Language of document :

Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2024 – Corporate & Public Management Consulting International/Comissão

(Processo T-106/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Corporate & Public Management Consulting International OÜ (Tallinn, Estónia) (representante: C. Ginter, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão da Comissão de 13 de fevereiro de 2024 que rejeitou a proposta da recorrente no processo de adjudicação de contratos públicos NEAR/TBS/2023/EA-RP/0125;

anular todas as medidas consequentes, previstas ou conexas, incluindo as medidas ainda desconhecidas adotadas pela Comissão Europeia no processo de adjudicação de contratos públicos NEAR/TBS/2023/EA-RP/0125, e, em particular, anular os relatórios de avaliação das propostas, a decisão de adjudicação e qualquer contrato celebrado com o adjudicatário;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Quanto ao primeiro fundamento relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao rejeitar a proposta da recorrente (a seguir «proposta») e, por conseguinte, ter violado o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 :

A Decisão da Comissão de 13 de fevereiro de 2024 (a seguir «decisão impugnada») deve ser anulada, uma vez que, ao rejeitar a proposta, a Comissão violou, no caso em apreço, o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1046 e os documentos do concurso;

O artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1046 estipula que as propostas que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso são rejeitadas. A recorrida considerou que a proposta da recorrente não cumpria os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso aplicáveis ao perito principal 2 (a seguir «PP2»), o que não é verdade;

resulta dos documentos submetidos que o PP2 possui uma experiência profissional geral que excede os requisitos mínimos;

a Comissão violou, assim, o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1046 e a decisão impugnada deve ser anulada.

Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), ao rejeitar a proposta sem solicitar esclarecimentos prévios:

a decisão impugnada deve ser anulada, uma vez que a Comissão, além de ter violado o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1046, infringiu também a Carta ao violar o dever de boa administração;

neste caso, a recorrida não atuou com a devida diligência ao concluir que a proposta era inadmissível. A Comissão não efetuou as verificações necessárias e não solicitou, em especial, à recorrente informações adicionais sobre a proposta;

o direito a uma boa administração abrange, entre outros, o dever de diligência, o dever de fundamentação e o direito a ser ouvido num processo administrativo. A Comissão não respeitou nenhum destes princípios em relação à recorrente;

a decisão impugnada não precisava o porquê de o PP2 não cumprir os requisitos mínimos da proposta. Só depois de estabelecido contacto com a Comissão é que esta última especificou que entendia que a experiência do PP2 não correspondia ao requisito geral da experiência profissional. No entanto, a Comissão não explicou por que razão considerava que o grosso da experiência do PP2 não estava em conformidade com os requisitos do concurso;

a Comissão não analisou a documentação apresentada pela recorrente de forma profissional;

além disso, a Comissão não efetuou as verificações necessárias e, em particular, não solicitou informação adicional à recorrente sobre a proposta antes de tomar a decisão impugnada. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de não ser privado da possibilidade de ser ouvido no processo administrativo é extremamente relevante nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. A Comissão privou a recorrente deste direito;

a recorrente considera, tendo em conta o que precede, que no caso em apreço é evidente que a Comissão violou o princípio da boa administração.

____________

1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).