Language of document : ECLI:EU:T:2007:348

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

20 de Novembro de 2007

Processo T-103/05

P

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Remuneração – Ausência irregular – Perda do vencimento – Artigo 59.° do Estatuto – Atestado médico»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 10 de Maio de 2004, que declara irregular a ausência da recorrente a partir de 16 de Março de 2004 e suprime a sua remuneração a partir de 15 de Abril de 2004 até ao início das suas funções na Direcção-Geral «Imprensa e Comunicação», em Bruxelas.

Decisão : É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Decisão que declara a irregularidade da ausência de um funcionário na sequência de um exame médico – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

2.      Funcionários – Ausência por doença – Justificação da doença – Exame médico de controlo – Declaração de aptidão para o trabalho – Efeito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 59.° e 60.°)

1.      Uma decisão está suficientemente fundamentada sempre que intervenha num contexto conhecido do funcionário em causa, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito. Tal é o caso de uma decisão que declara a irregularidade da ausência de um funcionário que, ainda que reconhecido, dado o resultado de um exame médico, como apto para o trabalho a meio‑tempo na sequência de uma ausência por doença, não voltou ao trabalho, uma vez que esta decisão, ainda que não contenha uma fundamentação detalhada quanto à aptidão para o trabalho do interessado, faz referência a um documento anexo, a saber, uma nota do serviço médico, que relata cronologicamente os factos relacionados com a sua doença e, além disso, se inscreve num contexto em que a administração entendeu proteger os interesses do funcionário ao permitir-lhe um regresso progressivo às suas funções.

(cf. n.os 35, 36 e 38)

Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 1981, Demont/Comissão (791/79, Recueil, p. 3105, n.° 12); Tribunal de Justiça, 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão (C‑116/88 e C‑149/88, Colect., p. I‑599, n.° 26); Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão (C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 35); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Janeiro de 1998, Costacurta/Comissão (T‑98/96, ColectFP, pp. I‑A‑21 e II‑49, n.° 86)

2.      Um funcionário não pode subtrair‑se ao dever de retomar as suas funções, que decorre de um exame médico que declara a sua aptidão para o trabalho, pela apresentação de um atestado médico que certifica o seguimento de um tratamento médico, mas que não declara uma incapacidade para o trabalho e, por conseguinte, não menciona as datas de início e de termo desta incapacidade. Um tal documento não pode, em nenhum caso, constituir um atestado de que resulte, com precisão suficiente e de forma concludente, a incapacidade para o trabalho.

(cf. n.os 61 a 63)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 20 de Novembro de 1996, Z/Comissão (T‑135/95, ColectFP, pp. I‑A‑519 e II‑1413, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Maio de 1997, Quijano/Parlamento (T‑169/95, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑273, n.° 40)