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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2005 por CEGELEC SA contra Parlamento Europeu

    (Processo T-104/05)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por CEGELEC SA, com sede social em Bruxelas, representada por André Delvaux e Véronique Bertrand, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar admissível o recurso de anulação,

-    anular a decisão de 15 de Dezembro de 2004, por meio da qual o Parlamento Europeu afastou a proposta da sociedade CEGELEC e adjudicou à GROUP 4 Technology SA os três lotes que constituem o concurso relativo ao fornecimento e à instalação de sistemas de videovigilância nos três principais locais de trabalho do Parlamento Europeu, que foi objecto de um anúncio de concurso público publicado no Jornal Oficial da União Europeia S 61 de 26 de Março de 2004, e cujos fundamentos foram comunicados à sociedade CEGELEC por carta de 16 de Dezembro de 2004,

-    condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão do Parlamento que afastou a proposta da recorrente no âmbito do processo de concurso relativo à instalação de sistemas de videovigilância nos três principais locais de trabalho do Parlamento Europeu e que adjudicou o fornecimento a outro concorrente.

A recorrente invoca como fundamentos do seu recurso várias pretensas violações do caderno de encargos do concurso, assim como dos Regulamentos n.º 1605/20021 e n.º 2432/20022 e das Directivas 92/503, 93/964 e 2004/185, que consistem mais concretamente:

-     na insuficiência da fundamentação da decisão impugnada, comunicada à recorrente,

-     na não aplicação dos critérios de adjudicação e do sistema de ponderação estabelecidos no caderno de encargos,

-     no facto de a proposta seleccionada, atendendo à sua dimensão, não ser conforme com a obrigação de formular uma proposta por escrito numa das línguas oficiais da União,

-     no facto de o Parlamento, violando o princípio da igualdade dos concorrentes, ter adjudicado o contrato com base em câmaras não mostradas no decurso da sessão de "foto-testes",

-     na pretensa intempestividade da proposta seleccionada.

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1 - JO L 248, p. 1

2 - JO L 357, p. 1

3 -

4 - JO L 209, p. 1

5 - JO L 199, p. 1

6 -

7 - JO L 134, p. 114