Language of document : ECLI:EU:T:2007:218

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

11 de Julho de 2007

Processo T-58/05

Isabel Clara Centeno Mediavilla e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Nomeação – Entrada em vigor do novo Estatuto – Normas transitórias de classificação em grau no momento do recrutamento – Artigo 12.° do anexo XIII do novo Estatuto»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação das decisões de nomeação dos recorrentes como funcionários estagiários, na medida em que fixam a sua classificação em grau em aplicação das disposições transitórias do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p. 1).

Decisão: É negado provimento ao recurso. A Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pelos recorrentes. Os recorrentes suportarão metade das despesas que efectuaram. O Conselho, interveniente em defesa dos pedidos da Comissão, suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Estatuto – Regulamento que altera o Estatuto – Processos de elaboração – Consulta do Comité do Estatuto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 10.°, segundo parágrafo; anexo XIII, artigo 12.°, n.° 3)

2.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Disposições transitórias de classificação no grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 3.°; anexo XIII, artigo 12.°, n.° 3; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

3.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Disposições transitórias de classificação no grau

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 12.°, n.° 3; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

4.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação em grau do grupo de funções indicado no aviso de concurso – Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Disposições transitórias de classificação no grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 1; anexo XIII, artigos 2.°, n.° 1, e 12.°, n.° 3)

5.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 – Disposições transitórias de classificação no grau

[Estatuto dos Funcionários, artigo 5.°; anexo XIII, artigos 4.°, alínea n), e 12.°, n.os 2 e 3]

6.      Funcionários – Recurso – Apreciação da legalidade do acto impugnado em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da sua adopção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

7.      Tramitação processual – Despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

1.      Nos termos do artigo 10.°, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto dos Funcionários, na versão aplicável até 30 de Abril de 2004, o Comité do Estatuto deve ser consultado pela Comissão sobre qualquer proposta de revisão do Estatuto. Esta disposição obriga a Comissão a um dever de consulta que se estende, para além das propostas formais, às alterações substanciais que introduza em propostas já apreciadas, salvo quando, neste último caso, as alterações correspondam no essencial às que foram propostas pelo Comité do Estatuto. Esta interpretação é imposta tanto pelo texto da disposição em causa como pelo papel assumido pelo Comité do Estatuto.

Daí decorre que, sempre que sejam inseridas alterações numa proposta de revisão do Estatuto no quadro das negociações sobre o respectivo texto no Conselho, existe a obrigação de consultar novamente o Comité do Estatuto antes da aprovação pelo Conselho das disposições regulamentares em causa, sempre que estas alterações afectem substancialmente a economia da proposta. As alterações pontuais e de efeito limitado não comportam esta obrigação, a qual, numa interpretação a contrario, restringiria excessivamente o direito de alteração no quadro do processo legislativo comunitário.

O carácter substancial ou pontual e limitado das alterações em causa deve, pois, ser apreciado do ponto de vista do respectivo objecto e da localização das disposições alteradas no conjunto das disposições cuja alteração foi proposta e não na perspectiva das consequências individuais que delas possam advir para a situação das pessoas que possam ser afectadas pela respectiva execução.

A reorganização dos graus de classificação e da tabela de remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias decorrente da reforma das carreiras introduzida pelo legislador comunitário em 1 de Maio de 2004 teve como efeito necessário e imediato a redução dos graus de recrutamento dos novos funcionários, acompanhada, a termo, pela progressão das suas perspectivas de carreira.

Donde decorre que a substituição do grau A7, inicialmente previsto na disposição que é actualmente o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, pelo grau A*6 constitui um elemento complementar da reforma que se insere na economia geral e na perspectiva global da reestruturação evolutiva das carreiras. Esta substituição concretiza‑se numa alteração pontual das disposições transitórias no sentido de a aproximar da nova estrutura das carreiras, da qual não põe em causa nem a economia geral nem a própria substância, ao ponto de justificar uma nova consulta do Comité do Estatuto, mesmo que a substituição tenha, no imediato, um efeito financeiro apreciável no nível da classificação inicial dos funcionários afectados e na remuneração que lhes é paga no início da carreira.

(cf. n.os 35 a 42)

Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 41)

2.      O Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, que introduziu o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto no respectivo texto, entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, isto é, numa data posterior à da sua publicação, em 27 de Abril precedente. Não sendo a data da sua entrada em vigor anterior à data da publicação, o Regulamento n.° 723/2004 não tem carácter retroactivo.

Na medida em que define novos critérios para a classificação no grau, aplicáveis no momento do recrutamento dos candidatos aprovados em concursos, inscritos antes de 1 de Maio de 2004 nas listas dos candidatos aprovados mas nomeados funcionários estagiários após essa data, o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto não viola, portanto, o princípio da não retroactividade. Com efeito, em princípio, em caso de alteração de disposições de aplicação geral e, em particular, de disposições do Estatuto, a nova norma aplica‑se imediatamente aos efeitos futuros das situações jurídicas nascidas durante a vigência da disposição anterior sem, no entanto, se terem constituído inteiramente na vigência desta.

