Language of document : ECLI:EU:T:2007:269

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

12 de Setembro de 2007 (*)

«Concorrência – Abuso de posição dominante – Mercado do correio rápido internacional – Decisão de rejeição da denúncia – Anulação da decisão de rejeição da denúncia pelo tribunal comunitário – Reapreciação e nova rejeição da denúncia – Empresa pública»

No processo T‑60/05,

Union française de l’express (UFEX), com sede em Roissy‑en‑France (França),

DHL Express (France) SAS, anteriormente DHL International SA, com sede em Roissy‑en‑France,

Federal express international (France) SNC, com sede em Gennevilliers (França),

CRIE SA, com sede em Asnières (França),

representadas por É. Morgan de Rivery e J. Derenne, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por A. Bouquet e O. Beynet e em seguida por Bouquet e V. Di Bucci, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada pela

Chronopost SA, com sede em Issy‑les‑Moulineaux (França), representada por D. Berlin, advogado,

e pela

La Poste, com sede em Paris (França), representada por H. Lehman, advogado,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão SG‑Greffe (2004) D/205294 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que rejeita a denúncia apresentada pelas recorrentes contra os correios franceses e o Governo francês, respeitante ao mercado francês do correio rápido internacional,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e I. Pelikánová, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Abril de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1.     Partes no litígio

1        As recorrentes são as destinatárias de uma decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2004, que rejeita a sua denúncia respeitante ao mercado francês do correio rápido internacional.

2        A Union française de l’express (a seguir «UFEX»), denominada, até 1997, Syndicat français de l’express international (a seguir «SFEI»), é uma associação profissional de direito francês que reagrupa a quase totalidade das sociedades que oferecem serviços de correio expresso, entre as quais as três outras recorrentes.

3        Os correios franceses (a seguir «La Poste») confiaram, a partir do fim do ano de 1985 e do início do ano de 1986, a gestão do seu serviço de correio expresso, explorado até então sob a denominação de Postadex, à Société française de messagerie internationale (a seguir «SFMI»). O capital dessa sociedade estava repartido entre a Sofipost (66%), sociedade financeira detida a 100% pela La Poste, e a TAT Express (34%), filial da companhia aérea Transport aérien transrégional.

4        Em 1992, a estrutura da actividade de correio expresso exercida pela SFMI foi modificada. A Sofipost e a Transport aérien transrégional criaram uma nova sociedade, a Chronopost SA, da qual passaram também a deter, respectivamente, 66% e 34% das acções. A Chronopost tornou‑se responsável pela actividade nacional da SFMI, que conservou a parte internacional. A Chronopost geriu, por via de mandato, a actividade de correio expresso internacional por conta do seu mandante. Desde 1997, a Sofipost (que se tornou em 2001 na Geopost) controla 100% da Chronopost.

5        A SFMI cedeu as suas actividades de correio expresso internacional à Global Delivery Express Worldwide France, filial francesa do operador Global Delivery Express Worldwide (a seguir «GDEW»). A GDEW é uma empresa comum que reagrupa a sociedade australiana TNT, a La Poste e os correios alemães, canadianos, neerlandeses e suecos. Essa concentração foi autorizada pela Comissão na decisão de 2 de Dezembro de 1991 que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração (IV/M.102 – TNT/Canada Post, DBP Postdienst, La Poste, PTT Post e Sweden Post) (JO C 322, p. 19, a seguir «decisão GD NET») com base no Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1990, L 257, p. 13). A GDEW absorveu a SFMI por via de fusão em 28 de Julho de 1994 e esta desapareceu, portanto, juridicamente nessa época. Em 1996, a La Poste saiu da GDEW.

6        No presente acórdão, a denominação SFMI‑Chronopost será a seguir utilizada para designar a filial da La Poste que exerce actividade no sector do correio expresso internacional.

2.     Denúncia de 21 de Dezembro de 1990

7        Na sua denúncia de 21 de Dezembro de 1990, o SFEI referiu que o Estado francês subvencionava ilegalmente a SFMI‑Chronopost no domínio do serviço de correio expresso internacional. Numa reunião informal que se realizou entre os representantes do SFEI e a Comissão, em 18 de Março de 1991, foi evocada a questão de uma eventual violação do artigo 82.° CE pela La Poste, como empresa, do artigo 86.° CE pelo Estado Francês e do artigo 3.°, alínea g), CE, bem como dos artigos 10.° CE e 82.° CE, pelo Estado francês.

8        À luz do artigo 82.° CE, o SFEI denunciou as modalidades da assistência logística e comercial que a La Poste forneceu à sua filial. O abuso consistiu, em relação à La Poste, em fazer beneficiar a sua filial da sua infra‑estrutura, em condições anormalmente vantajosas, a fim de estender a posição dominante que detinha no mercado do serviço postal de base ao mercado conexo do serviço de correio rápido internacional. Essa prática abusiva traduziu‑se por subvenções cruzadas em proveito da SFMI‑Chronopost.

9        À luz do artigo 86.° CE, por um lado, e do artigo 3.°, alínea g), CE, bem como dos artigos 10.° CE e 82.° CE, por outro, o SFEI sustentou que as actuações ilícitas da La Poste em matéria de assistência à sua filial tinham origem numa série de instruções e directivas emanadas do Estado francês.

3.     Carta da Comissão de 10 de Março de 1992

10      Por carta de 10 de Março de 1992, a Comissão comunicou ao SFEI que não planeava prosseguir a sua investigação a título do disposto no artigo 82.° CE. O SFEI assim como três dos seus membros, a saber, a DHL International [actual DHL Express (France) SAS, a seguir «DHL»], a Service Crie (a seguir «CRIE») e a May Courier, interpuseram um recurso de anulação da decisão tomada pela Comissão nessa carta. Por despacho de 30 de Novembro de 1992, SFEI e o./Comissão (T‑36/92, Colect., p. II‑2479), o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível.

11      Por acórdão de 16 de Junho de 1994, SFEI e o./Comissão (C‑39/93 P, Colect., p. I‑2681), o Tribunal de Justiça anulou esse despacho e remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância. Por carta de 4 de Agosto de 1994, a Comissão retirou a decisão controvertida e informou as denunciantes de que o exame da sua denúncia continuava.

4.     Decisão de rejeição da denúncia de 30 de Dezembro de 1994

12      Por decisão de 30 de Dezembro de 1994, a Comissão rejeitou a denúncia no que respeita aos aspectos que têm a ver com o artigo 82.° CE por falta de interesse comunitário, com fundamento em que não havia elementos suficientes que provassem que pretensas infracções persistiam. O SFEI, a DHL, a CRIE e a May Courier interpuseram recurso de anulação, a que foi negado provimento pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 15 de Janeiro de 1997, SFEI e o./Comissão (T‑77/95, Colect., p. II‑1).

13      No recurso desta decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão e remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão, C‑119/97 P, Colect., p. I‑1341).

14      Após receber o processo remetido pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de rejeição da denúncia (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2000, UFEX e o./Comissão, T‑77/95, Colect., p. II‑2167). Na sequência desse acórdão, a Comissão reabriu o exame da denúncia.

5.     Procedimentos a nível nacional

15      Paralelamente à sua actuação perante a Comissão, as recorrentes, em 1990 e 1996, apresentaram ao conseil de la concurrence francês denúncias contra a La Poste, a Sofipost, a SFMI‑Chronopost e a Transport aérien transrégional, nas quais se queixavam de um abuso de posição dominante, em infracção às disposições do direito francês da concorrência, entre 1986 e 1996. O conseil de la concurrence francês suspendeu a instrução dos processos enquanto aguardava os resultados da instrução da denúncia pela Comissão. Em 2005, as recorrentes retiraram as suas denúncias.

16      Em 1993, o SFEI e alguns dos seus membros intentaram no tribunal de commerce de Paris uma acção de indemnização por perdas e danos contra, nomeadamente, a La Poste, a Sofipost, a SFMI‑Chronopost e a GDEW France, com fundamento em responsabilidade delitual (concorrência desleal) devido a uma violação do artigo 82.° CE e na aceitação de auxílios concedidos em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE. Em 1999, o tribunal de commerce julgou a acção improcedente, na parte em que dizia respeito aos elementos de auxílio estatal do caso. No tocante aos elementos ligados ao abuso de posição dominante, suspendeu a instância em 2000, aguardando a decisão da Comissão.

6.     Decisão impugnada

17      Pela decisão SG‑Greffe (2004) D/205294, de 19 de Novembro de 2004, que rejeita a denúncia apresentada pelas recorrentes contra a La Poste e o Governo francês, no que respeita ao mercado francês do correio rápido internacional (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão rejeitou de novo a denúncia, por falta de interesse comunitário. Essa decisão diz respeito unicamente aos elementos do processo relacionados com os artigos 82.° CE, 86.° CE, 3.° CE e 10.° CE.

18      Nessa decisão, a Comissão apurou, em primeiro lugar, que o comportamento posto em causa tinha cessado (pontos 48 a 63 da decisão impugnada) e, em segundo lugar, que o pretenso comportamento anticoncorrencial passado da La Poste não tinha efeitos persistentes (pontos 64 a 121 da decisão impugnada). Em terceiro lugar, a Comissão averiguou se existia interesse comunitário suficiente para prosseguir a instrução da denúncia. A Comissão expõe que, numa situação em que o comportamento posto em causa cessou em 1991 e não tem efeitos persistentes no mercado, não é obrigada a apreciar nem a gravidade nem a duração da alegada infracção, no quadro da sua análise do interesse comunitário. E esclarece que analisa, todavia, numa preocupação de boa administração, os argumentos das denunciantes a esse respeito.

19      A Comissão concluiu pela falta de interesse comunitário e rejeitou a denúncia por essa razão.

7.     Decisão respeitante à vertente da denúncia que trata dos auxílios estatais

20      No tocante à vertente que trata dos auxílios estatais, a Comissão, pela Decisão 98/365/CE, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI‑Chronopost (JO 1998, L 164, p. 37, a seguir «decisão de 1997»), declarou que as medidas referidas pela denúncia não constituíam auxílios estatais a favor da SFMI‑Chronopost.

21      Na sequência do recurso de anulação interposto pelas recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 14 de Dezembro de 2000, UFEX e o./Comissão (T‑613/97, Colect., p. II‑4055), anulou parcialmente essa decisão.

22      A Chronopost, a La Poste e a República Francesa interpuseram recursos desse acórdão para o Tribunal de Justiça. Por acórdão de 3 de Julho de 2003, Chronopost e o./UFEX e o. (C‑83/01 P, C‑93/01 P e C‑94/01 P, Colect., p. I‑6993), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão e remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

23      Por acórdão de 7 de Junho de 2006, UFEX e o./Comissão (T‑613/97, Colect., p. II‑1531), proferido após remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este anulou a decisão de 1997, na parte em que a Comissão declarava que nem a assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à sua filial, a SFMI‑Chronopost, nem a transferência da Postadex constituíam auxílios estatais a favor da SFMI‑Chronopost. O Tribunal de Primeira Instância julgou no sentido de que a transferência do serviço Postadex para a SFMI‑Chronopost constituía um auxílio estatal dado que nenhuma contrapartida tinha sido fornecida à La Poste pela SFMI‑Chronopost (n.° 167 do acórdão). Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a fundamentação da decisão de 1997, que se limitava a uma explicação muito geral do método de apreciação dos custos seguido pela Comissão e do resultado final obtido, não correspondia às exigências do artigo 253.° CE, na medida em que dizia respeito ao fornecimento da assistência logística e comercial (n.os 98 e 101 do acórdão).

24      A Chronopost e a La Poste interpuseram recursos desse acórdão para o Tribunal de Justiça (processos apensos C‑341/06 P e C‑342/06 P, em curso).

 Tramitação processual e pedidos das partes

25      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Fevereiro de 2005, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

26      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Junho de 2005, a Chronopost e a La Poste pediram para intervir em apoio das conclusões da Comissão. Esses pedidos foram aceites por despacho do presidente da Segunda Secção de 21 de Julho de 2005.

27      Por despacho de 21 de Março de 2006, o presidente da Segunda Secção conheceu dos pedidos de tratamento confidencial, relativamente às intervenientes, de determinadas informações que figuram nas peças processuais e nos anexos das partes.

28      A Chronopost e a La Poste apresentaram alegações de intervenção. As recorrentes pronunciaram‑se sobre essas alegações no prazo estabelecido.

29      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu abrir a fase oral do processo e, no quadro de medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, convidou as partes a responderem por escrito a certas perguntas. Com excepção da La Poste, acederam a esse pedido no prazo estabelecido.

30      As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 26 de Abril de 2007. Após a audiência, por carta de 19 de Julho de 2007, a CRIE, que se encontra em liquidação, desistiu do seu recurso. Há, portanto, que eliminar a CRIE da lista das recorrentes, de modo que, no presente acórdão, o termo «recorrentes» designará, a seguir, exclusivamente a UFEX, a DHL e a Federal express international (France) SNC (a seguir «FedEx»). Em contrapartida, o termo «denunciantes» designará a UFEX, a DHL, a FedEx e a CRIE.

31      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

33      A Chronopost conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        deferir as pretensões da Comissão, em particular:

–        declarar inadmissível a parte do recurso que diz respeito ao artigo 3.°, alínea g), CE e aos artigos 10.° CE, 82.° CE e 86.° CE considerados em conjunto e/ou

–        negar provimento ao recurso das recorrentes na íntegra;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

34      A La Poste conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar o recurso inadmissível devido, por um lado, à ausência de denúncia formalizada perante a Comissão e, por outro, devido à violação dos direitos fundamentais da La Poste garantidos no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»);

–        subsidiariamente, negar provimento ao recurso;

–        de qualquer forma, condenar as recorrentes nas despesas que efectuou.

 Quanto à admissibilidade

1.     Argumentos das partes

35      A La Poste invoca dois fundamentos de inadmissibilidade, sendo o primeiro deduzido de uma ausência de denúncia apresentada pela UFEX e o segundo de uma violação dos seus direitos fundamentais.

