Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019 — BPC Lux 2 e o./Comissão
(Processo T‑812/14 RENV)
«Auxílios de Estado — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo — Criação e capitalização de um banco de transição — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Falta de legitimidade para agir — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que, sem abertura do procedimento formal de exame, declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno — Recurso interposto pelos credores de um banco sujeito a um processo de resolução — Estatuto de interessado na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Critérios — Efeitos indiretos da decisão recorrida no valor de obrigações — Inadmissibilidade
[Artigos 108.°, n.° 2, e 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 1.°, alínea h)]
(cf. n.os 56‑67)
2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão que, sem abertura do procedimento formal de exame, declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno — Recurso interposto pelos credores de um banco sujeito a um processo de resolução — Auxílio que consiste numa injeção de capital num banco de transição criado no âmbito do processo de resolução — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade
(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 68‑71)
Objeto
| Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.39250 (2014/N) — Portugal — Resolução do Banco Espírito Santo, SA. |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | A BPC Lux 2 Sàrl e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas Comissão Europeia no âmbito do processo de medidas provisórias, de primeira instância e após remessa. |
3) | | A Comissão suportará as despesas que efetuou no âmbito do processo de recurso da decisão do Tribunal Geral. |
4) | | A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas. |