Language of document :

Recurso interposto em 12 de dezembro de 2014 – BPC Lux 2 e o. / Comissão

(Processo T-812/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BPC Lux 2 Sàrl (Senningerberg, Luxemburgo), BPC UKI LP (George Town, Ilhas Caimão), Bennett Offshore Restructuring Fund, Inc. (George Town, Ilhas Caimão), Bennett Restructuring Fund LP (Wilmington, Estados Unidos), Queen Street Fund Ltd (George Town, Ilhas Caimão), BTG Pactual Global Emerging Markets and Macro Master Fund LP (George Town, Ilhas Caimão), BTG Pactual Absolute Return II Master Fund LP (George Town, Ilhas Caimão), CSS LLC (Chicago, Estados Unidos), Beltway Strategic Opportunities Fund LP (George Town, Ilhas Caimão), EJF Debt Opportunities Master Fund LP (George Town, Ilhas Caimão), EJF DO Fund (Cayman) LP (George Town, Ilhas Caimão), TP Lux HoldCo (Luxemburgo, Luxemburgo), VR Global Partners LP (George Town, Ilhas Caimão), Absalon II Ltd (Dublin, Irlanda), CenturyLink, Inc. Defined Benefit Master Trust (Denver, Estados Unidos), City of New York Group Trust (Nova Iorque, Estados Unidos), Dignity Health (São Francisco, Estados Unidos), GoldenTree Asset Management Lux Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), GoldenTree High Yield Value Fund Offshore 110 Two Ltd (Dublin, Irlanda), San Bernardino County Employees Retirement Association (San Bernardino, Estados Unidos) (representantes: J. Webber e M. Steenson, Solicitors e P. Fajardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão, adotada pela Comissão em 3 de agosto de 2014, de não formular objeções relativamente a uma medida notificada por Portugal para a reestruturação do Banco Espírito Santo S.A. (BES), no processo SA.39250; e

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido erros de direito, de facto e de procedimento, por manifestamente não ter efetuado uma contra-análise correta dos factos, particularmente em relação à disponibilidade de capital privado para participar na reestruturação do BES.

A Comissão violou várias exigências da Comunicação sobre o setor bancário, por não ter avaliado, ou não ter fundamentado, se: a) o auxílio se limitava ao mínimo necessário, b) o capital privado foi explorado ao máximo, c) era aplicável uma exceção ao requisito de que os devedores subordinados contribuem na totalidade com base no impacto sobre a estabilidade financeira sobre a desproporcionalidade; d) o princípio de que nenhum credor deve ficar em pior situação (no creditor worse off principle) foi respeitado.

A Comissão não procedeu a uma contra-análise dos factos e, por isso, concluiu erradamente que a única alternativa às medidas notificadas era a liquidação do BES. A Comissão não teve em consideração a prova de que se encontrava disponível novo capital e podia ter reduzido o auxílio de Estado exigido pela medida notificada.

A Comissão tinha a obrigação de iniciar o procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE. Por não o ter feito, a Comissão violou os direitos processuais que a referida norma confere às recorrentes.

Segundo fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, dos direitos processuais das recorrentes, por não ter iniciado o procedimento formal de investigação.

A notificação, objetivamente considerada, suscitou sérias dificuldades de apreciação, quer quanto aos factos quer ao direito.

A apreciação preliminar da Comissão, que durou apenas um domingo, não pode ter sido completa nem suficiente, dado o significado e a dificuldade da matéria da investigação.

A Comissão tinha motivos para crer que a informação apresentada podia ser pouco credível ou, no mínimo, exigia verificação antes de poder ser considerada fidedigna

A Comissão não teve em consideração os n.os 50 a 53 da Comunicação sobre o setor bancário, que prevê um processo de emergência e reestruturação em duas fases para situações urgentes como a do BES.

A Comissão tinha a obrigação de iniciar uma investigação formal. Por não o ter feito, a Comissão privou as recorrentes, enquanto partes interessadas, da possibilidade de participarem no processo, violando os seus legítimos direitos processuais, nos termos do artigo 108.°, n.° 2 TFUE.