Language of document : ECLI:EU:T:2015:16

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

15 de janeiro de 2015 (*)

«Marca comunitária ― Registo internacional que designa a Comunidade Europeia ― Marca nominativa MONACO ― Motivos absolutos de recusa ― Caráter descritivo ― Inexistência de caráter distintivo ― Artigo 151.°, n.° 1, e artigo 154.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 ― Recusa parcial de proteção»

No processo T‑197/13,

Marques de l’État de Monaco (MEM), com sede no Mónaco (Mónaco), representadas por S. Arnaud, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 29 de janeiro de 2013 (processo R 113/2012‑4), relativa ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca nominativa MONACO,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva e C. Wetter (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de abril de 2013,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2013,

vista a decisão de 5 de novembro de 2013 de autorizar a apresentação na Secretaria do Tribunal Geral de uma carta da recorrente de 22 de outubro de 2013,

vistas as observações do IHMI sobre essa carta apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de novembro de 2013,

vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,

visto não terem as partes apresentado um pedido de realização de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo assim sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o processo prescindindo da fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 1 de dezembro de 2010, o Governo do Principado do Mónaco obteve, junto do Gabinete Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), um registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca nominativa MONACO (a seguir «marca em causa»). Este registo deu entrada no Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) em 24 de março de 2011.

2        Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 9, 12, 14, 16, 18, 25, 28, 35, 38, 39, 41 e 43 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

3        Em 1 de abril de 2011, o IHMI notificou ao Governo monegasco uma recusa provisória ex officio de proteção da marca em causa na União Europeia, ao abrigo do artigo 5.° do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas aprovado em Madrid em 27 de junho de 1989 (JO 2003, L 296, p. 22, a seguir «Protocolo de Madrid»), e da regra 113 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), conforme alterado, para determinados produtos e serviços abrangidos pelo registo internacional que designa a Comunidade Europeia (a seguir «produtos e serviços em causa»). Estes pertencem às classes 9, 16, 39, 41 e 43 e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

¾        classe 9: «Suportes de gravação magnéticos»;

¾        classe 16: «Produtos nestas matérias [papel, cartão], não pertencentes a outras classes; trabalhos de impressão; fotografias»;

¾        classe 39: «Transporte; organização de viagens»;

¾        classe 41: «Diversão; atividades desportivas»;

¾        classe 43: «Alojamento temporário».

4        Foram invocados como motivos em apoio desta recusa a inexistência de caráter distintivo e o caráter descritivo da marca em causa para os produtos e serviços em causa, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

5        Por decisão de 18 de novembro de 2011, depois de o Governo monegasco ter respondido às objeções invocadas na notificação de recusa provisória, o examinador confirmou, para os produtos e serviços em causa e pelos mesmos motivos que haviam sido anteriormente alegados, a recusa parcial de proteção da marca em causa na União. Em contrapartida, levantou as objeções que figuravam na decisão de recusa provisória relativamente aos «aparelhos de gravação, transmissão, reprodução de som ou de imagem» pertencentes à classe 9.

6        Em 13 de janeiro de 2012, o Governo do Principado do Mónaco interpôs recurso desta decisão no IHMI, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

7        Em 17 de abril de 2012, a recorrente, as Marques de l’État de Monaco (MEM), sociedade anónima de direito monegasco, sucedeu ao Governo do Principado do Mónaco na qualidade de titular da marca em causa.

8        Por decisão de 29 de janeiro de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Considerou, em especial, que a recorrente não tinha nenhuma legitimidade específica para invocar em seu benefício a marca em causa para os produtos e serviços em causa, sendo apenas importante a questão de saber se esta última podia ser registada na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009. Baseou a sua recusa, em primeiro lugar, no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, que determina que deve ser recusado o registo de marcas descritivas, como as que são compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica. Recordou, a este respeito, a jurisprudência segundo a qual a relação entre esses sinais e os produtos ou serviços abrangidos pelas referidas marcas deve ser suficientemente direta e concreta, jurisprudência essa que considerou ser aplicável ao presente processo, uma vez que o termo «monaco» designa o território que tem o mesmo nome e pode, assim, ser compreendido em qualquer língua no território da União no sentido de que designa a origem ou o destino geográficos dos produtos e dos serviços em causa. Considerou, em seguida, que a marca em causa era claramente desprovida de caráter distintivo à luz dos produtos e dos serviços em causa, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Por último, precisou que estes motivos eram igualmente válidos ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, deste mesmo regulamento.

 Pedidos das partes

9        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        a título incidental, «se necessário», questionar o Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 a um Estado terceiro;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

10      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

11      Em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, a recorrente apresenta, de um ponto de vista formal, cinco fundamentos que, em substância, se resumem a três, a saber, em primeiro lugar, a falta e a insuficiência de fundamentação, em segundo lugar, a violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 e, em terceiro lugar, a violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.°, n.° 2, deste mesmo regulamento.

12      O IHMI contesta os fundamentos e os argumentos apresentados pela recorrente.

13      Nos termos do artigo 151.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, um registo internacional que designe a Comunidade Europeia produzirá os mesmos efeitos que um pedido de marca comunitária, a partir da data de registo nos termos do n.° 4 do artigo 3.° do Protocolo de Madrid. O artigo 154.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe, por seu lado, que os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia serão sujeitos a um exame dos motivos absolutos de recusa nos mesmos termos que os pedidos de marca comunitária [acórdão de 13 de abril de 2011, Deichmann/IHMI (Representação de um galão bordado com pontilhados), T‑202/09, EU:T:2011:168, n.° 24].

14      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo de marcas desprovidas de caráter distintivo. De acordo com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, será recusado o registo «[d]e marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características deste». O artigo 7.°, n.° 2, deste mesmo regulamento determina que o seu n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União.

15      É à luz destas considerações que há que examinar, em primeiro lugar, se a Câmara de Recurso, ao adotar a decisão impugnada, respeitou o dever de fundamentação que lhe incumbia.

 Quanto ao fundamento relativo à falta e à insuficiência de fundamentação

16      O IHMI é obrigado, ao abrigo do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, a fundamentar as suas decisões. Este dever de fundamentação tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 296.° TFUE, segundo o qual o raciocínio do autor do ato deve aparecer de forma clara e inequívoca. Tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adotada para defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização quanto à legalidade da decisão [acórdãos de 19 de maio de 2010, Zeta Europe/IHMI (Superleggera), T‑464/08, EU:T:2010:212, n.° 47, e de 21 de maio de 2014, Eni/IHMI ― Emi (IP) (ENI), T‑599/11, EU:T:2014:269, n.° 29].

17      A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso, ao não fundamentar de forma juridicamente bastante a decisão impugnada, violou o artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, o artigo 296.° TFUE e o artigo 6.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.

18      Considera, em primeiro lugar, que a Câmara de Recurso se limitou a citar as disposições pertinentes do Regulamento n.° 207/2009, bem como a jurisprudência que lhe diz respeito, sem explicitar as circunstâncias factuais que considerou relevantes, privando‑a, assim, de explicações no que respeita à recusa parcial de que o seu pedido foi objeto. Em segundo lugar, considera que a decisão impugnada não tem fundamentação, ou que esta é, seja como for, insuficiente, ou mesmo contraditória, no que respeita à recusa de proteção para os produtos em causa pertencentes à classe 9.

19      No que se refere à primeira alegação, segundo a qual a Câmara de Recurso não indicou, na decisão impugnada, os motivos de facto nos quais esta assenta, importa precisar, desde já, que o dever de fundamentação não impõe às Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que siga exaustiva e individualmente cada um dos raciocínios articulados pelas partes perante aquelas [v. acórdão de 12 de julho de 2012, Gucci/IHMI ― Chang Qing Qing (GUDDY), T‑389/11, EU:T:2012:378, n.° 16 e jurisprudência referida]. É assim suficiente que a instituição em causa exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão (acórdão ENI, referido no n.° 16, supra, EU:T:2014:269, n.° 30; v., neste sentido, acórdão de 14 de fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão C‑350/88, Colet., EU:C:1990:71, n.° 16).

