Language of document :

Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 – PT Pelita Agung Agrindustri / Conselho

(Processo T-121/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Pelita Agung Agrindustri (Medan, Indonésia) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que aplica um direito anti-dumping à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

Com o primeiro fundamento, alega que o acordo anti-dumping da OMC não permite que se proceda a um ajustamento dos custos pelo simples facto de estes serem mais baixos do que noutros mercados ou de serem «distorcidos» devido a uma intervenção governamental. O artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base») deve, por isso, ser declarado inaplicável na parte em que prevê semelhante possibilidade de ajustamento dos custos.

Com o segundo fundamento, alega que o ajustamento dos custos do óleo de palma (a seguir «OP») constitui, no presente caso, uma violação do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base. A recorrente invoca especificamente que:

faltam os elementos de prova necessários com base nos quais se concluiu que os preços do OP no mercado indonésio foram objeto de distorção e o Conselho e a Comissão (a seguir «Instituições») cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar que os preços do OP no mercado indonésio estão distorcidos;

ao utilizar a referência ao preço de exportação («HPE») para ajustar os custos, as Instituições não ajustaram os custos a partir de uma «base razoável», como previsto no artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base e/ou com base em «fontes não afetadas por tais distorções», e

o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base não permite o ajustamento dos custos em situações nas quais os preços são simplesmente e alegadamente «baixos».

Com o terceiro fundamento, alega que as Instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar que os preços a que a recorrente adquiriu o OP a empresas coligadas são distorcidos. Mais concretamente, as Instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar que os preços de compra de OP a empresas coligadas não respeitaram as condições normais de concorrência.

Com o quarto fundamento, alega que na determinação da margem de lucro razoável, o Conselho não respeitou a obrigação legal prevista no artigo 2.°, n.° 6, alínea c), do regulamento de base. Este preceito prevê que o montante correspondente aos lucros não pode exceder o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

Com o quinto fundamento, alega que, ao recusarem efetuar um ajustamento adequado por conta de um preço ligeiramente superior associado à certificação de conformidade RED, as Instituições desvirtuaram manifestamente os factos e violaram os artigos 3.°, n.° 2, e 3.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em que os preços de exportação praticados pela recorrente não foram comparados de forma objetiva com os preços dos produtos similares no mercado da União. Por outro lado, ao recusar efetuar o ajustamento dos preços para a certificação de conformidade RED, as Instituições discriminaram indevidamente a recorrente face a outros produtores indonésios.

Com o sexto fundamento, alega que as Instituições violaram o artigo 3.º, n.° 7, do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerar que os regulamentos sobre dupla contabilização não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

Com o sétimo fundamento, alega que as Instituições não tomaram em consideração as informações e os argumentos apresentados pela recorrente no decurso do inquérito. Ao agir deste modo, as Instituições não só desrespeitaram o seu dever de diligência e de boa administração por não terem apreciado cuidadosa e imparcialmente todas as provas relevantes apresentadas, como também não respeitaram a obrigação que lhes incumbe por força do disposto no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base e o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE.