o mérito da decisão recorrida. Não é, portanto, suficiente que as recorrentes sejam consideradas interessadas na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, mas devem também ser individualmente afetadas pela referida decisão. Ora, a posição das recorrentes no mercado não é substancialmente afetada pela Lei n.° 8/2009.

33      As recorrentes contestam estes argumentos.

34      A este respeito, basta recordar que o juiz da União Europeia pode apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso específico, se uma boa administração da justiça justifica negar provimento a um recurso ou a um fundamento, sem decidir previamente sobre a sua admissibilidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colet., p. I‑1873, n.os 51 e 52, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colet., p. II‑2123, n.° 155).

35      Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal Geral considera que, por razões de economia processual, há que começar por examinar o pedido de anulação das recorrentes e o mérito dos respetivos fundamentos que invocaram sem decidir previamente sobre a admissibilidade do recurso no seu conjunto, nem sobre a do segundo a quinto fundamentos, uma vez que, de qualquer modo e pelas razões a seguir expostas, o recurso é desprovido de fundamento.

2.     Quanto ao mérito

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos processuais garantidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE

36      No primeiro fundamento, as recorrentes afirmam que a Comissão violou os seus direitos processuais garantidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE. No considerando 29 da decisão de abertura do procedimento formal de exame, a Comissão declarou que as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do regime de financiamento existente da RTVE, quando subsistiam dúvidas a este respeito. Por conseguinte, a Comissão limitou o objeto do procedimento formal de exame. Esta limitação teve como consequência limitar os seus direitos processuais, dado que a Comissão apenas está obrigada a tomar em consideração as observações dos terceiros interessados acerca do objeto do referido procedimento. Assim, quanto à questão de saber se as medidas fiscais eram dissociáveis dos elementos de auxílio, as recorrentes alegam que não beneficiaram de uma proteção semelhante à que teriam beneficiado se esta questão tivesse sido objeto do procedimento. A situação é, pois, equivalente àquela em que a Comissão adota uma decisão final sobre uma medida sem iniciar o procedimento formal de exame, não obstante existirem dúvidas sérias quanto à medida em causa.

37      A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela RTVE, contesta estes argumentos.

38      A este respeito, há que recordar que o procedimento formal de exame previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE visa, designadamente, proteger os direitos dos terceiros potencialmente interessados e reveste um caráter indispensável sempre que a Comissão depare com dificuldades sérias para apreciar se uma medida é compatível com o mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o., C‑47/10 P, Colet., p. I‑10707, n.° 70, e acórdão do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2009, Deutsche Post e DHL International/Comissão, T‑388/03, Colet., p. II‑199, n.° 87).

39      Importa igualmente salientar que, no caso em apreço, as recorrentes não podem acusar a Comissão de não ter dado início ao procedimento formal de exame relativamente à Lei n.° 8/2009. As recorrentes sustentam que, apesar de a Comissão ter decidido dar início a um procedimento formal de exame relativamente a esta lei, violou os seus direitos processuais garantidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE, ao declarar, na decisão de dar início ao procedimento formal de exame, que as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do regime de financiamento existente da RTVE.

40      Este argumento deve ser rejeitado.

41      Com efeito, as declarações relativas às três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 que a Comissão fez no considerando 29 da decisão de dar início ao procedimento formal de exame não são suscetíveis de violar os direitos processuais das recorrentes garantidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE.

42      Ao contrário do que as recorrentes afirmam, a situação no caso em apreço não pode ser comparada a uma situação em que a Comissão tivesse decidido não dar início ao procedimento formal de exame relativamente à Lei n.° 8/2009.

43      Com efeito, na hipótese de a Comissão ter decidido não dar início ao procedimento formal de exame relativamente à Lei n.° 8/2009, as recorrentes não poderiam ter feito uso dos direitos processuais que lhes garante o artigo 108.°, n.° 2, TFUE, enquanto terceiros interessados.

44      Além disso, no caso em apreço, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de exame relativamente à Lei n.° 8/2009. Por conseguinte, as recorrentes podiam ter apresentado observações enquanto terceiros interessados e a Comissão podia ter tido em conta essas observações.

45      Antes de mais, as declarações da Comissão reproduzidas no considerando 29 da decisão de dar início ao procedimento formal de exame não se opunham a que as recorrentes pudessem exprimir dúvidas a respeito do caráter dissociável das medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009. Com efeito, quando a Comissão decide examinar formalmente uma medida, convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações a respeito da mesma. Ora, nada impede os terceiros interessados de fazerem observações no que respeita não apenas às dúvidas que a Comissão mencionou na decisão de dar início ao procedimento formal de exame, mas também a outros elementos da medida em análise.

46      Em seguida, mesmo admitindo que a Comissão não tenha evocado, na decisão de dar início ao procedimento formal de exame, dúvidas quanto à dissociabilidade das medidas fiscais isso não a impede de tomar em conta as dúvidas suscitadas por terceiros interessados durante aquele procedimento. Nada se opõe a que, na sequência de dúvidas suscitadas nas observações de um terceiro interessado, a Comissão proceda a uma análise mais aprofundada, recolha informações suplementares e, se for caso disso, altere a sua posição. Com efeito, resulta do artigo 4.°, n.° 4, e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 que a decisão de dar início ao procedimento formal de exame inclui uma apreciação de natureza preliminar que permite à Comissão formar uma primeira opinião quanto à questão de saber se as medidas em análise apresentam as características de um auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e são compatíveis com o mercado interno. Essa decisão apenas reveste, portanto, caráter preparatório (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2009, Andersen/Comissão, T‑87/09, não publicado na Coletânea, n.° 53). O caráter necessariamente provisório das apreciações contidas numa decisão de dar início ao procedimento formal de exame é confirmado pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 659/1999, que prevê que a Comissão pode decidir na decisão final que a medida em análise não constitui um auxílio, que o auxílio notificado é compatível com o mercado comum, que o auxílio notificado pode ser considerado compatível com o mercado comum se respeitadas certas condições ou que o auxílio notificado é incompatível com o mercado comum (acórdão do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, Colet., p. II‑5015, n.° 48).

47      Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar com sucesso que os seus direitos processuais garantidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE foram afetados pela declaração da Comissão no considerando 29 da decisão de dar início ao procedimento formal de exame.

48      Nenhum dos argumentos adiantados pelas recorrentes é suscetível de pôr em causa esta conclusão.

49      Por um lado, as recorrentes afirmam que se pode inferir dos n.os 90 a 99 do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2010, Comissão/Scott (C‑290/07 P, Colet., p. I‑7763), que a Comissão não está obrigada a tomar em consideração as dúvidas respeitantes a elementos da medida em análise suscitadas por terceiros interessados na medida em que não as tenha emitido na decisão de dar início ao procedimento formal de exame. Ora, esta leitura do acórdão acima referido é errada. Com efeito, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça limitou‑se a declarar que a Comissão não está obrigada a tomar em consideração documentos que, por um lado, não lhe tinham sido apresentados durante o procedimento administrativo, mas posteriormente, e, por outro, apenas continham afirmações vagas.

50      Por outro lado, ao invocarem os n.os 124 a 137 do acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, González y Díez/Comissão (T‑25/04, Colet., p. II‑3121), as recorrentes sustentam que a Comissão deve ter em conta a confiança legítima que as indicações contidas na decisão de dar início ao procedimento formal de exame possam ter feito surgir.

51      Este argumento deve igualmente ser rejeitado.

52      Com efeito, o acórdão mencionado no n.° 50 supra diz respeito a um caso em que o Tribunal Geral analisou se, na decisão de dar início ao procedimento formal de exame, a Comissão tinha dado indicações suficientes, permitindo assim que o beneficiário da medida percebesse que ela tinha dúvidas a respeito de um elemento da medida em análise, fizesse valer os seus argumentos e fornecesse os elementos que pudesse julgar necessários quanto a este ponto, com todo o conhecimento de causa. Ora, na falta de indicações suficientes, um beneficiário de uma medida não pode esperar ser obrigado a dissipar as dúvidas da Comissão a respeito dessa medida. Por conseguinte, pode invocar o princípio da confiança legítima quando a Comissão se baseia nessa dúvida na sua decisão final.

53      Este raciocínio não é transponível para o presente caso, no qual, na hipótese de desacordo, as recorrentes podiam apresentar as suas observações sobre a declaração da Comissão desenvolvida no considerando 29 da decisão de dar início ao procedimento formal de exame, segundo a qual as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do regime de financiamento existente da RTVE. Tendo em conta o caráter necessariamente provisório das apreciações da Comissão numa decisão desta natureza, as recorrentes não podiam confiar em que, no decurso do procedimento, na sequência, nomeadamente, das suas observações, a Comissão não mudasse de opinião.

54      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro quanto ao conceito de auxílio novo na aceção do artigo 108.° TFUE e do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999

55      O segundo fundamento diz respeito à parte dos motivos da decisão recorrida que tem por título «Análise do caráter de auxílio existente das medidas», constituída pelos considerandos 48 a 55. A Comissão respondeu ao argumento aduzido pelo Reino de Espanha segundo o qual a Lei n.° 8/2009 não constitui uma alteração substancial do regime de auxílios existente, modificado de acordo com a decisão da Comissão no processo E 8/05, e não constituía, portanto, um auxílio novo que exigisse uma nova notificação (v. considerando 48 da decisão recorrida).