20      A este respeito, há que salientar que, contrariamente às afirmações da recorrente, a Câmara de Recurso, depois de ter enumerado os produtos e serviços em causa no n.° 2 da decisão impugnada e de ter, em seguida, apresentado os fundamentos da decisão do examinador (n.os 8 a 13 da decisão impugnada), indicou que o termo «monaco» seria «imediatamente entendido como uma expressão meramente informativa que indica a origem geográfica ou o destino geográfico» dos produtos e dos serviços em causa, a saber, o Mónaco (n.° 25 da decisão impugnada). Detalhou, nos n.os 26 a 29 da decisão impugnada, a ligação entre cada produto ou serviço em causa e o território monegasco, indicando igualmente, para os «[s]uportes de gravação magnéticos», pertencentes à classe 9, e para os «[p]rodutos nestas matérias [papel, cartão], não pertencentes a outras classes; trabalhos de impressão; fotografias», pertencentes à classe 16, que a marca em causa podia «corresponder à indicação do objeto desses produtos como livros, guias turísticos, fotografias, etc., todos relacionados com o Principado do Mónaco» (n.° 26 da decisão impugnada). Do mesmo modo, considerou que a marca em causa, na parte em que respeita aos serviços «[t]ransporte; organização de viagens», pertencentes à classe 39, podia «claramente corresponder à indicação do destino ou da origem desses serviços» (n.° 27 da decisão impugnada), que os serviços de «diversão; atividades desportivas», pertencentes à classe 41, se desenrolavam evidentemente no Mónaco (n.° 28 da decisão impugnada) e que os serviços de «alojamento temporário», pertencentes à classe 43, seriam oferecidos no território do Principado do Mónaco (n.° 29 da decisão impugnada). Atendendo a estes factos, a Câmara de Recurso concluiu que a marca em causa seria entendida, relativamente aos produtos e aos serviços em causa, no seu sentido intrínseco e não como uma marca, e revestiria, dessa forma, um caráter descritivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 (n.os 30 e 31 da decisão impugnada).

21      Resulta do que precede que a primeira alegação, relativa à falta de menção de circunstâncias factuais na decisão impugnada, carece ela própria de fundamentação de facto e deve, por este motivo, ser rejeitada.

22      No que respeita à segunda alegação, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso se limitou a confirmar a decisão do examinador, o que, atendendo à fundamentação insuficiente desta primeira decisão, ou mesmo ao seu caráter contraditório, impede, por conseguinte, a compreensão do alcance exato da recusa que lhe foi oposta relativamente aos produtos pertencentes à classe 9.

23      É certo que a decisão do examinador, que é importante sublinhar que não foi submetida à fiscalização do Tribunal, uma vez que a este último só são submetidos recursos das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, comporta uma dificuldade de compreensão por, no início da página 6 da referida decisão, esta indicar que «a objeção é levantada no que respeita aos […] ‘aparelhos de gravação, transmissão, reprodução de som ou de imagem; suportes de gravação magnéticos» e que «é mantida no que respeita aos […] ‘suportes de gravação magnéticos’». Contudo, a ambiguidade daqui resultante é dissipada no final da página 10 e no início da página 11 da decisão do examinador, porque figuram, de entre os produtos relativamente aos quais a proteção da marca em causa foi recusada, os «suportes de gravação magnéticos», pertencentes à classe 9, e, entre os produtos aceites, os «dispositivos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; dispositivos e instrumentos para a condução, distribuição, transformação, acumulação, reguladores ou de comando de corrente elétrica; dispositivos de gravação, transmissão, reprodução de som e/ou imagens; medições acústicas; distribuidores automáticos e mecânicos para dispositivos de pré‑pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamento para o tratamento de informação e computadores, extintores», pertencentes também à classe 9.

24      A recorrente alega, assim, erradamente que a fundamentação insuficiente que vicia a decisão do examinador se propagou, de certa forma, à decisão impugnada, uma vez que, após a leitura desta primeira decisão, não subsiste nenhuma dúvida no que respeita aos produtos da classe 9 aceites ou recusados. De qualquer modo, só a decisão impugnada é objeto da fiscalização da legalidade levada a cabo pelo Tribunal Geral.

25      Como se indicou no n.° 20, a Câmara de Recurso precisou, no n.° 2 da decisão impugnada, quais eram os produtos e serviços em causa. Entre estes figuram, como únicos produtos pertencentes à classe 9, os «[s]uportes para registo magnéticos». Conforme foi igualmente sublinhado no mesmo número do presente acórdão, a Câmara de Recurso retomou textualmente esta denominação para examinar a ligação direta e concreta dos produtos em questão com o Principado do Mónaco (n.° 26 da decisão impugnada). Daqui resulta que, contrariamente ao que a recorrente afirma, a Câmara de Recurso fundamentou devidamente a decisão impugnada no que respeita aos produtos da classe 9 e permitiu de forma útil que a recorrente contestasse no Tribunal a análise realizada pela Câmara de Recurso.

26      Assim, há que rejeitar a segunda alegação e, com esta, julgar improcedente o fundamento na totalidade.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009

27      Este fundamento da recorrente é composto, na realidade, por quatro partes: a primeira parte baseia‑se na asserção segundo a qual a Câmara de Recurso violou o âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com o artigo 5.° deste regulamento, e, por conseguinte, o artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento, por não ter tomado em consideração o facto de que o titular inicial da marca em causa era um Estado terceiro em relação à União; a segunda parte refere‑se ao erro de direito cometido pela Câmara de Recurso quando determinou o interesse geral na proteção, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009; a terceira parte é relativa ao erro manifesto de apreciação que a Câmara de Recurso cometeu ao definir o público relevante e a quarta parte diz respeito, por um lado, à inexistência de relação entre o lugar geográfico em questão e os produtos e serviços em causa, e, por outro, a existência de um erro manifesto na apreciação do critério geográfico por parte da Câmara de Recurso. Com efeito, embora os argumentos respeitantes a estas duas últimas partes se insiram na rubrica relativa ao caráter distintivo da marca em causa, ou seja, à aplicação errada, segundo a recorrente, do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o seu teor diz respeito, no essencial, conforme tal resulta nomeadamente do n.° 70 da petição inicial, à contestação da recusa que foi oposta à recorrente ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento.

 No que respeita à primeira parte, relativa à inobservância do âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com o artigo 5.° deste regulamento

28      Há que sublinhar novamente, como se indicou no n.° 13, que, em aplicação do estabelecido no artigo 3.°, n.° 4, do Protocolo de Madrid e das disposições do artigo 151.°, n.° 1, e do artigo 154.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, se deve considerar que um registo internacional que designe a Comunidade Europeia é regido, a partir da data de registo, pelas mesmas disposições que as que se aplicam a um pedido de marca comunitária.

29      Ora, nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 207/2009, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma marca comunitária».

30      Deduz‑se da redação explícita desta disposição, que regula o âmbito de aplicação ratione personae do Regulamento n.° 207/2009, que qualquer pessoa coletiva, incluindo uma entidade pública, pode pedir para beneficiar da proteção da marca comunitária. É o que sucede assim, evidentemente, com uma sociedade sediada no território de um Estado terceiro em relação à União, mas também com esse próprio Estado, o qual, se é um sujeito de direito internacional, não deixa de constituir, na aceção do direito da União, uma pessoa coletiva de direito público.

31      Daqui resulta que, quando o Estado monegasco formulou, por intermédio do seu governo, um pedido de que a União fosse designada para o registo internacional da marca em causa, se colocou, a seu pedido, no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 207/2009 e, por conseguinte, podia ser‑lhe oposto qualquer um dos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.° do referido regulamento.

32      Por outras palavras, contrariamente ao que a recorrente sustenta ao mencionar certos acordos internacionais ocorridos noutras matérias diferentes da matéria das marcas comunitárias, não é o âmbito de aplicação do direito da União que é alargado ao território do Principado do Mónaco, mas foi este último que pretendeu, voluntariamente, beneficiar da aplicação desse direito (v., por analogia, acórdãos de 24 de novembro de 1992, Poulsen e Diva Navigation, C‑286/90, Colet., EU:C:1992:453, n.os 21 a 28, e de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o., C‑366/10, Colet., EU:C:2011:864, n.os 121 a 127), inicialmente enquanto pessoa coletiva de direito público na aceção do artigo 5.° do Regulamento n.° 207/2009, e, em seguida, indiretamente, ao ter procedido à transferência dos direitos ligados à marca em causa para a recorrente.

33      Assim, foi acertadamente que a Câmara de Recurso indicou que «não exist[ia] uma legitimidade de princípio para que um estabelecimento ou organismo público ou um órgão governamental seja titular de uma marca» (n.° 20 da decisão impugnada), o que, aliás, é suficiente para determinar que, contrariamente ao que o IHMI sustenta nos n.os 12 a 15 da contestação, esta questão foi efetivamente suscitada perante a referida Câmara de Recurso.

34      A título incidental, no âmbito desta primeira parte do presente fundamento, a recorrente apresentou, «se necessário», pedidos para que o Tribunal Geral submeta ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:

¾        O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 aplica‑se a qualquer operador económico, sem consideração da sua qualidade de Estado terceiro?

¾        A leitura conjugada do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretada no sentido de que permite alargar o interesse geral próprio ao território da União ao de um Estado terceiro, afetando desse modo, direta ou indiretamente, o seu interesse geral, atendendo a que a recusa parcial de registo da marca pedida limita a sua proteção no território desse Estado terceiro, no caso concreto, no Principado do Mónaco?

