Language of document : ECLI:EU:T:2015:124

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

27 de fevereiro de 2015 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito de um processo por incumprimento no Tribunal de Justiça — Recusa de acesso»

No processo T‑188/12,

Patrick Breyer, residente em Wald‑Michelbach (Alemanha), representado por M. Starostik, advogado,

recorrente,

apoiado por

República da Finlândia, representada por J. Heliskoski e S. Hartikainen, na qualidade de agentes,

e por

Reino da Suécia, representado inicialmente por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, C. Stege, S. Johannesson, U. Persson, K. Ahlstrand‑Oxhamre e H. Karlsson e, em seguida, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson, L. Swedenborg, N. Otte Widgren, E. Karlsson e F. Sjövall, na qualidade de agentes,

intervenientes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por P. Costa de Oliveira e H. Krämer e, em seguida, por H. Krämer e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por A. Krämer e R. Van der Hout, e em seguida por R. Van der Hout, advogados,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação, por um lado, da decisão da Comissão, de 16 de março de 2012, que indeferiu um pedido apresentado pelo recorrente visando obter o acesso ao parecer jurídico da Comissão relativo à Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54), e, por outro, da decisão da Comissão, de 3 de abril de 2012, que recusou conceder ao recorrente acesso integral aos documentos relativos à transposição da Diretiva 2006/24 pela República da Áustria e aos documentos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (C‑189/09, EU:C:2010:455), na parte em que, no que respeita a esta última decisão, foi recusado o acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito desse processo,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeiro e quarto parágrafos, TFUE:

«Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o respetivo suporte, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos do presente número.

[…]

O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao presente número na medida em que exerçam funções administrativas.»

2        O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), tem por objeto a definição dos princípios, das condições e dos limites do direito de acesso aos documentos do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia previsto no artigo 15.° TFUE.

3        Sob a epígrafe «Beneficiários e âmbito de aplicação», o artigo 2.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1049/2001 enuncia:

«1.      Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento

[…]

3.      O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, ou seja, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de atividade da União Europeia.»

4        O artigo 3.° do Regulamento n.° 1049/2001 define os conceitos de «documento» e de «terceiros» da seguinte forma:

«a)      ‘Documento’, qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, ações e decisões da competência da instituição em causa;

b)      ‘Terceiros’, qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade exterior à instituição em causa, incluindo os Estados‑Membros, as restantes instituições ou órgãos comunitários e não‑comunitários e os Estados terceiros.»

5        Sob a epígrafe «Exceções», o artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe, nomeadamente, nos seus n.os 2 e 5:

«2.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de:

—        […]

—        processos judiciais e consultas jurídicas,

—        […]

exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

[…]

5.      Qualquer Estado‑Membro pode solicitar à instituição que esta não divulgue um documento emanado desse Estado‑Membro sem o seu prévio acordo.»

 Antecedentes do litígio

6        Por carta de 30 de março de 2011, o recorrente, Patrick Breyer, apresentou à Comissão Europeia um pedido de acesso a documentos, nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1049/2001.

7        Os documentos solicitados diziam respeito a processos por incumprimento intentados, em 2007, pela Comissão contra a República Federal da Alemanha e contra a República da Áustria, a respeito da transposição da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54). Mais concretamente, o recorrente requereu o acesso a todos os documentos relativos aos procedimentos administrativos conduzidos pela Comissão, bem como a todos os documentos relativos ao processo judicial que deu origem ao acórdão de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (C‑189/09, EU:C:2010:455).

8        Em 11 de julho de 2011, a Comissão indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente em 30 de março de 2011.

