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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2024 – Lattanzio KIBS e o./Comissão

(Processo T-113/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lattanzio KIBS SpA (Milão, Itália), CY, CV e CW (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2023 relativa ao procedimento de exclusão da primeira recorrente da participação no concurso público para adjudicação pública e subvenções abrangidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir «Regulamento Financeiro») 1 e pelo Regulamento (UE) 2018/1877 2 ou de ser selecionada para a execução dos fundos abrangidos por estes regulamentos (Ref.ª Ares (2023)8545235);

condenar a Comissão Europeia (e eventuais intervenientes) a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação de facto e de direito ao classificar a Decisão do Tribunal Penal de Milão de 13 de julho de 2021 (a seguir «Decisão de Milão») como decisão judicial condenatória transitada em julgado que declarou o segundo e terceiro recorrentes culpados de corrupção.

Alega-se que a Comissão cometeu erros manifestos na apreciação incorreta que serviu de apoio à conclusão de que a Decisão de Milão constituía uma decisão judicial condenatória transitada em julgado.

Os recorrentes também alegam que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativos ao direito italiano.

Segundo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 136.°, n.° 1, alínea d), ii), do Regulamento Financeiro ao concluir, baseada num erro manifesto de apreciação, que a Decisão de Milão constituía uma base válida para excluir a primeira recorrente de participar no concurso público abrangido pelo Regulamento 2018/1046 e pelo Regulamento 2018/1877.

O referido artigo 136.°, n.° 1, alínea d), ii) prevê a exclusão caso exista uma decisão judicial transitada em julgado que confirme que a entidade ou pessoa é culpada de corrupção.

Alega-se que a Decisão de Milão não pode ser considerada uma decisão judicial condenatória transitada em julgado e que o segundo e o terceiro recorrentes não foram condenados por corrupção, consequentemente, a Comissão não poderia licitamente excluir a primeira recorrente nos termos do artigo 136.°, n.° 1, alínea d), ii) do Regulamento Financeiro.

Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão não cumpriu o seu dever de considerar o conteúdo e a natureza do direito nacional.

A Comissão alega na decisão controvertida que o conceito de «decisão judicial condenatória transitada em julgado» tem um significado autónomo no direito da União pese embora, como alegam os recorrentes, não dê uma definição ao conceito ou indique a base legal para esta apreciação.

Os recorrentes alegam, ainda, que a Comissão não considerou a classificação da Decisão de Milão no direito italiano.

Quarto fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 136.°, n.° 4, do Regulamento Financeiro ao excluir a primeira recorrente com base na conclusão, viciada por um erro manifesto de apreciação, de que o segundo e terceiro recorrentes tinham poderes de decisão e controlo sobre a mesma.

Na opinião dos recorrentes, os elementos apreciados pela Comissão ao abrigo do artigo 136.°, n.° 4, do Regulamento Financeiro foram insuficientes para confirmar que os pressupostos desta disposição se verificavam e foram viciadas pela interpretação errada da Comissão sobre a Decisão de Milão.

Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação pela Comissão para corroborar as conclusões retiradas da decisão controvertida.

A este respeito, os recorrentes sustentam que a Comissão violou o artigo 296.° TFUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Também se alega que a Comissão não fundamentou as duas conclusões que tiveram uma influência decisiva sobre a decisão final.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade a que se refere o artigo 136.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro, e enquanto princípio geral do direito da União nos termos do artigo 5.°, n.° 4, TUE, ao adotar os artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida.

Na opinião dos recorrentes, a opção de publicar a decisão de expulsão no sítio Web de DG NEAR e registar os nomes e informação pessoal do segundo e terceiro recorrentes no Sistema de deteção precoce e de exclusão foi manifestamente desproporcionada.

Também se alega que a Comissão não considerou fatores previstos no artigo 136.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro.

Sétimo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 136.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro ao não considerar medidas corretivas apresentadas pela primeira recorrente.

Afirma-se que a Comissão não considerou os pedidos dos recorrentes durante o procedimento contraditório para clarificar as possíveis medidas corretivas à sua disposição.

A Comissão não considerou os amplos elementos de prova apresentados pelos recorrentes que poderiam ser considerados como medidas corretivas.

Oitavo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do direito do quarto recorrente de ser ouvido garantido pelo artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Por último, consequentemente, alega-se que a Comissão violou o artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais ao não informar o quarto recorrente de que estava a avaliá-lo e ao não lhe facultar o direito à defesa.

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1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, UE n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

1 Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).