Language of document : ECLI:EU:T:2014:1016

Processo T‑661/11

República Italiana

contra

Comissão Europeia

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Produtos lácteos — Receitas afetadas — Controlos‑chave — Extemporaneidade — Correção financeira forfetária — Base jurídica — Artigo 53.° do Regulamento (CE) n.° 1605/2002 — Recorrência»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 2 de dezembro de 2014

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento — Acusações não expostas na petição — Remissão para os anexos — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar sobre o leite — Controlos pelos Estados‑Membros — Prazos de controlo — Prazo imperativo — Finalização do controlo

(Regulamento n.° 595/2004 da Comissão)

3.      Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de ter em conta as despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Irregularidades relativas a receitas afetadas — Correção financeira forfetária decidida pela Comissão nos termos das orientações internas adotadas na matéria — Controlos que proporcionam o nível esperado de regularidades dos pedidos — Admissibilidade da aplicação de uma taxa forfetária de 5% ou 10% em caso de realização de controlos no local fora dos prazos previstos no setor dos produtos lácteos

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 53.°, n.° 5)

4.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

5.      Agricultura — Organização comum dos mercados — Leite e produtos lácteos — Receitas afetadas — Imposição suplementar sobre o leite — Controlo das formas de cobrança pela Comissão

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 53.°, n.° 5)

6.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão relativa ao apuramento das contas de despesas financiadas pelo FEOGA

(Artigo 296.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50, 60)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 64, 65, 135)

3.      Uma vez que a Comissão já não tem a possibilidade de quantificar de forma objetiva as quantidades de leite produzido e, portanto, de avaliar precisamente as perdas sofridas pelo Fundo, pode, em conformidade com as orientações aprovadas, recorrer a uma correção financeira forfetária face a irregularidades relativas à cobrança da imposição suplementar, isto é, uma receita afetada. Com efeito, por um lado as irregularidades relativas à realização dos controlos no local fora dos prazos previstos afetam controlos‑chave. Por outro, no que diz respeito à categoria dos controlos afetada, a Comissão, em conformidade com as orientações, pode aplicar uma taxa de correção financeira forfetária de 5% ou de 10%.

(cf. n.os 67, 68, 108)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 89)

5.      A imposição suplementar considera‑se parte das intervenções da Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e é afetada ao financiamento das despesas do setor leiteiro objeto de uma organização comum de mercado abrangida pela política agrícola comum. Com efeito, decorre da natureza da imposição suplementar que esta constitui uma receita afetada ao financiamento das despesas do setor leiteiro. Ora, os Estados‑Membros estão encarregados de cobrar essa receita por conta da Secção «Garantia» do FEOGA, sob o controlo da Comissão, o que lhe permite assumir a sua responsabilidade final na execução do orçamento. Assim, há que considerar que a Comissão tem base legal para controlar as modalidades de cobrança da imposição suplementar e aplicar correções financeiras no caso de irregularidades.

(cf. n.os 101, 103, 104, 118)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 145, 146)