36      No quadro do primeiro fundamento de inadmissibilidade, a La Poste alega que resulta claramente da redacção da denúncia de 21 de Dezembro de 1990 que se trata de uma denúncia apresentada em matéria de auxílios estatais, e não de uma denúncia respeitante a um abuso de posição dominante. Não é, portanto, admissível que as recorrentes contestem a rejeição de uma denúncia que não existe. Segundo a La Poste, não poderá admitir‑se que uma reunião informal que deu origem a trocas de pontos de vista possa constituir uma denúncia, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

37      No âmbito do segundo fundamento de inadmissibilidade, a La Poste lembra que, segundo o artigo 6.° da CEDH, qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável e qualquer acusado tem o direito de ser informado, no mais curto prazo, da natureza e da causa da acusação contra si formulada.

38      A La Poste encontrou‑se sob a alçada de uma acusação na acepção do artigo 6.° da CEDH, dado que a Comissão procedeu a uma investigação sobre o abuso de posição dominante que lhe era imputado. Considera que um acórdão anulatório da decisão da Comissão, que implicaria a reabertura do processo, constituiria uma violação dos seus direitos fundamentais. A La Poste não estaria em condições de investigar os elementos necessários à sua defesa, referentes aos anos 80 e 90.

39      A Comissão não contesta a admissibilidade do recurso, salvo no que diz respeito ao seu terceiro fundamento (v. n.os 188 e segs., infra).

40      As recorrentes consideram, de forma geral, que os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela La Poste são inadmissíveis, dado que a interveniente não tem o direito de aduzir fundamentos ou excepções não aduzidos pela parte principal.

41      No que respeita ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, as recorrentes consideram que a existência de uma denúncia em matéria de abuso de posição dominante não pode ser seriamente contestada.

42      No tocante ao segundo fundamento de inadmissibilidade, as recorrentes alegam que, na realidade, a La Poste não invoca um fundamento de inadmissibilidade, mas um fundamento quanto ao mérito que não tem legitimidade para invocar.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Observações preliminares

43      Deve examinar‑se, a título preliminar, se os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela La Poste são admissíveis.

44      Segundo o artigo 40.°, último parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 53.°, as conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar as conclusões das partes. Além disso, nos termos do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção. Segundo jurisprudência constante, o interveniente não é, por conseguinte, admitido a suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade que não foi invocada pela parte em apoio da qual foi admitido a intervir. O Tribunal não é obrigado, portanto, a apreciar os fundamentos invocados a este respeito (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.° 22, e do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 2005, Piau/Comissão, T‑193/02, Colect., p. II‑209, n.° 36).

45      Ora, nas suas conclusões, a Comissão não invocou qualquer fundamento de inadmissibilidade. Por isso, a La Poste não tem legitimidade para invocar fundamentos de inadmissibilidade.

46      Todavia, por força do disposto no artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais, incluindo os invocados pelos intervenientes (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1997, EISA/Comissão, T‑239/94, Colect., p. II‑1839, n.° 26, e Piau/Comissão, referido no n.° 44 supra, n.° 37).

47      No presente caso, os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela La Poste suscitam questões de ordem pública, na medida em que dizem respeito à admissibilidade do recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/00 P, Colect., p. I‑4087, n.° 35). Devem, assim, ser examinados oficiosamente.

 Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, relativo a uma ausência de denúncia da UFEX

48      Relativamente ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, há que salientar que resulta do ponto 1 da decisão impugnada que a Comissão considera ter sido solicitada a intervir por uma denúncia respeitante a alegações de infracção, nomeadamente ao artigo 82.° CE. Em tais circunstâncias, a questão de saber se a denúncia apresentada em 21 de Dezembro de 1990 visava, de início, uma alegada infracção ao artigo 82.° CE é desprovida de pertinência (v., neste sentido, acórdão de 16 de Junho de 1994, SFEI e o./Comissão, referido no n.° 11 supra, n.° 23).

49      O argumento da La Poste segundo o qual o SFEI e a UFEX deveriam ter dirigido uma denúncia formal à Comissão não pode ser aceite. As denunciantes exprimiram claramente o desejo de que a denúncia fosse examinada à luz do disposto no artigo 82.° CE. Por exemplo, após a Comissão ter dirigido ao SFEI, em 28 de Outubro de 1994, uma carta a informá‑lo da sua intenção de não dar seguimento favorável à denúncia no que respeita aos aspectos relativos ao artigo 82.° CE, o SFEI fez chegar à Comissão as suas observações, por carta de 28 de Novembro de 1994, nas quais manteve a sua posição no que diz respeito ao abuso de posição dominante (pontos 2 e 3 da decisão de rejeição de 30 de Dezembro de 1994, referida no n.° 8 do acórdão de 25 de Maio de 2000, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 14 supra). Por conseguinte, a Comissão foi verdadeiramente solicitada a intervir por uma denúncia baseada no artigo 82.° CE.

 Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo à violação dos direitos fundamentais da La Poste

50      A título preliminar, deve reconhecer‑se que este fundamento, tal como apresentado pela La Poste, não constitui, na realidade, uma questão prévia de inadmissibilidade, como as recorrentes com razão alegaram. Com efeito, o interesse de terceiros em não ver um acto anulado, pela razão de que daí resultaria para si um inconveniente ou a perda de uma vantagem, ou mesmo uma violação dos seus direitos, não diz respeito às condições de admissibilidade do recurso de anulação, como enunciadas no artigo 230.° CE, bem como no Estatuto do Tribunal de Justiça, e interpretadas pela jurisprudência. Embora esse interesse possa, eventualmente, ser tomado em consideração por ocasião do exame de mérito da causa, por exemplo, por virtude do princípio da segurança jurídica, não pode, enquanto tal, ser invocado em apoio de um fundamento de inadmissibilidade.

51      De qualquer forma, o argumento da La Poste segundo o qual um acórdão anulatório da decisão impugnada constituiria, em si, uma violação dos seus direitos fundamentais não pode ser aceite. Com efeito, tal como resulta do n.° 57 infra, a alegada violação não procede do acórdão de anulação em si, mas do comportamento futuro e hipotético da Comissão aquando da reabertura do processo de exame da denúncia. Tal consideração, de resto puramente especulativa, não pode impedir o Tribunal de exercer a missão que lhe incumbe por força do disposto no artigo 220.° CE, a saber, assegurar o respeito do direito e, mais particularmente no caso em apreço, fiscalizar a legalidade da decisão impugnada, nas condições previstas no artigo 230.° CE.

52      No entanto, há que salientar que a La Poste precisou na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, que esse fundamento de inadmissibilidade se referia, em parte, à ausência de interesse em agir das recorrentes. Sob este aspecto, a questão da duração do procedimento constitui efectivamente uma questão de admissibilidade. Se essa duração for susceptível de impedir a Comissão de adoptar no futuro uma decisão que declare verificada uma infracção, deverá colocar‑se a questão do interesse das recorrentes em ver anulada a decisão impugnada.

53      Segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado. Tal interesse pressupõe que a anulação desse acto seja susceptível, por si mesma, de ter consequências jurídicas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n.° 21; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305, n.° 59 e jurisprudência referida, e de 20 de Junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T‑188/99, Colect., p. II‑1757, n.° 26), ou, segundo outra fórmula, que o recurso seja susceptível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o interpôs (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard, C‑174/99 P, Colect., p. I‑6189, n.° 33, e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 44).

54      Dado que as recorrentes são destinatárias de uma decisão que rejeita a sua denúncia, o seu interesse em agir só poderá ser negado em circunstâncias excepcionais. É unicamente na hipótese de se poder excluir com certeza que a Comissão esteja em condições de adoptar uma decisão que declare uma infracção imputável às intervenientes que será possível negar o interesse em agir das recorrentes.

55      Deve, portanto, examinar‑se se é possível excluir, nesta fase, que a Comissão esteja em condições de adoptar tal decisão. Em primeiro lugar, há que sublinhar que a observância de um prazo razoável na tramitação dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral de direito comunitário cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colect., p. I‑8725, n.° 35). Neste quadro, há que examinar se a duração excessiva da totalidade do procedimento administrativo, incluindo a fase anterior à comunicação de acusações, é susceptível de afectar as possibilidades futuras de defesa das empresas visadas pela investigação (v., neste sentido, acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, já referido, n.° 51).

56      A fim de demonstrar uma violação dos direitos de defesa, inclusivamente em razão da duração excessiva da fase de instrução, incumbe a uma parte demonstrar que as suas possibilidades de refutar as acusações da Comissão são efectivamente limitadas por razões decorrentes do facto de a primeira fase do procedimento administrativo ter levado um tempo desarrazoadamente longo (v., neste sentido, acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, referido no n.° 55 supra, n.° 56).

57      No caso em apreço, a La Poste não demonstrou que uma eventual decisão que declare verificada uma infracção viole necessariamente os seus direitos de defesa. A esse propósito, há que sublinhar que incumbe à Comissão, quando pretende adoptar uma decisão que declare verificada uma infracção, provar os factos que caracterizam essa infracção. Presentemente, é impossível saber exactamente quais as acusações que poderiam ser mencionadas pela Comissão numa eventual comunicação de acusações, e quais os elementos de prova em que ela poderia basear‑se. Ora, não é possível determinar de forma hipotética que a La Poste não estaria em condições de se defender contra eventuais acusações. Se o processo tiver de prosseguir, não está excluído que a La Poste possa alegar, numa fase posterior, a sua incapacidade para se defender utilmente contra uma acusação precisa que lhe seja dirigida pela Comissão ou contra um meio de prova preciso, em razão da duração excessiva do processo. A esse propósito, deve sublinhar‑se que alegações abstractas e imprecisas, tais como a afirmação da La Poste segundo a qual não podia «evidentemente procurar os elementos necessários à sua defesa datados dos anos 80 e 90», não são de molde a demonstrar a realidade de uma violação dos direitos de defesa, a qual deve ser examinada em função das circunstâncias específicas de cada caso em apreço (v., neste sentido, acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, referido no n.° 55 supra, n.os 56 a 59).

58      No que diz respeito ao argumento da La Poste deduzido do facto de que encontrar‑se permanentemente sujeita a exame lhe causa prejuízos importantes, a saber, a mobilização dos seus serviços para uma tarefa improdutiva, despesas inúteis e o acesso dos seus concorrentes a muitas informações comerciais, basta reconhecer que não é de molde a demonstrar uma violação dos seus direitos de defesa. Essas circunstâncias não podem, portanto, impedir a Comissão de adoptar, no futuro, uma decisão que declare uma infracção.

59      Resulta de tudo o que precede que o recurso é admissível.

 Quanto ao mérito

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras jurídicas respeitantes à apreciação do interesse comunitário em prosseguir o exame da denúncia

60      Este fundamento articula‑se em quatro partes, relativas a uma leitura errada do acórdão de 25 de Maio de 2000, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 14 supra, a uma apreciação errada de certos elementos que fazem necessariamente parte da definição do interesse comunitário, a uma apreciação errada do papel da Comissão em comparação com o dos órgãos jurisdicionais nacionais no exame da existência de um interesse comunitário e a uma violação dos princípios da boa fé e da cooperação leal entre as instituições comunitárias.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma leitura manifestamente errada do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2000 que extrai as devidas consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1999 proferido em recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância

 Argumentos das partes

61      As recorrentes consideram que o acórdão de 25 de Maio de 2000, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 14 supra, impõe à Comissão analisar três condições cumulativas na ordem indicada – a saber, a gravidade das infracções alegadas, a sua duração e a eventual persistência dos seus efeitos – com vista a apreciar a existência de um interesse comunitário em prosseguir o procedimento num dado caso.

62      Segundo as recorrentes, todo o entendimento da Comissão se baseia no ponto 22 da decisão impugnada, em que a Comissão indica que «[o] acórdão do Tribunal de Justiça mostra claramente que, quando os efeitos anticoncorrenciais persistam – mas somente se tal for o caso (donde os termos ‘eventualmente’) –, a Comissão deve considerar a gravidade das infracções alegadas». Agindo assim, a Comissão ignorou as suas obrigações no quadro do exame de uma denúncia.

63      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes. Alega que, na decisão impugnada, não pretendia afirmar que não estava obrigada a considerar a gravidade e a duração da infracção, tais como alegadas pelas denunciantes, mas sim que não tinha a obrigação de levar a cabo uma verdadeira investigação para as apurar e as determinar com precisão. No caso em apreço, a Comissão teve realmente em conta a gravidade e a duração da infracção alegada.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

64      Em primeiro lugar, devem ser recordadas, de forma geral, as obrigações da Comissão quando é solicitada a intervir por uma denúncia.

65      A esse propósito, resulta de jurisprudência bem assente (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Fevereiro de 2001, SEP/Comissão, T‑115/99, Colect., p. II‑691, n.os 31 a 33 e jurisprudência referida) que a Comissão, quando decide atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são submetidas, pode não apenas decidir a ordem em que as denúncias serão examinadas mas também rejeitar uma denúncia por falta de interesse comunitário suficiente em prosseguir o exame do caso. O poder discricionário de que a Comissão dispõe para este efeito não é, contudo, ilimitado. Por um lado, a Comissão está adstrita a uma obrigação de fundamentação quando recusa prosseguir o exame de uma denúncia. Por outro lado, a Comissão não pode basear‑se no simples facto de terem cessado as práticas pretensamente contrárias ao Tratado para decidir arquivar por falta de interesse comunitário uma denúncia relativa a essas práticas, sem ter verificado que não persistiam efeitos anticoncorrenciais e que, eventualmente, a gravidade dos alegados atentados à concorrência ou a persistência dos seus efeitos não era de molde a conferir a esta denúncia um interesse comunitário.

66      Na decisão impugnada, a Comissão sustenta que, se uma infracção tiver terminado há muito tempo e se não existirem efeitos persistentes, pode rejeitar a denúncia por falta de interesse comunitário, sem ter em conta a duração e a gravidade da infracção. Isso resulta do ponto 22 da decisão impugnada (n.° 62 supra), bem como do ponto 123 dessa mesma decisão, em que a Comissão expõe o seguinte:

«[A] Comissão considera que o comportamento posto em causa cessou em 1991 e não tem efeitos persistentes no mercado. Em tal situação, a Comissão não é [...] obrigada a apreciar nem a gravidade da pretensa infracção, nem a sua duração, na sua análise do interesse comunitário. No entanto, numa preocupação de boa administração, os argumentos das denunciantes relativos a isso são analisados de seguida.»

67      Tendo presentes os termos explícitos destas declarações, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual não pretendia afirmar que não estava obrigada a considerar a gravidade e a duração da infracção, tais como alegadas pelas denunciantes, mas apenas que não tinha a obrigação de levar a cabo uma verdadeira investigação para as apurar e determinar com precisão. Na decisão impugnada, a Comissão sustenta claramente não estar obrigada a ter em conta a gravidade e a duração da infracção, quando reconhece que uma infracção terminou e que não há efeitos persistentes. Foi apenas «com uma preocupação de boa administração» que analisou os argumentos das denunciantes respeitantes à gravidade e à duração da infracção.

68      Deve, portanto, examinar‑se se essa interpretação corresponde às obrigações da Comissão, definidas, nomeadamente, no acórdão de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 13 supra.

69      Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça seguiu o seguinte raciocínio. A Comissão é obrigada a apreciar em cada caso concreto a gravidade dos alegados atentados à concorrência e a persistência dos seus efeitos. Essa obrigação implica, nomeadamente, que tenha em conta a duração e a importância das infracções denunciadas, bem como a sua incidência na situação da concorrência na Comunidade (n.° 93 desse acórdão). A Comissão não pode basear‑se no simples facto de práticas pretensamente contrárias ao Tratado terem cessado para decidir arquivar por falta de interesse comunitário uma denúncia que dá conta dessas práticas, sem ter verificado que não persistiam efeitos anticoncorrenciais e que, «eventualmente», a gravidade dos alegados atentados à concorrência ou a persistência dos seus efeitos não eram de molde a conferir a esta denúncia um interesse comunitário (n.° 95 do mesmo acórdão). O Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal de Primeira Instância, ao decidir, sem se assegurar de que tinha verificado que os efeitos anticoncorrenciais tinham deixado de persistir e, eventualmente, não eram de molde a conferir à denúncia um interesse comunitário, que a instrução de uma denúncia relativa a infracções passadas não correspondia à função atribuída à Comissão pelo Tratado, servindo essencialmente para facilitar às denunciantes a demonstração de uma falta a fim de obterem uma indemnização por perdas e danos nos órgãos jurisdicionais nacionais, adoptou uma concepção errada da missão da Comissão no domínio da concorrência (n.° 96 do mesmo acórdão).

70      A argumentação da Comissão exposta no ponto 22 da decisão impugnada baseia‑se na utilização do termo «eventualmente» no n.° 95 do acórdão do Tribunal de Justiça. Todavia, esse ponto deve ser lido à luz do n.° 93, que implica que a Comissão deva ter em conta ao mesmo tempo a duração, a gravidade e os efeitos persistentes da infracção alegada. O n.° 95 desse acórdão deve ser assim lido: se os efeitos anticoncorrenciais persistem («eventualmente»), a Comissão é obrigada a verificar se quer a gravidade das infracções alegadas quer a persistência dos seus efeitos confere à denúncia um interesse comunitário. Decorre do n.° 96 do acórdão que a simples subsistência dos efeitos anticoncorrenciais pode ser suficiente para conferir à denúncia um interesse comunitário. Se, em contrapartida, não subsistem efeitos anticoncorrenciais, a Comissão não é evidentemente obrigada a apreciar se a sua persistência confere à denúncia um interesse comunitário. Contudo, isto não permite concluir a contrario que a Comissão não seja obrigada a verificar se a gravidade das infracções alegadas confere à denúncia um interesse comunitário. Em tal caso, a Comissão continua obrigada a ter em conta a duração e a gravidade das infracções alegadas (acórdão de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 13 supra, n.° 93).

71      No acórdão de 25 de Maio de 2000, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 14 supra, o Tribunal de Primeira Instância confirma que a Comissão não pode contentar‑se com verificar se existem efeitos persistentes, mas deve igualmente ter em conta a gravidade e a duração das infracções alegadas. Assim, segundo o n.° 44 desse acórdão, a Comissão «[é] obrigada a apreciar, com base em todos os elementos de facto e de direito recolhidos, a gravidade e a duração das infracções alegadas, assim como a eventual persistência do seus efeitos».

72      O argumento da Comissão exposto nos pontos 24 e 25 da decisão impugnada, segundo o qual outra interpretação que não a dada na decisão impugnada teria por consequência exigir da Comissão uma análise quanto ao mérito de cada denúncia, pois que uma apreciação da duração e da gravidade de um abuso necessitaria a fortiori de uma instrução e da determinação da existência ou da ausência de uma infracção, não poderá ser aceite. Com efeito, é possível que a Comissão tenha em conta a gravidade e a duração da infracção alegada, tal como indicada na denúncia, na apreciação do interesse comunitário em dar seguimento à denúncia, sem determinar a existência e as características precisas (relativas à gravidade e à duração) da infracção.

73      Todavia, há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão é obrigada a apreciar numa ordem determinada a gravidade, a duração e a persistência dos efeitos da infracção alegada.

74      A este propósito, deve sublinhar‑se que, segundo a jurisprudência, a avaliação do interesse comunitário apresentado por uma denúncia é função das circunstâncias de cada caso concreto, e que não deve limitar‑se o número dos critérios de apreciação a que a Comissão se pode referir nem, ao invés, impor‑lhe a utilização exclusiva de determinados critérios (acórdão de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 13 supra, n.° 79). Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a examinar certos critérios específicos numa ordem determinada. Os fundamentos adoptados pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância no processo UFEX e o./Comissão dizem respeito a uma situação em que a Comissão se baseou no simples facto de as práticas alegadas terem cessado para decidir arquivar uma denúncia que dava conta dessas práticas, por falta de interesse comunitário. Segundo essa jurisprudência, se a Comissão deseja basear o seu entendimento no facto de o comportamento ter cessado, é obrigada a verificar se persistem efeitos anticoncorrenciais e a ter em conta a gravidade e a duração da infracção na apreciação do interesse comunitário em prosseguir com a denúncia. No entanto, isto não subverte a jurisprudência segundo a qual a Comissão pode decidir arquivar uma denúncia por falta de interesse comunitário com outro fundamento que não o da cessação do comportamento faltoso. Resulta do despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2000, SGA/Comissão (C‑39/00 P, Colect., p. I‑11201, n.° 64), que a jurisprudência definida no acórdão de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 13 supra, é somente aplicável nos casos em que a Comissão se baseia na cessação das práticas pretensamente contrárias ao Tratado.

75      É permitido à Comissão examinar, em primeiro lugar, se o comportamento posto em causa continua, em segundo lugar, se persistem efeitos anticoncorrenciais e, em terceiro lugar, se existe interesse comunitário em prosseguir o exame da denúncia. Todavia, a Comissão é obrigada, no quadro do exame do interesse comunitário, a tomar em conta a gravidade e a duração da infracção alegada. Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, esta abordagem não poderá ser qualificada de ilógica. Nada impede a Comissão de seguir as etapas de raciocínio indicadas na decisão, se tiver em conta, no quadro da última etapa, a gravidade e a duração das infracções alegadas.

76      Resulta do que precede que, na decisão impugnada, a Comissão interpretou as suas obrigações de maneira errada, ao afirmar que não era obrigada a considerar a gravidade e a duração das infracções alegadas.

77      Isto não significa necessariamente que a decisão impugnada deva ser anulada. Segundo a jurisprudência, um erro de que esteja afectada uma decisão da Comissão não poderá bastar para justificar a anulação dessa decisão se, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, não tiver podido ter uma influência determinante quanto ao resultado (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, Colect., p. II‑2427, n.° 49 e jurisprudência referida).

78      Daqui decorre que o argumento das recorrentes deduzido do erro da Comissão que consistiu em ter considerado que não estava obrigada a ter em conta a gravidade e a duração das infracções alegadas é inoperante se esse erro não tiver podido ter uma influência determinante quanto ao resultado. No caso em apreço, a Comissão examinou os argumentos das denunciantes ligados à gravidade e à duração das infracções «com uma preocupação de boa administração». Se daí resultar que ela considerou que, mesmo tendo em conta as características das infracções, não havia interesse comunitário suficiente em prosseguir o exame da denúncia, e se a Comissão não tiver cometido erros no quadro dessa argumentação, o erro da Comissão não pode ter exercido influência no dispositivo da decisão.

79      Há, portanto, que examinar, no quadro do exame da segunda parte do primeiro fundamento, se a apreciação pela Comissão da gravidade e da duração das infracções alegadas está viciada de erro.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma apreciação manifestamente errada de certos elementos que fazem necessariamente parte da definição do interesse comunitário

80      As recorrentes alegam que a Comissão não apreciou de forma correcta a gravidade das infracções alegadas, a sua duração e a persistência dos seus efeitos anticoncorrenciais.

 Resumo da decisão impugnada

81      Na medida em que é pertinente para a solução do presente litígio, a decisão impugnada contém as seguintes observações. A Comissão considera que as infracções alegadas cessaram em 1991, fazendo referência, a esse propósito, à decisão GD NET (v. n.° 5 supra). A Comissão expõe que, após 1991, já não havia incentivo à concessão de subvenções cruzadas. A esse propósito, salienta que, por força dos contratos GDEW, quando a SFMI‑Chronopost se fundiu, quanto às actividades de correio expresso, com a TNT e os operadores postais alemão, neerlandês, sueco e canadiano, a La Poste detinha apenas uma participação de 12,5% na GDEW, constituída, em França, pela SFMI‑Chronopost. A Comissão considera que, em razão do acordo de comunhão dos lucros da GDEW e da sua repartição entre todos os seus accionistas, nenhum dos operadores postais terá sido levado a fazer beneficiar unilateralmente a GDEW de subvenções cruzadas (ponto 51 da decisão impugnada).

82      Sublinha igualmente que, a partir de Março de 1995, a La Poste era obrigada a respeitar o compromisso, anexado à decisão GD NET, de fornecer serviços de infra‑estrutura em regime de subcontrato a terceiros em condições análogas àquelas em que fornecia serviços equivalentes à SFMI‑Chronopost (n.° 58 da decisão impugnada).

83      A Comissão salienta que averiguou em 2002, junto das denunciantes, se tinham pedido à La Poste que lhes fornecesse serviços em regime de subcontrato do tipo daqueles que fornecia à SFMI‑Chronopost, e que resultava das respostas que nenhum operador se mostrou desejoso de o fazer (ponto 61 da decisão impugnada). Sublinha que a FedEx celebrou com a sociedade holding da Chronopost contratos, entrados em vigor em 2002, respeitantes a certos serviços de infra‑estrutura (ponto 63 da decisão impugnada).

84      Em seguida, a Comissão salienta que o alegado comportamento anticoncorrencial passado não tem efeitos persistentes.

85      A este propósito, a Comissão forneceu o seguinte quadro respeitante à evolução da quota, em valor, do mercado francês do correio expresso internacional:

    

Em      %

 

1986

1990

1996

2001

SFMI/Chronopost

4

24 a 32

22

25

DHL

42

22 a 28

28

35

FedEx

7 a 16

10 a 17

11

10

UPS

2

3 a 6

9

7

TNT/GDEW

4 a 7

4 a 13

10

11

Jet Services

6

4 a 5

 

11


86      A Comissão sublinha que a quota de mercado da SFMI‑Chronopost era de 25% em 2001, ou seja, três pontos percentuais a menos que em 1990, por comparação com a média do intervalo compreendida entre 24% e 32%. O facto de essa diferença ser pequena mostra quanto a quota de mercado da SFMI‑Chronopost está pouco dependente do pretenso abuso. Daqui resulta, segundo a Comissão, que a quota de mercado da SFMI‑Chronopost obedece a outros factores determinantes (ponto 73 da decisão impugnada).

87      A Comissão acrescenta que houve poucas saídas do mercado desde 1991 e que somente dois fornecedores muito pequenos se retiraram do mercado francês do correio internacional: a CRIE e a Extracom (ponto 79 da decisão impugnada). Quanto à sociedade CRIE, a Comissão salienta que as razões que ela deu para explicar essa retirada, em resposta a um pedido de informações da sua parte, não estavam ligadas à ausência de acesso à rede da La Poste nem a um abuso de posição dominante desta (ponto 80 da decisão impugnada). Sublinha que não dispõe de elementos que demonstrem um nexo de causalidade entre o comportamento posto em causa e a saída de qualquer operador do mercado em causa (ponto 85 da decisão impugnada).

88      A Comissão salienta igualmente que os clientes franceses são extremamente sensíveis ao preço quando escolhem o seu fornecedor de serviço de correio expresso, que os clientes desejosos de mudar de fornecedor não encontram obstáculos e que, aliás, o fazem frequentemente (pontos 86 a 100 da decisão impugnada).

89      Em relação ao argumento das denunciantes segundo o qual a disponibilidade de uma rede nacional é essencial para agir no segmento ad hoc (o da clientela ocasional), a Comissão responde que, se a disponibilidade da rede da La Poste fosse essencial, a concorrência deveria forçosamente ter‑se desenvolvido na base de acordos comerciais desde o mês de Março de 1995 (ponto 104 da decisão impugnada). A quota de mercado importante e crescente da DHL no segmento ad hoc é prova de que o acesso exclusivo da SFMI‑Chronopost à rede postal local omnipresente da La Poste até 1995 não falseou a concorrência de maneira significativa e durável nesse segmento (ponto 105 da decisão impugnada). A Comissão evoca igualmente a importância crescente das televendas e das vendas pela Internet (pontos 113 e 114 da decisão impugnada).

90      Em seguida, a Comissão expõe que não existem efeitos persistentes em matéria de preços. Sublinha que as denunciantes afirmaram que a SFMI‑Chronopost alinhara os seus preços pelos dos seus concorrentes por volta de 1991 e que esses preços recomeçaram a tornar‑se abusivos depois, de qualquer forma, por volta do ano de 2000 e em 2002 (ponto 116 da decisão impugnada). Em relação ao argumento das denunciantes segundo o qual esses preços constituíam efeitos persistentes das subvenções cruzadas, a Comissão sustenta que não está provado que os preços praticados pela SFMI‑Chronopost a partir do ano de 2000 tenham qualquer ligação com as subvenções cruzadas de que a SFMI‑Chronopost pretensamente beneficiara (ponto 118 da decisão impugnada). De qualquer forma, parece improvável que uma empresa aplique, durante mais de uma década, uma política de preços abusivamente baixos (ponto 119 da decisão impugnada).

91      Na parte da decisão impugnada consagrada ao exame da questão de saber se o interesse comunitário é suficiente para prosseguir o exame da denúncia, a Comissão salienta que o facto de o pretenso abuso ter durado cinco anos não confere um interesse comunitário ao caso quando esse abuso cessou treze anos antes e quando não apresenta efeitos persistentes (ponto 124 da decisão impugnada).

92      No que respeita à gravidade do pretenso abuso, a Comissão contesta, nos pontos 125 a 126 da decisão impugnada, a argumentação das denunciantes segundo a qual resulta das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») que o pretenso abuso é «muito grave», pelo facto de a La Poste estar em situação de monopólio. Sustenta, a este propósito, que as orientações foram elaboradas com a finalidade de fornecer uma melhor transparência no que diz respeito à política da Comissão na fixação das coimas, mas não dizem respeito à possibilidade de a Comissão rejeitar uma denúncia por falta de interesse comunitário.

93      A Comissão salienta igualmente que o mercado em causa não se tornou substancialmente mais concentrado do que o era em 1986, comparando o grau de concentração, calculado segundo o índice Herfindahl‑Hirschmann, do ano de 1986 com o dos anos de 2000 e 2001 (pontos 131 e 132 da decisão impugnada).

 Argumentos das partes

–       Gravidade das infracções alegadas

94      As recorrentes consideram que o mercado em causa no que diz respeito às infracções alegadas tem uma dimensão comunitária evidente e sublinham que a denúncia emanou da quase totalidade dos operadores em causa. A infracção alegada, a saber, subvenções cruzadas financiadas pelos recursos do monopólio postal, foi muitas vezes reconhecida pela Comissão como revestindo um carácter de certa gravidade. Por conseguinte, a Comissão deveria ter concluído, na decisão impugnada, pela natureza particularmente grave da infracção alegada.

95      A Comissão indica que respondeu, na decisão impugnada, aos argumentos das recorrentes quanto a este ponto. Alega que, mesmo supondo que a infracção alegada fosse particularmente grave, o apuramento desse dado não teria mudado a sua apreciação quanto à ausência de interesse comunitário em proceder contra a infracção alegada, tendo presente, nomeadamente, a sua cessação e a ausência de efeitos persistentes dessa infracção.

–       Duração das infracções alegadas

96      As recorrentes sustentam que os elementos dos autos só podiam levar a Comissão a qualificar as infracções alegadas de infracções de longa duração.

97      Alegam que a infracção não cessou e que a SFMI‑Chronopost continuou a beneficiar de preços, por parte da La Poste, que não reflectiam os custos totais. Isso ter‑lhe‑á permitido escolher, consoante as circunstâncias, a arma mais eficaz contra os seus concorrentes, quer praticando preços predatórios quer alinhando os seus preços pelos dos concorrentes e obtendo lucros muito elevados. A concessão pela La Poste de subvenções ilícitas com origem no monopólio legal destinadas à actividade em concorrência é constitutiva, em si mesma, de um abuso de posição dominante. Além disso, a Comissão não extraiu qualquer consequência de certos elementos muito precisos fornecidos pelas recorrentes, em particular dos exemplos de preços predatórios ou anormalmente baixos praticados pela SFMI‑Chronopost em 1994 e em 1999.

98      A Comissão contesta estes argumentos. Considera que não está demonstrado que a subfacturação de prestações por uma empresa em posição dominante à sua filial que exerce actividade num outro mercado, onde ela não está em posição dominante, constitua, como tal, um abuso de posição dominante na acepção do artigo 82.° CE. Os efeitos de um comportamento abusivo deveriam, em princípio, ser perceptíveis no mercado, o que não é o caso no que respeita à obtenção de margens de exploração elevadas e à distribuição frequente de dividendos elevados.

–       Persistência dos efeitos anticoncorrenciais das infracções alegadas

99      As recorrentes consideram que foi graças às infracções alegadas que a SFMI‑Chronopost pôde adquirir uma posição de líder no mercado em causa em menos de quatro anos. Alegam que a Comissão cometeu um erro ao contentar‑se, na decisão impugnada, com verificar a persistência de efeitos acessórios às infracções alegadas (a evolução das quotas de mercado, as saídas do mercado, a sensibilidade da procura ao preço, a ausência de obstáculos à mudança de fornecedor, a necessidade de dispor de uma rede local densa e a ausência de efeitos persistentes em matéria de preços), sem se preocupar com o efeito principal, de natureza estrutural, dessas infracções, que consiste em ter colocado a SFMI‑Chronopost numa posição de líder no mercado e em nela a ter mantido.

100    Na réplica, as recorrentes referem‑se a um relatório elaborado em Agosto de 2003 pelo professor Encaoua (a seguir «relatório Encaoua»), que demonstra, nomeadamente, que a estrutura do mercado se tornara mais concentrada, que houvera saídas significativas do mercado e que existiam custos ligados à mudança de operador.

101    A Comissão contesta os argumentos avançados pelas recorrentes.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

102    Deve examinar‑se, em primeiro lugar, se a Comissão cometeu um erro ao avaliar a duração das infracções alegadas e ao concluir que não existiam efeitos persistentes.

–       Duração das infracções alegadas

103    O raciocínio da Comissão segundo o qual as alegadas subvenções cruzadas tinham cessado em 1991 é especialmente baseado na ausência de incentivo à concessão de subvenções cruzadas a partir dessa data. Essa análise baseia‑se no facto de que a La Poste detinha apenas uma participação de 12,5% na GDEW (constituída, em França, pela SFMI‑Chronopost) e de que, em razão do acordo de comunhão dos lucros da GDEW e da sua repartição entre todos os seus accionistas, nenhum dos operadores postais fora levado a fazer beneficiar unilateralmente a GDEW de subvenções cruzadas. É forçoso reconhecer que as recorrentes não contestam a percentagem de participação da La Poste nem o acordo de comunhão de lucros e que, portanto, não alegam que a Comissão se tenha baseado em factos materialmente inexactos no quadro dessa análise.

104    Com efeito, já não havia justificação económica para que a La Poste fizesse beneficiar a GDEW de subvenções cruzadas, pois que os outros accionistas da GDEW teriam aproveitado os benefícios daí resultantes ao nível de 87,5%. No quadro de um exame do interesse comunitário em prosseguir com uma denúncia, a Comissão pôde daí concluir, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que as alegadas subvenções cruzadas cessaram em 1991 (ou, mais precisamente, um pouco mais tarde, quando a operação de concentração autorizada pela decisão GD NET foi realizada). A esse propósito, o argumento das recorrentes, segundo o qual a Comissão nunca verificou se os compromissos assumidos por ocasião da decisão GD NET tinham sido respeitados, deve ser rejeitado. A ausência de justificação económica existe independentemente da questão de saber se a La Poste respeitou as obrigações que assumiu por ocasião da decisão GD NET. Nesse quadro, há igualmente que rejeitar como inoperante o argumento das recorrentes segundo o qual a La Poste não dispunha de uma contabilidade analítica pelo menos até 2001. Com efeito, a ausência de incentivo à concessão de subvenções cruzadas existe independentemente da eventual existência de uma contabilidade analítica.

105    Nesse contexto, o argumento das recorrentes, relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 7 de Junho de 2006, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 23 supra, ter anulado parcialmente, por falta de fundamentação, a decisão de 1997, no que respeita à vertente relativa aos auxílios estatais da denúncia, não pode ser aceite. Com efeito, essa decisão é baseada num outro raciocínio, em particular no cálculo do custo da assistência logística e numa comparação com a remuneração paga pela SFMI‑Chronopost em relação aos anos de 1986 a 1995. A Comissão não estava obrigada a efectuar tal cálculo no quadro do exame do interesse comunitário em prosseguir com a denúncia a título de um alegado abuso de posição dominante.

106    Neste quadro, deve sublinhar‑se que a Comissão tem uma competência exclusiva no que respeita à verificação da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum. No tocante aos auxílios estatais, a Comissão é obrigada, no termo de uma fase preliminar de exame, quer a decidir que a medida estatal em causa não constitui um «auxílio» na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, quer a decidir que a medida, se bem que constituindo um auxílio, é compatível com o mercado comum, quer a decidir dar início ao procedimento referido no artigo 88.°, n.° 2, CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Gestevisión Telecinco/Comissão, T‑95/96, Colect., p. II‑3407, n.os 54 e 55).

107    Em contrapartida, tratando‑se de uma denúncia que dá conta de um abuso de posição dominante, que não é da competência exclusiva da Comissão, esta dispõe de um poder discricionário para determinar prioridades e não está obrigada a tomar posição sobre a eventual existência de uma infracção. Se a Comissão apurar que, a partir de um certo momento, já não há justificação económica para proceder contra um certo comportamento, pode, em princípio, considerar que a infracção alegada cessou, se não houver indicações contrárias suficientes. No quadro do exame do interesse comunitário, que é destinado a permitir‑lhe estabelecer prioridades, não é obrigada a consagrar recursos para efectuar um cálculo análogo ao que efectuou no que respeita à vertente relativa aos auxílios estatais. O facto de a denúncia em causa dizer simultaneamente respeito a auxílios estatais e a um abuso de posição dominante não impede a Comissão de instruir os dois aspectos da denúncia em separado. O facto de a Comissão ter aberto um processo em matéria de auxílios estatais e de ter levado a cabo uma investigação mais aprofundada nesse aspecto não exclui a possibilidade de rejeitar a vertente relativa ao abuso de posição dominante da denúncia por falta de interesse comunitário segundo os critérios aplicáveis a essa parte da denúncia.

108    As recorrentes alegam que chamaram a atenção da Comissão para uma taxa de rendimento interna da SFMI‑Chronopost muito elevada e para uma distribuição de dividendos anormalmente elevados, referindo‑se a um relatório elaborado por uma sociedade de consultadoria em Maio de 1996, que juntaram aos autos. A esse propósito, basta reconhecer que os quadros respeitantes à taxa de rendimento interna e aos dividendos pagos aos accionistas dizem respeito aos períodos que vão, respectivamente, de 1986 até 1992 e de 1986 até 1991. Os números respeitantes ao período anterior ou imediatamente posterior à adopção da decisão GD NET não são susceptíveis de pôr em causa o dado apurado, segundo o qual a La Poste já não era incentivada a conceder subvenções cruzadas na sequência da realização da concentração autorizada por essa decisão.

109    De qualquer forma, deve sublinhar‑se que a Comissão se baseou, com razão, no facto de a La Poste estar obrigada, desde o mês de Março de 1995, a respeitar o seu compromisso de fornecer a terceiros serviços de infra‑estrutura em regime de subcontrato em condições análogas àquelas em que fornecia serviços equivalentes à SFMI‑Chronopost. Disto pôde concluir que as subvenções cruzadas tinham cessado o mais tardar nessa data. Com efeito, nenhuma razão económica justifica que uma empresa em posição dominante subfacture o acesso à sua rede à sua filial que exerce actividade num mercado aberto à concorrência, se tiver de conceder as mesmas condições de acesso aos concorrentes.

110    A este propósito, as recorrentes censuram a Comissão por não ter verificado se a La Poste respeitou as suas obrigações. Ora, resulta da decisão impugnada que a Comissão verificou junto das denunciantes se elas tinham pedido à La Poste que lhes fornecesse serviços, em regime de subcontrato, do tipo dos que ela fornecia à SFMI‑Chronopost, e que resultava das respostas recebidas que nenhum operador se tinha mostrado desejoso de o fazer. Nestas condições, as medidas de instrução adoptadas pela Comissão devem ser consideradas suficientes. Se a La Poste se comprometeu a fornecer um acesso não discriminatório à sua rede, e se nenhuma empresa lho pediu, a questão de saber se a La Poste respeitou essa obrigação não se coloca, pois que ela não teve a possibilidade de a violar.

111    Além disso, como a Comissão declarou na decisão impugnada, a FedEx concluiu diversos contratos entrados em vigor em 2002 com a sociedade holding da Chronopost. As recorrentes não sustentam que as condições concedidas à FedEx sejam discriminatórias em relação às concedidas à SFMI‑Chronopost.

112    No que diz respeito à política de preços prosseguida pela SFMI‑Chronopost, as recorrentes censuram a Comissão por não ter extraído qualquer consequência dos exemplos de preços predatórios ou anormalmente baixos praticados pela SFMI‑Chronopost em relação aos anos de 1994 e 1999. A este propósito, deve sublinhar‑se que as recorrentes não alegaram, no quadro do presente litígio, que a SFMI‑Chronopost tenha tido uma posição dominante no mercado francês do correio expresso internacional. Os preços praticados pela SFMI‑Chronopost nesse mercado não podem, portanto, constituir um abuso de posição dominante se não houver qualquer ligação com subvenções cruzadas provenientes do sector em que a La Poste detém um monopólio. As recorrentes não invocam, aliás, qualquer fundamento relativo ao facto de a Comissão, na decisão impugnada, não ter verificado se os preços praticados pela SFMI‑Chronopost constituíam uma infracção ao artigo 82.° CE, independentemente da questão de saber se existiam subvenções cruzadas. Além disso, o exemplo que as recorrentes citam no quadro do presente litígio, em relação ao ano de 1994, diz respeito aos preços de uma encomenda expedida da Bélgica para a Dinamarca, a Grécia, a Espanha, a Irlanda, Portugal ou a Suíça e, por conseguinte, não diz respeito ao mercado francês do correio expresso internacional.

113    Além disso, deve sublinhar‑se que a Comissão salienta, no ponto 116 da decisão impugnada, que, segundo a afirmação das denunciantes, a SFMI‑Chronopost alinhou os seus preços pelos dos seus concorrentes por volta do ano de 1991. Nesse quadro, deve rejeitar‑se o argumento das recorrentes segundo o qual a concessão pela La Poste de subvenções cruzadas ilícitas do monopólio legal para a actividade em concorrência é constitutiva, em si mesma, de um abuso de posição dominante.

114    Deve salientar‑se que o simples facto de um direito exclusivo ser concedido a uma empresa a fim de garantir a prestação, por esta, de um serviço de interesse económico geral não se opõe a que essa empresa obtenha lucros das actividades que lhe são reservadas nem constitui obstáculo a que ela estenda as suas actividades a domínios não reservados (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, UPS Europe/Comissão, T‑175/99, Colect., p. II‑1915, n.° 51).

115    A aquisição de uma participação numa empresa (e, por analogia, a concessão de subvenções cruzadas) pode suscitar problemas à luz das regras comunitárias da concorrência no caso de os fundos utilizados pela empresa que possui um monopólio resultarem de preços excessivos ou discriminatórios, ou de outras práticas abusivas, no mercado reservado (acórdão UPS Europe/Comissão, referido no n.° 114 supra, n.° 55). No caso em apreço, as recorrentes não alegam que tais práticas tenham existido no sector reservado.

