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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2005 pela República da Irlanda contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-56/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 8 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República da Irlanda, representada por D. J. O'Hagan, agente, assistido por P. Gallagher e P. McGarry, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular (total ou parcialmente) a Decisão C (2004) 4447 da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, que reduz os apoios do Fundo de Coesão ao Projecto n.º 96/07/61/00 (Dublin Region Water Supply Scheme - Stage 3), concedido pela Decisão C (97) 4090 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, e ao Projecto n.º 95/07/65/007 (N1 Dunleer - Dundalk Road Stage 2), concedido pela Decisão C (96) 2113 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, quanto aos períodos e montantes a determinar pelo Tribunal;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela Decisão C (97) 4090 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, foi concedido o apoio do Fundo de Coesão ao Projecto n.º 96/07/61/00 (Dublin Region Water Supply Scheme - Stage III), na Irlanda. Pela Decisão C (96) 2113 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, foi concedido o apoio do Fundo de Coesão ao Projecto n.º 95/07/65/007 (N1 Dunleer - Dundalk Road Stage 2), também na Irlanda. Pela decisão recorrida a Comissão reduziu os montantes do apoio total concedido pelas duas decisões referidas, invocando várias irregularidades detectadas durante a fiscalização dos projectos em causa. A Comissão decidiu também que tinha sido indevidamente recebido um montante total de 797.886 EUR, que deveria ser reembolsado.

Para fundamentar o pedido de anulação da decisão recorrida, a recorrente alega, antes de mais, que a decisão recorrida não é válida, visto ter sido adoptada mais de três meses após a data da reunião, violando do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1386/20021 e do artigo H do Anexo II ao Regulamento n.º 1164/19942. Segundo a recorrente, verifica-se aqui a violação de uma formalidade essencial, bem como do princípio da segurança jurídica.

A recorrente alega também que a Comissão violou novamente o princípio da segurança jurídica ao aplicar retroactivamente novas orientações relativamente à elegibilidade das despesas de tal forma que alterou a sua interpretação quanto a quem são os "beneficiários finais", tornando assim inelegíveis certas despesas por terem sido efectuadas fora do período relevante. Segundo a recorrente, foram também violadas as suas expectativas legítimas.

No entender da recorrente, o princípio da segurança jurídica foi também violado pela aplicação retroactiva de correcções financeiras fixas. A recorrente alega que este conceito foi originalmente desenvolvido e enunciado em orientações adoptadas pela Comissão em 2002.

Por último, a recorrente alega que a aplicação retroactiva da nova orientação da Comissão quanto à prática de substituição de despesas não elegíveis por despesas elegíveis constitui outra violação do princípio da segurança jurídica. Segundo a recorrente, só nas Orientações de 2002 é que a Comissão decidiu que essa substituição já não era permitida. Contudo, esta orientação não podia ser aplicada a projectos de 1996 e 1997.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (JO L 201, p. 5).

2 - Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1).