56      As recorrentes afirmam que, nos considerandos 48 a 55 da decisão recorrida, a Comissão violou o conceito de auxílio novo na aceção do artigo 108.° TFUE e do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999, ao declarar que a alteração do regime de financiamento da RTVE introduzida pela Lei n.° 8/2009 era dissociável do seu regime de financiamento existente. Esta lei não pode ser considerada um simples aditamento ao regime existente. Ela não se limita a modificar o financiamento da RTVE, tendo igualmente modificado o âmbito da missão de serviço público confiada a este organismo. Ora, existe uma relação entre o financiamento e o desenvolvimento da missão de serviço público. Por conseguinte, a Comissão não podia considerar que a alteração do financiamento da RTVE introduzida pela referida lei era dissociável do regime existente e não devia ser examinada de forma autónoma.

57      As recorrentes também alegam que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica. A distinção que tinha realizado na decisão recorrida entre a análise da alteração do financiamento e a da alteração da missão de serviço público é contrária à sua prática decisória.

58      Em contrapartida, a Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela RTVE, considera que este fundamento deve ser julgado improcedente. As alterações introduzidas pela Lei n.° 8/2009 são dissociáveis do regime existente. Apenas as alterações que afetam a substância, isto é, o funcionamento intrínseco de um regime existente são indissociáveis desse regime. Ora, as alterações introduzidas pela Lei n.° 8/2009 não afetaram o funcionamento do regime de financiamento existente. Antes de mais, as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não afetaram nem a apreciação dos outros elementos do auxílio concedido à RTVE, nem a influência que o auxílio de Estado podia ter no mercado. Em seguida, o facto de as medidas fiscais terem reforçado a independência do serviço público não afetou o funcionamento intrínseco do regime existente, nem o impacto que o auxílio podia ter no mercado. Por último, os ajustamentos da missão de serviço público introduziram uma definição mais restritiva da missão de serviço público, o que não afetou o exame da sua compatibilidade e não mudou a qualificação do regime de financiamento existente da RTVE como auxílio existente.

59      A Comissão acrescenta que o argumento relativo à sua prática decisória é inoperante, uma vez que a existência dessa prática não pode afetar a legalidade da decisão recorrida. Em todo o caso, a sua prática não é incoerente.

60      Neste contexto, há que começar por recordar as regras que regulam as alterações de um regime de auxílios existente, antes de examinar a questão de saber se, nos considerandos 48 a 55 da decisão recorrida, a Comissão respeitou essas regras.

 Quanto às regras que regulam as alterações de um regime de auxílios existente

61      Quanto às regras que regulam as alterações de um regime de auxílio existente, há que lembrar, antes de mais, que, por força do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999, se entende por um auxílio novo quaisquer regimes de auxílio e auxílios individuais que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.

62      Todavia, por força do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.° 659/1999, nem todas as alterações de um auxílio existente constituem necessariamente um auxílio novo. Com efeito, como resulta desta disposição, as alterações de caráter puramente formal ou administrativo que não são suscetíveis de afetar a apreciação da medida de auxílio não são consideradas alterações a um auxílio existente. Para constituir um auxílio novo, uma alteração de um auxílio existente deve, portanto, ser de ordem substantiva.

63      Na hipótese de a modificação de um regime de auxílios existente constituir um auxílio novo, a Comissão deve examinar em que medida a referida alteração afeta o regime de auxílio existente. Em princípio, só a alteração, enquanto tal, constitui um auxílio novo. Apenas no caso de afetar o regime de auxílio inicial na sua própria essência é que a alteração se transforma num regime de auxílio novo. Ora, uma alteração não afeta o regime inicial na sua própria essência quando o elemento novo é claramente dissociável do regime inicial (acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2002, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 e T‑207/01, Colet., p. II‑2309, n.os 109 a 111).

64      Assim, a modificação de um regime de auxílio que prevê o alargamento de um regime de auxílios existente a uma nova categoria de beneficiários constitui uma alteração que é claramente dissociável do regime inicial, dado que a aplicação do regime de auxílio existente à nova categoria de beneficiários não afeta a apreciação da compatibilidade do regime inicial (acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2009, a ASM Brescia/Comissão, T‑189/03, Colet., p. II‑1831, n.° 106).

65      Neste contexto, importa igualmente precisar que apenas na medida em que a modificação de um regime de auxílios existente o afetar na sua essência é que deve ser considerada um auxílio novo na aceção do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999. Por conseguinte, a Comissão pode limitar‑se a avaliar os elementos do regime existente que foram afetados na sua substância pela alteração. No que se refere a estes elementos, nada se opõe a que a Comissão se baseie no resultado da sua avaliação inicial e se limite a examinar se esta é posta em causa pela modificação. Quanto à obrigação de notificação de um Estado‑Membro, decorre dessa obrigação que, mesmo no caso em que uma nova medida de auxílio altere o regime de auxílio existente na sua substância, o Estado‑Membro não tem forçosamente de voltar a notificar o regime de auxílio na sua totalidade, mas pode limitar‑se a notificar a modificação, desde que essa notificação contenha todas as informações necessárias para permitir à Comissão avaliar a nova medida de auxílio.

 Quanto à posição da Comissão no caso em apreço

66      É à luz das considerações precedentes que se deve examinar se, nos considerandos 48 a 55 da decisão recorrida, a Comissão respeitou as regras que regulam as alterações de um regime de auxílio existente.

67      Nos considerandos 49 e 50 da decisão recorrida, a Comissão indicou que, por força do artigo 4.° do Regulamento n.° 794/2004, tinha de começar por examinar se a alteração do regime de financiamento da RTVE introduzida pela Lei n.° 8/2009 era substancial. Seguidamente, constatou que a passagem do regime de financiamento misto no regime de financiamento quase exclusivamente público da RTVE a que o Reino de Espanha tinha procedido através da adoção da referida lei havia constituído uma alteração substancial e constituía, portanto, um auxílio novo. Neste contexto, considerou que o montante do auxílio tinha aumentado consideravelmente e que o financiamento ligado à publicidade, que não havia constituído um auxílio, fora substituído por um financiamento fornecido pelo Estado espanhol.

68      Nesta passagem dos motivos da decisão recorrida, que, de resto, não é posta em causa pelas partes, a Comissão apenas se pronunciou, portanto, sobre a questão de saber se as alterações introduzidas no regime de financiamento existente da RTVE pela Lei n.° 8/2009 constituíam um auxílio novo (v. n.° 62 supra). Essas considerações não dizem, assim, respeito à questão da dissociabilidade das alterações introduzidas pela Lei n.° 8/2009 ao regime de financiamento existente da RTVE.

69      Nos considerandos 51 e 52 da decisão recorrida, a Comissão expôs o método que tencionava seguir no tocante ao tratamento de uma modificação de um regime de auxílio existente. Após ter feito referência ao artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999 e à jurisprudência mencionada no n.° 63 supra, a Comissão afirmou, na primeira frase do considerando 52 da decisão recorrida, que os ajustamentos que não afetavam a apreciação da compatibilidade da medida também não afetavam a substância do auxílio, e não alteravam, portanto, a qualificação da medida como auxílio existente. Na segunda e terceira frases do considerando 52 da decisão recorrida, a Comissão declarou que, quando uma alteração afetava a substância de um regime, mas numa medida tal que não se exigia uma nova avaliação dos outros elementos do referido regime, podia ser objeto de uma avaliação independente, sem fazer referência aos outros elementos do regime, e que, nesse caso, a obrigação de notificação por parte do Estado‑Membro e a obrigação de exame por parte da Comissão se aplicavam unicamente à alteração.

70      Estas conclusões não enfermam de erros. Com efeito, como foi exposto nos n.os 63 e 64 supra, uma modificação que não seja suscetível de ter impacto na avaliação de um regime de auxílios existente, por não a afetar na sua essência, deve ser considerada dissociável deste regime. Por outro lado, como foi exposto no n.° 65 supra, no caso em que uma medida que deve ser considerada um auxílio novo é suscetível de ter impacto na avaliação de um regime de auxílio inicial, só os elementos deste último que são afetados na sua essência se transformam em auxílio novo.

71      Nos considerandos 53 e 55 da decisão recorrida, a Comissão aplicou o método mencionada no n.° 69 supra.

72      Assim, nos considerandos 54 e 55 da decisão recorrida, a Comissão pronunciou‑se sobre a questão de saber se as alterações introduzidas pela Lei n.° 8/2009 ao regime de financiamento existente da RTVE eram dissociáveis do regime de auxílio existente.

73      No considerando 54 da decisão recorrida, a Comissão examinou a relação entre os novos recursos da RTVE e os elementos de auxílio previstos pelo seu regime de financiamento existente. Após ter confirmado que esses novos recursos eram substanciais e constituíam, portanto, um auxílio novo, declarou que podiam ter impacto na «compatibilidade de todo o auxílio» e, portanto, igualmente nos elementos de auxílio já previstos no regime de auxílios existente a favor da RTVE.

74      No considerando 55 da decisão recorrida, a Comissão concluiu que estas alterações lhe deveriam ter sido formalmente notificadas em razão da sua incidência na compatibilidade de todo o regime de financiamento da RTVE. Precisou que a qualificação de auxílio novo se referia unicamente à alteração enquanto tal, pelo que apenas estava obrigada a avaliar a qualidade das alterações e as suas consequências quanto à compatibilidade do auxílio.

75      Nos considerandos 54 e 55 da decisão recorrida, a Comissão não declarou, portanto, que os novos elementos de auxílio introduzidos pela Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do regime de auxílio existente. Pelo contrário, resulta claramente dos referidos números que a Comissão considerou que a referida lei tinha alterado determinados elementos do regime de auxílio existente na sua substância.

76      Esta leitura é confirmada pela economia da decisão recorrida. Com efeito, no âmbito do exame da compatibilidade do auxílio, a Comissão examinou o regime de financiamento da RTVE, conforme alterado pela Lei n.° 8/2009, ou seja, o regime de auxílio a favor da RTVE composto não apenas pelos novos elementos de auxílio introduzidos pela referida lei, mas também pelos elementos do regime existente que tinham sido alterados na sua substância pela mesma lei. Assim, por um lado, nos considerandos 56 a 60 da decisão recorrida, a Comissão analisou a definição da função de serviço público da RTVE. Por outro lado, nos considerandos 67 a 76 da decisão recorrida, verificou se, à luz dessa missão e de todos os elementos de auxílio de que a RTVE beneficiava, a saber, os recursos públicos introduzidos por aquela lei e os que já estavam previstos pelo regime de financiamento existente da RTVE, havia um risco de sobrecompensação.

77      Portanto, resulta claramente dos considerandos 54 e 55 e da economia da decisão recorrida que a Comissão não declarou que os elementos de auxílio previstos na Lei n.° 8/2009 constituíam um auxílio novo que era dissociável do regime de auxílio existente da RTVE.

78      Esta conclusão não é posta em causa pelas considerações da Comissão no considerando 53 da decisão recorrida. É verdade que a Comissão afirmou que as medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do atual regime de financiamento da RTVE. Neste contexto, considerou que as novas fontes de financiamento poderiam afetar a legalidade do regime enquanto tal, mas não afetavam a avaliação dos outros elementos do auxílio concedido à RTVE nem a influência que esta podia ter no mercado.

79      Todavia, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não se pode inferir do considerando 53 da decisão recorrida que a Comissão considerou que os elementos de auxílio previsto na Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do regime de auxílio existente a favor da RTVE.

80      Primeiro, tal interpretação não é a única possível. Com efeito, é igualmente plausível que as considerações desenvolvidas pela Comissão no considerando 53 da decisão recorrida apenas visem as medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 e, portanto, a vertente fiscal da referida lei. Neste caso, as considerações da Comissão desenvolvidas no referido considerando dizem unicamente respeito aos elementos dessa lei que, segundo ela, não faziam parte integrante do auxílio e não podiam, portanto, ter incidência na sua compatibilidade com o mercado comum (v. considerandos 61 a 66 da decisão recorrida, cujo mérito será apreciado no âmbito do exame do quarto fundamento). Parece igualmente plausível que, no referido considerando, a Comissão tenha querido limitar‑se a declarar que o Reino de Espanha estava obrigado a notificar‑lhe a lei em causa, mas não a notificar‑lhe ex novo todos os elementos do regime de financiamento existente da RTVE (v., a este respeito, n.° 65 supra).

81      Segundo, embora se tenha de reconhecer que o alcance exato das observações da Comissão, no considerando 53 da decisão recorrida, não é inteiramente claro, em todo o caso, a leitura que as recorrentes fazem deste considerando deve ser rejeitada, pois é diametralmente oposta ao resto dos motivos e à economia dessa decisão (v. n.os 72 a 77 supra).

82      Importa, portanto, concluir que, no considerando 53 da decisão recorrida, a Comissão não declarou que as alterações introduzidas no regime de financiamento existente da RTVE constituíam um auxílio novo totalmente dissociável deste e que podiam ser objeto de um exame autónomo. Assim, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a Comissão não infringiu o artigo 108.° TFUE e o artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999.

83      Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação respeitante à dissociabilidade da alteração do regime existente

84      No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes afirmam que, no considerando 53 da decisão recorrida, a Comissão violou o dever de fundamentação. A Comissão não tinha explicado como chegou à conclusão de que as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do atual regime de financiamento da RTVE.

85      Em contrapartida, a Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela RTVE, entende que a fundamentação da decisão recorrida é suficiente.

86      Neste contexto, há que recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal Geral de 1 de julho de 2009, KG Holding e o./Comissão, T‑81/07 a T‑83/07, Colet., p. II‑2411, n.os 61 e 62 e jurisprudência aí referida).

87      Em primeiro lugar, o presente fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que visa uma alegada declaração da Comissão segundo a qual os novos recursos públicos introduzidas pela Lei n.° 8/2009 e a alteração da definição da missão de serviço público eram dissociáveis do regime de auxílio existente. Como foi exposto nos n.os 71 a 83 supra, a decisão recorrida não contém qualquer declaração dessa natureza.

88      Em segundo lugar, no que se refere às dúvidas quanto ao alcance exato das considerações da Comissão que figuram no considerando 53 da decisão recorrida (v. n.os 80 e 81 supra), importa recordar que uma eventual contradição na fundamentação de uma decisão apenas constitui uma violação do dever de fundamentação se se provar que, devido a essa contradição, o destinatário do ato não está em condições de conhecer os motivos reais da decisão, no todo ou em parte, e que, por isso, o dispositivo do ato é, no todo ou em parte, desprovido de fundamento jurídico (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2013, Alemanha/Comissão, T‑347/09, n.° 101 e jurisprudência aí referida)

89      Ora, esta condição não está preenchida no caso em apreço. Com efeito, como foi exposto nos n.os 72 a 76 supra, antes de mais, decorre claramente dos considerandos 54 e 55 da decisão recorrida, bem como da economia da referida decisão, que a Comissão não considerava que as alterações introduzidas pela Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do regime de auxílio existente. Neste contexto, importa igualmente perceber que as razões pelas quais a Comissão entendeu que o regime de financiamento da RTVE, conforme alterado pela Lei n.° 8/2009, era compatível com o mercado comum resultam dos considerandos 56 a 76 da decisão recorrida, nos quais a Comissão não se limitou a examinar a compatibilidade dos novos elementos de auxílio introduzidos pela Lei n.° 7/2009, mas também a dos elementos de auxílio alterados da Lei n.° 17/2006.

90      Em terceiro lugar, mesmo admitindo que, no considerando 53 da decisão recorrida, a Comissão tenha incorrido em contradição com o resto das considerações da decisão recorrida, o que não está demonstrado, tal contradição não é suscetível de afetar a legalidade da decisão recorrida. Com efeito, a abordagem e os motivos reais da Comissão resultam dos considerandos 54 e 55 e da economia da referida decisão (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, já referido n.° 88 supra, n.° 101 e jurisprudência aí referida).

91      Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à declaração da Comissão segundo a qual as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não faziam parte integrante do auxílio

92      O quarto fundamento visa os motivos que figuram nos considerandos 61 a 66 da decisão recorrida, nos quais a Comissão declarou que as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não faziam parte integrante da medida de auxílio introduzida por esta lei.

93      As recorrentes alegam que, contrariamente ao que a Comissão considerou, as três novas medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 faziam parte integrante dos novos elementos de auxílio introduzidos pela referida lei. Assim, no âmbito do exame da compatibilidade do auxílio, a Comissão deveria ter analisado igualmente a compatibilidade das três novas medidas fiscais com o direito da União, em particular com a diretiva autorização.

94      Este fundamento articula‑se em duas partes. Por um lado, as recorrentes sustentam que a Comissão ignorou os critérios que regulam a relação entre uma medida de auxílio e o seu financiamento. Por outro lado, afirmam que, aplicando os critérios corretos, a Comissão deveria ter declarado que as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 faziam parte integrante dos elementos de auxílio introduzidos por esta lei.

 Quanto à primeira parte, relativa às condições em que o modo de financiamento de um auxílio deve ser considerado parte integrante do mesmo

95      A primeira parte visa os considerandos 61 a 63 da decisão recorrida. No considerando 61, a Comissão afirmou que, de acordo com a Lei n.° 8/2009, a passagem de um regime de financiamento misto da RTVE para um regime de financiamento quase exclusivamente público era acompanhado pela introdução ou a alteração de três medidas fiscais, cujo objetivo era cobrar as receitas necessárias. No considerando 62, recordou que, no caso em que uma imposição faz parte integrante do auxílio, devia tomar em consideração o modo de financiamento deste e só podia declarar o regime de auxílio compatível com o mercado interno se fosse conforme com o direito da União. No considerando 63, afirmou que, para se poder considerar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve existir uma relação de afetação obrigatória entre a imposição e o auxílio em causa, no sentido de o produto da imposição ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio e influenciar diretamente o seu montante.

96      As recorrentes alegam que, ao contrário do que a Comissão declarou no considerando 63 da decisão recorrida, para que as medidas fiscais que têm por objetivo financiar uma medida de auxílio façam parte integrante desta última, basta que sejam afetadas ao beneficiário do auxílio. Em contrapartida, não é necessário que uma medida fiscal tenha influência direta no valor do montante do auxílio. Trata‑se apenas de um indício entre outros.

97      Diversamente, a Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela RTVE, considera que os critérios mencionados no considerando 63 da decisão recorrida não são errados. Uma imposição não pode ser considerada parte integrante de uma medida de auxílio quando estão reunidas duas condições, a saber, primeira, o produto da imposição se destina necessariamente ao financiamento do auxílio e, segunda, o produto da imposição influencia diretamente o montante desse auxílio.

98      A este respeito, há que recordar que o Tratado FUE institui uma delimitação precisa entre, por um lado, as regras relativas aos auxílios de Estado, que estão previstas nos artigos 107.° TFUE a 109.° TFUE, e, por outro, as regras relativas às distorções resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados‑Membros e, nomeadamente, as suas disposições fiscais, que estão previstas nos artigos 116.° TFUE e 117.° TFUE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2005, Streekgewest, C‑174/02, Colet., p. I‑85, n.° 24).

99      Daqui resulta que, em princípio, as medidas fiscais que servem para financiar uma medida de auxílio não recaem no âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas aos auxílios estatais (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2005, Pape, C‑175/02, Colet., p. I‑127, n.° 14, e Streekgewest, já referido no n.° 98 supra, n.° 25).

100    Todavia, quando as medidas fiscais constituem o modo de financiamento de uma medida de auxílio, pelo que fazem parte integrante dessa medida, a Comissão não pode separar o exame de um auxílio dos efeitos do seu modo de financiamento, uma vez que, em tal situação, a incompatibilidade do modo de financiamento com o direito da União pode afetar a compatibilidade do regime de auxílio com o mercado comum (acórdãos Pape, já referido no n.° 99 supra, n.° 14, e Streekgewest, já referido no n.° 98 supra, n.° 25).

101    No que respeita aos critérios que regulam a questão de saber se o modo de financiamento do auxílio faz parte integrante do mesmo, resulta da jurisprudência que deve existir uma relação de afetação obrigatória entre a imposição e o auxílio em causa por força da legislação nacional pertinente, no sentido de o produto da imposição ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio e influenciar diretamente o seu montante bem como, consequentemente, a apreciação da sua compatibilidade com o mercado comum (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2006, Air Liquide Industries Belgium, C‑393/04 e C‑41/05, Colet., p. I‑5293, n.° 46, e de 22 de dezembro de 2008, Regie Networks, C‑333/07, Colet., p. I‑10807, n.° 99).

102    Resulta portanto dessa jurisprudência que, por um lado, para se poder considerar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente existir uma disposição vinculativa de direito nacional que imponha a afetação da imposição ao financiamento do auxílio. Daqui resulta que, na falta de tal disposição, uma imposição não pode ser considerada afeta a uma medida de auxílio e não constitui, portanto, uma das suas modalidades. Por outro lado, a mera circunstância da existência de uma disposição dessa natureza não pode, por si só, constituir uma condição suficiente para demonstrar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio. Quando essa disposição de direito nacional existe, é necessário examinar, além disso, se o produto da imposição influencia diretamente o montante do auxílio.

103    Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, para que uma imposição faça parte integrante de uma medida de auxílio, não é, portanto, suficiente que o seu produto seja necessariamente destinado ao financiamento do mesmo.

104    No que diz respeito à jurisprudência que as recorrentes invocam em apoio dos seus argumentos, impõe‑se referir que nenhum dos acórdãos mencionados é suscetível de alicerçar a sua tese segundo a qual, para demonstrar que o modo de financiamento faz parte integrante da medida de auxílio, basta demonstrar que o montante cobrado com base na medida fiscal é afetado ao beneficiário do auxílio.

105    Neste contexto, as recorrentes invocam o facto de, em alguns acórdãos, o Tribunal de Justiça ter declarado que deve existir uma relação de afetação obrigatória entre a medida fiscal e a medida de auxílio, e que, se tal relação existir, o produto da medida fiscal influencia diretamente o montante do auxílio.

106    Ora, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não se pode inferir dos acórdãos que invocaram (acórdãos do Tribunal de Justiça Streekgewest, já referido n.° 98 supra, n.° 26; Pape, já referido no n.° 99 supra, n.° 15; de 14 de abril de 2005, a AEM e a AEM Torino, C‑128/03 e C‑129/03, Colet., p. I‑2861, n.os 46 e 47; e de 27 de outubro de 2005, Distribution Casino France e o., C‑266/04 a C‑270/04, C‑276/04 e C‑321/04 a C‑325/04, Colet., p. I‑9481, n.° 40) que a influência direta da medida fiscal no montante do auxílio não é uma condição necessária, mas apenas um indício entre outros. Pelo contrário, no acórdão Streekgewest, já referido no n.° 98 supra (n.° 28), o Tribunal de Justiça não se limitou a verificar se existia uma relação de afetação obrigatória entre a medida fiscal e a medida de auxílio, mas também examinou se o produto da medida fiscal em causa influenciava diretamente o montante da referida medida de auxílio.

107    Há que recordar igualmente que, nos acórdãos em que o Tribunal de Justiça declarou a existência de um nexo indissociável entre a medida de auxílio e o seu financiamento, sem evocar expressamente a exigência de uma influência direta da medida fiscal no montante do auxílio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2003, van Calster e o., C‑261/01 e C‑262/01, Colet., p. I‑12249, n.° 55, e de 27 de novembro de 2003, Enirisorse, C‑34/01 a C‑38/01, Colet., p. I‑14243, n.° 47), se tratava de casos em que essa condição estava preenchida.

108    Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro de direito ao declarar que, para o modo de financiamento fazer parte integrante de uma medida de auxílio, devia existir uma relação de afetação obrigatória entre a imposição e o auxílio, no sentido de o produto da imposição ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio e influenciar diretamente o seu montante.

109    Por conseguinte, a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à aplicação destas condições

110    A segunda parte do fundamento diz respeito aos considerandos 64 a 66 da decisão recorrida, nos quais a Comissão declarou que as condições exigidas para declarar que o modo de financiamento fazia parte integrante da medida de auxílio não estavam reunidas no caso em apreço.

111    No considerando 64 da decisão recorrida, a Comissão entendeu que o montante do auxílio destinado à RTVE estava fixado tendo em conta apenas as necessidades de financiamento da RTVE e os custos líquidos estimados da prestação do serviço público de radiodifusão. Na prática e segundo a lei, o financiamento recebido pela RTVE é independente das receitas provenientes das imposições, uma vez que depende unicamente dos custos líquidos da obrigação de serviço público. O financiamento global previsto da missão de serviço público da RTVE não depende do montante de receitas fiscais específicas, mas provém, em todos os casos, do orçamento geral do Estado espanhol. A este respeito, a Comissão declarou, por um lado, que o produto das imposições que estava afeto ao financiamento da RTVE não podia exceder os custos líquidos da obrigação de serviço público, devendo qualquer excedente de receitas reverter para o referido orçamento geral. Por outro lado, considerou que se os custos líquidos da obrigação de serviço público fossem superiores às receitas provenientes das imposições a diferença seria suprida através de contribuições provenientes desse orçamento geral. O montante mais ou menos importante dessas receitas não acarretava alterações a nível dos montantes previstos. Se as receitas provenientes das novas bases de tributação fossem insuficientes para cobrir o défice de financiamento provocado pela supressão da publicidade, o mesmo orçamento geral forneceria os recursos necessários, nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 17/2006.

112    Por outro lado, no considerando 65 da decisão recorrida, a Comissão considerou que o facto de a relação entre as imposições e o objetivo da sua introdução ser mencionada na exposição de motivos e na própria Lei n.° 8/2009 não afetava esta conclusão. No texto da referida lei, a qualidade da relação entre as imposições e o auxílio não está definida.

113    Por último, no considerando 66 da decisão recorrida, a Comissão concluiu que as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não faziam parte integrante do auxílio e que o facto de não serem conformes com a diretiva autorização não afetava, portanto, a sua decisão sobre a compatibilidade da medida de auxílio com o mercado interno.

114    As recorrentes consideram que estas conclusões padecem de erros de direito. Segundo elas, a Comissão deveria ter concluído que a imposição estabelecida pelo artigo 5.° da Lei n.° 8/2009 fazia parte integrante dos elementos de auxílio introduzidos pela referida lei.

115    Antes de mais, resulta do artigo 5.°, n.os 1 e 7, da Lei n.° 8/2009 que as receitas provenientes dessa imposição contribuem para o financiamento da RTVE e, portanto, no essencial, não se destinam a outras finalidades. As percentagens aplicáveis aos sujeitos passivos das três novas medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela referida lei foram, aliás, determinadas de modo que o Estado espanhol possa receber um montante que lhe permita cobrir o défice resultante da supressão da publicidade.

116    Em seguida, contrariamente ao que avança a Comissão, a relação entre as novas medidas fiscais e a medida de auxílio destinada a RTVE não foi quebrada. Primeiro, não se pode deduzir do artigo 33.° da Lei n.° 17/2006 a existência de uma obrigação do Estado espanhol de fornecer os recursos necessários para a RTVE. Em segundo lugar, a existência de uma garantia de Estado espanhol é apenas suplementar e hipotética, o que se confirma, por um lado, pelas queixas da RTVE segundo as quais as faltas de pagamento dos operadores privados ou o cálculo errado das suas contribuições lhe causavam problemas de tesouraria e, por outro, pelo facto de que, na prática, o Estado espanhol não estava disposto a satisfazer essa garantia. Terceiro, a Comissão não pode alegar utilmente que os excedentes revertem para o orçamento do Estado espanhol. Por um lado, a totalidade do produto das imposições é obrigatoriamente afetado ao financiamento da RTVE até ao limite máximo previsto. Por outro lado, uma atribuição ao orçamento do Estado espanhol é apenas uma possibilidade sobretudo teórica e, de qualquer modo, residual, visto que a Lei n.° 8/2009 prevê a criação de um fundo de reserva constituído pelas receitas que ultrapassam os custos líquidos reais da obrigação de serviço público.

