Language of document : ECLI:EU:T:2016:342

Processo T‑122/14

República Italiana

contra

Comissão Europeia

«Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado — Sanção pecuniária compulsória — Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória — Método de cálculo dos juros aplicável à recuperação de auxílios ilegais — Juros compostos»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 9 de junho de 2016

Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Pagamento de juros justificado pela necessidade de restabelecer a situação anterior — Aplicação da taxa de juros sobre uma base composta — Regulamento n.° 794/2004 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Determinação do método de cálculo dos juros aplicável, antes da entrada em vigor desse regulamento, à recuperação dos auxílios ilegais — Remissão para o direito interno

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 794/2004 da Comissão, artigos 11.°, n.° 2, e 13.°)

Embora o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 794/2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE], enuncie que a taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio e que os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente, há que observar, porém, que, em conformidade com o artigo 13.°, quinto parágrafo, desse regulamento, essa disposição só é aplicável às decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor desse regulamento, isto é, depois de 20 de maio de 2004. Assim, o artigo 11.°, n.° 2, desse regulamento não é, enquanto tal, aplicável ratione temporis a uma decisão que ordena a recuperação de um auxílio ilegal notificada a um Estado‑Membro antes dessa data.

A esse respeito, na falta de uma disposição de direito da União na matéria, cabe ao direito nacional determinar se, no caso concreto, a taxa de juro devia ser aplicada numa base simples ou numa base composta. Assim, nas decisões de recuperação anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 794/2004, só podem ser tidos em conta juros compostos se isso corresponder ao regime normalmente aplicado no direito nacional.

(cf. n.os 59‑61, 64, 65)