Language of document : ECLI:EU:C:2021:655

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

2 de setembro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Tratado da Carta da Energia — Artigo 26.o — Inaplicabilidade entre Estados‑Membros — Sentença arbitral — Fiscalização jurisdicional — Competência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — Diferendo entre um operador de um Estado terceiro e um Estado terceiro — Competência do Tribunal de Justiça — Artigo 1.o, ponto 6, do Tratado da Carta da Energia — Conceito de “investimento”»

No processo C‑741/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Decisão de 24 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2019, no processo

República da Moldávia

contra

Komstroy LLC, sucessora da Energoalians,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Prechal, M. Vilaras, E. Regan, L. Bay Larsen, N. Piçarra e A. Kumin, presidentes de secção, T. von Danwitz, M. Safjan, D. Šváby, C. Lycourgos, P. G. Xuereb, L. S. Rossi (relatora) e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de novembro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da República da Moldávia, por M. Boccon Gibod, M. Ostrove, T. Naud e S. Salem, avocats,

–        em representação da Komstroy LLC, sucessora da Energoalians, por A. Lazimi, S. Nadeau Seguin, B. Le Bars e R. Kaminsky, avocats,

–        em representação do Governo francês, por A. Daniel, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e D. Klebs, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por M. J. Ruiz Sánchez e S. Centeno Huerta, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Aiello, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês, por J. M. Hoogveld, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo sueco, por C. Meyer‑Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, H. Eklinder, R. Shahsavan Eriksson, O. Simonsson e J. Lundberg, na qualidade de agentes,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por B. Driessen e A. Lo Monaco, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Vidal Puig, A. Biolan, T. Maxian Rusche e O. Beynet, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de março de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, ponto 6, e do artigo 26.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia, assinado em Lisboa em 17 de dezembro de 1994 (JO 1994, L 380, p. 24, a seguir «TCE»), aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997 (JO 1998, L 69, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a República da Moldávia à Komstroy LLC, a respeito da competência de um tribunal arbitral que proferiu uma Sentença em Paris (França) em 25 de outubro de 2013.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O TCE é composto por um preâmbulo e oito partes, entre as quais figuram uma parte I, intitulada «Definições e objetivo», que inclui os artigos 1.o e 2.o deste tratado, uma parte II, intitulada «Comércio», que inclui os artigos 3.o a 9.o do referido tratado, uma parte III, intitulada «Promoção e proteção de investimentos», que inclui os seus artigos 10.o a 17.o, e uma parte V, intitulada «Resolução de diferendos», que inclui os artigos 26.o a 28.o do mesmo tratado.

4        Segundo o preâmbulo do TCE, as partes contratantes celebraram este tratado, nomeadamente «[q]uerendo pôr em execução o conceito básico subjacente à Carta Europeia da Energia, que é o de catalisar o crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia».

5        O artigo 1.o do TCE, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Na aceção do presente tratado, entende‑se por:

[…]

5)      “Atividade económica no setor da energia”, uma atividade económica relativa à exploração, extração, refinação, produção, armazenamento, transporte terrestre, transmissão, distribuição, comércio, comercialização ou venda de materiais e produtos energéticos, com exceção dos incluídos no anexo NI, ou relativa à distribuição de calor a múltiplos locais.

6)      “Investimento”, todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por um investidor, incluindo:

a)      Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, e quaisquer direitos sobre bens tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;

b)      Uma sociedade ou empresa, ou ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma sociedade ou empresa, e obrigações e outras dívidas de uma sociedade ou empresa;

c)      Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outros tipos de participação por força de um contrato com valor económico e associado a um investimento;

d)      Propriedade intelectual;

e)      Rendimentos;

f)      Qualquer direito conferido por lei ou contrato ou por força de quaisquer licenças e autorizações concedidas ao abrigo da lei de desenvolver atividades económicas no setor da energia.

Nenhuma alteração na forma como os bens estão investidos afeta o seu caráter de investimento, incluindo‑se no termo “investimento” todos os investimentos quer já efetuados quer realizados posteriormente à última das datas de entrada em vigor do presente tratado em relação à parte contratante do investidor que realiza o investimento e em relação à parte contratante em cujo território se realiza o investimento (a seguir denominada “data efetiva”), desde que o presente tratado se aplique apenas a matérias que afetem esses investimentos após a data efetiva.

Por “investimento” entende‑se qualquer investimento associado a uma atividade económica no setor da energia e a investimentos ou tipos de investimento designados por uma parte contratante no seu território como “projetos de eficiência no âmbito da Carta” e como tal notificados ao Secretariado.

7)      “Investidor”:

a)      Relativamente a uma parte contratante,

i)      Uma pessoa singular com a cidadania ou nacionalidade da parte contratante ou que aí resida permanentemente, nos termos da respetiva legislação aplicável;

ii)      Uma sociedade ou outra organização constituída nos termos da legislação aplicável nessa parte contratante;

b)      Relativamente a um “Estado terceiro”, uma pessoa singular, sociedade ou outra organização que preencha, mutatis mutandis, as condições especificadas na alínea a) para uma parte contratante.»