116    Não decorre da jurisprudência que a concessão de subvenções cruzadas constitua, enquanto tal, um abuso de posição dominante, independentemente das políticas seguidas no sector reservado e no sector aberto à concorrência. Se a La Poste subfacturava a prestação dos seus serviços à SFMI‑Chronopost, esse comportamento não constitui necessariamente um entrave para os concorrentes, nomeadamente se, como sustentam as recorrentes, a SFMI‑Chronopost utilizou essas subvenções para obter lucros muito elevados ou para pagar dividendos elevados. Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o facto de alinhar os seus preços pelos dos seus concorrentes e de obter lucros muito elevados não constitui uma «arma» utilizável contra os concorrentes, pois que o facto de uma empresa obter tais lucros não tem influência na escolha do fornecedor pelo cliente. Foi pois com razão que a Comissão considerou que a infracção alegada cessou quando a SFMI‑Chronopost alinhou, segundo os próprios dizeres das denunciantes, os seus preços pelos praticados pelos seus concorrentes. As recorrentes não afirmam que os preços dos concorrentes eram excepcionalmente baixos.

117    No que diz respeito ao exemplo de preço fornecido em relação ao ano de 1994, deve recordar‑se que não diz respeito ao mercado em causa. No tocante aos exemplos de preços fornecidos em relação ao ano de 1999, deve sublinhar‑se que datam de um período de vários anos posterior à adopção da decisão GD NET e à entrada em vigor da obrigação de a La Poste conceder o acesso à sua rede em condições não discriminatórias. Não está demonstrado que haja uma ligação entre esses exemplos de preço e as subvenções cruzadas eventualmente recebidas anos antes. Além disso, a Comissão sublinhou, com razão, no ponto 119 da decisão impugnada, que parece improvável que uma empresa se comprometa durante mais de uma década com uma política de preços abusivamente baixos. Com efeito, tal prática deve ser seguida de maneira consequente para poder atingir o objectivo de eliminar concorrentes. As recorrentes não sustentaram que a SFMI‑Chronopost recomeçara, após ter alinhado os seus preços pelos dos seus concorrentes, a oferecer sistematicamente preços abusivamente baixos.

118    Tendo presente tudo o que precede, a Comissão pôde legitimamente considerar que a infracção alegada tinha terminado por volta do ano de 1991.

119    A Comissão considerou, na decisão impugnada, que o facto de o alegado abuso ter durado cinco anos não lhe conferia qualquer interesse comunitário, uma vez que tinha cessado treze anos antes e que não apresentava efeitos persistentes. Neste contexto, as recorrentes não demonstraram que a Comissão se baseara em factos materialmente inexactos nem que cometera um erro manifesto de apreciação.

120    Mesmo que uma infracção de cinco anos devesse ser qualificada de longa duração, isso não significaria que a Comissão não pudesse negar o interesse comunitário em prosseguir com a denúncia. Basta que a Comissão tenha em conta a duração da infracção alegada na apreciação do interesse comunitário. O facto, evocado pelas recorrentes, de a Comissão, em outro caso, ter tratado um processo respeitante a uma infracção com a duração de pouco mais de dois anos não significa que a Comissão seja obrigada a proceder, em todos os outros casos, contra infracções de duração mais longa, devendo cada processo ser apreciado tendo presentes as circunstâncias concretas do caso em apreço.

121    A título superabundante, deve salientar‑se que, mesmo que a Comissão tivesse somente apurado a cessação da infracção a partir do mês de Março de 1995, isso não significaria que tivesse cometido um erro, na apreciação do interesse comunitário, que justificasse a anulação da decisão impugnada. No ponto 124 da decisão impugnada, a Comissão salienta que o facto de o pretenso abuso ter durado cinco anos não confere ao caso um interesse comunitário quando esse abuso cessou treze anos antes e não apresenta efeitos persistentes. Esta argumentação baseia‑se, em substância, no facto de a infracção alegada, mesmo que tenha sido de longa duração, ter terminado há vários anos e não ter efeitos persistentes, o que seria também válido se a infracção tivesse terminado apenas em Março de 1995.

122    O simples facto de a Comissão ter adoptado a decisão impugnada vários anos depois da apresentação da denúncia não a impedia de apreciar a existência do interesse comunitário segundo a situação que existia no momento da adopção da decisão impugnada. A esse propósito, deve sublinhar‑se que era permitido à Comissão defender a sua decisão de rejeição de 30 de Dezembro de 1994 perante os órgãos jurisdicionais comunitários, e que essa decisão foi anulada somente em 25 de Maio de 2000, quando o Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu acórdão no processo T‑77/95, após o processo lhe ter sido remetido. Deve recordar‑se que a Comissão estava no direito de considerar, na decisão impugnada, que a infracção tinha cessado por volta de 1991, muito antes da anulação da sua decisão de rejeição de 1994. Os parâmetros da análise do interesse comunitário não foram, portanto, alterados de forma significativa entre 25 de Maio de 2000 (data da anulação da decisão de rejeição de 30 de Dezembro de 1994) e 19 de Novembro de 2004 (data de adopção da decisão impugnada).

–       Persistência dos efeitos das infracções alegadas

123    A título preliminar, deve salientar‑se que as recorrentes aduziram novos argumentos na fase da réplica, relativos ao facto de a Comissão ter apreciado mal certos elementos no quadro do exame da persistência dos efeitos das infracções alegadas e de elas terem juntado aos autos o relatório Encaoua somente nessa fase. Estes novos argumentos inserem‑se no quadro da segunda parte do primeiro fundamento, em que as recorrentes alegam que a Comissão considerou sem razão que as infracções alegadas não tinham efeitos persistentes. Portanto, eles não constituem um fundamento novo na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, mas a ampliação de um fundamento, que deve ser considerada admissível (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colect., p. I‑3569, n.° 40). Dado que a apresentação desses novos argumentos é admissível, o relatório Encaoua, na medida em que vem em apoio desses novos argumentos, deve ser tomado em consideração, mesmo que as partes não tenham expressamente justificado, como previsto no artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o atraso havido na apresentação dessa prova. Com efeito, se um novo argumento é admissível, a parte não pode ser impedida de produzir meios de prova em apoio desse argumento.

124    No quadro do exame da existência de efeitos persistentes, a Comissão apurou que somente dois operadores muito pequenos saíram do mercado. A este propósito, as recorrentes alegam, referindo‑se ao relatório Encaoua, que houve saídas significativas do mercado. Deve sublinhar‑se que esse relatório trata em detalhe unicamente dos casos da FedEx e da CRIE. É forçoso reconhecer que a Comissão analisou a saída destas duas sociedades na decisão impugnada. No caso da FedEx, salientou que esta sociedade, apesar de se ter retirado do mercado do correio expresso intra‑europeu, pôde rapidamente entrar nele de novo em 1996. Nestas condições, a Comissão pôde considerar que a saída parcial e temporária da FedEx não podia ser considerada constitutiva de um efeito persistente da infracção alegada.

125    Quanto à CRIE, o relatório Encaoua afirma que a saída dessa empresa está ligada aos preços predatórios praticados pela SFMI‑Chronopost. Ora, é forçoso reconhecer que a Comissão respondeu a esse argumento, no ponto 81 da decisão impugnada, fazendo expressamente referência ao relatório Encaoua, e salientando que a CRIE, em resposta a um pedido de informações da Comissão, evocara outras razões para explicar a sua retirada do mercado. A Comissão pôde validamente basear‑se nas informações que recebera em resposta ao seu pedido de informações, dado que as informações inexactas são passíveis de emendas e que, além disso, não parecia que a CRIE tivesse qualquer interesse em fornecer a esse propósito informações inexactas à Comissão. Além disso, deve sublinhar‑se que, no quadro de um recurso de anulação, o Tribunal controla a legalidade da decisão impugnada, não sendo competente para reexaminar a denúncia. Se as recorrentes consideram que os desenvolvimentos consagrados pela Comissão ao exame das saídas do mercado são errados, cabe‑lhes identificar um erro de direito ou de facto que a Comissão tenha cometido. Neste quadro, não basta fazer referência a desenvolvimentos que figuram no relatório Encaoua, que a Comissão examinou na decisão impugnada, sem explicar em que é que a sua argumentação está afectada de erro.

126    No tocante ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão não tomou suficientemente em conta as extremas dificuldades, para empresas tão poderosas como a UPS, em penetrar e manter‑se no mercado do correio expresso internacional em França, é forçoso reconhecer que a Comissão salientou, no ponto 84 da decisão impugnada, que a UPS tinha reorganizado as suas actividades francesas em 1996 para se consagrar mais ao mercado internacional, mas não tinha saído do mercado francês do correio expresso internacional. Com efeito, o quadro de quotas de mercado (v. n.° 85 supra) obtido a partir das estimativas fornecidas pelas denunciantes mostra mesmo que a quota da UPS nesse mercado aumentou entre 1986 e 1996. Nestas condições, a afirmação não escorada das recorrentes, relativa às pretensas dificuldades para a UPS em se manter nesse mercado, deve ser rejeitada.

127    No que respeita à sensibilidade da procura ao preço, a Comissão referiu, nos pontos 87 e 88 da decisão impugnada, estudos fornecidos pela FedEx e pela DHL segundo os quais o preço constituía o factor mais importante na altura da escolha de um fornecedor. Pôde deduzir daí que os clientes franceses eram extremamente sensíveis ao preço quando escolhiam o seu fornecedor de correio expresso. Relativamente à distinção entre a elasticidade do preço da procura e a intensidade da concorrência pelos preços, efectuada no relatório Encaoua, basta reconhecer que a Comissão respondeu a esse argumento, no ponto 90 da decisão impugnada, e que as recorrentes não avançaram qualquer argumento que demonstre que um erro de direito ou de facto tivesse sido cometido nessa argumentação. No que respeita ao sistema de descontos não transparentes no seio da SFMI‑Chronopost, evocado no relatório Encaoua, não resulta claro que efeito poderá essa falta de transparência ter tido na sensibilidade da procura ao preço. De qualquer forma, a Comissão sublinha, com razão, no ponto 91 da decisão impugnada, que, num mercado relativamente concentrado, o facto de os fornecedores não conhecerem as tarifas dos seus concorrentes é uma garantia de que as tarifas não se tornam estáveis a um nível supraconcorrencial.

128    As recorrentes alegam igualmente que existem custos ligados à mudança de operador e que a Comissão não tomou em conta o impacto do sistema de descontos da SFMI‑Chronopost, a existência de contratos comerciais com clientes regulares e a ausência de transferências notáveis de clientes, tal como evocadas no relatório Encaoua. Quanto à pretensa ausência de transferências notáveis de clientes, deve salientar‑se que a Comissão apurou, no ponto 96 da decisão impugnada, que, nos três anos que vão de 1999 até 2001, os clientes ganhos e perdidos pela FedEx representavam, em média, 22% do seu volume de negócios anual. A Comissão pôde deduzir daí que havia uma forte rotação dos clientes e as recorrentes não forneceram exemplos susceptíveis de demonstrar o contrário.

129    No que respeita aos esforços de fidelização dos clientes, deve sublinhar‑se que a Comissão respondeu às denunciantes nos pontos 99 e 100 da decisão impugnada e que declarou, nomeadamente, que as denunciantes não tinham aduzido elementos de prova sobre os pretensos custos ligados à mudança de operador e que não tinham mesmo fornecido detalhes sobre os seus próprios esforços de fidelização. Com efeito, mesmo que o relatório Encaoua alegue que, fora do segmento ad hoc, existem contratos de duração «mais ou menos longa» que podem incluir cláusulas que prevêem o pagamento pelo cliente de uma penalidade em caso de mudança de operador, essa afirmação continua a ser retórica na medida em que o relatório evoca somente uma possibilidade, sem afirmar que a SFMI‑Chronopost concluiu efectivamente contratos de longa duração ou previu o pagamento de uma penalidade que desencoraja os seus clientes de mudar de fornecedor. O facto de um fornecedor conceder descontos aos clientes importantes não significa que haja algum obstáculo a mudar de fornecedor se outro fornecedor oferecer melhor preço, eventualmente concedendo, também ele, descontos. As recorrentes não alegaram que a concessão de descontos estivesse ligada à conclusão de um contrato de longa duração.

130    Relativamente ao argumento das recorrentes deduzido da vantagem que a SFMI‑Chronopost tirou do facto de beneficiar do acesso exclusivo à rede da La Poste até ao mês de Março de 1995, deve observar‑se que a Comissão consagrou os pontos 101 a 114 da decisão impugnada ao exame da necessidade de dispor de uma rede local densa e que, nesse quadro, respondeu ao argumento das denunciantes segundo o qual esse acesso exclusivo criara barreiras à entrada no segmento ad hoc. As recorrentes não identificam qualquer erro que a Comissão tenha cometido nesta parte da decisão impugnada. Além disso, a Comissão sublinhou com razão, no ponto 102 desta última, que as denunciantes não punham em causa o acesso da SFMI‑Chronopost à rede da La Poste, mas apenas a alegada subfacturação desse acesso. Na medida em que o acesso exclusivo até ao mês de Março de 1995 não é, enquanto tal, posto em questão, uma eventual consequência desse acesso não pode constituir um efeito persistente da infracção alegada. No que respeita à alegada subfacturação desse acesso, deve recordar‑se que a Comissão pôde legitimamente considerar, no quadro desse processo, que as alegadas subvenções cruzadas tinham cessado por volta de 1991.

131    Neste quadro, há também que rejeitar a afirmação geral das recorrentes segundo a qual a Comissão não examinou a totalidade dos elementos de facto e de direito que foram levados ao seu conhecimento. Resulta do que precede que, na decisão impugnada, a Comissão teceu algumas considerações sobre o exame dos argumentos das denunciantes e dos documentos por estas fornecidos. Nestas condições, cabe às recorrentes indicar de forma precisa os elementos de direito e de facto que a Comissão terá omitido tomar em consideração, contrariamente às suas obrigações.