35      O IHMI invoca uma exceção de inadmissibilidade relativamente a estes pedidos.

36      Atendendo, por um lado, às considerações efetuadas nos n.os 28 a 33 e, por outro, ao facto de a recorrente só ter apresentado esses pedidos «se necessário», o exame destes últimos por parte do Tribunal Geral não é indispensável.

37      Seja como for, importa recordar, em primeiro lugar, que o processo previsto no artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais. Daqui decorre que só os órgãos jurisdicionais nacionais aos quais foram submetidos litígios e que têm de assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir têm de apreciar, face às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial que os coloque em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o., C‑310/10, Colet., EU:C:2011:467, n.° 25).

38      Em segundo lugar, as competências do Tribunal Geral são as que se encontram enumeradas no artigo 256.° TFUE, conforme precisadas pelo artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo artigo 1.° do anexo do referido Estatuto. Em aplicação destas disposições, o Tribunal Geral não é competente para submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE. Assim, não há que remeter o presente processo ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 112.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do artigo 54.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, por se tratar de uma competência exclusiva do Tribunal de Justiça.

39      Em terceiro lugar, embora o artigo 256.°, n.° 3, TFUE precise que o Tribunal Geral é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas nos termos do artigo 267.° TFUE, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto, há que constatar que este último não prevê em que matérias o Tribunal Geral seria competente para se pronunciar a título prejudicial. Assim, no estado atual do direito, este não dispõe de competência a este respeito.

40      No presente caso, o Tribunal Geral foi chamado a decidir no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão do IHMI, não se encontrando pendente nenhum litígio perante um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro da União, e apenas por iniciativa da recorrente, um pedido de remessa ao Tribunal de Justiça de uma questão a título prejudicial. Deste modo, há que rejeitar, seja como for, esses pedidos por serem inadmissíveis.

41      Por conseguinte, à luz das considerações acima enunciadas nos n.os 28 a 40, há que rejeitar a primeira parte deste fundamento de recurso.

 No que respeita à segunda parte, relativa à existência de um erro de direito na determinação do interesse geral a proteger

42      Ao abrigo da segunda parte do presente fundamento, a recorrente sustenta que o interesse geral prosseguido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, a saber, aquele que exige que sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar características dos produtos ou dos serviços objeto de um pedido de marca possam ser livremente utilizados por todos (v., neste sentido, acórdão de 12 de janeiro de 2006, Deutsche SiSi‑Werke/IHMI, C‑173/04 P, Colet., EU:C:2006:20, n.° 62), é diferente daquele que um Estado terceiro, como o Principado do Mónaco, tem direito a invocar.

43      Esta segunda parte assenta na mesma premissa errada em que assenta a primeira parte do presente fundamento: com efeito, não é o direito da União que se aplica obrigatoriamente ao território monegasco, mas foi o Principado do Mónaco que, devido aos efeitos de um acordo internacional, decidiu reivindicar a possibilidade de beneficiar do referido direito para tirar proveito da marca em causa em todo o território da União. O Principado do Mónaco, e em seguida a recorrente, estavam assim sujeitos, na medida em que pretendiam atuar no mercado interno e fora deste protegidos por uma marca reconhecida como idêntica, do ponto de vista dos seus efeitos, a uma marca comunitária, às mesmas exigências de interesse geral que qualquer operador económico que apresenta um registo de tal marca, ou ao qual essa marca é oposta.

44      Estas considerações, aplicáveis a todo o território da União, são válidas, a fortiori, para uma parte deste, na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.

45      Por conseguinte, a segunda parte do presente fundamento deve igualmente ser rejeitada.

–       No que respeita à terceira parte, relativa à existência de um erro manifesto de apreciação na definição do público relevante

46      A recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter considerado o «público da Comunidade» (n.° 24 da decisão impugnada) como público relevante e de ter considerado que este último era composto, consoante se tratasse de um ou de outro produto ou de um ou de outro serviço de entre os produtos e serviços em causa, em parte, por consumidores médios e, em parte, por um público especialista. Considera que «o perfil do consumidor relevante» (n.° 73 da petição inicial) não foi definido, em especial à luz da afirmação segundo a qual o termo «monaco» «se refere mais a conceitos de notoriedade e de luxo» (mesmo número da petição inicial).