117    Em todo o caso, a fim de demonstrar que a medida fiscal prevista no artigo 5.°, da Lei n.° 8/2009 não fazia parte integrante do auxílio, a Comissão deveria ter demonstrado que, mesmo na hipótese de a imposição ser ilegal, existia um compromisso do Estado espanhol de financiar a totalidade do orçamento da RTVE. Ora, resulta da referida lei que os operadores privados tinham de suportar o encargo económico do financiamento da RTVE.

118    A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela RTVE, contesta estes argumentos.

119    A título preliminar, há que recordar que, para demonstrar que a imposição aplicada pelo artigo 5.° da Lei n.° 8/2009 fazia parte integrante dos elementos de auxílio introduzidos pela referida lei, as recorrentes invocam em primeira linha argumentos destinados a provar que existia uma relação de afetação entre essa medida fiscal e o financiamento da RTVE.

120    Ora, como foi exposto nos n.os 101 a 108 supra, para que uma medida fiscal faça parte integrante do auxílio, não basta que exista uma relação de afetação entre a medida fiscal e a medida de auxílio. Importa ainda que seja demonstrada uma influência direta da medida fiscal no montante do auxílio.

121    No entanto, o Tribunal Geral considera que alguns dos argumentos aduzidos pelas recorrentes podem ser entendidos no sentido de que visam não só a condição da existência de uma relação de afetação obrigatória entre a medida fiscal e o financiamento da RTVE, mas também a condição relativa à prova da influência direta da medida fiscal no montante do auxílio.

122    Por conseguinte, há que examinar, num primeiro momento, se os argumentos aduzidos pelas recorrentes são suscetíveis de pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual o produto das três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não influencia diretamente o montante do auxílio destinado a RTVE.

123    A este respeito, importa referir que, nos termos da Lei n.° 8/2009, o montante do auxílio destinado à RTVE é fixado tendo em conta os custos líquidos do cumprimento da missão de serviço público de radiodifusão que lhe foi confiada. O montante do auxílio que a RTVE recebe não depende, assim, do montante das cobranças efetuadas com base nas medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela referida lei.

124    Com efeito, por um lado, por força do artigo 33.° da Lei n.° 17/2006, conforme modificado pela Lei n.° 8/2009, na hipótese de as receitas de que dispõe a RTVE excederem os custos do cumprimento da missão de serviço público de radiodifusão, o excedente será reatribuído. Na medida em que esse excedente não ultrapassar 10% das despesas anuais orçamentadas da RTVE, será pago a um fundo de reserva, e, na medida em que exceda esse limite, será transferido para o Tesouro Público.

125    No que respeita ao capital pago ao fundo de reserva, resulta do artigo 8.° da Lei n.° 8/2009 que apenas pode ser utilizado com a autorização expressa do Ministério da Economia e das Finanças espanhol e que, se não for utilizado durante quatro anos, deve servir para reduzir as compensações a cargo do orçamento geral do Estado espanhol. Por conseguinte, não se pode considerar que o capital pago ao fundo de reserva influencia diretamente o montante do auxílio destinado a RTVE.

126    Além disso, o artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 prevê um limite absoluto para as receitas da RTVE, que está fixado em 1 200 milhões de euros para os anos de 2010 e 2011. Qualquer excedente a este limite deve reverter diretamente para o orçamento geral do Estado espanhol.

127    Por outro lado, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009, na hipótese de as receitas de que dispõe a RTVE não serem suficientes para cobrir os custos do cumprimento da missão de serviço público de radiodifusão, a diferença será suprida através de contribuições provenientes do orçamento geral do Estado espanhol.

128    Por conseguinte, a Comissão teve razão em declarar que o montante das cobranças efetuadas com base nos três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não era suscetível de influenciar diretamente o montante do auxílio recebido pela RTVE, o qual era determinado em função dos custos líquidos da prestação do serviço público de radiodifusão.

129    Nenhum dos argumentos avançados pelas recorrentes é suscetível de pôr em causa esta conclusão.

130    Primeiro, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a mera circunstância de as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 terem sido concebidas de maneira a compensar a perda das receitas comerciais da RTVE (v. considerando 13 da decisão recorrida) não basta para demonstrar que o modo de financiamento faz parte integrante da medida de auxílio. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que essa circunstância não é, por si só, suficiente para demonstrar a existência de uma relação obrigatória entre a imposição e a vantagem fiscal (acórdão Streekgewest, já referido no n.° 98 supra, n.os 26 e 27).

131    Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão cometeu um erro ao declarar, no considerando 64 da decisão recorrida, que a obrigação do Estado espanhol de suprir a diferença entre os custos incorridos com a prossecução da missão de serviço público, por um lado, e os meios financeiros de que dispõe a RTVE, por outro, pode ser deduzida do artigo 33.° da Lei n.° 17/2006. A este propósito, basta salientar que o artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 prevê expressamente essa obrigação e que esta disposição remete para o artigo 33.°, n.° 1, da Lei n.° 17/2006, que prevê igualmente essa obrigação.

132    Terceiro, as recorrentes afirmam que, mesmo que, em teoria, essa obrigação existisse, na prática o Estado espanhol não estava disposto a completar o orçamento da RTVE através de fundos provenientes do seu orçamento geral.

133    Este argumento deve igualmente ser rejeitado.

134    Com efeito, neste contexto, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado. Assim, as apreciações complexas efetuadas pela Comissão devem ser examinadas apenas em função dos elementos de que dispunha no momento em que as fez (acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colet., p. 145, n.° 7).

135    Ora, impõe‑se referir que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento suscetível de demonstrar que, no momento da adoção da decisão recorrida, a Comissão dispunha de informações que indicassem que o Estado espanhol não estava disposto a completar o orçamento da RTVE nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009. Com efeito, todos os documentos que as recorrentes apresentaram a este respeito são posteriores à data da adoção da decisão recorrida, portanto, posteriores a 20 de julho de 2010.

136    Quarto, as recorrentes alegam que só é possível considerar que uma medida fiscal destinada a financiar uma medida de auxílio não faz parte integrante dessa medida nos casos em que a Comissão demonstre que, na hipótese de a medida fiscal ser incompatível com o direito da União, o Estado‑Membro em causa se comprometeu a financiar a totalidade da medida de auxílio.

137    Este argumento deve igualmente ser rejeitado.

138    No caso de, em aplicação dos dois critérios supramencionados, a saber, a condição relativa à existência de uma relação de afetação obrigatória entre a medida fiscal e o financiamento da RTVE e a condição relativa à prova da influência direta da medida fiscal no montante do auxílio, a medida fiscal dever ser considerada parte integrante da medida de auxílio ― como, por exemplo, no caso de uma medida parafiscal, em que a totalidade ou uma parte determinada de uma imposição fiscal é atribuída ao beneficiário do auxílio de maneira direta e incondicional ― a incompatibilidade da vertente fiscal tem um impacto direto na medida de auxílio. Com efeito, nesse caso, a incompatibilidade total ou parcial da vertente fiscal da medida parafiscal tem como consequência suprimir a medida de auxílio ou reduzir o seu montante.

139    Ora, no caso em apreço, o artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 e o artigo 33.° da Lei n.° 17/2006 previam que, se as fontes financeiras não fossem suficientes para cobrir todas as despesas incorridas pela RTVE com o cumprimento das obrigações de serviço público, o Estado espanhol estava obrigado a suprir essa diferença. No presente caso, o montante do auxílio não dependia, portanto, diretamente da medida fiscal.

140    Por conseguinte, a Comissão declarou acertadamente que o montante do auxílio destinado à RTVE não dependia diretamente do montante das cobranças efetuadas com base nas medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009.

141    Tal como foi exposto no n.° 120 supra, para que as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 possam ser consideradas parte integrante do elemento de auxílio introduzido pela referida lei, a condição da existência de uma relação de afetação entre a medida fiscal e a medida de auxílio e a condição relativa à prova da influência direta da medida fiscal no montante da medida de auxílio devem estar cumulativamente reunidas.

142    Uma vez que a segunda condição não está preenchida, não é necessário examinar os argumentos avançados pelas recorrentes para demonstrar que existe uma relação de afetação entre a medida fiscal prevista no artigo 5.° da Lei n.° 8/2009 e o financiamento da RTVE, sendo estes argumentos inoperantes.

143    Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE e a uma violação do dever de fundamentação

144    O quinto fundamento diz respeito aos motivos que figuram nos considerandos 67 a 73 da decisão recorrida, nos quais a Comissão examinou se existia um risco de sobrecompensação e concluiu que nada indicava que a compensação anual estimada para a obrigação de serviço público que incumbe à RTVE excederia os custos razoavelmente previsíveis desse serviço ou acabaria por ultrapassar os custos líquidos do serviço público. No considerando 71, a Comissão indicou designadamente o seguinte:

«[A] Espanha demonstrou que o orçamento previsto continuava a ser conforme às despesas anuais orçamentadas dos exercícios anteriores e que nada podia fazer crer que a mera supressão da publicidade pudesse, nem atualmente nem num futuro próximo, provocar uma redução considerável dos custos. A RTVE deverá continuar a atrair um grande número de telespetadores e a supressão da publicidade tornará necessário o financiamento e a difusão de produções adicionais. Relativamente aos valores dos exercícios anteriores (1 177 mil milhões de euros em 2007, 1 222 mil milhões de euros em 2008 e 1 146 mil milhões de EUR em 2009) e tendo em conta quer o custo suplementar (104 milhões de EUR) das produções necessárias para preencher o tempo de antena anteriormente reservado à publicidade quer as receitas comerciais restantes (segundo as estimativas, apenas cerca de 25 milhões de euros), um limite máximo de 1,2 mil milhões de EUR para os custos previstos no orçamento parece prudente; o referido limite é constituído pelo montante das despesas anuais orçamentadas que é razoável prever para a compensação concedida pela realização de uma missão de serviço público. Além disso, o princípio da compensação dos custos líquidos de um organismo público implica necessariamente a proteção deste último face às flutuações das receitas no mercado publicitário.»

145    O quinto fundamento articula‑se em duas partes, relativas, por um lado, a uma violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, e, por outro, a uma violação do dever de fundamentação.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE

146    As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 106.°, n.° 2, TFUE ao autorizar o regime financeiro da RTVE sem ter garantido que o mesmo não comportava um risco de sobrecompensação.

147    Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que, no considerando 71 da decisão recorrida, a Comissão não procedeu a um controlo ex ante suficientemente detalhado, mas baseou‑se em simples indícios. Em segundo lugar, alegam que a Comissão não teve em conta o facto de a crise económica ter provocado uma diminuição das receitas comerciais em 2010 e, portanto, uma diminuição das receitas globais da RTVE.

¾       Quanto à alegação relativa à falta de um controlo suficientemente detalhado

148    As recorrentes argumentam que, para garantir a inexistência de um risco de sobrecompensação, a Comissão deve obter informações detalhadas e deve expor claramente o seu raciocínio quanto à inexistência de sobrecompensação. Neste contexto, a Comissão não se podia basear em simples indícios. Ora, no caso em apreço, a Comissão tinha‑se limitado a comparar o orçamento de que dispunha a RTVE ao abrigo do regime de financiamento misto com aquele de que dispõe ao abrigo do regime de financiamento quase exclusivamente público introduzido pela Lei n.° 8/2009. Esta abordagem é errada, visto que os custos reais incorridos pela RTVE para a prestação do serviço público, nos termos da Lei n.° 8/200, diminuíram. Uma vez que a RTVE se tinha tornado num operador que já não estava sujeito à pressão comercial associada à participação no mercado da publicidade, podia propor uma programação diferente e não tinha de investir tantos recursos na aquisição de direitos. Por conseguinte, a Comissão não se podia ter limitado a afirmar, no considerando 71 da decisão recorrida, que a RTVE devia continuar a atrair um grande número de espetadores e que incorreria em custos de produção adicionais de 104 milhões de euros para preencher o tempo de antena libertado pela supressão da publicidade. Além disso, a simples existência de mecanismos de controlo ex post não é suficiente para excluir um risco de sobrecompensação.

149    A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela RTVE, contesta estes argumentos.

150    A este respeito, importa recordar, a título preliminar, o conteúdo do artigo 106.°, n.° 2, TFUE assim como o contexto jurídico em que se inscreve.

151    Por força do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral estão sujeitas às regras dos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. Por outro lado, esta disposição exige que o desenvolvimento das trocas comerciais não seja afetado de maneira que contrarie os interesses da União.

152    Para que um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE possa ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, as seguintes condições devem estar preenchidas: por um lado, o operador em causa deve ser encarregado de uma missão de serviço de interesse económico geral por um ato de autoridade pública que defina claramente as obrigações de serviço de interesse económico geral em causa; por outro lado, o referido operador não deve receber uma compensação excessiva e o financiamento estatal não deve afetar a concorrência no mercado exterior de modo desproporcionado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2008, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, Colet., p. II‑81, n.os 181 e 222).

153    No caso em apreço, as recorrentes não põem em causa as conclusões da Comissão segundo as quais a RTVE está encarregada de uma missão de serviço de interesse económico geral por um ato de autoridade pública que define claramente as obrigações de serviço de interesse económico geral.

154    Em contrapartida, as recorrentes consideram que a declaração da Comissão, no considerando 73 da decisão recorrida, segundo a qual nada indicava que a compensação anual estimada para a obrigação pública que incumbe à RTVE excederia os custos razoavelmente previsíveis desse serviço ou acabaria por ultrapassar os custos líquidos do serviço público, está viciada por um erro, uma vez que a Comissão não examinou de forma suficiente o risco de sobrecompensação.

155    Antes de apreciar este argumento, importa recordar os princípios que regulam a fiscalização exercida pelo Tribunal Geral sobre uma decisão da Comissão no domínio dos serviços públicos, mais especificamente no domínio dos serviços de radiodifusão.

156    Por força do artigo 14.° TFUE, a União e os seus Estados‑Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, devem zelar por que os serviços de interesse geral funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. Este artigo prevê igualmente que esses princípios e essas condições devem ser estabelecidos sem prejuízo da competência dos Estados‑Membros para, na observância dos Tratados, prestarem, mandarem executar e financiarem tais serviços.

157    Resulta do Protocolo n.° 26 relativo aos serviços de interesse geral, que completa os Tratados UE e FUE, que um dos valores comuns da União a respeito desses serviços é o papel essencial e o amplo poder discricionário das autoridades nacionais, regionais e locais para prestarem, mandarem executar e organizarem os serviços de interesse económico geral.

158    Nos termos do Protocolo n.° 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros, que completa os Tratados UE e FUE, a radiodifusão de serviço público nos Estados‑Membros está diretamente associado às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social. Resulta também desse protocolo que as disposições do Tratado FUE não prejudicam as competências dos Estados‑Membros para proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada Estado‑Membro, e na medida em que esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais e da concorrência na União de uma maneira que contrarie o interesse comum, entendendo‑se que deve ser tida em conta a realização do mandato desse serviço público.

159    Decorre daqui que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder discricionário quanto à determinação da compensação pela execução de um serviço público de radiodifusão (v., por analogia, acórdão BUPA e o./Comissão, já referido no n.° 152 supra, n.° 220).

160    Por conseguinte, o controlo pela Comissão do caráter proporcionado da compensação é limitado (v., por analogia, acórdão BUPA e o./Comissão, já referido no n.° 152 supra, n.° 220).

161    No que se refere à fiscalização exercida pelo Tribunal Geral sobre uma decisão da Comissão nesta matéria, há que considerar que a apreciação da Comissão incide sobre factos económicos complexos. Por conseguinte, a fiscalização do Tribunal sobre a decisão da Comissão é ainda mais limitada do que o controlo da Comissão sobre a medida do Estado‑Membro em causa. O Tribunal limita‑se a verificar se a compensação prevista é necessária para que a missão de serviço de interesse geral em causa possa ser cumprida em condições economicamente aceitáveis, ou, inversamente, se a medida em causa é manifestamente desadequada em relação ao objetivo prosseguido (v., por analogia, acórdão BUPA e o./Comissão, já referido no n.° 152 supra, n.os 221 e 222).

162    Quanto ao argumento aduzido pelas recorrentes, cabe referir que estas se limitam a sustentar que a Comissão não examinou o risco de sobrecompensação de forma adequada, porque não examinou de forma suficientemente detalhada se o montante de 1 200 milhões de euros, previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 correspondia aos custos incorridos pela RTVE para o cumprimento das suas obrigações de serviço público.

163    A este respeito, observe‑se, em primeiro lugar, que as recorrentes se limitam a pôr em causa apenas um dos mecanismos de controlo previstos no regime de financiamento da RTVE, quando este regime prevê toda uma série de mecanismos de controlo destinados a garantir que a RTVE apenas recebe os meios que são necessárias para desempenhar a sua missão.

164    Neste contexto, desde logo, importa salientar que a dimensão económica da atividade da RTVE é determinada face às suas obrigações de serviço público que lhe foram confiadas. Assim, resulta do artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 que a atividade da RTVE é determinada por uma missão‑quadro, aprovada pelo poder legislativo e que tem uma duração de nove anos (v. artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 17/2006), e por contratos‑programa, que concretizam a missão‑quadro, aprovados pelo Governo e que têm uma duração de três anos (v. artigo 4.°, n.° 2, da Lei n.° 17/2006). Estes atos devem conter indicações sobre a dimensão económica da atividade da RTVE, bem como sobre os limites do seu crescimento anual, devendo a referida dimensão económica ser determinada tendo em conta as obrigações de serviço público que lhe foram confiadas.

165    Em seguida, cabe recordar que as fontes de financiamento da RTVE são concebidas de maneira a excluir uma sobrecompensação. Como foi exposto nos n.os 6 a 9 supra, a RTVE é financiada através de diferentes fontes, que estão enumeradas no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 8/2009. As fontes principais são, por um lado, as receitas provenientes das três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pelos artigos 4.° a 6.° da referida lei e, por outro, a compensação anual resultante do orçamento geral do Estado espanhol, que está mencionada no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da mesma lei. A determinação do montante da compensação anual permite, portanto, adaptar o montante da previsão das receitas de que a RTVE disporá para um dado exercício. Ora, relativamente ao montante da compensação anual, o artigo 33.°, n.° 1, da Lei n.° 17/2006 estabelece que a mesma deve ser determinada de forma a que a quantia conjugada desta compensação e dos outros rendimentos de que dispõe a RTVE não seja superior aos custos das obrigações de serviço público que ela tem de desempenhar durante o exercício orçamental em causa.

