Recurso interposto em 1 de Outubro de 2009 - SKW Stahl-Metallurgie Holding e SKW Stahl-Metallurgie / Comissão
(Processo T-384/09)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: SKW Stahl-Metallurgie Holding AG (Unterneukirchen, Alemanha) e SKW Stahl-Metallurgie GmbH (Unterneukirchen, Alemanha) (representantes: A. Birnstiel, S. Janka e S. Dierckens, advogados)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
Anulação da decisão impugnada, na parte que diz respeito às recorrentes;
Subsidiariamente, reforma do artigo 2.º da decisão impugnada, em que é aplicada uma coima às recorrentes, no sentido de a coima ser anulada ou, pelo menos, consideravelmente reduzida;
Condenação da recorrida a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada às recorrentes e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE. No entender da Comissão, as recorrentes participaram numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.
As recorrentes invocam seis fundamentos para o seu recurso.
Em primeiro lugar, a recorrida é acusada de ter violado o direito do interessado a ser ouvido, na medida em que não deu às recorrentes a possibilidade de também exporem os seus argumentos oralmente, numa audição.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão aplicou erradamente o artigo 81.º CE. A este respeito, argumentam que a recorrida imputou o comportamento da SKW Stahl-Metallurgie GmbH à SKW Stahl-Metallurgie Holding AG. Mais alegam as recorrentes que é impossível cumprir os requisitos para ilidir a presunção de que uma sociedade-mãe tem uma influência determinante na sua filial. Simultaneamente, a recorrida, com o seu procedimento, violou o princípio da investigação oficiosa.
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.º CE, uma vez que não esclareceu por que motivo as declarações das recorrentes não eram suficientes para ilidir a presunção de que a SKW Stahl-Metallurgie Holding AG tinha uma influência determinante na SKW Stahl-Metallurgie GmbH.
Além disso, alegam que, no contexto do cálculo do montante da coima, a recorrida violou, em vários aspectos, o princípio da igualdade de tratamento.
Em quinto lugar, as recorrentes alegam que, no contexto do cálculo do montante da coima, a Comissão infringiu os artigos 7.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003
1 e os princípios da proporcionalidade e da tipicidade das infracções.
Por último, as recorrentes invocam uma infracção ao artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, uma vez que a Comissão aplicou à SKW Metallurgie GmbH uma coima superior a 10% do volume de negócios desta sociedade.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).