Language of document : ECLI:EU:T:2014:631

Processo T‑151/11

Telefónica de España, SA

e

Telefónica Móviles España, SA

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado ― Serviço público de radiodifusão ― Auxílio previsto por Espanha a favor da RTVE ― Alteração do regime de financiamento ― Substituição dos rendimentos da publicidade por novas imposições sobre os operadores de televisão e de telecomunicações ― Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno ― Direitos processuais ― Auxílio novo ― Alteração do regime de auxílios existente ― Medida fiscal que constitui o modo de financiamento do auxílio ― Existência de uma relação de afetação necessária entre a imposição e o auxílio ― Influência direta do produto da imposição no montante do auxílio ― Proporcionalidade ― Dever de fundamentação»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 11 de julho de 2014

1.      Recurso de anulação ― Admissibilidade ― Negação de provimento a um recurso sem decidir da admissibilidade ― Poder de apreciação do juiz da União

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Exame das denúncias ― Abertura do procedimento formal de exame ― Avaliação preliminar com caráter necessariamente provisório ― Possibilidade de terceiros interessados apresentarem observações

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 4.°, n.° 4, 6.°, n.° 1, e 7.°)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Auxílios existentes e auxílios novos ― Medida que altera um regime de auxílios existentes ― Modificação que não afeta a essência do regime, uma vez que é dissociável dele ― Qualificação como auxílios novos apenas dos elementos desse regime que são afetados na sua essência pela modificação

[Artigo 108.° TFUE; Regulamento n.° 656/1999 do Conselho, artigo 1.°, alínea c); Regulamento n.° 794/2004 da Comissão]

4.      Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado ― Contradição na fundamentação ― Admissibilidade ― Requisitos ― Conhecimento pelo destinatário dos motivos reais da decisão e existência de um fundamento jurídico para o seu dispositivo

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados ― Disposições do Tratado ― Âmbito de aplicação ― Imposições que constituem o modo de financiamento de uma medida de auxílio ― Inexistência de uma relação de afetação vinculativa entre a imposição e o financiamento do auxílio em causa ― Exclusão

(Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE)

6.      Recurso de anulação ― Controlo de legalidade ― Critérios ― Tomada em conta apenas dos elementos de facto e de direito existentes à data de adoção do ato controvertido

(Artigo 263.° TFUE)

7.      Concorrência ― Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ― Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público ― Apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno ― Critérios

(Artigos 106.°, n.° 2, TFUE e 107.° TFUE)

8.      Concorrência ― Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ― Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público ― Poder de apreciação dos Estados‑Membros ― Limites ― Controlo da Comissão ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE; Protocolo n.° 29 anexo aos tratados UE e FUE)

9.      Concorrência ― Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ― Definição dos serviços de interesse económico geral ― Poder de apreciação dos Estados‑Membros

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE; Protocol n.° 29 anexo aos tratados UE e FUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 34, 35)

2.      No âmbito do procedimento formal de exame de uma medida estatal a fim de apreciar se constitui um auxílio de Estado, previsto pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE, nada impede os terceiros interessados de fazerem observações no que respeita não apenas às dúvidas que a Comissão mencionou na decisão de dar início ao procedimento formal de exame, mas também a outros elementos da medida em análise. Neste contexto, nada se opõe a que, na sequência de dúvidas suscitadas nas observações de um terceiro interessado, a Comissão proceda a uma análise mais aprofundada, recolha informações suplementares e, se for caso disso, altere a sua posição. Com efeito, resulta do artigo 4.°, n.° 4, e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° TFUE, que a decisão de dar início ao procedimento formal de exame inclui uma apreciação de natureza preliminar que permite à Comissão formar uma primeira opinião quanto à questão de saber se as medidas em análise apresentam as características de um auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e são compatíveis com o mercado interno. Essa decisão apenas reveste, portanto, caráter preparatório. O caráter necessariamente provisório das apreciações contidas numa decisão de dar início ao procedimento formal de exame é confirmado pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 659/1999, que prevê que a Comissão pode decidir na decisão final que a medida em análise não constitui um auxílio, que o auxílio notificado é compatível com o mercado comum, que o auxílio notificado pode ser considerado compatível com o mercado comum se respeitadas certas condições ou que o auxílio notificado é incompatível com o mercado comum. Os referidos terceiros podem, portanto, submeter observações e a Comissão pode tê‑las em conta durante procedimento formal de exame.

(cf. n.os 45 a 47)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61 a 65, 70)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 86, 88, 90, 190)

5.      Para se poder considerar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente existir uma disposição vinculativa de direito nacional que imponha a afetação da imposição ao financiamento do auxílio. Daqui resulta que, na falta de tal disposição, uma imposição não pode ser considerada afeta a uma medida de auxílio e não constitui, portanto, uma das suas modalidades. Por outro lado, a mera circunstância da existência de uma disposição dessa natureza não pode, por si só, constituir uma condição suficiente para demonstrar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio. Quando essa disposição de direito nacional existe, é necessário examinar, além disso, se o produto da imposição influencia diretamente o montante do auxílio. Para que uma imposição faça parte integrante de uma medida de auxílio, não é, portanto, suficiente que o seu produto seja necessariamente destinado ao financiamento do mesmo. Também não basta demonstrar que o montante cobrado com base na medida fiscal é afetado ao beneficiário do auxílio.

(cf. n.os 102 a 104)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 134)

7.      Para que um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE possa ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, as seguintes condições devem estar preenchidas: por um lado, o operador em causa deve ser encarregado de uma missão de serviço de interesse económico geral por um ato de autoridade pública que defina claramente as obrigações de serviço de interesse económico geral em causa; por outro lado, o referido operador não deve receber uma compensação excessiva e o financiamento estatal não deve afetar a concorrência no mercado exterior de modo desproporcionado.

(cf. n.° 152)

8.      Nos termos do Protocolo n.° 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros, que completa os Tratados UE e FUE, que as disposições do Tratado FUE não prejudicam as competências dos Estados‑Membros para proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada Estado‑Membro, e na medida em que esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais e da concorrência na União de uma maneira que contrarie o interesse comum, entendendo‑se que deve ser tida em conta a realização do mandato desse serviço público.

Decorre daqui que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder discricionário quanto à determinação da compensação pela execução de um serviço público de radiodifusão. Por conseguinte, o controlo pela Comissão do caráter proporcionado da compensação é limitado. A apreciação da Comissão incide sobre factos económicos complexos. Por conseguinte, a fiscalização do Tribunal sobre a decisão da Comissão é ainda mais limitada do que o controlo da Comissão sobre a medida do Estado‑Membro em causa. O Tribunal limita‑se a verificar se a compensação prevista é necessária para que a missão de serviço de interesse geral em causa possa ser cumprida em condições economicamente aceitáveis, ou, inversamente, se a medida em causa é manifestamente desadequada em relação ao objetivo prosseguido.

(cf. n.os 158 a 161, 173)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 177)