Language of document : ECLI:EU:T:2012:118

Processo T‑32/10

Ella Valley Vineyards (Adulam) Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária ELLA VALLEY VINEYARDS ― Marcas nacional e comunitária anteriores ELLE ― Motivo relativo de recusa ― Risco de associação ― Ligação entre os sinais ― Prestígio ― Inexistência de semelhança dos sinais ― Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

Marca comunitária ― Definição e aquisição da marca comunitária ― Motivos relativos de recusa ― Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome ― Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

O sinal figurativo ELLA VALLEY VINEYARDS, constituído por um retângulo de cor negra, com um fino rebordo de cor branca, que reproduz o rótulo de uma garrafa de vinho, com as palavras «ella» e «valley» escritas em letras maiúsculas brancas no interior do retângulo, cujo registo como marca comunitária foi pedido para «Vinhos» da classe 33 na aceção do Acordo de Nice, e as marcas figurativas nacional e comunitária ELLE, registadas anteriormente para «Periódicos» e «Livros» da classe 16 na aceção do referido acordo não são suficientemente semelhantes para que o grande público da União possa associá‑los. Assim, atendendo às diferenças que existem entre os sinais em causa, e não obstante o prestígio das marcas anteriores, não há o risco de esse público poder estabelecer uma ligação entre as marcas em conflito.

O público pertinente apreenderá a expressão «ella valley», tomada no seu conjunto, sem separar os elementos nominativos que a constituem, e, por conseguinte, compreendê‑la‑á no sentido de que se refere a um topónimo que indica a origem do vinho. Esta expressão constitui o elemento dominante da marca requerida. Resulta daqui que, no caso em apreço, a apreciação global que visa estabelecer a existência de uma ligação entre as marcas deve ser efetuada, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, entre as marcas anteriores e a marca requerida, sendo o elemento dominante constituído pela expressão «ella valley», sem desdenhar os outros elementos.

No plano visual, os sinais em causa apenas apresentam um fraco grau de semelhança. Com efeito, embora seja verdade que as três primeiras letras da marca requerida são idênticas às das marcas anteriores, este facto não é suficiente para contrabalançar as numerosas diferenças que existem entre os sinais em causa. Assim, enquanto as marcas anteriores são compostas por uma palavra de quatro letras, o elemento dominante da marca requerida é composto por duas palavras, num total de dez letras, apresentadas em duas linhas. Além disso a primeira palavra da expressão «ella valley» não é idêntica à palavra «elle» das marcas anteriores, da qual se diferencia pela última letra. O elemento nominativo «vineyards» e os elementos figurativos da marca requerida acrescentam elementos de diferenciação no plano visual, embora fracos, entre os sinais em causa.

No plano fonético, as marcas em causa apresentam igualmente diferenças que prevalecem sobre os elementos de semelhança. Com efeito a diferença de comprimento entre as marcas anteriores ― constituídas por uma palavra de quatro letras ― e a marca requerida ― constituída por um elemento nominativo dominante composto por duas palavras, num total de dez letras, e por uma palavra de nove letras ― produz uma sonoridade e um ritmo diferentes que não podem ser contrabalançados pela identidade das três primeiras letras do elemento nominativo que constitui as marcas anteriores e da primeira palavra que constitui o elemento dominante da marca requerida.

No plano conceptual, os sinais em causa também não apresentam um nível de semelhança suficiente para que o público pertinente possa estabelecer uma ligação entre as marcas em causa. Com efeito, a marca requerida é suscetível de evocar no espírito do público pertinente um topónimo ligado à origem do vinho comercializado sob essa marca, ao passo que isso não acontece com as marcas anteriores.

(cf. n.os 26, 42, 47, 49, 50, 52, 53, 55, 56)