9        Em 13 de julho de 2011, o recorrente apresentou um pedido confirmativo, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

10      Por decisões de 5 de outubro e 12 de dezembro de 2011, a Comissão, no que respeita aos processos por incumprimento intentados contra a República Federal da Alemanha, concedeu ao recorrente o acesso a uma parte dos documentos solicitados. Nestas decisões, a Comissão informou, além disso, o recorrente da sua intenção de adotar uma decisão distinta a respeito dos documentos relativos ao processo que deu origem ao acórdão Comissão/Áustria, referido no n.° 7, supra (EU:C:2010:455).

11      Por carta de 4 de janeiro de 2012, o recorrente pediu à Comissão, nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1049/2001, o acesso a um parecer, com a referência Ares (2010) 828204, do serviço jurídico desta última e que incide sobre uma eventual alteração da Diretiva 2006/24 no sentido de uma aplicação opcional pelos Estados‑Membros (a seguir «pedido de 4 de janeiro de 2012»).

12      Em 17 de fevereiro de 2012, a Comissão indeferiu o pedido de 4 de janeiro de 2012.

13      No mesmo dia, o recorrente, por correio eletrónico, apresentou um pedido confirmativo, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

14      Em resposta a esse pedido confirmativo, a Comissão adotou a decisão, com a referência Ares (2012) 313186, de 16 de março de 2012, na qual confirmou a recusa de acesso ao seu parecer jurídico (a seguir «decisão de 16 de março de 2012»). Esta recusa baseava‑se nas exceções, constantes do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, e do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, relativas, a primeira, à proteção dos pareceres jurídicos e, a segunda, à proteção do processo decisório.

15      Em 3 de abril de 2012, a Comissão adotou a decisão com a referência Ares (2012) 399467, em resposta ao pedido confirmativo do recorrente de 13 de julho de 2011 (a seguir «decisão de 3 de abril de 2012»). Através desta decisão, a Comissão pronunciou‑se sobre o acesso do recorrente, por um lado, aos documentos do processo administrativo relativo ao processo por incumprimento, referido no n.° 7, intentado contra a República da Áustria e, por outro, aos documentos relativos ao processo judicial no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Áustria, referido no n.° 7 (EU:C:2010:455). A este título, a Comissão recusou, designadamente, o acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito do referido processo judicial (a seguir «articulados controvertidos»), com o fundamento de que estes articulados não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. Com efeito, em primeiro lugar, segundo a Comissão, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 3, TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia, considerado na sua qualidade de instituição, só está sujeito às regras relativas ao acesso aos documentos no exercício das suas funções administrativas. Em segundo lugar, a Comissão precisa que o destinatário dos articulados controvertidos era o Tribunal de Justiça, ao passo que a Comissão, enquanto parte no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Áustria, acima referido no n.° 7 (EU:C:2010:455), apenas recebeu cópias desses articulados. Em terceiro lugar, a Comissão considera que o artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê que os documentos relativos a um processo judicial só devem ser comunicados às partes nesse processo e às instituições cujas decisões estejam em causa. Em quarto lugar, segundo a Comissão, no seu acórdão de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão (C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, Colet., EU:C:2010:541), o Tribunal de Justiça não abordou a questão de saber se as instituições deviam conceder acesso aos articulados de uma outra parte num processo judicial. Por conseguinte, no que se refere aos articulados apresentados no âmbito de um processo judicial, só os articulados das instituições, com exceção dos apresentados por outras partes, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, tendo esclarecido que se viesse a ser acolhida uma interpretação diferente, as disposições do artigo 15.° TFUE e das regras específicas decorrentes do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça seriam desviadas.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2012, o recorrente interpôs o presente recurso.

17      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de maio de 2012, o recorrente informou o Tribunal de que tinha tomado conhecimento, em 30 de abril de 2012, de uma carta da Comissão que lhe tinha sido transmitida por correio eletrónico e que correspondia ao parecer jurídico objeto do seu pedido de 4 de janeiro de 2012.