132    Na medida em que as recorrentes censuram a Comissão por não ter tomado em conta o efeito principal do abuso de posição dominante – a saber, o de ter colocado a SFMI‑Chronopost numa posição de líder no mercado e de nela a ter mantido –, a Comissão salientou, na decisão impugnada, que a diferença entre a quota de mercado da SFMI‑Chronopost de 1990 e a de 2001 era somente de cerca de três pontos percentuais e que isso mostrava que essa quota de mercado era necessariamente pouco dependente do pretenso abuso. Além disso, afirma, no ponto 66 da decisão impugnada, que, embora a procura relativa aos serviços de empresas individuais fosse muito sensível ao preço e os clientes pudessem mudar facilmente de fornecedor, o que faziam regularmente, não podia concluir‑se que o pretenso comportamento anticoncorrencial, terminado há muito tempo, podia continuar a produzir efeitos no mercado. A esse propósito, deve sublinhar‑se que, supondo que o crescimento rápido da SFMI‑Chronopost durante o período de 1986 a 1990 estivesse ligado à infracção alegada, isso não significaria necessariamente que a quota de mercado da SFMI‑Chronopost à data da adopção da decisão impugnada estivesse ligada a esse desenvolvimento ocorrido durante o período de arranque.

133    Nas circunstâncias do caso em apreço, em que a Comissão apurou que os clientes eram sensíveis aos preços, que não havia obstáculos à mudança de fornecedor, que só dois operadores muito pequenos tinham saído do mercado e que nenhum nexo de causalidade entre essas saídas do mercado e o pretenso abuso estava demonstrado, a Comissão pôde considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que a quota de mercado da SFMI‑Chronopost existente aquando da adopção da decisão impugnada não constituía um efeito persistente da infracção alegada. Tendo definido essas características do mercado, a Comissão pôde considerar que a estrutura do mercado existente por ocasião da adopção da decisão impugnada resultava das condições concorrenciais em vigor à época e não das eventuais subvenções cruzadas concedidas várias anos antes. As recorrentes não alegaram que, depois de 1991, a SFMI‑Chronopost tivesse suprimido toda a concorrência ao nível dos preços ao alinhar‑se sistematicamente pelos preços mais baixos praticados pelos seus concorrentes.

134    A Comissão pôde igualmente basear‑se no facto de a diferença entre a quota de mercado da SFMI‑Chronopost de 1990 e a de 2001 ser pequena para afirmar que a quota de mercado da SFMI‑Chronopost por ocasião da adopção da decisão impugnada obedecia a outros factores determinantes que não o das subvenções cruzadas alegadamente concedidas antes. No tocante ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão ignorou o facto de o mercado do correio expresso representar um mercado crescente nos anos 90, as mesmas não precisaram claramente a consequência que a Comissão daí deveria ter extraído. Se o mercado estava em crescimento e, portanto, mudou, parece mesmo pouco provável que a estrutura do mercado à época da adopção da decisão estivesse ligada à alegada infracção anteriormente cometida.

135    Deve sublinhar‑se que, mesmo que se entendesse que a Comissão só tinha apurado a cessação das subvenções cruzadas a partir de 1995, isso não poria em causa a sua argumentação quanto a este ponto. O quadro que apresenta as quotas de mercado mostra que a da SFMI‑Chronopost baixou entre 1990 e 1996 e que voltou a ganhar três pontos percentuais entre 1996 e 2001. Supondo que a infracção tivesse cessado em 1995, a SFMI‑Chronopost teria perdido quotas de mercado durante um período coincidente com o pretenso abuso (1990 a 1996) e teria ganho quotas de mercado após esse período (entre 1996 e 2001). Em tais circunstâncias e tendo presentes as características do mercado, a Comissão pôde considerar que a quota de mercado da SFMI‑Chronopost à data da adopção da decisão impugnada não se explicava pela alegada infracção cometida no passado e que não existiam, portanto, efeitos persistentes.

136    Além disso, deve sublinhar‑se que os efeitos persistentes de uma infracção alegada não são sempre de molde a conferir um interesse comunitário ao exame da denúncia. Com efeito, no n.° 96 do acórdão de 4 de Março de 1999, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 13 supra, o Tribunal de Justiça censurou o Tribunal de Primeira Instância por não se ter certificado de que verificara que os efeitos anticoncorrenciais não persistiam e, eventualmente, não eram de molde a conferir à denúncia um interesse comunitário. Nos pontos 131 e 132 da decisão impugnada, na parte consagrada ao exame da existência de um interesse comunitário em prosseguir o exame da denúncia, a Comissão salientou que o mercado não se tornara substancialmente mais concentrado em 2001 do que o era em 1986 e que o índice Herfindahl‑Hirschmann tinha permanecido quase inalterado.

137    Esta conclusão não é infirmada pelo argumento das recorrentes, segundo o qual a Comissão deveria ter contado com uma baixa substancial da concentração na sequência da entrada no mercado da SFMI‑Chronopost com uma quota de mercado maciça. As recorrentes sustentam que, se a concentração do mercado não baixou na sequência da entrada da SFMI‑Chronopost, foi porque esta foi mais que compensada pela saída de vários operadores. A esse propósito, deve sublinhar‑se que o facto de o índice Herfindahl‑Hirschmann ter continuado estável mostra que a situação global do mercado não se tornou menos concorrencial, apesar da saída do mercado de dois pequenos operadores. Isto permite concluir que a entrada da SFMI‑Chronopost no mercado não teve efeitos negativos na situação global deste, além de não ter sido apurado qualquer nexo de causalidade entre a saída desses operadores e o comportamento da SFMI‑Chronopost. Além disso, tal como a Comissão salienta, com razão, no ponto 133 da decisão impugnada, as denunciantes não demonstraram em que é que um mercado com dois grandes operadores era menos concorrencial do que um mercado com um só operador predominante, como era o caso em França antes da entrada da SFMI‑Chronopost.

138    Assim, mesmo supondo que seja apurada uma ligação entre a quota de mercado da SFMI‑Chronopost por ocasião da adopção da decisão impugnada e a infracção alegada, a Comissão pôde considerar que esse efeito persistente não era de molde a conferir um interesse comunitário ao exame da denúncia, tendo presente a situação global do mercado, que não se tornara menos concorrencial.

–       Gravidade da infracção alegada

139    As recorrentes censuram a Comissão por não ter qualificado, na decisão impugnada, a gravidade da infracção alegada segundo os critérios definidos nas orientações.

140    A esse propósito, deve recordar‑se que a Comissão dispõe de um poder discricionário no estabelecimento das prioridades em relação às denúncias de que é chamada a conhecer. Uma vez que, numa decisão que rejeita uma denúncia por falta de interesse comunitário, a Comissão apura que a infracção cessou e que não existem efeitos persistentes e demonstra que tomou em consideração a duração e a gravidade das infracções, tais como indicadas na denúncia, pode rejeitar esta última, mesmo que as infracções sejam de longa duração e de uma gravidade elevada, na condição de não se basear em factos materialmente inexactos e de não cometer um erro manifesto de apreciação.

141    A obrigação de tomar em consideração a gravidade da infracção a fim de apreciar o interesse comunitário não força a Comissão a qualificar a gravidade segundo os critérios «abstractos» contidos nas orientações.

142    No caso em apreço, a Comissão tomou suficientemente em conta a gravidade da infracção alegada. Com efeito, considerou, no ponto 137 da decisão impugnada, que, «[n]a medida em que não [havia] prova de que a infracção [tinha] efectivamente redundado na eliminação de concorrentes actuais ou potenciais, [era] difícil dizer que ela [tinha] sido de uma gravidade excepcional que justificasse o exame aprofundado de uma infracção potencial que [tinha] cessado há muito tempo e que não [tinha] efeitos persistentes no mercado». Daqui decorre que a Comissão tomou em conta a gravidade «concreta» do abuso alegado no sentido do seu impacto no mercado. A conclusão, segundo a qual não havia prova de que a infracção redundara na eliminação de concorrentes, não diz unicamente respeito aos efeitos persistentes mas igualmente aos efeitos à época do pretenso abuso. Mesmo que a Comissão tenha somente indicado, no ponto 79 da decisão impugnada, que havia poucas saídas do mercado «desde 1991», impõe‑se reconhecer que as recorrentes não alegaram que a Comissão tivesse omitido tomar em consideração saídas do mercado que tiveram lugar entre 1986 e 1991. Além disso, em resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal na audiência, relativa às eventuais saídas entre 1986 e 1991, as partes não referiram que outras sociedades, que não as investigadas pela Comissão na parte da decisão consagrada ao exame das saídas do mercado, o tivessem abandonado.

143    A Comissão, no quadro da sua argumentação que a leva a concluir que não existiam efeitos persistentes nem interesse comunitário em prosseguir o exame da denúncia, tomou em conta as características da infracção alegada. As recorrentes não demonstraram que a Comissão se tenha baseado em factos materialmente inexactos, nem que tenha ignorado a gravidade do abuso alegado.

144    Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão ignorou completamente que a denúncia emanava da quase totalidade dos operadores em causa, deve sublinhar‑se que a Comissão salientou, no ponto 128 da decisão impugnada, que o número dos denunciantes nunca fora um critério de apreciação do interesse comunitário e que uma situação de concorrência não falseada estava já assegurada. A referência feita pelas recorrentes ao acórdão de 25 de Maio de 2000, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 14 supra, não é pertinente. Com efeito, no n.° 52 desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância salientou que a missão da Comissão era garantir, na sequência da denúncia apresentada por um organismo que representa a quase totalidade dos operadores privados franceses que exercem actividade no mercado em causa, uma situação de concorrência não falseada. Isso não permite concluir que o número de denunciantes é um elemento susceptível de conferir interesse comunitário à prossecução de uma denúncia. Há que reconhecer que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação quando contestou esse argumento na decisão impugnada.

145    O argumento das recorrentes deduzido da dimensão comunitária do mercado em causa (v. n.° 94 supra) será examinado e rejeitado no quadro do exame da terceira parte do segundo fundamento (v. n.° 158 infra).

146    Daqui se conclui que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada.

147    Dado que a apreciação da Comissão que incide sobre a duração e sobre a gravidade das infracções alegadas não está afectada de erro, há que rejeitar igualmente a primeira parte do primeiro fundamento. O erro da Comissão que consistiu em ter considerado que não estava obrigada a ter em conta a gravidade e a duração das infracções alegadas não pôde ter influência no dispositivo da decisão e não pode, portanto, levar o Tribunal a anular a decisão impugnada.

 Quanto à terceira parte, relativa a uma apreciação manifesta e deliberadamente errada do papel da Comissão em comparação com o dos órgãos jurisdicionais nacionais no exame da existência de um interesse comunitário

 Resumo da decisão impugnada

148    A Comissão recorda, no ponto 153 da decisão impugnada, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, o facto de um juiz nacional ou uma autoridade nacional da concorrência já ter sido solicitado a conhecer da questão da conformidade de um acordo ou de uma prática com os artigos 81.° CE e 82.° CE é um elemento que pode ser tomado em conta pela Comissão para avaliar o interesse comunitário do caso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T‑5/93, Colect., p. II‑185, n.° 62).

149    A Comissão considera que o centro de gravidade das infracções alegadas se situa em França, visto que os seus efeitos foram efectivamente limitados a esse território (ponto 156 da decisão impugnada). Em seguida, sublinha que as denunciantes têm a possibilidade de fazer valer os seus direitos junto dos tribunais e da autoridade francesa em matéria de concorrência. Considera que é mais adequado que o assunto seja tratado a nível nacional (ponto 159 da decisão impugnada).

 Argumentos das partes

150    As recorrentes sustentam que a Comissão considerou sem razão que o centro de gravidade das infracções alegadas se situava em França e que os seus efeitos eram limitados a esse território. Alegam que a Comissão não podia ter ignorado a posição muito clara do conseil de la concurrence francês, que se julgou mal colocado para tratar do assunto e daí deduziu que a Comissão, solicitada a conhecer do caso, devia prosseguir a sua instrução. O conseil de la concurrence sempre mostrou, ao sustar a sua decisão de forma repetida desde 1990, que considerava que esse caso era, por essência, de interesse comunitário. Por outro lado, o tribunal de commerce de Paris indicou, ao sustar a sua decisão sobre o aspecto relativo ao abuso de posição dominante da denúncia, que considerava igualmente que a Comissão estava mais bem colocada para tratar do assunto.

151    A Comissão sublinha que a denúncia diz respeito ao mercado francês do correio expresso internacional e que o mercado geográfico de tal produto deveria ser considerado como nacional.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

152    A título preliminar, deve sublinhar‑se que está assente entre as partes que a denúncia não se inscreve nas competências exclusivas da Comissão. Quando esta e as autoridades nacionais gozam de uma competência partilhada, ela não é obrigada a levar a cabo uma instrução ou a tomar uma decisão definitiva quanto à existência ou inexistência da infracção alegada (v. acórdão de 25 de Maio de 2000, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 14 supra, n.° 38 e jurisprudência referida).

153    Neste âmbito, a questão de saber se o conseil de la concurrence francês se considerou mal colocado para examinar a denúncia não é pertinente. Ele tem, como a Comissão, competência para tratar a denúncia respeitante às infracções alegadas, e os tribunais franceses são competentes para conceder indemnizações por perdas e danos em caso de violação do artigo 82.° CE. Há que rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual se encontram numa situação equiparável àquela em que a Comissão tem uma competência exclusiva. Cabe às recorrentes, se não estiverem satisfeitas com a forma como os seus direitos foram tomados em conta pelas autoridades da concorrência ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais, fazer as diligências necessárias junto destas ou examinar as vias processuais nacionais que lhes são oferecidas. Uma atitude subjectiva das autoridades ou dos órgãos jurisdicionais nacionais segundo a qual a Comissão estaria melhor colocada para tratar do assunto não é de molde, mesmo a supô‑la demonstrada, a obrigar a Comissão a prosseguir o exame da denúncia, como se esta fosse da sua competência exclusiva.

154    No que diz respeito à referência feita pelas recorrentes aos pontos 12 e 13 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados‑Membros da UE na aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004, C 101, p. 54), deve sublinhar‑se que esses pontos visam evitar que um órgão jurisdicional nacional adopte uma decisão que vá contra uma decisão da Comissão. Se um órgão jurisdicional nacional suspender a instância a fim de evitar uma eventual contradição entre a sua decisão e a que será tomada pela Comissão, e se, a seguir, esta decidir rejeitar a denúncia por falta de interesse comunitário, a instância nacional será reaberta, como a Comissão sublinha, com razão, no ponto 160 da decisão impugnada, tendo essa reabertura lugar, o mais tardar, na data em que a rejeição for definitiva.

