Language of document : ECLI:EU:T:2015:119





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de fevereiro de 2015 —BPC Lux 2 e o./Comissão

(Processo T‑812/14 R)

«Processo de medidas provisórias ‑ Auxílios de Estado — Setor financeiro — Auxílio concedido no quadro da resolução de uma crise bancária — Decisão de não suscitar objeções — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência»

1.                     Processo judicial — Tratamento dos processos no Tribunal Geral — Proteção concedida às partes contra a utilização indevida das peças processuais — Princípio geral da boa administração da justiça — Alcance (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.°, n.° 2; Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, artigo 5.°, n.° 8) (cf. n.os 14, 16)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 18, 19)

3.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Ónus que incumbe unicamente à parte que tem legitimidade para interpor o recurso principal — Necessidade de alegar o risco de sofrer pessoalmente esse prejuízo — Apreciação da admissibilidade do recurso principal pelo juiz das medidas provisórias — Alcance (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.os 22, 24, 25, 34)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova que incumbe à parte que solicita a medida provisória — Risco de violação dos direitos fundamentais — Caráter insuficiente para constituir um prejuízo grave — Apreciação segundo as circunstâncias do caso concreto (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 28, 29)

5.                     Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão (Artigo 107.° TFUE) (cf. n.° 31)

6.                     Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos de forma — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas — Inexistência de indicações concretas e precisas, apoiadas por provas documentais pormenorizadas, quanto ao prejuízo grave e irreparável alegado (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 33)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, de não formular objeções relativamente ao auxílio de Estado SA.39250 (2014/N), notificado por Portugal, para a resolução do Banco Espírito Santo SA.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.