Language of document : ECLI:EU:T:2014:221





Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 3 de abril de 2014 — ADEAS/Comissão

(Processo T‑7/13)

«Recurso de anulação — Auxílio de Estado — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno mediante determinadas condições — Associação — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade»

1.                     Processo judicial — Obrigação do Tribunal Geral de dar início à fase oral antes de se pronunciar sobre uma exceção de inadmissibilidade — Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 114.°, n.os 1 e 3) (cf. n.° 18)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Qualquer ato de alcance geral com exceção dos atos legislativos — Decisão da Comissão que declara um auxílio individual compatível com o mercado interno mediante determinadas condições — Exclusão (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 28, 29)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.° 32)

4.                     Processo judicial — Intervenção — Recurso no processo principal manifestamente inadmissível — Despacho de inadmissibilidade proferido antes da decisão sobre o pedido de intervenção — Admissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 111.°, 114.° e 116.°, n.° 3) (cf. n.° 45)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2012/540/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa ao auxílio estatal C 25/08 (ex NN 23/08) — reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom executado pela República Francesa a favor da France Télécom (JO 2012, L 279, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da República Francesa.

3)

A Association pour la défense de l’épargne et de l’actionnariat des salariés de France Télécom‑Orange (ADEAS) suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.