6        O artigo 26.o do TCE, sob a epígrafe «Resolução de diferendos entre um investidor e uma parte contratante», enuncia:

«1.      Os diferendos entre uma parte contratante e um investidor de outra parte contratante relativos a um investimento deste último no território da primeira, que digam respeito a uma alegada violação de uma obrigação da parte contratante nos termos da parte III, serão, se possível, resolvidos por meios amigáveis.

2.      Se esses diferendos não puderem ser resolvidos nos termos do n.o 1 num prazo de três meses a contar da data em que qualquer das partes no diferendo solicitou um acordo amigável, o investidor parte no diferendo pode decidir apresentá‑lo para resolução:

a)      Em tribunais civis ou administrativos da parte contratante parte no diferendo;

b)      De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável anteriormente acordado; ou

c)      De acordo com as seguintes disposições do presente artigo.

3.      a)      Sob única reserva das alíneas b) e c), cada parte contratante dá o seu consentimento incondicional para a submissão do diferendo a arbitragem ou conciliação internacional nos termos das disposições do presente artigo.

[…]

[…]

4.      Caso um investidor decida apresentar o diferendo para resolução nos termos da alínea c) do n.o 2, o investidor dará igualmente o seu consentimento por escrito para que o diferendo seja submetido:

a)      i)      Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecido em conformidade com a Convenção para a resolução de diferendos relativos a investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados, aberta para assinatura em Washington, a 18 de março de 1965 (a seguir denominada «Convenção ICSID»), se a parte contratante do investidor e a parte contratante parte no diferendo forem ambas partes na Convenção ICSID;

ou

ii)      ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, estabelecido em conformidade com a convenção referida na alínea a) i), ao abrigo das regras que regem o instrumento adicional para administração de procedimentos por parte do Secretariado do centro […], se a parte contratante do investidor ou a parte contratante parte no diferendo, embora não ambas, for parte da Convenção ICSID;

b)      A um único árbitro ou um tribunal arbitral ad hoc estabelecido ao abrigo do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (a seguir denominado [“Cnudci”]); ou

c)      Um processo de arbitragem no âmbito do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo [(Suécia)].

[…]

6.      Um tribunal estabelecido nos termos do n.o 4 decidirá as questões em litígio em conformidade com o presente Tratado e as regras e princípios aplicáveis do direito internacional.

[…]

8.      A sentença arbitral, que poderá também decidir quanto aos juros, será final e vinculativa relativamente às partes no diferendo. […]»

 Direito francês

7        O artigo 1520.o do code de procédure civile (Código de Processo Civil francês) regula as condições de interposição de um recurso de anulação de uma sentença arbitral proferida em França. Prevê o seguinte:

«O recurso de anulação só é possível se:

1.o      O tribunal arbitral se tiver erradamente declarado competente ou incompetente ou

2.o      O tribunal arbitral tiver sido irregularmente constituído ou

3.o      O tribunal arbitral tiver decidido em desconformidade com a missão que lhe tinha sido confiada ou

4.o      O princípio do contraditório não tiver sido respeitado ou

5.o      O reconhecimento ou a execução da sentença for contrário à ordem pública internacional.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        Em execução de uma série de contratos celebrados em 1999, a Ukrenergo, um produtor ucraniano, vendeu eletricidade à Energoalians, um distribuidor ucraniano, que revendeu essa eletricidade à Derimen, uma sociedade registada nas Ilhas Virgens Britânicas, que, por sua vez, revendeu a referida eletricidade à Moldtranselectro, uma empresa pública moldava, com vista à sua exportação para a Moldávia. Os volumes de eletricidade a fornecer eram definidos todos os meses diretamente entre a Moldtranselectro e a Ukrenergo. Esta eletricidade foi assim fornecida pela Ukrenergo à Moldtranselectro durante os anos de 1999 e 2000, com exceção dos meses de maio a julho de 1999, nas condições «DAF Incoterms 1990», ou seja, até à fronteira que separa a Ucrânia da República da Moldávia, do lado da Ucrânia.

9        A Derimen pagou integralmente à Energoalians os montantes devidos pela eletricidade assim adquirida, ao passo que a Moldtranselectro só pagou parcialmente os montantes devidos por esta eletricidade à Derimen.

10      Em 30 de maio de 2000, a Derimen cedeu à Energoalians o crédito que detinha sobre a Moldtranselectro.

11      A Moldtranselectro pagou apenas parcialmente a sua dívida à Energoalians cedendo‑lhe os créditos de que era titular. A Energoalians tentou, em vão, obter o pagamento do saldo dessa dívida, no montante de 16 287 185,94 dólares dos Estados Unidos (USD) (aproximadamente 13 735 000 euros), intentando uma ação nos tribunais moldavos e, posteriormente, nos tribunais ucranianos.

12      Considerando que determinadas atuações da República da Moldávia neste contexto constituíam violações caracterizadas das obrigações decorrentes do TCE, a Energoalians deu início ao processo de arbitragem ad hoc previsto no artigo 26.o, n.o 4, alínea b), deste tratado.

13      Por Sentença proferida em Paris em 25 de outubro de 2013, o tribunal arbitral ad hoc constituído para resolver este diferendo declarou‑se competente e, considerando que a República da Moldávia tinha violado os seus compromissos internacionais, condenou‑a a pagar um montante em dinheiro à Energoalians com base no TCE.

14      Em 25 de novembro de 2013, a República da Moldávia interpôs recurso de anulação dessa sentença arbitral na cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris), invocando a violação de uma disposição de ordem pública, a saber, a relativa à competência do referido tribunal arbitral, em conformidade com o artigo 1520.o do code de procédure civile (Código de Processo Civil francês).

15      Por Acórdão de 12 de abril de 2016, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) anulou a referida sentença arbitral, com o fundamento de que o tribunal arbitral que a proferiu se tinha erradamente declarado competente. Com efeito, o diferendo entre a Energoalians e a República da Moldávia respeitava a um crédito, cedido pela Derimen à Energoalians, que tinha por único objeto a venda de eletricidade. Ora, na falta de qualquer entrada de bens por parte desta última na Moldávia, tal crédito não podia ser considerado um «investimento» na aceção do TCE, e servir de base à competência deste tribunal arbitral.

16      Na sequência do recurso interposto pela Komstroy, que sucedeu à Energoalians a partir 6 de outubro de 2014, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Acórdão de 28 de março de 2018, anulou o Acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) de 12 de abril de 2016, com o fundamento de que esse órgão jurisdicional tinha interpretado o conceito de «investimento», acrescentando uma condição não prevista no TCE, e remeteu o processo para este tribunal de recurso, com outra composição.

17      No referido tribunal de recurso, a República da Moldávia sustenta que o referido tribunal arbitral deveria ter‑se declarado incompetente. Alega, antes de mais, que o crédito adquirido pela Energoalians à Derimen, decorrente de um contrato de venda de eletricidade, não é um «investimento» na aceção do artigo 26.o, n.o 1, do TCE, lido à luz do artigo 1.o, ponto 6, deste tratado, e não podia, portanto, ser objeto de um processo de arbitragem, uma vez que este último só está previsto no âmbito da parte III do TCE relativa, precisamente, aos investimentos. Em seguida, mesmo admitindo que este crédito pudesse constituir um «investimento» na aceção destas disposições, este não foi «realizado por» uma empresa de uma parte contratante no TCE, dado que a Derimen é uma empresa registada nas Ilhas Virgens Britânicas. Por último, o referido crédito dizia respeito a uma operação de venda de eletricidade que não foi realizada «no território» da Moldávia, uma vez que a eletricidade era vendida e transportada apenas até à fronteira entre a Ucrânia e a República da Moldávia, do lado da Ucrânia.

18      A Komstroy alega, pelo contrário, que o referido tribunal arbitral era competente, em conformidade com o artigo 26.o do TCE, uma vez que estavam preenchidas todas as condições impostas por este artigo em matéria de competência.

19      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para decidir o litígio relativo à competência do tribunal arbitral, que lhe foi submetido, deve decidir se, na aceção do TCE, o diferendo que opõe a República da Moldávia à Energoalians diz respeito a um investimento e, se for esse o caso, se esse investimento foi realizado pela Energoalians e se foi realizado no «território» da Moldávia.

20      Nestas condições, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 1.o, ponto 6, do [TCE] ser interpretado no sentido de que um crédito resultante de um contrato de compra e venda de eletricidade, que não implicou qualquer entrada por parte do investidor no Estado de acolhimento, pode constituir um “investimento” na aceção desse artigo?

2)      Deve o artigo 26.o, [n.o] 1, do [TCE] ser interpretado no sentido de que a aquisição, por um investidor de uma parte contratante, de um crédito constituído por um operador económico [que] não pertencente aos Estados partes constitui um investimento?

3)      Deve o artigo 26.o, n.o 1, do [TCE] ser interpretado no sentido de que um crédito pertencente a um investidor, resultante de um contrato de compra e venda de eletricidade entregue na fronteira do Estado de destino, pode constituir um investimento realizado no território de outra parte contratante, quando o investidor não exerça nenhuma atividade económica no território desta última?»

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

21      O Conselho da União Europeia, os Governos húngaro, finlandês e sueco e a Komstroy são, em substância, de opinião que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas, dado que o direito da União não é aplicável ao diferendo em causa no processo principal, uma vez que as partes neste diferendo são alheias à União Europeia.

22      A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar os atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

23      Ora, resulta de jurisprudência constante que um acordo celebrado pelo Conselho, em conformidade com os artigos 217.o e 218.o TFUE, constitui, no que respeita à União, um ato adotado por uma das suas instituições, cujas disposições fazem parte integrante, a partir da sua entrada em vigor, da ordem jurídica da União e que, no âmbito dessa ordem jurídica, o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação desse acordo (Acórdãos de 30 de abril de 1974, Haegeman, 181/73, EU:C:1974:41, n.os 3 a 6; de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie, C‑240/09, EU:C:2011:125, n.o 30; e de 22 de novembro de 2017, Aebtri, C‑224/16, EU:C:2017:880, n.o 50).

24      A circunstância de o acordo em causa ser um acordo misto, celebrado pela União e por um grande número de Estados‑Membros, não pode, enquanto tal, excluir a competência do Tribunal de Justiça para decidir no presente processo.

25      Com efeito, há que salientar que as questões submetidas dizem respeito ao conceito de «investimento» na aceção do TCE.

