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Recurso interposto em 17 de dezembro de 2014 – Banco Espírito Santo/Comissão

(Processo T-814/14)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Banco Espírito Santo, S.A. (representantes: M. Gorjão-Henriques e L. Bordalo e Sá, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

(i)    Anular os §9 e § 18 do Annex II à Decisão da Comissão Europeia C(2014) 5682 final, de 03.08.2014, State aid n.º SA.39250 (2014/N) - Portugal, Resolution of Banco Espírito Santo, S.A., na parte em que impõe(m) ou se possa interpretar como impondo ao Recorrente (Banco Espírito Santo, S.A. [ou BES]) a responsabilidade por assegurar a remuneração do Monitoring Trustee ou quaisquer outros encargos do Monitoring Trustee;

(ii)    Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.    Primeiro fundamento, relativo à violação das normas jurídicas referentes à aplicação do Tratado – a imposição ao BES dos encargos ligados à supervisão do cumprimento dos compromissos assumidos pela República Portuguesa:

–     A imposição ao BES de obrigações relativamente a facto de terceiro relativamente ao qual o BES não deu o seu acordo e que não o beneficiam, e que não foi escolhido de acordo com critérios que assegurem o respeito pelo princípio da solução economicamente mais vantajosa, em prejuízo, eventual, para credores e acionistas do BES;

–    Segundo a decisão recorrida, a nomeação do Monitoring Trustee é feita pelo Fundo de Resolução. No entanto, se à República Portuguesa couber apenas a nomeação de um único Monitoring Trustee, não parece aceitável que o encargo correspondente à remuneração do Monitoring Trustee caiba integralmente ao BES. Essa solução desrespeita os princípios subjacentes aos auxílios públicos: (i) reforça a vantagem de que beneficia o Banco de Transição, libertando-o de encargos com a resolução que de outro modo lhe seriam impostos por força da lei; (ii) distorce a concorrência a favor do Banco de Transição, libertando-o de encargos que não foram quantificados em sede da autorização do auxílio público;

–     A legislação da UE em matéria de auxílios públicos não contém qualquer fundamento para a imposição da remuneração do Monitoring Trustee ao BES, que, recorde-se, não é destinatário da Decisão nem beneficiário do auxílio;

–     O Regulamento (UE) n.º 806/2014, sobre o Mecanismo Único de Resolução, aplicável a partir de 2016, nada acrescenta sobre a matéria, apesar de prever a figura do administrador fiduciário no artigo 19.°, como também nada acrescenta o Regulamento n.º 1093/2010 ou a Diretiva 2014/59/UE, cujo prazo de transposição ainda não transcorreu;

–     No quadro do direito da União Europeia, e aliás no âmbito da atuação da DG COMP (Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia), serviço responsável pela instrução do que viria a ser a Decisão Recorrida, há disposições interpretativas sólidas quanto às figuras do Monitoring Trustee e da sua remuneração, que podem servir para integrar as lacunas de previsão da situação ora em apreço, designadamente quanto à estrutura quantitativa de remuneração do Monitoring Trustee que deve resultar de acordo entre as Partes, sem prejuízo da aprovação pela Comissão Europeia e da necessária independência e meios a conceder;

–     O modo como a remuneração do Monitoring Trustee se deverá processar na prática não poderá ser imposto pela Comissão Europeia ao Recorrente, pelo que a imposição de tal encargo pecuniário pela Comissão Europeia de forma vinculativa (i.e., sem aceitação prévia do BES, desde logo do seu valor) não tem qualquer fundamento jurídico, nem no Regulamento (UE) n.º 806/2014, nem em nenhum outro diploma normativo;

–     A própria Comissão Europeia, na Decisão Recorrida, vem apenas declarar que cabe ao Bad Bank a remuneração do Monitoring Trustee e que esta remuneração deverá ser “de molde a não entravar a independência e a eficácia do administrador no exercício do seu mandato”. Não há pois uma definição concreta da estrutura de remuneração, designadamente do modo como esta se processará na prática, ou dos seus limites.

2.    Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da autovinculação administrativa:

–     A Comissão violou os princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da autovinculação administrativa na parte em que impõe, ou se possa interpretar como impondo, a assunção pelo BES dos encargos relacionados com o Monitoring Trustee;

–     A conclusão anterior procede ainda mais quando se constata que o BES, terceiro face à Decisão, foi totalmente excluído do procedimento tendente à contratação do Monitoring Trustee, não podendo assim, sem prejuízo para os meios e independência requeridos pela Decisão, assegurar o respeito pelas suas responsabilidades (e as responsabilidades fiduciárias dos seus administradores), visando garantir que esta monitorização dos compromissos representasse um encargo financeiro menos significativo para o BES;

3.    Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade:

–     A Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao impor ao BES a assunção unilateral e integral de encargos que, considerando a atual situação financeira do BES enquanto instituição objeto de uma medida de resolução, não só se afiguram como extremamente gravosos e significativos, como ultrapassam os limites da proporcionalidade, em sentido estrito;

–     Isto é tanto mais assim quanto, no entender do BES, a responsabilidade por tais despesas, a não ser assumida pelo Estado português em sede de compromissos, recai sobre a própria Comissão Europeia, em execução das suas próprias responsabilidades em matéria de resolução de instituições bancárias e dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no contexto dessas medidas.