166    Além disso, o artigo 33.°, n.° 2, da Lei n.° 17/2006, conforme alterado pela Lei n.° 8/2009, prevê que, no caso de, no encerramento de um exercício, se verificar que a compensação que a RTVE recebeu é superior aos custos líquidos incorridos para o cumprimento da obrigação de serviço público de radiodifusão durante o exercício em causa, o excedente que não seja pago ao fundo de reserva será deduzido das quantias inscritas no orçamento geral do Estado espanhol para o exercício seguinte.

167    Por último, o regime financeiro da RTVE prevê igualmente elementos de controlo ex post. Tal como a Comissão indicou no considerando 72 da decisão recorrida, o regime de financiamento da RTVE prevê, primeiro, mecanismos de controlo orçamental que consistem numa auditoria interna, num exame efetuado pela inspeção‑geral da administração do Estado [Intervención General de la Administración del Estado] espanhol e numa auditoria externa realizada por uma empresa privada especializada, segundo, um controlo do cumprimento da missão de serviço público e das contas anuais da RTVE efetuado pelo Parlamento espanhol e pela autoridade audiovisual espanhola, e, terceiro, um controlo efetuado pelo Tribunal de Contas espanhol.

168    É verdade que os mecanismos de controlo mencionados nos n.os 164 a 167 supra têm caráter abstrato. No entanto, há que recordar que, na decisão recorrida, a Comissão controlou a compatibilidade de um regime de auxílio. Portanto, podia limitar‑se a verificar se existiam mecanismos de controlo suficientes para garantir que o montante total do auxílio recebido pela RTVE para um determinado exercício financeiro, em aplicação deste regime, não excede os custos líquidos incorridos com o cumprimento da missão de serviço de radiodifusão que lhe foi confiada.

169    Impõe‑se concluir que as recorrentes não apresentam argumentos especificamente destinados a pôr em causa a eficácia dos mecanismos de controlo mencionados nos n.os 164 a 167 supra. Na medida em que alegam que, na decisão recorrida, a Comissão não se podia basear nas suas decisões anteriores relativas ao financiamento da RTVE, importa recordar que a Comissão apenas estava obrigada a proceder a um exame da compatibilidade dos elementos do regime de financiamento existente da RTVE na medida em que tinham sido afetados pela Lei n.° 8/2009 (v. n.° 65 supra). Portanto, visto que a efetividade dos mecanismos de controlo previstos no antigo regime de financiamento da RTVE não estava posta em causa pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 8/2009, nada se opunha a que a Comissão remetesse para a sua análise anterior desses mecanismos.

170    Em segundo lugar, no que diz respeito, mais especificamente, às alegações das recorrentes que visam as apreciações da Comissão no considerando 71 da decisão recorrida, há que examinar a função do montante de 1 200 milhões de euros, previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009, antes de analisar se o controlo exercido pela Comissão era insuficiente.

171    Quanto à função do montante de 1 200 milhões de euros, importa recordar, antes de mais, que a Comissão não aprovou um regime de financiamento segundo o qual, para um dado exercício, a RTVE dispõe de um orçamento desse valor. Com efeito, como foi exposto nos n.os 164 a 167 supra, a Lei n.° 8/2009 prevê mecanismos destinados a garantir que o auxílio a favor da RTVE corresponde aos custos líquidos para o cumprimento das suas obrigações de serviço público. Assim, o artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 prevê um limite absoluto de 1 200 milhões de euros para o orçamento da RTVE, ou seja, um limite que não pode ser excedido, mesmo que o orçamento da RTVE pudesse ser mais elevado, se o único critério relevante fosse o dos custos do cumprimento das suas obrigações de serviço público. Em aplicação desse limite, o orçamento da RTVE não pode exceder o montante máximo de 1 200 milhões de euros, mas pode ser inferior, quando os custos do cumprimento da missão de serviço público para um dado exercício são menos elevados.

172    Daqui resulta, antes de mais, que se deve rejeitar o argumento das recorrentes baseado no facto de que os custos da RTVE para o cumprimento das obrigações de serviço público podiam eventualmente ser inferiores ao montante de 1 200 milhões de euros. Com efeito, os mecanismos de controlo mencionados nos n.os 164 a 167 supra asseguram que, nesse caso, o montante do auxílio para um dado exercício se limitará aos custos líquidos incorridos com o cumprimento das obrigações de serviço público da radiodifusão.

173    Seguidamente, no que respeita às alegações das recorrentes relativas à densidade insuficiente do controlo da Comissão quanto ao limite máximo de 1 200 milhões de euros, importa recordar que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder discricionário para determinarem a compensação pela execução de um serviço público de radiodifusão e que, em matéria de controlo do caráter proporcionado da compensação por uma obrigação de serviço público de radiodifusão, o controlo da Comissão é limitado e a fiscalização do Tribunal Geral sobre uma decisão da Comissão é ainda mais limitada (v. n.os 159 a 161 supra). A fiscalização do Tribunal limita‑se, pois, a examinar se a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação.

174    Ora, no caso em apreço, nenhum argumento aduzido pelas recorrentes é suscetível de demonstrar que as considerações desenvolvidas no considerando 71 da decisão recorrida, segundo o qual um limite de 1 200 milhões de euros parecia prudente, estavam feridas de um erro manifesto de apreciação.

175    Primeiro, como a Comissão indicou no considerando 71 da decisão recorrida, o montante de 1 200 milhões de euros correspondia ao orçamento médio de que a RTVE dispunha ao abrigo do regime de financiamento misto.

176    Segundo, resulta do considerando 71 da decisão recorrida que a Comissão, por um lado, teve em conta a existência de custos suplementares de 104 milhões de euros para preencher o tempo de antena reservado anteriormente à publicidade, bem como a existência de custos gerados pelo cumprimento das obrigações de serviço público suplementares em matéria de programação impostas à RTVE pela Lei n.° 8/2009 e, por outro lado, considerou que nada podia fazer crer que a supressão da publicidade pudesse implicar uma redução considerável dos custos efetivos da RTVE.

177    Contrariamente ao que alegam as recorrentes, estas considerações não são manifestamente erradas. Com efeito, não é dado assente que os custos incorridos pela RTVE com o cumprimento da missão de serviço público iam ser substancialmente inferiores aos custos incorridos ao abrigo do regime da Lei n.° 17/2006. É certo que, no considerando 59 da decisão recorrida, a Comissão declarou que o facto de retirar a RTVE do mercado da publicidade podia contribuir para o reforço da missão de serviço público, ao tornar a programação menos dependente de considerações comerciais e das flutuações das receitas comerciais. Todavia, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o mero facto de a RTVE se ter tornado num operador que não está sujeito à pressão comercial associada à participação no mercado da publicidade não permite concluir que ia poder propor uma programação diferente que lhe permitisse operar a custos substancialmente inferiores. Com efeito, o artigo 106.°, n.° 2, TFUE não se opõe a que um Estado proceda a uma definição ampla da missão de serviço público de radiodifusão que permita ao organismo público de radiodifusão fornecer uma programação equilibrada e variada, conservando simultaneamente um certo nível de audiência (acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2008, SIC/Comissão, T‑442/03, Colet., p. II‑1161, n.° 201).

178    Terceiro, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao também não analisar se a passagem para um regime de financiamento quase exclusivamente público e a alteração das obrigações de serviço público podiam ter efeitos nos custos incorridos pela RTVE. Com efeito, tendo em conta que o montante de 1 200 milhões de euros previsto no artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 8/2009 constitui unicamente um limite máximo para o orçamento da RTVE e que os mecanismos descritos nos n.os 164 a 167 supra garantem que o montante do auxílio para a RTVE não excede os custos líquidos para o cumprimento das suas obrigações de serviço público, a Comissão não era obrigada a proceder a um exame mais detalhado.

179    Quarto, na medida em que as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter reagido às observações de certas autoridades nacionais, há que observar que, no considerando 69 da decisão recorrida, a própria Comissão expôs dúvidas quanto à proporcionalidade da medida, mas concluiu, após o seu exame, que não existia um risco de sobrecompensação. Em todo o caso, o facto de não ter examinado em pormenor todas as observações críticas das autoridades administrativas nacionais a respeito de um projeto de lei não é, em si mesmo, suscetível de demonstrar um erro manifesto de apreciação da sua parte, nomeadamente quando se trata de um domínio no qual os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder discricionário e o controlo da Comissão é limitado.

180    Por conseguinte, as recorrentes não provaram que a declaração da Comissão, no considerando 71 da decisão recorrida, segundo a qual um limite de 1 200 milhões de euros parecia prudente estava viciada por um erro manifesto de apreciação.

181    Tendo em conta as considerações precedentes, há que rejeitar a alegação relativa à falta de um controlo ex ante suficientemente detalhado.

¾       Quanto à alegação relativa a uma falta de tomada em consideração da diminuição das receitas comerciais

182    As recorrentes afirmam que a Comissão não teve em conta o facto de a crise económica ter provocado uma diminuição das receitas comerciais em 2010 e, portanto, uma diminuição das receitas totais da RTVE.