A este respeito, a inscrição nas listas de candidatos aprovados estabelecidas na sequência dos procedimentos de selecção apenas implica em benefício dos interessados a expectativa de serem nomeados funcionários estagiários. Esta expectativa exclui, necessariamente, a existência de qualquer direito adquirido, não podendo a classificação no grau de um candidato inscrito numa lista de candidatos aprovados num concurso geral ser considerada adquirida enquanto este não tiver sido objecto de uma decisão de nomeação nos termos devidos.

Como decorre do artigo 3.° do Estatuto, a nomeação de um funcionário tem necessariamente a sua origem num acto unilateral da autoridade investida do poder de nomeação, que fixa a data em que essa nomeação produz efeitos, bem como o lugar em que o funcionário é colocado. Só depois dessa decisão pode o candidato aprovado num concurso reivindicar a qualidade de funcionário e, portanto, reclamar o benefício das disposições estatutárias.

(cf. n.os 48 a 55)

Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Abril de 1970, Brock, 68/69, Colect., p. 315, Recueil, p. 171, n.° 7; Tribunal de Justiça, 5 de Dezembro de 1973, SOPAD, 143/73, Colect., p. 543, Recueil, p. 1433, n.° 8; Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 1986, Licata/CES (270/84, Colect., p. 2305, n.° 31); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Abril de 1992, Ventura/Parlamento, T‑40/91, Colect., p. II‑1697, n.° 41; Tribunal de Primeira Instância, 11 de Dezembro de 1996, Barreaux e o./Comissão (T‑177/95, ColectFP, pp. I‑A‑541 e II‑1451, n.os 45 e 46); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão, T‑74/98, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.° 27; Tribunal de Primeira Instância, 25 de Maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑433, n.° 21

3.      O princípio geral da igualdade de tratamento e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente, salvo quando uma diferenciação se justifique objectivamente.

A este respeito, os candidatos inscritos nas listas de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, mas recrutados depois desta data, não se podem considerar integrados na mesma categoria de pessoas que os candidatos aprovados nos concursos em causa e recrutados antes de 1 de Maio de 2004.

No que diz respeito aos candidatos inscritos em listas de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 1004, mas nomeados funcionários estagiários depois desta data, a sua classificação no grau só podia ser legalmente efectuada em aplicação dos novos critérios em vigor no momento da adopção da decisão que os nomeou funcionários estagiários. Em contrapartida, os candidatos aprovados nos concursos em causa e nomeados antes de 1 de Maio de 2004 tiveram, necessariamente, que ser classificados no grau com base nos antigos critérios ainda em vigor no momento da respectiva nomeação, mas revogados após essa mesma data por força da entrada em vigor das novas disposições estatutárias.

Além disso, dado que o lugar em que o funcionário é colocado também é determinado pela decisão de nomeação e que esta apenas pode assentar nas disposições aplicáveis à data da sua adopção, também não se pode considerar discriminatória a atribuição, a certos candidatos aprovados em concursos nomeados funcionários no quadro das novas regras estatutárias, de uma classificação num grau inferior, mesmo quando tenham sido colocados a partir desse momento no mesmo lugar que ocupavam antes de 1 de Maio de 2004 na qualidade de agentes não titulares e que exerçam funções idênticas ou mesmo mais importantes do que no passado.

Donde decorre que o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto não viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

(cf. n.os 75 a 83, 87 e 90)

Ver: Ventura/Parlamento, já referido, n.° 41; Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça (T‑109/92, ColectFP, pp. I‑A‑31 e II‑105, n.° 87)

4.      O artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto dispõe que os candidatos aprovados num concurso são nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos.

Apesar de se deduzir necessariamente desta nova disposição que os candidatos aprovados em concursos gerais devem ser nomeados funcionários estagiários no grau indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos, há que constatar, todavia, que a determinação do nível dos lugares a prover e das condições de nomeação dos candidatos aprovados para esses lugares, que a instituição tinha efectuado no quadro das disposições do antigo Estatuto redigindo os anúncios de concurso, não podia ter os seus efeitos estendidos para além da data fixada pelo legislador comunitário para a entrada em vigor da nova estrutura de carreiras dos funcionários das Comunidades Europeias.

A supressão, a contar de 1 de Maio de 2004, dos graus de classificação das carreiras indicadas nos anúncios dos concursos, que decorre da introdução do novo sistema de carreiras, levou o legislador a aprovar as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto e, em particular, o seu artigo 12.°, n.° 3, para efeitos da determinação da classificação no grau dos candidatos aprovados em concursos e inscritos nas listas de candidatos aprovados antes de 1 de Maio de 2004, mas nomeados funcionários estagiários a partir dessa data.

É verdade que o quadro do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, que converte os graus indicados nos anúncios de concurso em graus intercalares de recrutamento, se afasta do quadro do artigo 2.°, n.° 1, desse anexo, no qual os antigos graus dos funcionários a exercer funções antes de 1 de Maio de 2004 são convertidos em novos graus intercalares.

Porém, o legislador pode aprovar, para o futuro e no interesse do serviço, alterações às disposições do Estatuto, mesmo sendo as disposições alteradas menos favoráveis do que as anteriores.

É inerente a uma disposição transitória o facto de criar uma excepção a certas normas estatutárias cuja aplicação é necessariamente afectada pela alteração do regime. Há que constatar, todavia, que a excepção prevista no artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto não vai além do que decorre da nomeação como funcionários, no quadro das novas regras estatutárias, das pessoas seleccionadas por procedimentos de concurso abertos e concluídos na vigência das anteriores disposições.

(cf. n.os 108 a 114)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas (T‑121/97, Colect., p. II‑3885, n.° 98)

5.      Não se pode utilmente sustentar que o artigo 5.°, n.° 5, do Estatuto, que consagra a igualdade das condições de recrutamento e de progressão na carreira dos funcionários, tenha sido violado em virtude da classificação dos candidatos aprovados nos concursos em questão e recrutados antes de 1 de Maio de 2004, data de entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, no grau indicado nos anúncios de concurso, ao passo que os candidatos aprovados nos mesmos concursos recrutados depois desta data foram classificados nos termos dos critérios definidos no artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto.

Com efeito, as disposições do antigo Estatuto e os graus de classificação indicados nos anúncios de concurso eram aplicáveis no momento da nomeação dos candidatos aprovados nos concursos antes de 1 de Maio de 2004, ao passo que a classificação no grau dos candidatos aprovados nos concursos recrutados depois desta data resultou das novas disposições em vigor após esta data, inclusive as disposições transitórias constantes do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto.

Também não procede o argumento segundo o qual o artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto é contrário ao artigo 5.° do Estatuto. Tendo adoptado esta primeira disposição, o legislador definiu os graus de classificação dos funcionários recrutados durante o período transitório no quadro do exercício do seu poder de alteração das disposições estatutárias.

Além disso, resulta do teor do artigo 12.°, n.° 3, e do artigo 4.°, alínea n), do anexo XIII do Estatuto, que estes têm primazia sobre as disposições gerais do artigo 5.° do Estatuto, constituindo, como lei especial, uma derrogação a este último.

(cf. n.os 124 a 126 e 129)

Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2003, Mayer Parry Recycling, C‑444/00, Colect., p. I‑6163, n.° 57; Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 2005, Le Voci/Conselho (T‑371/03, ColectFP, pp. I‑A‑209 e II‑957, n.° 122)

6.      A legalidade do acto individual impugnado perante o juiz comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adopção do acto.

No que diz respeito às decisões de nomeação dos candidatos aprovados nos concursos adoptadas com efeitos a partir, pelo menos, de 1 de Maio de 2004, data de entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, a Comissão só podia classificar no grau estes candidatos aprovados em conformidade com as novas disposições imperativas do artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto.

A este respeito, a circunstância de, em violação do princípio da não discriminação, a Comissão ter recrutado prioritariamente certos candidatos aprovados numa data anterior a 1 de Maio de 2004 não pode afectar a legalidade das decisões impugnadas.

Com efeito, mesmo supondo que certos recrutamentos tenham sido tratados com base num critério de prioridade, o respeito do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem.

(cf. n.os 151, 152, 154 e 155)

Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas (134/84, Recueil, p. 2225, n.° 14); Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 87); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Maio de 2004, W/Parlamento (T‑69/03, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑687, n.° 28)

7.      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal pode, perante circunstâncias excepcionais, determinar que as despesas sejam repartidas.

A este respeito, constitui um motivo excepcional que justifica a repartição entre a instituição em causa e os funcionários recorrentes das despesas suportadas por estes últimos para efeitos da instância o facto de um processo judicial ter sido em parte ocasionado pelo comportamento da instituição, na medida em que esta, por falta de informação, ter podido suscitar nos funcionários em causa interrogações compreensíveis quanto à legalidade dos seus graus de classificação iniciais, em razão de um procedimento de recrutamento não isento de ambiguidades no que respeita a uma condição essencial do mesmo.

(cf. n.os 160, 163 e 164)

Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 1967, Hoogovens en Staalfabrieken/Alta Autoridade (26/66, Colect., p. 585, Recueil, p. 149, 166); Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 1968, Danvin/Comissão (26/67, Colect., p. 853, Recueil, p. 463, 474)