18      Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 3 e 17 de agosto de 2012, o Reino da Suécia e a República da Finlândia pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do recorrente. Por despacho de 28 de setembro de 2012, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu estas intervenções. O Reino da Suécia apresentou as suas alegações de intervenção no prazo concedido. A República da Finlândia não apresentou alegações de intervenção. A Comissão apresentou as suas observações sobre as alegações de intervenção do Reino da Suécia no prazo concedido.

19      Na sequência da renovação parcial da composição do Tribunal Geral, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator. Este juiz foi posteriormente afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

20      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

21      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 5 de setembro de 2014.

22      Na petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão de 16 de março de 2012;

—        anular a decisão de 3 de abril de 2012, na parte em que o acesso aos articulados controvertidos foi recusado;

—        condenar a Comissão nas despesas.

23      Na sua carta de 3 de maio de 2012 (v. n.° 17, supra), o recorrente pediu ao Tribunal Geral que declare que o pedido de anulação da decisão de 16 de março de 2012 ficou desprovido de objeto.

24      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        declarar desprovido de objeto o pedido de anulação da decisão de 16 de março de 2012;

—        julgar improcedente o pedido de anulação da decisão de 3 de abril de 2012;

—        condenar o recorrente nas despesas.

25      Na audiência, a Comissão pediu, a título subsidiário, que, em caso de anulação parcial da decisão de 3 de abril de 2012, o recorrente seja condenado, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a suportar as suas próprias despesas em razão de circunstâncias excecionais, o que ficou exarado na ata da audiência. Estas circunstâncias excecionais são constituídas pela publicação na rede Internet de certas alegações respeitantes à presente instância e por uma troca de correspondência ocorrida a este respeito entre a Comissão e o recorrente.

26      O Reino da Suécia conclui pedindo que o Tribunal se digne anular a decisão de 3 de abril de 2012, por o acesso aos articulados controvertidos ter sido recusado.

 Questão de direito

 Quanto ao pedido de anulação da decisão de 16 de março de 2012

27      Como foi reconhecido por jurisprudência assente, o objeto do litígio, conforme tenha sido determinado pela petição inicial, deve perdurar, assim como o interesse em agir, até à prolação da decisão judicial, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão de 9 de setembro de 2011, LPN/Comissão, T‑29/08, Colet., EU:T:2011:448, n.° 56 e jurisprudência referida).

28      Resulta dos elementos dos autos que o recorrente recebeu, em 30 de abril de 2012, uma cópia do parecer jurídico da Comissão ao qual lhe tinha sido recusado o acesso pela decisão de 16 de março de 2012.

29      Nestas condições, há que considerar que, como o recorrente e a Comissão reconhecem, o pedido de anulação da decisão de 16 de março de 2012 ficou desprovido de objeto e que, por conseguinte, não há que decidir sobre este pedido (v., neste sentido, acórdão LPN/Comissão, referido no n.° 27, supra, EU:T:2011:448, n.° 57).

 Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão de 3 de abril de 2012

30      Para fundamentar o seu pedido de anulação da decisão de 3 de abril de 2012, o recorrente, apoiado pelo Reino da Suécia, invoca um fundamento único, relativo, em substância, à violação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, que define o âmbito de aplicação do referido regulamento. Com este fundamento, o recorrente contesta a conclusão, que figura na decisão de 3 de abril de 2012, segundo a qual os articulados controvertidos não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001.

31      A Comissão contesta a procedência do fundamento único por, em substância, os articulados redigidos por um Estado‑Membro no âmbito de um processo judicial estarem excluídos do direito de acesso aos documentos. Com efeito, por um lado, esses articulados devem ser considerados documentos do Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, estão excluídos do direito de acesso aos documentos, precisando que o Regulamento n.° 1049/2001 deve ser interpretado em conformidade com esta disposição do direito primário. Por outro lado, não se trata de documentos na posse de uma instituição, na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, lido em conjugação com o artigo 3.°, alínea a), do referido regulamento.

32      Primeiro, há que observar que é facto assente que, na decisão de 3 de abril de 2012, a Comissão recusou ao recorrente o acesso aos articulados controvertidos pelo facto de estes últimos não estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 (v. n.° 15, supra).

33      Segundo, há que referir que resulta tanto dos articulados das partes como dos debates na audiência que as partes se opõem, no essencial, quanto à questão de saber se os articulados controvertidos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. Mais precisamente, por um lado, as suas opiniões divergem no que se refere à questão de qualificar os articulados controvertidos de documentos na posse de uma instituição na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, lido em conjugação com o artigo 3.°, alínea a), deste mesmo regulamento. Por outro lado, estão em desacordo quanto à questão de saber se os articulados controvertidos estão, devido à sua própria natureza, excluídos do âmbito de aplicação do direito de acesso aos documentos nos termos do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE.

34      Nestas condições, para apreciar o mérito do fundamento único, há que determinar, num primeiro momento, se os articulados controvertidos constituem documentos suscetíveis de estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, conforme definido no seu artigo 2.°, n.° 3, lido em conjugação com o seu artigo 3.°, antes de examinar, se for caso disso, num segundo momento, se, embora as condições de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, conforme enunciadas nas disposições deste regulamento, estejam preenchidas, a própria natureza desses articulados, que foram redigidos com vista à fase contenciosa de um processo de declaração de incumprimento, impede contudo, devido ao artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, a aplicação do referido regulamento a um pedido de acesso a esses articulados.

 Quanto à qualificação dos articulados controvertidos de documentos na posse de uma instituição, na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, lido em conjugação com o seu artigo 3.°, alínea a)

35      O recorrente, apoiado pelo Reino da Suécia, alega, em substância, que os articulados controvertidos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 por estarem na posse da Comissão e se integrarem na área de competência desta.

36      O Reino da Suécia acrescenta que, conforme resulta do seu artigo 2.°, n.° 3, o Regulamento n.° 1049/2001 abrange todos os documentos que estejam na posse de uma instituição, independentemente de se tratar de cópias ou de originais, de terem sido transmitidos diretamente à instituição em causa ou de os mesmos lhe terem sido transmitidos pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo judicial, e sem atender à sua origem, pelo que, na medida em que, além disso, os articulados controvertidos pertencem a um domínio de competência da Comissão, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

37      A Comissão considera, em contrapartida, que os articulados controvertidos não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que não podem ser qualificados de documentos que se encontram na sua posse na aceção das disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 3.°, alínea a), deste mesmo regulamento. Com efeito, estes articulados foram enviados à atenção do Tribunal de Justiça, só foram transmitidos pelo Tribunal de Justiça à Comissão sob a forma de cópias e, na medida em que constituem documentos judiciais, não estão abrangidos pela atividade administrativa da Comissão nem, por conseguinte, pela sua competência, uma vez que apenas a sua atividade administrativa é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001.

38      A título preliminar, em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com o seu considerando 1, o Regulamento n.° 1049/2001 se inscreve na vontade expressa no artigo 1.°, segundo parágrafo, TUE, de assinalar uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos. Como recorda o considerando 2 do referido regulamento, o direito de acesso do público aos documentos das instituições está associado ao caráter democrático destas últimas (acórdãos de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, Colet., EU:C:2008:374, n.° 34, e Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 68).

39      Para este efeito, o Regulamento n.° 1049/2001 tem por objetivo, como indicado no seu considerando 4 e no seu artigo 1.°, permitir um direito de acesso o mais amplo possível do público aos documentos das instituições (acórdãos de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C‑266/05 P, Colet., EU:C:2007:75, n.° 61; de 18 de dezembro de 2007, Suécia/Comissão, C‑64/05 P, Colet., EU:C:2007:802, n.° 53; e Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 69).

