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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 31 de Janeiro de 2005, pela Rijn Schelde Mondia France contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-55/05)

(Língua do processo: francês)

Deu entrada, em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela sociedade Rijn Schelde Mondia France, com sede em Rouen (França), representada por F. Citron, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    considerar que a carta de 7 de Outubro de 2004, enviada pela Comissão Europeia à direction générale des douanes [Direcção-Geral das Alfândegas], relativa ao processo REM 2201, constitui uma decisão da Comissão Europeia que prejudica os interesses da sociedade Rijn Schelde Mondia France e que deve ser anulada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente litígio opõe-se à decisão contida, segundo ela, numa carta da Comissão, datada de 7 de Outubro de 2004, enviada por esta à direction générale des douanes francesa.

A sociedade recorrente recorda, a este respeito, que pediu à administração alfandegária francesa, por carta de 31 de Outubro de 2000, a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros que lhe haviam sido notificados pela direction générale des douanes de Rouen e do Havre, que ascendiam ao total de 962 058,64 euros. A administração francesa, apesar de se considerar competente para despachar sobre o pedido de dispensa de pagamento dos direitos, remeteu o processo à Comissão, a fim de que esta se pronunciasse "sobre o carácter manifesto ou não da negligência constatada".

Pela decisão impugnada, a Comissão devolveu o processo às autoridades aduaneiras francesas "para tratamento pelos vossos serviços". Todavia, indicou à administração francesa que considerava que a recorrente havia cometido uma negligência manifesta, recomendando que fosse recusado à recorrente o benefício da dispensa do pagamento dos direitos.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:

-    a existência, no caso em apreço, de abuso de poder, na medida em que a Comissão, apesar de se declarar incompetente para conhecer do pedido de dispensa de pagamento dos direitos, manifestou, ainda assim, a sua opinião sobre a questão relativa ao suposto carácter manifesto da negligência imputada;

-    o facto de a Comissão não ter tomado a sua decisão no prazo de nove meses previsto pelo artigo 907.º, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário;

-    o incumprimento da obrigação de fundamentação dos actos;

-    a existência, no caso em apreço, de um desvio de poder, uma vez que a declaração de incompetência da Comissão foi tomada três anos depois de o processo lhe ter sido enviado pela administração francesa, tendo, além disso, ignorado a alegação de incompetência inicialmente arguida pela própria recorrente perante as autoridades aduaneiras francesas.

Em último lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um erro manifesto na apreciação, no caso em apreço, dos elementos constitutivos de uma negligência manifesta.

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