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Comunicação ao JO

 

SEQ CHAPTER \h \r 1

Recurso apresentado em 11 de Fevereiro de 2005 por P contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-103/05)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada, em 11 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por P, residente em Barcelona (Espanha), representado por Matias Griful i Ponsati, advogado no foro de Barcelona.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    anular a decisão impugnada, de 28 de Outubro de 2004, assim como a decisão de 10 de Maio de 2004;

2)    reconhecer à recorrente o direito de receber a sua remuneração, desde 15 de Abril de 2004 até que tenha alta médica e seja considerada apta a trabalhar, e

3)    condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso contesta a decisão AIPN, de 28 de Outubro de 2004, através da qual, verificando-se que o serviço médico da recorrente tinha confirmado que esta podia deslocar-se e trabalhar a meio tempo, se mantém a suspensão do pagamento do seu salário desde 15 de Abril de 2004 até à data em que reinicie as suas funções na sede, em Bruxelas.

Afirma-se a este respeito que a recorrente, cuja nomeação para um lugar na Representação da Comissão em Barcelona se justificou pelas suas circunstâncias familiares, apresenta um quadro ansio-depressivo como consequência da supressão do seu lugar na referida representação.

A recorrente alega os seguintes fundamentos de recurso:

-    violação dos artigos 11.°, 12.° e 13.° da Carta Social Europeia, que reconhecem os direitos à protecção da saúde, da segurança social e da assistência social e médica.

-    violação da Parte II do Código Europeu de Segurança Social, de 16 de Abril de 1964, em especial o artigo 10.°, uma vez que ao conceder o direito à visita domiciliária do médico atribui o direito a que o doente não tenha de se deslocar do seu domicílio.

-    violação dos artigos 10.° da Convenção n.° 102 e 13.° da Convenção n.° 130 da O.I.T..

-    violação dos artigos 72.° e 73.° do Estatuto.

Por último, a recorrente afirma desconhecer as razões pelas quais se lhe atribui a possibilidade de trabalhar a meio tempo.

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