155    Neste quadro, há que rejeitar a interpretação dessa comunicação dada pelas recorrentes, segundo a qual a Comissão é obrigada a dar prioridade a um caso quando um órgão jurisdicional suspende a instância a ele relativa. A frase pertinente no ponto 12 dessa comunicação lê‑se da seguinte forma: «A Comissão, por sua vez, procurará dar prioridade aos casos relativamente aos quais decidiu dar início a um processo na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão e que estejam a ser objecto de processos nacionais assim suspensos, em especial quando deles dependa o resultado de um litígio civil». Basta reconhecer que as recorrentes não sustentaram que a Comissão decidira abrir um processo na acepção do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123, p. 18). Decorre dos n.os 3 e 4 desse artigo que nem o exercício dos poderes de investigação nem a rejeição de uma denúncia implicam a abertura de um processo.

156    As recorrentes tentam, ainda, argumentar a partir do facto de a Comissão ter colaborado com o conseil de la concurrence francês e ter consultado os elementos na sua posse. Tal colaboração não é, no entanto, de molde a criar uma competência exclusiva da Comissão nem a antecipar a decisão desta sobre a existência de um interesse comunitário do caso.

157    No tocante ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão considerou sem razão que o centro de gravidade das infracções alegadas se situava em França e que os seus efeitos tinham sido efectivamente limitados a esse território, é forçoso reconhecer que a Comissão não baseia o seu raciocínio quanto ao interesse comunitário exclusivamente no critério do centro de gravidade ou no facto de órgãos jurisdicionais franceses terem sido chamados a conhecer do caso. A Comissão, apurou, em primeiro lugar, que as infracções alegadas tinham cessado e que não existiam efeitos persistentes, para em seguida examinar vários elementos no quadro da apreciação do interesse comunitário em prosseguir com a denúncia. A afirmação da Comissão segundo a qual os efeitos das infracções alegadas foram efectivamente limitados ao território francês não é essencial ao seu raciocínio. A Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao tomar em conta, no quadro da apreciação do interesse comunitário, o facto de as infracções alegadas se fazerem sentir sobretudo em França e de as denunciantes terem a possibilidade de fazer valer os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais franceses. Não é, portanto, necessário resolver a questão de saber se, no caso em apreço, os efeitos estavam verdadeiramente «limitados» ao território francês.

158    Nesse quadro, há igualmente que rejeitar o argumento das recorrentes deduzido da dimensão comunitária do mercado em causa (v. n.° 94 supra). Na medida em que existe uma competência concorrente da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência, a dimensão comunitária de um mercado não é de molde a obrigar a Comissão a concluir por um certo grau de gravidade da infracção ou pela existência de um interesse comunitário num dado caso.

159    Deve, portanto, rejeitar‑se a terceira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à quarta parte, relativa à alegação de que a Comissão, ao remeter, no ponto 167 da decisão impugnada, para a vertente do caso relativa aos auxílios estatais para justificar a sua rejeição baseada numa pretensa falta de interesse comunitário, viola os princípios da boa fé e da cooperação leal entre as instituições comunitárias (artigo 10.° CE)

 Resumo da decisão impugnada

160    Na medida em que é pertinente para a quarta parte do primeiro fundamento e para o segundo fundamento, a decisão impugnada contém as seguintes observações.

161    A Comissão trata, nos pontos 162 a 168 da decisão impugnada, a questão da amplitude da instrução requerida e da probabilidade de declarar a existência da infracção. Nesse quadro, alega que, para apurar um abuso de posição dominante no caso em apreço, é obrigada a verificar se as tarifas facturadas pela La Poste em relação aos serviços de infra‑estrutura fornecidos em regime de subcontrato à SFMI‑Chronopost eram pelo menos iguais aos custos incrementais do fornecimento desses serviços (isto é, aos custos exclusivamente ligados à prestação de um serviço específico e que cessam de existir no momento em que o serviço deixa de ser fornecido) e que essa verificação impõe apreciar o custo incremental para a La Poste de cada elemento de serviço de infra‑estrutura que ela forneceu à SFMI‑Chronopost durante o período da pretensa infracção. Tida em conta a ausência de contabilidade analítica detalhada da La Poste que cubra as suas actividades durante o período compreendido entre 1986 e 1991, era, segundo a Comissão, «extremamente difícil fazê‑[lo] com um grau de precisão suficiente do ponto de vista do direito» (ponto 164 da decisão impugnada).

162    Em resposta ao argumento das denunciantes, segundo o qual a Cour des comptes francesa analisou e corrigiu as contas da La Poste entre 1991 e 2002, a Comissão sustenta que «se exclui contudo que uma correcção similar, sem dúvida pertinente e suficiente para exercer a missão de fiscalização dos dinheiros públicos que cabe à referida [C]our, possa permitir à Comissão aduzir, suficientemente do ponto de vista do direito, [a]s provas de uma infracção ao artigo 82.°» (ponto 165 da decisão impugnada).

163    No ponto 167 da decisão impugnada, a Comissão expõe o seguinte:

«[A] Comissão tem, de qualquer forma, de analisar a existência ou não de subvenções cruzadas da La Poste à sua filial Chronopost, no processo [relativo aos] auxílios estatais (actualmente no [Tribunal de Primeira Instância], após remessa). Nestas circunstâncias, uma análise à luz do artigo 82.° implicaria uma repetição de trabalho pela Comissão.» Esta considera que uma avaliação das subvenções cruzadas no quadro das regras relativas aos auxílios estatais seria mais adequada, porque podia cobrir todas as práticas denunciadas, incluindo as vantagens fiscais e aduaneiras de que a SFMI‑Chronopost possa ter beneficiado.

 Argumentos das partes

164    As recorrentes alegam que a Comissão baseia a sua rejeição da denúncia por falta de interesse comunitário no facto de que terá de examinar, de qualquer forma, a questão da existência ou não de subvenções cruzadas no quadro do aspecto da denúncia relativo aos auxílios estatais. Esta é a única interpretação possível do ponto 167 da decisão impugnada. Com efeito, se a Comissão tivesse querido afirmar que só devia examinar essa questão se o Tribunal de Primeira Instância anulasse a decisão de 1997 com base nos artigos 87.° CE e 88.° CE, o argumento seria desprovido de qualquer pertinência para justificar uma rejeição de denúncia por falta de interesse comunitário. As recorrentes consideram que, com essa argumentação, a Comissão abandona a posição que defendeu no Tribunal de Primeira Instância nos processos que deram origem aos acórdãos de 14 de Dezembro de 2000, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 21 supra, e de 7 de Junho de 2006, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 23 supra.

165    A argumentação da Comissão exposta no ponto 167 da decisão impugnada constitui, por isso, uma violação manifesta do princípio da boa fé e a manifestação de uma cooperação desleal com o Tribunal de Primeira Instância e, portanto, uma violação do artigo 10.° CE, interpretado pela jurisprudência no sentido de se aplicar igualmente às relações interinstitucionais.

166    O raciocínio da Comissão, que equivale a basear uma decisão de rejeição num evento futuro e hipotético (a anulação pelo Tribunal de Primeira Instância da decisão que incide sobre a vertente relativa aos auxílios estatais impugnada no processo que deu origem ao acórdão de 7 de Junho de 2006, UFEX e o./Comissão, referido no n.° 23 supra), não poderá ser juridicamente validado.

167    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

168    A título preliminar, deve salientar‑se que a argumentação das recorrentes contém uma contradição. Por um lado, afirmam que a Comissão considerou, no ponto 167 da decisão impugnada, que tinha de examinar, de qualquer forma, a questão das subvenções cruzadas no quadro da vertente relativa aos auxílios estatais, e não unicamente se o Tribunal de Primeira Instância anulasse a decisão de 1997 respeitante a essa vertente. Por outro lado, afirmam que a Comissão baseou a decisão impugnada num evento futuro e hipotético, a saber, a anulação pelo Tribunal de Primeira Instância da decisão de 1997.

169    Em todo o caso, o argumento da Comissão na decisão impugnada, segundo o qual «[tinha], de qualquer forma, de analisar a existência ou não de subvenções cruzadas da La Poste à sua filial Chronopost, no processo [relativo aos] auxílios estatais (actualmente no [Tribunal de Primeira Instância], após remessa)», não pode significar que a Comissão ia continuar a sua investigação na vertente do procedimento relativa aos auxílios estatais, e isto mesmo que o Tribunal de Primeira Instância viesse a confirmar a decisão que declara verificada a ausência de auxílios estatais. Essa frase significa unicamente, como sublinha a Comissão, com razão, que a questão da existência de subvenções cruzadas se englobava na vertente da denúncia relativa aos auxílios estatais e devia, portanto, ser tratada nesse quadro.

170    A Comissão pôde optar por tratar a questão da existência de subvenções cruzadas unicamente na vertente da denúncia relativa aos auxílios estatais. Em primeiro lugar, apurou, na decisão impugnada, que a infracção estava terminada e que não havia efeitos persistentes para, em seguida, analisar vários elementos no quadro do exame da existência de um interesse comunitário. Concluiu que não havia interesse comunitário em prosseguir o exame da denúncia, mesmo que as infracções alegadas tivessem sido realmente cometidas.

171    A Comissão, que não era obrigada a apurar se a infracção tinha ou não tido lugar, podia referir‑se ao facto de a questão da existência das subvenções cruzadas ser tratada no quadro da vertente relativa aos auxílios estatais. Não era obrigada a suspender o exame da vertente relativa ao abuso de posição dominante até à prolação de um acórdão definitivo respeitante à vertente relativa aos auxílios estatais, nem a repetir a argumentação da decisão de 1997 respeitante a esta última vertente na decisão impugnada relativa à vertente que incide sobre o abuso de posição dominante. Tal repetição teria significado, com efeito, uma duplicação do trabalho, pois que as mesmas questões teriam sido tratadas em dois processos paralelos, se a decisão que rejeita a denúncia por abuso de posição dominante fosse impugnada.

172    Finalmente, a questão de saber se existiam ou não subvenções cruzadas não é determinante no raciocínio seguido pela Comissão na decisão impugnada, visto que ela negou o interesse comunitário por outras razões. A referência ao facto de que a existência ou não de subvenções cruzadas seria analisada no quadro da vertente relativa aos auxílios estatais não pode ser considerada uma violação dos princípios da boa fé ou da cooperação leal entre as instituições comunitárias. Como a Comissão sublinha, com razão, também não se trata de um argumento em que a Comissão tenha baseado o seu raciocínio.

173    Por conseguinte, a quarta parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada, bem como o primeiro fundamento na sua totalidade.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma contradição de fundamentos respeitante a dois elementos essenciais da decisão impugnada

 Argumentos das partes

174    As recorrentes consideram que a decisão impugnada assenta numa falta de fundamentação e numa contradição de fundamentos que afectam um elemento essencial do seu raciocínio.

175    Alegam uma falta de fundamentação da alegação da Comissão, contida no ponto 165 da decisão impugnada, segundo a qual se exclui que uma correcção das contas semelhante à efectuada pela Cour des comptes francesa possa permitir à Comissão aduzir, suficientemente do ponto de vista do direito, as provas de uma infracção ao artigo 82.° CE. A Comissão não forneceu qualquer explicação quanto à pretensa diferença entre os cálculos que deveria ter feito e os efectivamente realizados pela Cour des comptes francesa.

176    Além disso, as recorrentes consideram que há uma dupla contradição na decisão impugnada. Por um lado, a Comissão reconhece no ponto 167 da decisão impugnada (v. n.° 163 supra), contrariamente ao que diz no ponto 164 dessa mesma decisão (ponto 161 supra), que está perfeitamente em condições de verificar o nível de cobertura dos custos da La Poste. Por outro lado, a Comissão afirma, no ponto 167 da decisão impugnada, contrariamente ao que diz no ponto 164 dessa mesma decisão, que a razão pela qual não verificou o nível de cobertura dos custos da La Poste à luz do disposto no artigo 82.° CE não foi porque não o pudesse fazer, mas antes porque isso representaria uma repetição do trabalho da Comissão, uma vez que afirmava ter de fazê‑lo em relação à vertente da denúncia relativa aos auxílios estatais. As recorrentes consideram que há aí uma contradição equivalente a uma falta de fundamentação.

177    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

178    Segundo jurisprudência constante, para apreciar o interesse comunitário em prosseguir o exame de um caso, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias do caso concreto e, nomeadamente, os elementos de facto e de direito que lhe são apresentados na denúncia de que foi chamada a conhecer. Cabe‑lhe, nomeadamente, ponderar, por um lado, a importância da infracção alegada para o funcionamento do mercado comum, a probabilidade de poder determinar a sua existência e a extensão das diligências de instrução necessárias, com vista a desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de fiscalização do respeito dos artigos 81.° CE e 82.° CE (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T‑24/90, Colect., p. II‑2223, n.° 86; Tremblay e o./Comissão, já referido no n.° 148 supra, n.° 62; e de 21 de Janeiro de 1999, Riviera Auto Service e o./Comissão, T‑185/96, T‑189/96 e T‑190/96, Colect., p. II‑93, n.° 46).

179    Por isso, a dificuldade em poder determinar suficientemente do ponto de vista do direito a existência de uma infracção, para adoptar uma decisão que declare verificada essa infracção, é um elemento que pode ser tomado em conta no quadro da apreciação do interesse comunitário.

180    No caso em apreço, as recorrentes não contestam as conclusões, obtidas nos pontos 164 e 165 da decisão impugnada, segundo as quais as contas da SFMI‑Chronopost deveriam ter sido corrigidas na sua integralidade a partir do ano de 1986, a fim de determinar o nível de cobertura dos custos, e que a La Poste não tinha contabilidade analítica detalhada que cobrisse as suas actividades durante o período compreendido entre 1986 e 1991 (embora as recorrentes aleguem que a ausência de contabilidade analítica persistiu, pelo menos, até 2001).

181    O argumento da Comissão, segundo o qual uma correcção tal como a efectuada pela Cour des comptes francesa não podia permitir à Comissão provar, suficientemente do ponto de vista do direito, uma infracção ao artigo 82.° CE, está suficientemente fundamentado, na medida em que a Comissão se refere à diferença entre a missão confiada à Cour des comptes, que consiste em fiscalizar a utilização dos dinheiros públicos, e a confiada à Comissão quando examina a existência de uma infracção. Com efeito, a razão pela qual a Cour des comptes deveria ter apreciado o custo incremental de cada serviço de infra‑estrutura que a La Poste fornecera à SFMI‑Chronopost para exercer a sua missão de fiscalização da utilização dos dinheiros públicos não transparece claramente.

182    As recorrentes apenas juntaram o sumário e uma página do relatório da Cour des comptes francesa. O facto de indicarem o endereço de um sítio Internet em que o relatório está publicado não pode ser considerado equivalente à junção do relatório completo. De qualquer forma, as recorrentes não precisaram de que outras partes desse relatório podia resultar que uma correcção das contas tal como efectuada pela Cour des comptes era suficiente para demonstrar uma infracção ao artigo 82.° CE. Resulta da página junta aos autos que a Cour des comptes calculou, por meios de contabilidade analítica, que os resultados da actividade de expedição de encomendas gerida pelo operador interno eram negativos em relação ao período compreendido entre 1998 e 2002. Todavia, não apresentou os detalhes do cálculo efectuado. Nestas circunstâncias, a Comissão podia, com razão, entender que cálculos similares não eram suficientes para demonstrar uma infracção ao artigo 82.° CE. Além disso, a Cour des comptes precisa que os resultados da actividade de expedição de encomendas só eram conhecidos há pouco tempo, pois que essa actividade só fora distinguida do correio, nas contas, a partir de 1998. Contudo, a Comissão deveria ter corrigido as contas em relação ao período compreendido entre 1986 e 1991, isto é, em relação a um período durante o qual a La Poste não dispunha de uma contabilidade analítica detalhada. Mesmo que, como sustentam as recorrentes, uma correcção semelhante à que foi efectuada pela Cour des comptes tivesse sido suficiente para apurar uma infracção ao artigo 82.° CE, não era exagerado dizer que constituiria uma tarefa «extremamente difícil» de realizar em relação ao período compreendido entre 1986 e 1991 (ponto 161 da decisão impugnada).

183    Em vez de suspender o processo até que os órgãos jurisdicionais comunitários tivessem proferido o acórdão definitivo respeitante à vertente relativa aos auxílios estatais, a Comissão pôde optar por rejeitar a denúncia respeitante à vertente relativa ao abuso de posição dominante por falta de interesse comunitário, invocando a dificuldade de determinar a existência de subvenções cruzadas como um elemento entre outros. Além disso, como sublinha a Comissão, não se trata aqui de um elemento essencial da sua argumentação.

184    No que diz respeito à pretensa contradição alegada pelas recorrentes, basta reconhecer que os termos «extremamente difícil» não significam «impossível», como o sublinha, com razão, a Comissão. Não há, portanto, contradição entre os pontos 164 e 167 da decisão impugnada.

185    Portanto, o segundo fundamento deve ser rejeitado.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo a diversos erros de direito respeitantes à rejeição da parte da denúncia baseada nos artigos 86.° CE e 82.° CE, no artigo 3.°, alínea g), CE e no artigo 10.° CE

 Argumentos das partes

186    As recorrentes alegam que, na denúncia, davam conta, além dos comportamentos imputados à La Poste a título do artigo 82.° CE, das medidas estatais adoptadas pelo Estado francês, com vista a favorecer os comportamentos ilícitos. Medidas estatais tais como processos aduaneiros privilegiados, bem como vantagens fiscais, constituem medidas que visam favorecer a extensão ao mercado do correio expresso, através de vantagens concedidas à SFMI‑Chronopost, da posição dominante da La Poste no mercado do serviço postal de base.

187    A este respeito, a Comissão violou o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (JO L 354, p. 18), baseando‑se, no ponto 46 da decisão impugnada, em razões sobre as quais as denunciantes não foram ouvidas. Além disso, violou as regras relativas à aplicação combinada dos artigos 86.° CE, do artigo 3.°, alínea g), CE e dos artigos 10.° CE e 82.° CE, sustentando, no ponto 46 da decisão impugnada, que as medidas em causa não podiam resultar da aplicação conjugada dos artigos 86.° CE e 82.° CE, visto que resultam, segundo a Comissão, do exercício do «poder público» do Estado‑Membro em causa. Por último, a decisão impugnada viola as regras de direito relativas à apreciação do interesse comunitário quanto à rejeição de uma denúncia baseada nos artigos 86.° CE e 82.° CE, no artigo 3.°, alínea g), CE e no artigo 10.° CE, e, a título subsidiário, não está fundamentada quanto a este ponto.

188    A Comissão sustenta que este fundamento é inadmissível, referindo‑se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2005, Comissão/max.mobil (C‑141/02 P, Colect., p. I‑1283, a seguir «acórdão max.mobil»).

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

189    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, decorre da redacção do n.° 3 do artigo 86.° CE e da economia do conjunto das disposições desse artigo que a Comissão não é obrigada a actuar na acepção dessas disposições, não podendo os particulares exigir dessa instituição que tome posição num determinado sentido. Uma decisão de recusa da Comissão de dar seguimento a uma denúncia que a convida a agir a título do artigo 86.°, n.° 3, CE não constitui, portanto, um acto impugnável susceptível de recurso de anulação (acórdão max.mobil, referido no n.° 188 supra, n.os 69 e 70, e despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2006, Piau/Comissão, C‑171/05 P, não publicado na Colectânea, n.° 53).

190    Os argumentos das recorrentes ligados às pretensas diferenças processuais entre o caso em apreço e o processo que deu origem ao acórdão max.mobil não são pertinentes.

191    No que respeita ao argumento segundo o qual as recorrentes apresentaram a totalidade da sua denúncia em aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, segundo o qual a Comissão a tratou como tal, deve sublinhar‑se que um denunciante que apresenta uma denúncia numa base jurídica que não é pertinente não pode beneficiar, por esse facto, da possibilidade de interpor recurso contra a recusa da Comissão de prosseguir o exame de uma denúncia dirigida contra um Estado. O Regulamento n.° 17 não é aplicável ao artigo 86.° CE (acórdão max.mobil, referido no n.° 188 supra, n.° 71). O mesmo é válido com o Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), entrado em vigor em 1 de Maio de 2004. Mesmo que a Comissão tenha tratado a denúncia, integralmente, como uma denúncia abrangida pelo artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, isso não era susceptível de alterar o quadro jurídico. De qualquer forma, um eventual erro da Comissão quanto à base jurídica aplicável não seria de molde a conferir a um denunciante o direito de submeter ao juiz comunitário um recurso contra a rejeição de uma denúncia que convida a Comissão a agir a título do artigo 86.°, n.° 3, CE.

192    As recorrentes alegam igualmente que não solicitaram a intervenção da Comissão, através da sua denúncia, só com fundamento numa violação do artigo 86.° CE pela República Francesa, mas que a denúncia era dirigida contra a La Poste por violação autónoma do artigo 82.° CE e contra a República Francesa por violação das regras relativas à aplicação conjugada dos artigos 86.° CE e 82.° CE, do artigo 3.°, alínea g), CE e do artigo 10.° CE. A esse respeito, deve sublinhar‑se que a denúncia que está na origem do processo max.mobil também não era fundada apenas na violação do artigo 86.° CE, mas numa violação das disposições conjugadas do artigo 82.° CE e do artigo 86.°, n.° 1, CE (acórdão max.mobil, referido no n.° 188 supra, n.° 4). Com efeito, resulta da redacção do artigo 86.°, n.° 1, CE que essa disposição deve ser sempre lida em conjugação com outra disposição do Tratado. No que respeita à citação do artigo 10.° CE em conjugação com o artigo 3.°, alínea g), CE, a Comissão sublinhou, com razão, no ponto 170 da decisão impugnada, que o artigo 86.° CE constituía uma lex specialis. A simples citação dessas disposições, que definem as obrigações dos Estados‑Membros de uma forma geral, não é de molde a conferir a um denunciante o direito de recorrer das decisões que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 86.° CE.

193    Por último, o facto de as denunciantes terem combinado uma denúncia dirigida contra um Estado‑Membro com uma denúncia dirigida contra uma empresa também não pode conferir‑lhes o direito de impugnar a parte da decisão que diz respeito à denúncia dirigida contra o Estado‑Membro. Não sendo a Comissão obrigada a agir na acepção do artigo 86.° CE, é evidente que os particulares não podem obrigá‑la a agir dessa forma combinando uma denúncia dirigida contra um Estado‑Membro com uma denúncia dirigida contra uma empresa.

194    As recorrentes alegam igualmente que a Comissão nunca contestou que se inscrevia plenamente no contexto do Regulamento n.° 2842/98 e, mais tarde, do Regulamento n.° 773/2004. Sublinham que a Comissão declarou, na decisão impugnada, que não tinha intenção de prosseguir uma investigação mais aprofundada da denúncia à luz do artigo 86.° CE do artigo 3.°, alínea g), CE e do artigo 10.° CE, pelas mesmas razões de que não havia interesse comunitário em prosseguir uma investigação mais aprofundada a título do artigo 82.° CE. A este propósito, basta reconhecer que esses regulamentos, tal como os Regulamentos n.° 17 e n.° 1/2003, não são aplicáveis ao artigo 86.° CE e que não o passam a ser pelo simples facto de a Comissão ter eventualmente considerado dever aplicá‑los (antes da prolação do acórdão max.mobil, referido no n.° 188 supra). Além disso, o facto de a Comissão ter evocado as razões pelas quais não tencionava dar seguimento à denúncia não é de molde a alterar a qualificação jurídica dessa parte da decisão, que constitui uma acto não impugnável. Da mesma forma, a circunstância de a Comissão não ter feito distinção entre os diferentes aspectos da decisão impugnada indicando às denunciantes a existência do seu direito ao recurso não altera a natureza jurídica do acto.

195    O argumento das recorrentes segundo o qual a situação processual no caso em apreço é comparável à que esteve na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319), deve ser rejeitado. A este propósito, impõe‑se reconhecer que, nesse processo, a denúncia era unicamente dirigida contra empresas, não contra um Estado‑Membro, e que o artigo 86.° CE não constituía o fundamento da denúncia. Foi apenas no quadro do exame dessa denúncia que a Comissão examinou a questão de saber se o artigo 86.°, n.° 2, CE se opunha à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE. A situação processual era, portanto, diferente da do presente caso.

196    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

197    Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

198    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

199    No caso em apreço, deve ser negado provimento ao recurso e a Comissão, bem como as intervenientes, concluíram pela condenação das recorrentes nas despesas. Todavia, deve ter‑se em conta o facto de a Comissão ter interpretado as suas obrigações de forma errada na decisão impugnada, ao sustentar que não era obrigada a apreciar a gravidade e a duração das infracções alegadas (v. n.° 76 supra). Mesmo que esse erro não tenha podido ter influência no dispositivo da decisão impugnada (v. n.° 147 supra), foi todavia de molde a incentivar as recorrentes a contestar a decisão perante o Tribunal de Primeira Instância. Por essa razão, o Tribunal considera que se faz uma justa apreciação das circunstâncias do caso concreto decidindo que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas.

200    Todavia, nos termos do artigo 87.°, n.° 5, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. No caso em apreço, tendo a CRIE desistido do seu recurso, a Comissão concluiu pedindo que as suas despesas fossem suportadas pela CRIE. De harmonia com a segunda frase desse artigo, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. No entanto, no caso em apreço, essa segunda frase não é aplicável, já que a CRIE não concluiu quanto às despesas na carta de desistência. Deve, portanto, condenar‑se a CRIE num quarto das despesas suportadas pela Comissão.

201    No que diz respeito às despesas efectuadas pelas intervenientes, deve reconhecer‑se que não concluíram quanto às despesas na sequência da desistência da CRIE. Segundo o artigo 87.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas. Há, portanto, que decidir que a Chronopost e a La Poste suportarão um quarto das suas próprias despesas. Por outro lado, o Tribunal considera que há que condenar as recorrentes em três quartos das despesas efectuadas pelas intervenientes, em conformidade com os pedidos destas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      É cancelada a inscrição da CRIE SA na lista das recorrentes.

2)      É negado provimento ao recurso.

3)      A Union française de l’express (UFEX), a DHL Express (France) SAS e a Federal express international (France) SNC suportarão, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Chronopost SA e da La Poste. A Chronopost e a La Poste suportarão um quarto das suas próprias despesas. A CRIE suportará, além das suas próprias despesas, um quarto das despesas da Comissão. A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas.

Pirrung

Forwood

Pelikánová

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Setembro de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung

Índice


Antecedentes do litígio

1.  Partes no litígio

2.  Denúncia de 21 de Dezembro de 1990

3.  Carta da Comissão de 10 de Março de 1992

4.  Decisão de rejeição da denúncia de 30 de Dezembro de 1994

5.  Procedimentos a nível nacional

6.  Decisão impugnada

7.  Decisão respeitante à vertente da denúncia que trata dos auxílios estatais

Tramitação processual e pedidos das partes

Quanto à admissibilidade

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Observações preliminares

Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, relativo a uma ausência de denúncia da UFEX

Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo à violação dos direitos fundamentais da La Poste

Quanto ao mérito

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras jurídicas respeitantes à apreciação do interesse comunitário em prosseguir o exame da denúncia

Quanto à primeira parte, relativa a uma leitura manifestamente errada do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2000 que extrai as devidas consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1999 proferido em recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à segunda parte, relativa a uma apreciação manifestamente errada de certos elementos que fazem necessariamente parte da definição do interesse comunitário

Resumo da decisão impugnada

Argumentos das partes

–  Gravidade das infracções alegadas

–  Duração das infracções alegadas

–  Persistência dos efeitos anticoncorrenciais das infracções alegadas

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–  Duração das infracções alegadas

–  Persistência dos efeitos das infracções alegadas

–  Gravidade da infracção alegada

Quanto à terceira parte, relativa a uma apreciação manifesta e deliberadamente errada do papel da Comissão em comparação com o dos órgãos jurisdicionais nacionais no exame da existência de um interesse comunitário

Resumo da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à quarta parte, relativa à alegação de que a Comissão, ao remeter, no ponto 167 da decisão impugnada, para a vertente do caso relativa aos auxílios estatais para justificar a sua rejeição baseada numa pretensa falta de interesse comunitário, viola os princípios da boa fé e da cooperação leal entre as instituições comunitárias (artigo 10.° CE)

Resumo da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

2.  Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma contradição de fundamentos respeitante a dois elementos essenciais da decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo a diversos erros de direito respeitantes à rejeição da parte da denúncia baseada nos artigos 86.° CE e 82.° CE, no artigo 3.°, alínea g), CE e no artigo 10.° CE

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.