47      A título preliminar, há que sublinhar que, no que toca aos sinais ou às indicações que possam servir para designar a proveniência ou o destino geográfico de categorias de produtos ou o local de prestação de categorias de serviços para as quais é pedida a proteção de um registo internacional que designa a Comunidade Europeia, em especial os nomes geográficos, existe um interesse geral em preservar a sua disponibilidade devido, designadamente, à sua capacidade não apenas para salientar eventualmente a qualidade e outras propriedades das categorias dos produtos ou dos serviços em causa, mas também para influenciar de forma diversa as preferências dos consumidores, por exemplo, ao ligar os produtos ou serviços a um lugar que pode suscitar sentimentos positivos [v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2005, Peek & Cloppenburg/IHMI (Cloppenburg), T‑379/03, Colet., EU:T:2005:373, n.° 33 e jurisprudência referida].

48      Há, além disso, que salientar que estão excluídos, por um lado, o registo de nomes geográficos como marcas quando designem lugares geográficos determinados que são já reputados ou conhecidos em relação à categoria de produtos ou de serviços em causa e que, deste modo, apresentam um nexo com esta nos meios interessados e, por outro lado, o registo de nomes geográficos que podem ser utilizados pelas empresas, que devem igualmente ficar à disposição destas como indicações de proveniência geográfica da categoria de produtos ou de serviços em causa (v. acórdão Cloppenburg, referido no n.° 47, supra, EU:T:2005:373, n.° 34 e jurisprudência referida).

49      Todavia, há que salientar que, em princípio, o artigo 7.° n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 não se opõe ao registo de nomes geográficos que sejam desconhecidos nos meios interessados ou, pelo menos, desconhecidos como designação de um lugar geográfico, ou ainda dos nomes em relação aos quais, devido às características do lugar designado, é inverosímil que os meios interessados possam pensar que a categoria de produtos ou de serviços em causa provém desse lugar ou é aí concebida (v. acórdão Cloppenburg, referido no n.° 47, supra, EU:T:2005:373, n.° 36 e jurisprudência referida).

50      À luz de tudo o que precede, a apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços em causa e, por outro, relativamente à compreensão que o público relevante tenha deste (v. acórdão Cloppenburg, referido no n.° 47, supra, EU:T:2005:373, n.° 37 e jurisprudência referida).

51      Nesta apreciação, o IHMI é obrigado a demonstrar que o nome geográfico é conhecido nos meios interessados como designação de um lugar. Além disso, é necessário que o nome em causa apresente efetivamente, aos olhos dos meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos ou de serviços em causa, ou que seja razoável pensar que esse nome possa designar, aos olhos desse público, a proveniência geográfica da referida categoria de produtos ou de serviços. No âmbito desta apreciação, é conveniente, mais especialmente, ter em conta o conhecimento mais ou menos grande que os meios interessados possuam do nome geográfico em causa, bem como as características do lugar por este designado e da categoria de produtos ou serviços em causa (v. acórdão Cloppenburg, referido no n.° 47, supra, EU:T:2005:373, n.° 38 e jurisprudência referida).

52      No presente caso, o exame do Tribunal deve limitar‑se à questão de saber se, para o público relevante, a marca em causa é composta exclusivamente por uma indicação que pode servir, no comércio, para designar a proveniência geográfica dos produtos e dos serviços em causa. A este respeito, é facto assente que o termo «monaco» corresponde ao nome de um principado mundialmente conhecido, não obstante a sua superfície de cerca de 2 km2 e uma população que não excede os 40 000 habitantes, em razão, nomeadamente, da notoriedade da sua família reinante, da organização de um grande prémio automóvel de Fórmula 1 e de um festival de circo. Verifica‑se um conhecimento do Principado do Mónaco ainda maior entre os cidadãos da União, nomeadamente devido ao facto de ter fronteiras com um Estado‑Membro, a França, à sua proximidade com outro Estado‑Membro, a Itália, e à utilização, por esse Estado terceiro, da mesma moeda que a utilizada por 19 dos 28 Estados‑Membros, o euro.

53      Por conseguinte, contrariamente ao caso que deu origem ao acórdão Cloppenburg, referido no n.° 47, supra (EU:T:2005:373), no qual o Tribunal Geral declarou que não estava provado que, para o público relevante, a saber, o consumidor médio na Alemanha, a palavra «cloppenburg» se referia com toda a certeza a uma pequena cidade desse país, não há dúvidas de que, no presente processo, o termo «monaco» evocará, independentemente da pertença linguística do público relevante, o território geográfico que tem o mesmo nome.

