Language of document : ECLI:EU:T:2005:420

Processo T‑346/04

Sadas SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa ARTHUR ET FELICIE – Marca figurativa anterior que inclui o elemento nominativo ‘Arthur’ – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 43.°, n.os 2 e 3)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa ARTHUR ET FELICIE e marca figurativa que inclui o elemento nominativo «Arthur»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária – Decisões do Instituto – Legalidade – Exame pelo juiz comunitário – Critérios

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho)

1.      No exame de uma oposição deduzida pelo titular de uma marca anterior ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a fim de apreciar a semelhança entre os produtos ou os serviços em causa, importa ter em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre os produtos ou os serviços. Estes factores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu carácter concorrente ou complementar.

Quando os produtos visados pela marca anterior incluem os produtos abrangidos pelo pedido de marca, esses produtos são considerados idênticos.

Por outro lado, a comparação dos produtos deve incidir sobre os que estão abrangidos pelo registo das marcas em questão e não sobre aqueles para os quais a marca foi efectivamente utilizada, a não ser que, na sequência de um pedido apresentado no quadro do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94, se verifique que a marca anterior só foi utilizada para uma parte dos produtos para os quais foi registada. Neste caso, para efeitos da análise da oposição, considera‑se que a marca anterior só foi registada para essa parte dos produtos.

(cf. n.os 33‑35)

2.      Existe, para o consumidor médio francês, um risco de confusão entre o sinal nominativo ARTHUR ET FELICIE, cujo registo como marca comunitária foi pedido para «vestuário, calçado (com excepção de calçado ortopédico), chapelaria, todos estes produtos para crianças vendidos por correspondência e nas lojas especializadas que distribuem os produtos do catálogo», da classe 25 na acepção do Acordo de Nice, e a marca figurativa que inclui o elemento nominativo «Arthur», registada anteriormente em França para «artigos têxteis, de pronto‑a‑vestir e por medida, incluindo botas, sapatos e pantufas», da mesma classe, dada a identidade dos produtos em causa, uma certa semelhança dos sinais correspondentes e o elevado carácter distintivo da marca anterior, pelo menos devido ao conhecimento que dela se tem no mercado.

(cf. n.° 69)

3.      As decisões relativas ao registo de um sinal enquanto marca comunitária que as Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) são chamadas a tomar nos termos do Regulamento n.° 40/94, resultam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a susceptibilidade de registo de um sinal enquanto marca comunitária só deve ser apreciado com base nesse regulamento, como interpretado pelo juiz comunitário, e não com base na prática anterior das Câmaras de Recurso.

(cf. n.° 71)