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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2005 por Isabel Clara Centeno Mediavilla e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-58/05)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 3 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Isabel Clara Centeno Mediavilla, residente em Sevilha (Espanha) e 16 outros recorrentes, representados por Georges Vandersanden, Laure Levi e Aurore Finchelstein, advogados.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a classificação no grau atribuída aos recorrentes nas decisões relativas ao recrutamento destes, na parte em que se baseia a referida classificação no artigo 12.°, n.° 3, do anexo III do novo Estatuto;

-    consequentemente, reconstituir a carreira dos recorrentes (incluindo a valorização da experiência destes no grau rectificado, os seus direitos à subida de escalão e à pensão), a partir do grau no qual deveriam ter sido nomeados com base no aviso de concurso na sequência do qual foram colocados na lista de reserva de recrutamento, seja no grau que figura no referido aviso de concurso, seja no grau que corresponde ao seu equivalente segundo a classificação do novo Estatuto (e no escalão apropriado em conformidade com as regras aplicáveis antes de 1 de Maio de 2004), a partir da decisão da sua nomeação;

-    conceder aos recorrentes juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento relativo à sua classificação que figura na decisão de recrutamento e a classificação que devia ter-lhes sido atribuída até à data da adopção da decisão da sua classificação correcta no grau;

-    condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes participaram em concursos para recrutamento de funcionários para a Comissão e foram inscritos na lista de reserva de recrutamento antes de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias1. Os recorrentes foram efectivamente nomeados após 1 de Maio de 2004, sendo classificados no grau e no escalão segundo as disposições transitórias do novo regulamento, constantes do artigo 12.° do anexo XIII. Observam, por um lado, que foi efectuada uma classificação num grau inferior ao que consta do aviso de concurso e, por outro, que os novos graus que lhes foram atribuídos também não correspondem aos antigos graus das categorias A ou B para as quais foram recrutados.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes deduzem, em primeiro lugar, uma excepção de ilegalidade relativamente ao artigo 12.° do anexo XIII. Consideram que o artigo 12.° do anexo XIII do novo Estatuto viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação uma vez que os candidatos aprovados no mesmo concurso foram tratados diferentemente no que respeita à sua classificação no grau consoante tenham sido recrutados antes de 1 de Maio de 2004 ou após esta data.

Sustentam, por outro lado, que o artigo 12.° do anexo XIII viola o artigo 13.° do novo Estatuto. Segundo os recorrentes, o grau que deve ser atribuído a um funcionário recrutado é, nos termos do artigo 31.°, o indicado no aviso do concurso em que foram aprovados. Contudo, o grau atribuído aos recorrentes no seu recrutamento é diferente do grau mencionado no aviso de concurso.

Os recorrentes invocam também que o artigo 12.° do anexo XIII viola o artigo 5.° do novo Estatuto, o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e o princípio da equivalência do emprego e do grau. . Sustentam que não foi efectuada uma reclassificação do seu lugar em função da natureza e do nível das funções exercidas no que respeita a cada emprego-tipo e que, em violação do artigo 5.°, n.° 5, do novo Estatuto, não foram aplicadas aos recorrentes condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira em relação aos candidatos aprovados do mesmo concurso que foram nomeados antes de 1 de Maio de 2004.

Invocam ainda que o artigo 12.° do anexo XIII viola o princípio da segurança jurídica, o princípio da não retroactividade, os direitos adquiridos dos recorrentes e a sua confiança legítima. Segundo os recorrentes, os seus direitos relativos à classificação no grau constituíram-se a partir do momento em que foram inscritos na lista de reserva de recrutamento e que é com base nessa informação que podem ter a garantia de que em caso de nomeação irão beneficiar da classificação no grau que figura no aviso de concurso.

Os recorrentes alegam, por último, que em violação do artigo 10.° do novo Estatuto, o Comité do Pessoal não foi consultado uma segunda vez quando a Comissão alterou a sua proposta inicial de modificação do Estatuto e introduziu o texto cuja legalidade é contestada.

Em apoio dos seus recursos, os recorrentes invocam, além disso, uma violação do princípio da boa administração, do princípio da diligência, do princípio da transparência, do princípio da confiança legítima, do princípio da boa-fé, do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e do princípio da equivalência de emprego e grau.

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1 - JO L 124, p. 1.