26      Ora, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União dispõe, no que respeita aos investimentos estrangeiros diretos, de competência exclusiva, em conformidade com o artigo 207.o TFUE, e, no que respeita aos investimentos diferentes de investimentos diretos, de uma competência partilhada [Parecer 2/15 (Acordo de Comércio Livre com Singapura), de 16 de maio de 2017, EU:C:2017:376, n.os 82, 238 e 243].

27      Nestas condições, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o TCE, em especial, como referido no n.o 24 do presente acórdão, no âmbito de um processo de reenvio prejudicial.

28      É verdade que o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente para interpretar um acordo internacional no que respeita à sua aplicação no âmbito de um diferendo não abrangido pelo direito da União. É o que sucede, nomeadamente, quando tal diferendo opõe um investidor de um Estado terceiro a outro Estado terceiro.

29      Todavia, por um lado, o Tribunal de Justiça declarou que, quando uma disposição de um acordo internacional é aplicável tanto a situações abrangidas pelo direito da União como a situações não abrangidas por este direito, existe um interesse certo da União em assegurar que, a fim de evitar divergências de interpretação futuras, esta disposição seja objeto de uma interpretação uniforme, independentemente das condições em que a referida disposição deva ser aplicada (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 1997, Giloy, C‑130/95, EU:C:1997:372, n.os 23 a 28; de 16 de junho de 1998, Hermès, C‑53/96, EU:C:1998:292, n.o 32; e de 14 de dezembro de 2000, Dior e o., C‑300/98 e C‑392/98, EU:C:2000:688, n.o 35).

30      Tendo em conta o exposto nos n.os 26 e 27 do presente acórdão, é esse o caso tanto do artigo 1.o, ponto 6, do TCE como do artigo 26.o, n.o 1, do TCE, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

31      Importa, em especial, salientar a este respeito que esse órgão jurisdicional poderia ser levado, no âmbito de um processo diretamente abrangido pelo direito da União, como um litígio relativo a um diferendo que opõe um operador de um Estado terceiro e um Estado‑Membro, a pronunciar‑se sobre a interpretação dessas mesmas disposições do TCE. Tal é possível não só, como no caso em apreço, no âmbito de um pedido de anulação de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral com sede no território de um Estado‑Membro, mas também no caso de os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro demandado terem sido chamados a pronunciar‑se em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do TCE.

32      Por outro lado, e em todo o caso, importa sublinhar que as partes no diferendo em causa no processo principal optaram, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, alínea b), do TCE, por submeter esse diferendo a um tribunal arbitral ad hoc constituído com base no Regulamento de Arbitragem da Cnudci e aceitaram, em conformidade com este regulamento de arbitragem, que a sede da arbitragem fosse estabelecida em Paris.

33      Tal escolha, livremente efetuada por estas partes, tem como consequência tornar o direito francês aplicável ao litígio no processo principal, enquanto lex fori, nas condições e limites previstos por esse direito. Em especial, os órgãos jurisdicionais franceses são, por força do artigo 1520.o do code de procédure civile (Código de Processo Civil francês), competentes para conhecer dos recursos de anulação de uma sentença arbitral proferida em França por incompetência do tribunal arbitral. Ora, o direito da União faz parte do direito em vigor em todos os Estados‑Membros (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 41).

34      Por conseguinte, a fixação da sede da arbitragem no território de um Estado‑Membro, neste caso a França, implica a aplicação, para efeitos do processo instaurado no território desse Estado‑Membro, do direito da União, cujo respeito o órgão jurisdicional chamado a decidir tem a obrigação de assegurar, em conformidade com o artigo 19.o TUE.

35      Ora, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio no processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo principal, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdãos de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.o 25, e de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.o 22].

36      É verdade que, nos Acórdãos de 15 de junho de 1999, Andersson e Wåkerås‑Andersson (C‑321/97, EU:C:1999:307, n.os 28 a 32), e de 15 de maio de 2003, Salzmann (C‑300/01, EU:C:2003:283, n.os 66 a 70), o Tribunal de Justiça considerou que a circunstância de a questão prejudicial submetida emanar de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não era suficiente para justificar a sua competência para interpretar o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»).

37      Contudo, nos processos que deram origem a esses acórdãos, os órgãos jurisdicionais de reenvio deviam aplicar o Acordo EEE a situações que não estavam abrangidas pela ordem jurídica da União, na medida em que, contrariamente à situação em causa no processo principal, essas situações diziam respeito a um período anterior à adesão à União dos Estados a que esses órgãos jurisdicionais pertenciam. Ora, o Tribunal de Justiça precisou que a sua competência para interpretar o direito da União, de que o Acordo EEE faz parte integrante, abrangia apenas a aplicação do referido direito nos novos Estados‑Membros a partir da data da sua adesão (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de junho de 1999, Andersson e Wåkerås‑Andersson, C‑321/97, EU:C:1999:307, n.o 31, e de 15 de maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, EU:C:2003:283, n.o 69).