183    A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela RTVE, contesta este argumento.

184    A este respeito, importa salientar que, já ao abrigo do regime de financiamento misto instituído pela Lei n.° 17/2006, o critério para a determinação do orçamento da RTVE não era o montante das receitas comerciais, mas os custos para a obrigação de serviço público. Com efeito, como resulta do considerando 7 da decisão recorrida, ao abrigo do regime de financiamento misto, a compensação orçamental do Estado espanhol para o ano de 2009 já tinha aumentado devido ao facto de a redução das receitas publicitárias da RTVE se ter efeito sentir durante esse ano.

185    Portanto, o simples facto de a Comissão não ter tomado em consideração que, ao abrigo regime de financiamento misto, as receitas comerciais da RTVE provenientes da venda de espaços publicitários tinham baixado, não é suscetível de demonstrar que cometeu um erro manifesto de apreciação.

186    Por conseguinte, importa igualmente rejeitar esta alegação e, portanto, julgar a primeira parte do quinto fundamento improcedente na sua totalidade.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do dever de fundamentação

187    As recorrentes alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação na aceção do artigo 296.° TFUE. Por um lado, a Comissão não fundamentou suficientemente a conclusão de que não havia um risco de sobrecompensação. Por outro lado, a Comissão não se pronunciou de forma suficiente sobre as distorções da concorrência que tinham sido criadas pelas obrigações de proceder ao pagamento das imposições previstas pela Lei n.° 8/2009.

¾       Quanto à primeira alegação, relativa a uma fundamentação insuficiente da falta de risco de sobrecompensação

188    As recorrentes alegam que a Comissão não fundamentou suficientemente a decisão recorrida no que respeita às razões de inexistência de um risco de sobrecompensação. Desde logo, deveria ter reagido mais às observações de certas autoridades nacionais sobre as suas dúvidas acerca da sobrecompensação. Seguidamente, não forneceu nenhuma informação específica sobre o plano empresarial da RTVE para os anos seguintes, nem sobre os custos líquidos da prestação do serviço público. Para além do raciocínio sucinto da Comissão reproduzido no considerando 71 da decisão recorrida, nenhuma outra precisão permitia determinar os elementos em que o raciocínio da Comissão assentava. Por conseguinte, era‑lhes impossível apresentar, com base na decisão recorrida, mais observações do que as que tinham formulado na petição. Além disso, a Comissão não podia referir‑se à fundamentação apresentada numa decisão anterior relativa à RTVE.

189    A Comissão, apoiada pela RTVE, considera que, nos considerandos 67 a 69 e 71 a 73 da decisão recorrida, fundamentou suficientemente a sua conclusão de que não existiam indícios de sobrecompensação.

190    Atendendo às exigências resultantes do dever de fundamentação recordadas no n.° 86 supra, deve concluir‑se que a fundamentação da decisão recorrida era suficiente.

191    Com efeito, desde logo, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a fundamentação da decisão recorrida em que a Comissão baseou a sua conclusão de que não havia um risco de sobrecompensação não se limitava ao considerando 71 da decisão recorrida. Com efeito, nos considerandos 67 a 73 dessa decisão, a Comissão refere também os mecanismos de controlo mencionados nos n.os 164 a 167 supra. Neste contexto, importa igualmente observar que, nos considerandos 14, 16 e 17 dessa decisão, a Comissão aludiu também a esses mecanismos.

192    Seguidamente, no que se refere à alegação das recorrentes relativa ao caráter abstrato de algumas dessas considerações, basta recordar que resulta claramente da decisão recorrida que a Comissão se limitou a aprovar um regime de auxílio que permite fazer beneficiar a RTVE de um auxílio correspondente aos custos líquidos do cumprimento das suas obrigações de serviço público, e que não se pronunciou sobre a compatibilidade de um auxílio no montante de 1 200 milhões de euros.

193    Além disso, na medida em que as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter reagido às observações de certas autoridades nacionais, importa referir que a Comissão fundamenta suficientemente uma decisão se deixar transparecer de forma clara e inequívoca o seu raciocínio, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, mas que não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Após ter mencionado, nos considerandos 67 a 76 da decisão recorrida, as razões pelas quais a medida era proporcionada, a Comissão não estava, portanto, obrigada a responder especificamente a todas as observações críticas das autoridades administrativas nacionais respeitantes a um projeto de lei. Isto é ainda mais válido num domínio em que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação e em que o controlo da Comissão é, portanto, limitado.

194    Além disso, contrariamente ao que alegam as recorrentes, nada se opunha a que a Comissão se referisse às suas decisões anteriores, que diziam respeito ao financiamento da RTVE e faziam, portanto, parte do contexto da decisão recorrida, na aceção da jurisprudência referida no n.° 86 supra. No caso em apreço, a Comissão tinha mais legitimidade para se referir às suas decisões anteriores, na medida em que grande parte dos mecanismos de controlo já havia sido introduzida pela Lei n.° 17/2006 e que, portanto, se podia limitar a examinar se a sua avaliação inicial desses mecanismos era posta em causa pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 8/2009 (v. n.° 65 supra).

195    Por último, quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual não tinham podido apresentar, com base na decisão recorrida, outras observações para além das que formularam na petição, o Tribunal conclui que nada se opunha a que tivessem apresentado argumentos destinados a pôr em causa a eficácia dos mecanismos de controlo do regime de financiamento da RTVE. Todavia, as recorrentes não apresentaram nenhum argumento a este respeito.

196    Por conseguinte, há que rejeitar a primeira alegação da segunda parte do quinto fundamento.

¾       Quanto à segunda alegação, relativa às distorções introduzidas pelas obrigações de proceder ao pagamento das imposições

197    As recorrentes alegam que a Comissão violou o dever de fundamentação, pois não se pronunciou de forma suficiente sobre as distorções da concorrência que tinham sido introduzidas pelas obrigações de proceder ao pagamento das imposições, nomeadamente a diminuição da sua capacidade concorrencial relativamente à RTVE. A declaração que figura no considerando 53 da decisão recorrida, segundo a qual as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pelos artigos 4.° a 6.° da Lei n.° 8/2009 eram dissociáveis do atual regime de financiamento da RTVE não é suficiente. Na réplica, as recorrentes alegam igualmente que a Lei n.° 8/2009 contém um elemento discriminatório, devido ao facto de apenas os operadores cujo âmbito geográfico de ação corresponde ao território do Estado espanhol ou é superior a uma comunidade autónoma estarem sujeitos à imposição, sendo os outros operadores dispensados do custo do financiamento da RTVE.

198    A Comissão e a RTVE contestam estes argumentos, colocando a RTVE em causa a admissibilidade do argumento das recorrentes apresentado na fase da réplica.

199    A segunda alegação aduzida no âmbito da segunda parte do quinto fundamento também deve rejeitada, sem que seja necessário examinar a admissibilidade do argumento das recorrentes apresentado na fase da réplica. Com efeito, basta recordar que, nos considerandos 61 a 66 da decisão recorrida, a Comissão expôs as razões pelas quais as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não faziam parte integrante dos elementos de auxílio introduzidos por esta lei e não havia, portanto, que examinar a sua compatibilidade com o mercado comum no âmbito do procedimento que deu lugar à decisão recorrida.

200    Consequentemente, há que julgar a segunda parte do fundamento improcedente na íntegra e, por conseguinte, o quinto fundamento na sua totalidade.

201    Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, deve negar‑se provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

202    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas relativamente a todos os seus pedidos, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas e a suportar conjuntamente as despesas da Comissão e da RTVE, em conformidade com os pedidos destas últimas.

203    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Por conseguinte, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Telefónica de España, SA e a Telefónica Móviles España, SA suportarão as suas próprias despesas e suportarão conjuntamente as despesas da Comissão Europeia e da Corporación da Radio aí Televisión Española, SA (RTVE).

3)      O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de julho de 2014.

Assinaturas

Índice


Antecedentes e decisão recorrida

Tramitação processual no Tribunal Geral

Questão de direito

1.  Quanto à admissibilidade do recurso e dos fundamentos

2.  Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos processuais garantidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro quanto ao conceito de auxílio novo na aceção do artigo 108.° TFUE e do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999

Quanto às regras que regulam as alterações de um regime de auxílios existente

Quanto à posição da Comissão no caso em apreço

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação respeitante à dissociabilidade da alteração do regime existente

Quanto ao quarto fundamento, relativo à declaração da Comissão segundo a qual as três medidas fiscais introduzidas ou alteradas pela Lei n.° 8/2009 não faziam parte integrante do auxílio

Quanto à primeira parte, relativa às condições em que o modo de financiamento de um auxílio deve ser considerado parte integrante do mesmo

Quanto à segunda parte, relativa à aplicação destas condições

Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE e a uma violação do dever de fundamentação

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE

―  Quanto ΰ alegaηγo relativa ΰ falta de um controlo suficientemente detalhado

―  Quanto ΰ alegaηγo relativa a uma falta de tomada em consideraηγo da diminuiηγo das receitas comerciais

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do dever de fundamentação

―  Quanto ΰ primeira alegaηγo, relativa a uma fundamentaηγo insuficiente da falta de risco de sobrecompensaηγo

―  Quanto ΰ segunda alegaηγo, relativa ΰs distorηυes introduzidas pelas obrigaηυes de proceder ao pagamento das imposiηυes

Quanto às despesas


1* Língua do processo: espanhol.