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Recurso interposto em 14 de Março de 2011 - Governo de Aragão e o. / Conselho

(Processo T-150/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Governo de Aragão (Aragão, Espanha), Principado das Astúrias, Junta de Castela e Leão (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas, E. Echeverría Álvarez, M. López Garrido, advogadas)

Recorrido: Conselho

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal General que digne:

anular o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a, b e f), n.º 3 e o artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Decisão n.º 2010/787/UE do Conselho, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação parcial da Decisão do Conselho de 10 de Dezembro de 2010, relativa aos auxílios de Estado destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (2010/787/UE).

Em apoio do seu recurso os recorrentes invocam quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação dos factos e consequente violação do artigo 194.º TFUE.

A decisão padece de erro manifesto na apreciação dos factos na parte em que afirma que pequena contribuição do carvão subvencionado para o conjunto das fontes de energia deixou de justificar a manutenção de tais subvenções destinadas a garantir o aprovisionamento de energia na União. Ao incorrer no referido erro, a decisão impugnada impõe medidas que violam um dos objectivos de política energética estabelecidos no artigo 94.º TFUE, que, na sua alínea b), prevê a obrigação de garantir a segurança do aprovisionamento da União.

2.    O segundo fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade

A exigência de encerramento ou de redução dos auxílios recebidos em aplicação da decisão impugnada para minas que, não sendo competitivas em 2011, podem vir a sê-lo em 2018, não é proporcional ao respeito dos objectivos prosseguidos pela decisão em causa. Assim sendo, as disposições impugnadas no presente processo ultrapassam o necessário para garantir a protecção do meio ambiente, na medida em que não contribuem para a redução da percentagem de energia produzida a partir do carvão. As disposições impugnadas também não são proporcionais ao alcance dos objectivos de competitividade da indústria do carvão, uma vez que (i) podem dar lugar ao encerramento em 2018 de minas que então serão competitivas, mas que devido à decisão impugnada tiveram de comprometer-se a encerrar porque em 2011 não podiam subsistir sem a ajuda concedida por esta decisão e (ii) não fomentam a manutenção de minas competitivas de um ponto de vista ambiental e de segurança.

3.     O terceiro fundamento é baseado na violação do princípio da confiança legítima

Os recorrentes consideram que certos aspectos da decisão impugnada, ao eliminarem a segurança do aprovisionamento como objectivo protegido pelas novas regras, violam o princípio comunitário da confiança legítima.

4.    O quarto fundamento é baseado na falta de fundamentação.

Segundo os recorrentes a decisão não fundamenta suficientemente a adopção de medidas que divergem do estabelecido no Regulamento anterior e do contexto normativo que o acompanha.

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