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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 1 de Março de 2005 por BASF Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-101/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por BASF Aktiengesellschaft, com sede em Ludwigshafen (Alemanha), representada por N. Levy e J. Temple Lang, solicitors, e C. Feddersen, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à BASF pela decisão;

condenar a Comissão nas despesas processuais e demais despesas incorridas pela BASF relativamente ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a coima que lhe foi aplicada pela Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/E 2/37.533 - cloreto de colina), que declarou que a recorrente participou num conjunto de acordos e de práticas concertadas que incidiram sobre a fixação de preços, repartição do mercado e acções concertadas contra os concorrentes no sector do cloreto de colina no EEE.

A recorrente invoca como fundamento do seu pedido a violação dos seus direitos de defesa na medida em que a comunicação de acusações não indicou claramente os elementos pertinentes para o cálculo da coima aplicada à recorrente pela decisão final. A recorrente sustenta, em especial, que o aumento de 100% da coima para efeitos dissuasivos não foi inteiramente explicado na comunicação de acusações.

A recorrente alega também que o aumento da coima baseado nos efeitos dissuasórios e na dimensão não é permitido pelo Regulamento n.º 17/62 1, substituído pelo Regulamento n.º 1/2003 2, nem pelas Orientações para o cálculo das coimas 3, não sendo, além disso, necessário. De acordo com a recorrente, a dimensão global de uma empresa só pode ser utilizada para avaliar o impacto de uma infracção no mercado e não como base para um aumento da coima. A recorrente alega também que um aumento para efeitos dissuasivos deve ser utilizado com moderação e quando existam razões claras, o que não sucedeu no caso da recorrente.

A recorrente sustenta ainda que o aumento de 50% da sua coima por razões de reincidência, baseado em infracções cometidas há quase 40 e 20 anos, é contrário ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da proporcionalidade. A recorrente afirma também que o aumento por razões de reincidência foi erradamente calculado porque os 50% não foram calculados sobre o montante inicial, mas sobre o montante inicial já acrescido em razão da dimensão e dos efeitos dissuasivos.

A recorrente sustenta que tinha também direito a uma redução maior da sua coima ao abrigo da parte D da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas 4. A recorrente afirma antes de mais que, uma vez que tinha direito a uma redução por não ter contestado os factos no essencial, a única questão é a de saber se a Comissão apreciou correctamente a cooperação da recorrente relativamente a outros aspectos da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. Segundo a recorrente, a Comissão, porque perdeu parte dos documentos do processo, fez uma apreciação errada e incompleta da cooperação da recorrente. De acordo com a recorrente, a decisão descreve incorrectamente o conteúdo de determinadas alegações da recorrente, omite outros elementos da cooperação da recorrente no âmbito da investigação e contém descrições incoerentes da cooperação. A recorrente sustenta também que, em qualquer caso, tinha direito a uma redução maior da sua coima.

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão errou ao concluir que houve uma infracção continuada e que a divulgação do montante da coima aos meios de comunicação social antes da adopção da decisão constitui uma violação da obrigação de segredo profissional da Comissão e do seu dever de boa administração, que obstou a uma avaliação adequada e a uma apreciação independente do processo pelo colégio dos comissários.

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1 - Regulamento n.º 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

3 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento n.º 17 e do n.º 5 do artigo.º 65 do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).

4 - Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).