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Recurso interposto em 11 de Março de 2011 - GS/Parlamento e Conselho

(Processo T-149/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GS Gesellschaft für Umwelt- und Energie-Serviceleistungen mbH (Eigeltingen, Alemanha) (representante: J. Schmidt, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 8.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.° 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010 , relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.

Condenar os recorridos nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega o seguinte:

Violação, pela regulamentação impugnada, dos artigos 15.° e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

-    A recorrente alega neste contexto que o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1210/2010 1 viola o seu direito ao livre exercício da profissão e a sua liberdade de empresa, dado ter sofrido prejuízos em termos de volume de negócios após a entrada em vigor do regulamento impugnado.

Violação, pela regulamentação impugnada, do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A recorrente alega que o artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1210/2010 viola o seu direito de propriedade, visto que esta regulamentação restringe o exercício do seu direito de criar e explorar uma empresa.

Além disso, a regulamentação impugnada permite uma ingerência directa na propriedade da recorrente, na medida em que as moedas em euros de que é proprietária lhe são retiradas sem qualquer indemnização.

A regulamentação impugnada não é adequada para atingir os objectivos do legislador nem é proporcional

A este respeito, a recorrente alega que o livre exercício da profissão, a liberdade de empresa e o direito de propriedade podem ser sujeitos a restrições, desde que estas sirvam efectivamente objectivos de interesse público e não representem uma ingerência desproporcionada aos fins prosseguidos. A recorrente defende que a regulamentação impugnada é supérflua, não é adequada para atingir os objectivos do legislador e, além disso, é restritiva. Por conseguinte, não é proporcionada e não é adequada para justificar uma ingerência nos direitos fundamentais da recorrente.

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1 - Regulamento (UE) n.° 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339, p. 1).