38      Tendo em conta as considerações precedentes, há que considerar que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões submetidas.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

39      Com a sua primeira questão, cujo alcance deve ser apreciado tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, relativo à competência do tribunal arbitral ad hoc que proferiu a sentença referida no n.o 13 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, ponto 6, do TCE e o artigo 26.o, n.o 1, do TCE devem ser interpretados no sentido de que a aquisição, por uma empresa de uma parte contratante neste tratado, de um crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade, não associado a um investimento, pertencente a uma empresa de um Estado terceiro em relação ao referido tratado, sobre uma empresa pública de outra parte contratante no mesmo tratado pode constituir um «investimento» na aceção destas disposições, apesar de este crédito não implicar nenhuma entrada de bens do adquirente no território da parte contratante de acolhimento.

40      Para responder a esta questão, importa, antes de mais, como observaram vários Estados‑Membros que participaram no processo, precisar quais os diferendos que opõem uma parte contratante e um investidor de outra parte contratante a respeito de um investimento realizado por este último no território da primeira são suscetíveis de ser submetidos a um tribunal arbitral em aplicação do artigo 26.o do TCE.

41      A este respeito, há que precisar que, embora a circunstância de o litígio em causa no processo principal, baseado no artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do TCE, opor um operador de um Estado terceiro a outro Estado terceiro não exclua, pelas razões indicadas nos n.os 22 a 38 do presente acórdão, a competência do Tribunal de Justiça para responder a estas questões, não se pode daí deduzir que esta disposição do TCE é também aplicável a um diferendo que opõe um operador de um Estado‑Membro a outro Estado‑Membro.

42      Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um acordo internacional não pode violar a ordem das competências estabelecida pelos tratados, e, portanto, a autonomia do sistema jurídico da União, cujo cumprimento o Tribunal de Justiça assegura. Este princípio está nomeadamente consagrado no artigo 344.o TFUE, segundo o qual os Estados‑Membros se comprometem a não submeter um diferendo relativo à interpretação ou à aplicação dos tratados a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 32 e jurisprudência referida).

43      Segundo jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça, a autonomia do direito da União, no que respeita tanto ao direito dos Estados‑Membros como ao direito internacional, justifica‑se pelas características essenciais da União e do seu direito, relativas, nomeadamente, à estrutura constitucional na União, bem como à própria natureza do referido direito. Com efeito, o direito da União caracteriza‑se pelo facto de emanar de uma fonte autónoma, constituída pelos tratados, pelo seu primado relativamente aos direitos dos Estados‑Membros, bem como pelo efeito direto de uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e aos próprios Estados‑Membros. Estas características deram origem a uma rede estruturada de princípios, de regras e de relações jurídicas mutuamente interdependentes que vinculam, reciprocamente, a própria União e os seus Estados‑Membros, bem como estes entre si [Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 33 e jurisprudência referida, e Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.o 109 e jurisprudência referida].

44      Esta autonomia reside, assim, no facto de a União ser dotada de um quadro constitucional que lhe é próprio. Integram, nomeadamente, esse quadro as disposições dos Tratados UE e FUE, as quais contêm, nomeadamente, as regras de atribuição e de repartição de competências, as regras de funcionamento das instituições da União e do sistema judicial desta, bem como as regras fundamentais em domínios específicos, estruturadas de forma a contribuir para a realização do processo de integração recordado no artigo 1.o, segundo parágrafo, TUE [v., neste sentido, Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.o 110 e jurisprudência referida].

45      Para garantir a preservação das características específicas e da autonomia da ordem jurídica da União, os tratados instituíram um sistema jurisdicional destinado a assegurar a coerência e a unidade na interpretação do direito da União. Em conformidade com o artigo 19.o TUE, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça garantir a aplicação plena do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos particulares pelo referido direito, detendo o Tribunal de Justiça uma competência exclusiva para fornecer a interpretação definitiva do referido direito. Para este efeito, este sistema comporta, em especial, o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE [Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida, e Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.o 111 e jurisprudência referida].

46      Ao instituir um diálogo de juiz para juiz, precisamente entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, este processo, que é a pedra angular do sistema jurisdicional assim concebido, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter adequado do direito instituído pelos tratados (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 37 e jurisprudência referida).

47      É à luz das considerações precedentes que há que examinar a questão de saber se um diferendo que opõe um Estado‑Membro a um investidor de outro Estado‑Membro relativamente a um investimento realizado por este último no primeiro Estado‑Membro pode ser submetido a um processo de arbitragem, em aplicação do artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do TCE.

48      Para este efeito, em primeiro lugar, há que salientar que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 6, do TCE, o tribunal arbitral previsto no n.o 4 do mesmo artigo decide sobre as questões controvertidas em conformidade com o TCE e com as regras e os princípios aplicáveis do direito internacional.

49      Ora, como indicado no n.o 23 do presente acórdão, o próprio TCE é um ato de direito da União.

50      Daqui resulta que um tribunal arbitral, como o previsto no artigo 26.o, n.o 6, do TCE, deve interpretar, ou mesmo aplicar, o direito da União.

51      Consequentemente, importa verificar, em segundo lugar, se tal tribunal arbitral se insere no sistema jurisdicional da União e, em particular, se pode ser considerado um órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros na aceção do artigo 267.o TFUE. Com efeito, a circunstância de um tribunal criado por Estados‑Membros fazer parte do sistema jurisdicional da União tem como consequência que as suas decisões estão sujeitas a mecanismos suscetíveis de assegurar a plena eficácia das normas da União (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 43 e jurisprudência referida).

52      Ora, tal como o tribunal arbitral em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 45), um tribunal arbitral ad hoc, como o visado no artigo 26.o, n.o 6, do TCE, não constitui um elemento do sistema jurisdicional de um Estado‑Membro, neste caso a República Francesa. Aliás, é precisamente o caráter derrogatório da jurisdição desse tribunal, em relação à dos órgãos jurisdicionais das partes contratantes do TCE, que constitui uma das principais razões de ser do artigo 26.o, n.o 2, alínea c), e n.o 4, deste tratado. Isto é tanto mais verdade que, se o tribunal arbitral em causa fizesse parte dos órgãos jurisdicionais de uma parte contratante no referido tratado, estaria compreendido nos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do TCE e o artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do TCE deixaria de ter efeito útil.

53      Esta característica de um tribunal arbitral implica que este não poderá, em todo o caso, ser qualificado de órgão jurisdicional «de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE e, não pode, assim, submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v., por analogia, Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.os 46 e 49).

54      Nestas circunstâncias, importa ainda verificar, em terceiro lugar, se a sentença arbitral proferida por tal tribunal é conforme, em particular, com o artigo 19.o TUE, sujeita à fiscalização de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e se esta fiscalização é de molde a assegurar o pleno cumprimento do direito da União, garantindo que as questões de direito da União que esse tribunal possa ter de tratar podem, eventualmente, ser submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito de um reenvio prejudicial.

55      Para este efeito, importa sublinhar que, segundo o artigo 26.o, n.o 8, do TCE, as sentenças arbitrais são finais e vinculativas relativamente às partes no diferendo em causa. Além disso, em aplicação do artigo 26.o, n.o 4, do TCE, um diferendo, como o que está em causa no processo principal, pode nomeadamente ser submetido a um tribunal arbitral ad hoc com base no Regulamento de Arbitragem da Cnudci, tribunal arbitral este que estabelece as suas próprias regras processuais em conformidade com o referido Regulamento de Arbitragem.

56      No caso em apreço, como recordado no n.o 32 do presente acórdão, as partes no diferendo em causa no processo principal optaram, em conformidade com o disposto no artigo 26.o, n.o 4, alínea b), do TCE, por submeter este diferendo a um tribunal arbitral ad hoc, constituído com base no regulamento de arbitragem da Cnudci e aceitaram assim, em conformidade com este regulamento de arbitragem, que a sede da arbitragem fosse estabelecida em Paris, o que tornou aplicável o direito francês ao processo no órgão jurisdicional de reenvio que tem por objeto a fiscalização jurisdicional da sentença arbitral proferida por esse tribunal.

57      No entanto, essa fiscalização jurisdicional só pode ser exercida pelo órgão jurisdicional de reenvio na medida em que o direito interno do Estado‑Membro deste último o permita. Ora, o artigo 1520.o do code de procédure civile (Código de Processo Civil francês) prevê apenas uma fiscalização limitada que incide, nomeadamente, sobre a competência do tribunal arbitral.

58      É certo que, no que respeita à arbitragem comercial, o Tribunal de Justiça declarou que as exigências relativas à eficácia do processo de arbitragem justificam que a fiscalização das sentenças arbitrais exercida pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros revista um caráter limitado, desde que as disposições fundamentais do direito da União possam ser examinadas no âmbito dessa fiscalização e, se necessário, ser objeto de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 54 e jurisprudência referida).

59      Todavia, um processo de arbitragem, como o previsto no artigo 26.o do TCE, é distinto de um processo de arbitragem comercial. Com efeito, ao passo que o segundo tem origem na autonomia da vontade das partes em causa, o primeiro resulta de um tratado, por meio do qual, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 3, alínea a), do TCE, os Estados‑Membros consentem subtrair à competência dos seus próprios órgãos jurisdicionais e, por conseguinte, ao sistema de vias de recurso jurisdicional que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE lhes impõe que estabeleçam nos domínios abrangidos pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 34) os litígios que possam dizer respeito à aplicação ou à interpretação desse direito. Nestas condições, as considerações enunciadas no número anterior, relativas à arbitragem comercial, não são transponíveis para um processo de arbitragem, como o previsto no artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do TCE (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 55).

60      Atendendo a todas as características do tribunal arbitral recordadas nos n.os 48 a 59 do presente acórdão, há que considerar que, se as disposições do artigo 26.o do TCE que permitem confiar a esse tribunal a resolução de um diferendo se pudessem aplicar a um diferendo que opõe um investidor de um Estado‑Membro a outro Estado‑Membro, isso implicaria que, através da celebração do TCE, a União e os Estados‑Membros que dele são parte teriam criado um mecanismo de resolução de tal diferendo suscetível de excluir que este, ainda que relativo à interpretação ou à aplicação do direito da União, fosse dirimido de uma forma que garanta a plena eficácia deste direito (v., por analogia, Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 56).