54      No entanto, a recorrente contesta que o público relevante seja o público da União e considera que há, além disso, que proceder a uma distinção entre o consumidor médio e o público especialista em função dos produtos e dos serviços em causa.

55      No entanto, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, relativamente a um registo internacional que designa a Comunidade Europeia na sua totalidade, que o público relevante era constituído pelo público desta e foi igualmente de forma acertada que, no n.° 24 da decisão impugnada, procedeu a uma distinção entre os produtos de grande consumo e os serviços prestados ao público em geral, em relação aos quais o público relevante era o consumidor médio, e os produtos especiais e os serviços prestados a um público específico, em relação aos quais o público relevante era o público especialista. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro quando definiu o público relevante e lhe atribuiu, em função dos produtos e dos serviços em causa, um grau de atenção por vezes médio e por vezes elevado.

56      Por conseguinte, há que rejeitar a terceira parte do presente fundamento.

 No que respeita à quarta parte, relativa, por um lado, à inexistência de ligação entre o lugar geográfico em questão e os produtos e serviços em causa, e, por outro, à existência de um erro manifesto na apreciação do critério geográfico por parte da Câmara de Recurso

57      Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não demonstrou que existia, aos olhos do público relevante, uma ligação entre o Principado do Mónaco e a produção de suportes de gravação magnéticos, os transportes ou o alojamento temporário. Relativamente ao domínio desportivo e à diversão, objeta que só as corridas de Fórmula 1 e os espetáculos de circo são conhecidos, sendo os seus organizadores titulares de marcas independentes da marca em causa.

58      Relativamente aos motivos acertadamente apresentados pela Câmara de Recurso e acima recordados no n.° 20 do presente acórdão, há que declarar que, contrariamente ao que a recorrente sustenta, a referida Câmara de Recurso demonstrou de forma juridicamente bastante, para cada um dos produtos e dos serviços em causa, uma ligação suficientemente direta e concreta entre estes e a marca em causa para considerar que o termo «monaco» podia servir, no comércio, como uma indicação de proveniência ou de destino geográfico dos produtos, ou de lugar de prestação de serviços, e que, por conseguinte, a referida marca apresentava, para os produtos e serviços em causa, um caráter descritivo.

59      Quanto à alegada existência de um erro manifesto na apreciação do critério geográfico, não pode de modo nenhum proceder o argumento da recorrente segundo o qual há que distinguir a denominação completa do Estado («Principado do Mónaco») da denominação abreviada («Mónaco»). Com efeito, esta distinção não impede a identificação da ligação entre os produtos e serviços em causa e o território em questão. A este respeito, o argumento da recorrente relativo ao facto de marcas nominativas idênticas à marca em causa terem sido aceites pelo IHMI embate num duplo obstáculo. Em primeiro lugar, embora, à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, o IHMI deva tomar em consideração as decisões já adotadas e questionar‑se com especial atenção sobre a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, a aplicação destes princípios deve, no entanto, ser conciliada com o respeito pelo princípio da legalidade (v. acórdão de 17 de julho de 2014, Reber Holding/IHMI, C‑141/13 P, EU:C:2014:2089, n.° 45 e jurisprudência referida). No presente caso, conforme resulta dos n.os 47 a 58, supra, a Câmara de Recurso considerou corretamente que a marca pedida colidia com o motivo de recusa constante do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, pelo que a recorrente não pode invocar utilmente, para efeitos de pôr esta conclusão em causa, decisões anteriores do IHMI. Em seguida, o raciocínio do IHMI foi favorável à própria recorrente para vários outros produtos e serviços, enumerados no n.° 23 do presente acórdão e que passaram a estar protegidos pela marca em causa.

60      Por conseguinte, há que rejeitar a quarta parte do presente fundamento e, deste modo, julgá‑lo improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009

61      A recorrente sustenta, relativamente ao conceito de caráter distintivo de uma marca, que a Câmara de Recurso cometeu, por um lado, um erro de direito e, por outro, um erro manifesto de apreciação. Há que examinar cada um destes pontos, apresentados na petição inicial em dois fundamentos distintos, mas que o Tribunal considera estarem ligados por decorrem da interpretação que há que fazer do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

 No que respeita ao alegado erro de direito

62      A recorrente considera que a Câmara de Recurso, ao indicar que existia uma sobreposição dos âmbitos de aplicação respetivos dos motivos absolutos de recusa enunciados, por um lado, no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e, por outro, no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, violou tanto a prática decisória anterior do IHMI como a jurisprudência.

