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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Junho de 2004 pelo World Wide Fund for Nature European Policy Programme contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-264/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 30 de Junho de 2004, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pelo World Wide Fund for Nature European Policy Programme, Bruxelas, Bélgica, representado por R. Haynes, barrister.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão do Conselho impugnada, de 30 de Abril de 2004, que mantém a sua recusa de divulgar o documento que identificara como relevante para o pedido do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Por carta de 23 de Fevereiro de 2004 o recorrente pediu ao Conselho, nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1049/2001 1 (Jornal Oficial L 145, 31.5.2001, p. 43-48) informações relativas a um ponto designado "OMC - Desenvolvimento Sustentável e Comércio na sequência de Cancun" da ordem do dia do Comité "artigo 133.° CE" para uma reunião dos seus membros em 19 de Dezembro de 2003. Por carta de 17 de Março de 2004 o Conselho indicou que, relativamente ao pedido do recorrente, tinha identificado uma nota da Comissão abrangendo uma grande variedade de pontos relacionados com o seguimento da Cimeira de Cancun que, contudo, recusava divulgar por considerar que tal divulgação iria prejudicar os interesses comerciais da União Europeia e as relações comerciais com países terceiros. Acrescentou ainda que não foram elaboradas minutas das reuniões dos membros do Comité.

O recorrente fez um pedido confirmativo nos termos do artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1049/2001 em 5 de Abril de 2004. Através da decisão impugnada o Conselho manteve a sua recusa com base nas razões que já tinha indicado.

Em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada o recorrente afirma que o Conselho cometeu um erro de apreciação no que diz respeito ao carácter sensível da informação em questão, não apresentou fundamentação suficiente para a sua recusa e não aplicou correctamente o princípio da proporcionalidade, ao não colocar a possibilidade de divulgação parcial.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 2001relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão