Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 1 de dezembro de 2015 — Banco Espírito Santo/Comissão
(Processo T‑814/14)
«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo, SA — Criação de um banco de transição — Decisão de não levantar objeções — Compromissos apresentados pelas autoridades portuguesas — Fiscalização do cumprimento desses compromissos por um mandatário — Remuneração do mandatário pelo mau banco — Pedido de anulação parcial — Inadmissibilidade»
Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas — Condição não satisfeita — Decisão da Comissão de não levantar objeções a um auxílio notificado, tomando nota simultaneamente dos compromissos assumidos pelo Estado‑Membro — Caráter indissociável dos compromissos apresentados pelo Estado‑Membro e da medida notificada — Pedido de anulação de alguns dos compromissos — Inadmissibilidade (cf. n.os 24 a 34)
Objeto
Pedido de anulação dos n.os 9 e 18 do anexo II da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, auxílio estatal SA.39250 (2014/N) — Portugal, Resolução do Banco Espírito Santo, SA, na parte em que impõem ou podem ser interpretados no sentido de que impõem ao recorrente a responsabilidade de assumir o pagamento da remuneração ou de quaisquer outros encargos do mandatário encarregado de monitorizar o respeito dos compromissos assumidos pela República Portuguesa. |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pela República Portuguesa. |
3) | | O Banco Espírito Santo, SA, suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
4) | | O Banco Espírito Santo, SA, a Comissão Europeia e a República Portuguesa suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |