Language of document : ECLI:EU:T:2019:885


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019 — BPC Lux 2 e o./Comissão

(Processo T812/14 RENV)

«Auxílios de Estado — Auxílio das autoridades portuguesas à resolução da instituição de crédito Banco Espírito Santo — Criação e capitalização de um banco de transição — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Falta de legitimidade para agir — Inadmissibilidade»

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que, sem abertura do procedimento formal de exame, declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno — Recurso interposto pelos credores de um banco sujeito a um processo de resolução — Estatuto de interessado na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Critérios — Efeitos indiretos da decisão recorrida no valor de obrigações — Inadmissibilidade

[Artigos 108.°, n.° 2, e 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 1.°, alínea h)]

(cf. n.os 5667)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão que, sem abertura do procedimento formal de exame, declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno — Recurso interposto pelos credores de um banco sujeito a um processo de resolução — Auxílio que consiste numa injeção de capital num banco de transição criado no âmbito do processo de resolução — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 6871)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C(2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.39250 (2014/N) — Portugal — Resolução do Banco Espírito Santo, SA.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A BPC Lux 2 Sàrl e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas Comissão Europeia no âmbito do processo de medidas provisórias, de primeira instância e após remessa.

3)

A Comissão suportará as despesas que efetuou no âmbito do processo de recurso da decisão do Tribunal Geral.

4)

A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.