Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2005 pela Compagnie d'entreprises C.F.E. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-100/05)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 21 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Compagnie d'entreprises C.F.E., com sede em Bruxelas, representada por B. Louveaux e J. van Ypersele, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica (2004/813/CE), publicada no JO de 29 de Dezembro de 2004, na sua totalidade ou pelo menos na medida em que classifica como sítio de importância comunitária a propriedade da recorrente, situada na avenue de la Foresterie em Watermael-Boitsfort (Bélgica) e registada no cadastro secção F n.º 66/Y/2 e 66/s/2,

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo é proprietária de uma parte importante de um terreno com licença de urbanização situado na Região de Bruxelas-Capital. Este terreno foi classificado pelo acto impugnado como sítio de importância comunitária.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega:

-    A violação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, e do anexo III da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na medida em que a Comissão tomou a decisão em causa sem que um projecto de lista dos sítios de importância comunitária tenha sido proposto regularmente pela Bélgica, o autor da referida proposta, o Institut bruxellois pour la gestion de l'environnement, é manifestamente incompetente para a formular. Em consequência, o acto impugnado está viciado de incompetência.

-    A violação dos artigos 4.º, n.os 2, 3, 20 e 21 da Directiva 92/43/CEE já referida, dos artigos 5.º, n.o 2, e 7, n.º 1, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, do artigo 8.º do regulamento interno do comité "habitat", do artigo 9.º do modelo de regulamento interno estabelecido pela Decisão 2001/C 38/03 nos termos do artigo 7.º, n.º 1, já referido, assim como dos princípios gerais da boa administração e "audi alteram partem". A recorrente afirma a este respeito que o parecer do comité "habitats" não foi solicitado segundo o procedimento consultivo ordinário, mas recorrendo ao procedimento consultivo escrito sem que tenha sido comprovada a necessidade de recurso a este procedimento, sem que o recurso a este procedimento tenha sido objecto de decisão fundamentada e sem que o comité "habitats" tenha podido pronunciar-se sobre todos os aspectos técnicos do processo.

-    A Comissão adoptou a sua decisão com base numa proposta de lista de sítios baseada em dados factuais inexactos e/ou irrelevantes à luz dos critérios fixados no anexo III da Directiva 92/43/CEE.

____________