Language of document : ECLI:EU:T:2014:27





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 23 de janeiro de 2014
— SKW Stahl‑Metallurgie Holding e SKW Stahl‑Metallurgie/Comissão

(Processo T‑384/09)

«Concorrência — Cartéis — Mercado do carboneto de cálcio e do magnésio destinados aos setores siderúrgico e do gás no EEE, à exceção da Irlanda, da Espanha, de Portugal e do Reino Unido — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação de preços e repartição do mercado — Direitos de defesa — Imputabilidade do comportamento infrator — Dever de fundamentação — Coimas — Igualdade de tratamento — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Audição das empresas — Pedido de uma empresa de apresentar os seus argumentos à porta fechada a fim de proteger a sua relação comercial com outra empresa — Risco de violação dos direitos de defesa dessa oura empresa — Rejeição — Alteração de circunstâncias que deixam de tornar necessária a apresentação dos argumentos à porta fechada — Pedido de nova audição — Rejeição — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência — Necessidade de o consultor‑auditor conciliar os direitos de defesa das duas empresas (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigos 12.°, n.° 1, e 14.°, n.os 1 e 6) (cf. n.os 20, 21, 35 a 39, 58, 61, 62)

2.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Caráter ilidível — Ónus da prova (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 67 a 72, 82 a 86, 90, 99, 109 a 111, 123, 124)

3.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Novo fundamento — Conceito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo) (cf. n.os 129, 130)

4.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Simples remissão para um acórdão anterior do Tribunal Geral — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo d0o Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.os 131 a 134)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance (Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.° 135)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações fixadas pela Comissão — Possibilidade para a Comissão de se afastar destas — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Tomada em conta das características particulares de uma empresa tendo em conta, designadamente, o risco de desproporção da coima (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 13, 25 e 37) (cf. n.os 147, 153, 164 a 168)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Modificação da orientações para o cálculo das coimas — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29) (cf. n.° 185)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29) (cf. n.os 186, 188)

9.                     Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Requisitos — Unidade económica — Exceções (Artigo 81.° CE) (cf. n.os 194 a 197)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 — Violação do princípio da legalidade das penas — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentos da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão) (cf. n.° 206)

11.                     Concorrência — Coimas — Tributação — Necessidade de a empresa obter um benefício da infração — Inexistência — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Inexistência de benefício — Exclusão (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 29 e 31) (cf. n.° 225)

12.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Empresa beneficiária (Artigo 81.° CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão) (cf. n.os 237 a 240)

13.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa — Dissolução eventual da entidade económica posteriormente à adoção da decisão impugnada — Irrelevância (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 266, 267)

Objeto

Anulação da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores siderúrgico e do gás), na medida em que visa as recorrentes, bem como, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A SKW Stahl‑Metallurgie Holding AG e a SKW Stahl‑Metallurgie GmbH suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Gigaset AG suportará as suas próprias despesas.