Language of document : ECLI:EU:T:2013:245

Processo T‑198/12 R

República Federal da Alemanha

contra

Comissão Europeia

«Processo de medidas provisórias ― Valores‑limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio presentes nos brinquedos ― Recusa da Comissão de aprovar integralmente as disposições nacionais notificadas pelas autoridades alemãs que mantêm os valores‑limite para essas substâncias ― Pedido de medidas provisórias ― Admissibilidade ― Urgência ― Fumus boni juris ― Ponderação dos interesses»

Sumário ― Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013

1.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Caráter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias ― Medidas provisórias ― Objetivo ― Plena eficácia da futura decisão de mérito sem julgar previamente o seu sentido nem a privar de efeito útil Pedido destinado a obter medidas que saem do âmbito do litígio no processo principal e pressupõem uma apreciação prima facie de elementos estranhos ao mesmo ― Inadmissibilidade ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias ― Efeitos da decisão proferida nas medidas provisórias que podem ultrapassar as relacionadas com um acórdão de anulação

(Artigo 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°)

3.      Processo de medidas provisórias ― Medidas provisórias ― Pedido de medidas provisórias no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão negativa ― Admissibilidade

(Artigo 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°)

4.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris

(Artigo 278.° TFUE)

5.      Aproximação das legislações ― Artigo 114.° TFUE ― Processo de aprovação de disposições nacionais derrogatórias ― Pedido relativo à manutenção de disposições nacionais preexistentes ― Possibilidade de o Estado-Membro requerente fundamentar o seu pedido numa avaliação do risco para a saúde pública diferente da observada pelo legislador da União ― Obrigação de estabelecer um nível de proteção da saúde pública mais elevado do que a medida de harmonização da União ― Obrigação de respeitar o princípio da proporcionalidade

(Artigo 114.°, n.os 4 e 6, TFUE)

6.      Processo de medidas provisórias ― Medidas provisórias ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Ónus da prova

(Artigo 279.° TFUE)

7.      Processo de medidas provisórias ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Urgência ― Proteção da saúde ― Princípio da precaução ― Tomada em conta pelo juiz das medidas provisórias

(Artigo 279.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 20 a 22, 80)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28, 33, 35, 36)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28 a 30, 32, 39)

4.      Num processo de medidas provisórias, o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido quando, pelo menos, um dos fundamentos invocados pelo recorrente para alicerçar o recurso principal surge, à primeira vista, como pertinente e, em todo o caso, não desprovido de fundamento. Basta para tal que esse fundamento revele a existência de questões jurídicas complexas e delicadas, que, à primeira vista, não podem ser afastadas por falta de pertinência, mas necessitam de um exame aprofundado, o qual está reservado ao órgão jurisdicional competente para decidir sobre o mérito, ou que resulte dos argumentos articulados das partes que existe, no quadro do processo principal, uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia.

(cf. n.° 40)

5.      No âmbito da adoção de uma medida de harmonização das legislações, um Estado‑Membro pode, para justificar a manutenção das suas disposições nacionais, invocar o facto de que avalia o risco para a saúde pública de forma diferente do que o legislador da União fez na medida de harmonização em causa. O Estado‑Membro requerente deve unicamente demonstrar, nessa ocasião, que as suas regras nacionais asseguram um nível de proteção da saúde pública mais elevado que a medida de harmonização do direito da União e não ultrapassam o necessário para atingir esse objetivo.

(cf. n.os 53, 64)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 68)

7.      O juiz das medidas provisórias deve, também ele, ter em conta essas considerações baseadas no princípio da precaução e relativas à existência e à gravidade de riscos potenciais para a saúde quando é chamado a decidir a questão de saber se o ato jurídico em causa é, com grau de probabilidade suficiente, suscetível de causar danos graves e irreparáveis para a saúde. Em particular, não pode afastar esses danos como sendo puramente hipotéticos com a mera justificação de existirem incertezas científicas quanto aos eventuais riscos para a saúde.

(cf. n.° 73)