61      É certo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um acordo internacional que prevê a criação de um órgão jurisdicional encarregado da interpretação das suas disposições e cujas decisões vinculam as instituições da União, incluindo o Tribunal de Justiça, não é, em princípio, incompatível com o direito da União. Com efeito, a competência da União em matéria de relações internacionais e a sua capacidade para celebrar acordos internacionais comportam necessariamente a faculdade de se submeter às decisões de um órgão jurisdicional criado ou designado ao abrigo de tais acordos, no que respeita à interpretação e à aplicação das suas disposições, desde que a autonomia da União e da sua ordem jurídica seja respeitada (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 57 e jurisprudência referida).

62      Contudo, o exercício da competência da União em matéria internacional não pode ir ao ponto de permitir prever, num acordo internacional, uma disposição segundo a qual um litígio entre um investidor de um Estado‑Membro e outro Estado‑Membro relativo ao direito da União possa ser subtraído ao sistema jurisdicional da União, de uma forma que não garanta a plena eficácia desse direito.

63      Com efeito, tal possibilidade seria, como o Tribunal de Justiça declarou no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 58), e como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 83 das suas conclusões, suscetível de pôr em causa a preservação da autonomia e do caráter próprio do direito instituído pelos tratados, assegurada em especial pelo processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE.

64      A este respeito, importa sublinhar que, apesar do caráter multilateral do acordo internacional de que faz parte, uma disposição como o artigo 26.o do TCE visa regular, na realidade, as relações bilaterais entre duas das partes contratantes, de modo análogo à disposição do tratado bilateral de investimento em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 58).

65      Daqui resulta que, embora o TCE possa impor aos Estados‑Membros o respeito dos mecanismos arbitrais que prevê, nas respetivas relações com os investidores de Estados terceiros que são igualmente partes contratantes deste tratado a respeito dos investimentos realizados por estes últimos nesses Estados‑Membros, a preservação da autonomia e do caráter próprio do direito da União opõe‑se a que o TCE possa impor as mesmas obrigações aos Estados‑Membros entre si.

66      Tendo em conta o que precede, há que concluir que o artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do TCE deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável aos diferendos que opõem um Estado‑Membro a um investidor de outro Estado‑Membro a respeito de um investimento realizado por este último no primeiro Estado‑Membro.

67      Em seguida, há que salientar que, por força do artigo 1.o, ponto 6, primeiro parágrafo, do TCE, o conceito de «investimento» designa «todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por um investidor», incluindo um dos elementos mencionados nas alíneas a) a f) desta disposição. Por outro lado, o artigo 1.o, ponto 6, terceiro parágrafo, do TCE precisa, designadamente, que o termo «investimento» inclui «qualquer investimento associado a uma atividade económica no setor da energia». Daqui resulta que o primeiro parágrafo desta disposição define o próprio conceito de «investimento», ao passo que o terceiro parágrafo da referida disposição precisa que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do TCE todos os investimentos que correspondem à definição dada no primeiro parágrafo, dado que este tratado abrange unicamente os investimentos associados a uma atividade económica no setor da energia.

68      Por conseguinte, num primeiro momento, importa verificar se o crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade está abrangido pelo conceito de «investimento» a que se refere o artigo 1.o, ponto 6, primeiro parágrafo, do TCE, antes de, em caso afirmativo, verificar, num segundo momento, se esse investimento está associado a uma atividade económica no setor da energia na aceção do terceiro parágrafo desta disposição.

69      Quanto ao conceito de «investimento» referido no artigo 1.o, ponto 6, primeiro parágrafo, do TCE, importa constatar que este conceito se caracteriza por duas condições cumulativas. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de um tipo de bem pertencente ou controlado direta ou indiretamente por um investidor e, em segundo lugar, esse bem deve incluir pelo menos um dos elementos mencionados nas alíneas a) a f) desta disposição.

70      No que respeita à primeira condição, é necessário constatar que esta se encontra satisfeita no caso em apreço. Com efeito, um crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade constitui um bem pertencente diretamente a um investidor, precisando‑se que o termo «investidor», definido no artigo 1.o, ponto 7, do TCE e utilizado, entre outros, no artigo 26.o, n.o 1, do TCE, designa, nomeadamente, no que respeita a uma parte contratante como a Ucrânia, qualquer empresa organizada em conformidade com a legislação aplicável no território dessa parte contratante. Por conseguinte, a Komstroy deve ser considerada um investidor que detém diretamente um bem sob a forma de um crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade. A este respeito, importa precisar que o facto de a Komstroy ter adquirido o crédito de uma empresa de um Estado terceiro ao TCE não pode pôr em causa o seu estatuto de «investidor» na aceção do TCE, dado que, como salientou o advogado‑geral no n.o 138 das suas conclusões, um investimento pode, por força do próprio artigo 1.o, ponto 7, do TCE, ser constituído por um operador económico de um Estado que não é parte no TCE.

71      No que respeita à segunda condição, há que constatar que um crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade pode a priori ser abrangido tanto pelo artigo 1.o, ponto 6, primeiro parágrafo, alínea c), do TCE como pelo artigo 1.o, ponto 6, primeiro parágrafo, alínea f), do TCE.

72      No que respeita, primeiro, ao artigo 1.o, ponto 6, primeiro parágrafo, alínea f), do TCE, inclui‑se no conceito de «investimento», na aceção desta disposição, «[q]ualquer direito conferido […] por contrato […] [para] desenvolver atividades económicas no setor da energia». Ora, um crédito pode ser considerado um «direito conferido […] por contrato». Contudo, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 122 das suas conclusões, não se pode considerar que um crédito resultante de um simples contrato de venda de eletricidade foi, enquanto tal, conferido para o exercício de uma atividade económica no setor da energia.

73      No que respeita, segundo, ao artigo 1.o, ponto 6, primeiro parágrafo, alínea c), do TCE, esta disposição precisa que o conceito de «investimento» abrange os «[d]ireitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outros tipos de participação por força de um contrato com valor económico e associado a um investimento». Por conseguinte, há que verificar se um crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade pode ser equiparado a créditos desse tipo.

74      A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que o crédito em causa no processo principal corresponde a um montante líquido dado que resulta do pedido de decisão prejudicial que constitui um crédito em dinheiro e que o seu valor em numerário ascende a 16 287 185,94 USD, como recordado no n.o 11 do presente acórdão.

75      Em segundo lugar, este crédito tem origem num contrato, a saber, o contrato de fornecimento de eletricidade celebrado entre a Moldtranselectro e a Derimen, que tem um valor económico, dado que esse fornecimento foi acordado em contrapartida do pagamento de uma quantia em dinheiro.

76      Falta, assim, determinar, em terceiro lugar, se o referido crédito tem origem num contrato associado a um investimento.

77      A este respeito, nada nos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe permite considerar que o contrato de fornecimento de eletricidade celebrado entre a Moldtranselectro e a Derimen está associado a qualquer outra operação, independentemente de esta constituir ou não um investimento.

78      Com efeito, a relação contratual entre a Moldtranselectro e a Derimen apenas dizia respeito ao fornecimento de eletricidade, a qual era produzida por outros operadores ucranianos que se limitavam a vendê‑la à Derimen.

79      Neste contexto, importa considerar que um simples contrato de fornecimento é uma operação comercial que não pode, enquanto tal, constituir um «investimento» na aceção do artigo 1.o, ponto 6, do TCE, e isto independentemente da própria questão de saber se é necessária uma entrada de bens para que uma dada operação constitua um investimento.

80      Qualquer outra interpretação desta disposição equivaleria a privar do seu efeito útil a distinção clara que o TCE opera entre o comércio, regulado pela parte II deste tratado, e os investimentos, regulados pela sua parte III.

81      Ora, tal distinção reflete o objetivo do TCE, tal como decorre do seu preâmbulo, que consiste em «catalisar o crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia». Estas duas categorias de medidas encontram eco na estrutura deste tratado que rege, por um lado, os investimentos e, por outro lado, o comércio.

82      Importa sublinhar, a este respeito, que o artigo 26.o do TCE é aplicável aos diferendos relativos a pretensas violações das obrigações decorrentes da parte III deste tratado, relativa à promoção e à proteção dos investimentos, e não por força da sua parte II, relativa ao comércio. Esta distinção reflete uma das principais razões de ser das regras de proteção específicas dos investidores estrangeiros, que reside na circunstância de as operações de investimento implicarem a imobilização de recursos no estrangeiro que, geralmente, não podem ser facilmente repatriados em caso de litígio.

83      No caso em apreço, nenhum elemento levado ao conhecimento do Tribunal de Justiça permite excluir que o fornecimento de eletricidade à Moldtranselectro podia ter sido reorientado pela Derimen e proposto a outros operadores, tanto mais que, em todo o caso, a própria produção desta eletricidade dependia das encomendas que a Moldtranselectro fazia diretamente à Ukrenergo, enquanto esta última vendia a referida eletricidade à Energoalians que, por sua vez, a revendia à Derimen. Nestas condições, a Derimen poderia ter interrompido ou reduzido o fornecimento de eletricidade à Moldtranselectro sem que isso implicasse a imobilização dos seus recursos na Moldávia.

84      Uma vez que o crédito em causa no processo principal não constitui um «investimento» na aceção do artigo 1.o, ponto 6, primeiro parágrafo, do TCE, não é necessário verificar se está preenchida a condição prevista no terceiro parágrafo desta disposição e mencionada nos n.os 67 e 68 do presente acórdão.

85      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 1.o, ponto 6, e o artigo 26.o, n.o 1, do TCE devem ser interpretados no sentido de que a aquisição, por uma empresa de uma parte contratante neste tratado, de um crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade, não associado a um investimento, pertencente a uma empresa de um Estado terceiro em relação ao referido tratado, sobre uma empresa pública de outra parte contratante no mesmo tratado não constitui um «investimento» na aceção destas disposições.

 Quanto à segunda e terceira questões

86      Atendendo ao teor da resposta dada à primeira questão submetida, não há que responder à segunda e à terceira questões.

 Quanto às despesas

87      Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 1.o, ponto 6, e o artigo 26.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia, assinado em Lisboa em 17 de dezembro de 1994, aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, devem ser interpretados no sentido de que a aquisição, por uma empresa de uma parte contratante neste tratado, de um crédito resultante de um contrato de fornecimento de eletricidade, não associado a um investimento, pertencente a uma empresa de um Estado terceiro em relação ao referido tratado, sobre uma empresa pública de outra parte contratante no mesmo tratado não constitui um «investimento» na aceção destas disposições.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.