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Recurso interposto em 16/09/2008 - Regione autonoma della Sardegna/Comissão

(Processo T-394/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione autonoma della Sardegna (representantes: A. Fantozzi, P. Carrozza e G. Mameli, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 3 de Julho de 2008 (auxílio de Estado C1/2004 Itália -SG Greffe (208) D/204339), relativa ao regime de auxílio "Lei Regional n.° 9 de 1998 -Aplicação abusiva do auxílio N 272/98"

Fundamentos e principais argumentos

A Legge della regione Sardenha (Lei da Região da Sardenha) n.° 9, de 11 de Março de 1998, previa incentivos financeiros para a requalificação e adaptação da indústria hoteleira. O regime de auxílios assim instituído foi aprovado pela Comissão. Apesar disso, em 3 de Julho de 2008, a recorrida comunicou ao Governo italiano a decisão impugnada no presente processo. De acordo com tal decisão, no âmbito do regime de auxílios em causa foram concedidas facilidades a investimentos para os quais não tinha sido apresentado nenhum pedido de auxílio antes do início da execução do projecto, em violação das orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional. 1

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega a violação de formalidades essenciais por contradição da fundamentação e a alegada irrelevância da confiança na apreciação do "efeito de incentivo" para os beneficiários e, portanto, na apreciação do requisito da "necessidade de auxílio".

A este respeito considera-se, em especial, que a correcta apreciação da confiança dos beneficiários devia ter levado a Comissão a ponderar o facto de que o referido regime de auxílios:

-    era idealmente a continuação de um regime vigente e legítimo em que a atribuição dos auxílios prescindia da questão de saber se o investimento tinha ou não sido iniciado;

-    tinha sido adoptado através de uma lei regional aprovada sem a possibilidade material de as "Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional"poderem influir sobre o seu iter normativo, dado que a lei foi aprovada no dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial das referidas orientações;

-    de que as empresas beneficiárias realizaram algumas operações confiando, precisamente, na medida de auxílio, que, portanto, tinha plenamente funcionado como incentivo.

Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro ao querer apreciar o efeito do incentivo do auxílio baseando-se na suposição, não demonstrada, de que o beneficiário, dado que não tinha feito o pedido antes, teria feito o investimento não tendo em conta o auxílio.

É evidente o erro de apreciação da Comissão, por ser impossível conceber a hipótese de conformidade ab origine da Lei Regional 9/1998 com as citadas "Orientações" de 1998.

A recorrida comete também um erro ao basear a sua apreciação de um requisito não processual, mas "material", de compatibilidade de um auxílio na presunção da inexistência do efeito de incentivo na ausência de pedido anterior ao investimento, prevista pela primeira vez relativamente aos auxílios com finalidade regional das "Orientações" e, portanto, não conhecida ou cognoscível previamente.

Além disso, a apreciação da recorrida resulta em violação do artigo 88.° do Tratado e do Regulamento n.° 659/99/CE, na medida em que a fundamentação da afirmação pela qual os auxílios em causa são qualificados de ilegais e não de abusivos é completamente omitida na decisão impugnada, sendo que a qualificação da medida como auxílio realizado abusivamente exclui, em princípio, a possibilidade de recuperação.

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1 - JO C 74, de 10.03.1998, p. 9.