63      A este respeito, importa começar por recordar que, em aplicação da jurisprudência acima referida no n.° 59, a prática decisória do IHMI não tem nenhum impacto na legalidade da decisão impugnada.

64      Em seguida, impõe‑se salientar que, nesta última, a Câmara de Recurso, longe de proceder, ao contrário do que a própria recorrente fez na petição inicial, a uma análise conjunta de dois dos motivos absolutos de recusa constantes do artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009, privilegiou, em primeiro lugar, corretamente, a análise assente no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, precisamente porque o termo «monaco» evocava o território que tem o mesmo nome e conduz assim, desde logo, a examinar se os produtos e serviços em causa apresentavam uma relação suficientemente direta e concreta com a designação territorial do Principado do Mónaco (n.os 21 a 31 da decisão impugnada). Só mais à frente (na decisão impugnada, esta passagem é introduzida por «além disso») é que a Câmara de Recurso indicou que o segundo motivo absoluto de recusa, assente no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, também era aplicável (n.os 32 e 33 da decisão impugnada), antes de concluir que existia uma sobreposição dos âmbitos de aplicação respetivos destes motivos absolutos de recusa (n.° 34 da decisão impugnada), situação que, com efeito, é reconhecida por jurisprudência constante [v., neste sentido, acórdãos de 10 de junho 2008, Novartis/IHMI (BLUE SOFT), T‑330/06, EU:T:2008:185, n.° 30, e de 7 de outubro de 2010, Deutsche Behindertenhilfe ― Aktion Mensch/IHMI (diegesellschafter.de), T‑47/09, EU:T:2010:428, n.° 24].

65      Assim, é sem razão que a recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao aplicar as disposições acima referidas.

 No que respeita ao alegado erro manifesto de apreciação

66      Como foi exposto no n.° 27, esta alegação refere‑se principalmente ao fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009. No entanto, a recorrente sustenta, além disso, que a Câmara de Recurso cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a marca em causa era desprovida de caráter distintivo, nomeadamente por fazer referência aos conceitos de notoriedade e de luxo e, mais precisamente, a uma «certa ideia de luxo» (n.° 77 da petição inicial).

67      Importa aqui sublinhar que uma marca nominativa, que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, é, por esse facto, necessariamente desprovida de caráter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento [v. acórdãos de 11 de fevereiro de 2010, Deutsche BKK/IHMI (Deutsche BKK), T‑289/08, EU:T:2010:36, n.° 53, e de 29 de março de 2012, Kaltenbach & Voigt/IHMI (3D eXam), T‑242/11, EU:T:2012:179, n.° 39 e jurisprudência referida].

68      Ora, como foi declarado nos n.os 47 a 60, a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando considerou que a marca em causa era descritiva dos produtos e dos serviços em causa. Por conseguinte, não pode revestir um caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 nem, em seguida, à semelhança do que foi acima declarado no n.° 44, do artigo 7.°, n.° 2, deste último.

69      Quanto ao demais, como foi referido, em substância, no n.° 64, a Câmara de Recurso também indicou que a marca em causa seria no essencial entendida pelo consumidor relevante como um veículo de informação mais do que como uma indicação da origem comercial dos produtos e dos serviços em causa (n.° 33 da decisão impugnada). O Tribunal tem de fazer sua esta análise e declarar, por conseguinte, que a marca em causa também não reveste, à luz destes últimos, caráter distintivo.

70      Quanto à alegação da violação por parte da Câmara de Recurso dos princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e da segurança jurídica, há que rejeitá‑la por ser desprovida de qualquer fundamento, uma vez que nenhum elemento dos autos permite sustentar tal asserção. Em especial, a repartição produto por produto e serviço por serviço efetuada pelo IHMI para examinar a ligação entre estes e a marca em causa testemunha um exame minucioso e atento, respeitoso do princípio da boa administração e da segurança jurídica. Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, impõe‑se sublinhar que este não foi violado apenas pelo facto de certos produtos e serviços visados pela marca em causa serem protegidos e outros não, constituindo esta circunstância apenas uma ilustração de que a violação do referido princípio devido a um tratamento diferenciado pressupõe que as situações visadas sejam comparáveis atendendo a todos os elementos que os caracterizam. Ora, tal não sucede no presente caso.

71      Por conseguinte, há que julgar o presente fundamento improcedente e, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

72      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

73      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido formulado pelo IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      As Marques de l’État de Monaco (MEM) são condenadas nas despesas.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de janeiro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.