40      Em segundo lugar, importa recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, este regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, ou seja, aos documentos por ela elaborados ou recebidos e que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de atividade da União Europeia (acórdão de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P, Colet., EU:C:2011:496, n.° 88). Assim, o direito de acesso aos documentos na posse do Parlamento, do Conselho e da Comissão abrange não só os documentos elaborados por estas instituições, mas igualmente os recebidos de terceiros, entre os quais se incluem os Estados‑Membros, como especifica expressamente o artigo 3.°, alínea b), do mesmo regulamento (acórdãos Suécia/Comissão, referido no n.° 39, supra, EU:C:2007:802, n.° 55, e de 14 de fevereiro de 2012, Alemanha/Comissão, T‑59/09, Colet., EU:T:2012:75, n.° 27).

41      Em seguida, o conceito de «documento», que é objeto de uma definição ampla no artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 (v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2007, API/Comissão, T‑36/04, Colet., EU:T:2007:258, n.° 59), abrange «qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, ações e decisões da competência da instituição em causa».

42      Daqui resulta que a definição constante do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 se baseia, em substância, na existência de um conteúdo conservado, suscetível de reprodução ou de consulta posteriores à sua produção, sendo precisado, por um lado, que a natureza do suporte de armazenamento, o tipo e a natureza do conteúdo armazenado, do mesmo modo que a dimensão, a extensão, a importância ou a apresentação de um conteúdo são irrelevantes no que diz respeito à questão de saber se um conteúdo é, ou não, abrangido pela referida definição e, por outro, que a única limitação relacionada com o conteúdo suscetível de ser abrangido por esta definição é a condição segundo a qual esse conteúdo deve dizer respeito a uma matéria relativa às políticas, ações e decisões da competência da instituição em causa (v., por analogia, acórdão de 26 de outubro de 2011, Dufour/BCE, T‑436/09, Colet., EU:T:2011:634, n.os 88 e 90 a 93).

43      Por último, já foi declarado que resulta da definição ampla do conceito de documento, conforme enunciada no artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, bem como da formulação e da própria existência, no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, deste regulamento, de uma exceção relativa à proteção dos processos judiciais, que o legislador da União não quis excluir a atividade contenciosa das instituições do direito de acesso dos cidadãos, mas que previu, a este respeito, que essas instituições podem recusar divulgar os documentos relativos a um processo judicial nos casos em que essa divulgação prejudique o processo a que se referem (acórdão API/Comissão, referido no n.° 41, supra, EU:T:2007:258, n.° 59).

44      No presente caso, desde logo, é facto assente que a Comissão intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE (atual artigo 258.° TFUE), no Tribunal de Justiça uma ação por incumprimento contra a República da Áustria, no âmbito do processo que deu origem ao acórdão Comissão/Áustria, referido no n.° 7, supra (EU:C:2010:455).

45      Em seguida, é igualmente facto assente que, no âmbito do processo judicial respeitante ao referido processo, o Tribunal de Justiça transmitiu cópias dos articulados controvertidos à Comissão.

46      Por último, a Comissão não contesta que as cópias dos articulados controvertidos se encontram na sua posse.

47      Daqui resulta que, como o recorrente, apoiado pelo Reino da Suécia, alega em substância, a Comissão recebeu, no exercício das suas competências com vista à sua atividade contenciosa, documentos redigidos por um Estado‑Membro, que é um terceiro nos termos referidos no artigo 3.°, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001, e que esses documentos se encontram na sua posse, na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do referido regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 3.°, alínea a).

48      Por conseguinte, atendendo ao disposto nos n.os 40 a 43, os articulados controvertidos devem ser qualificados de documentos na posse de uma instituição na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, lido em conjugação com o seu artigo 3.°, alínea a).

49      Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da Comissão.

50      Em primeiro lugar, a Comissão observa que os articulados controvertidos não podem ser qualificados de documentos na aceção das disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 3.°, alínea a), deste mesmo regulamento, uma vez que não foi destinatária desses documentos, mas foram enviados à atenção do Tribunal de Justiça, e que apenas lhe foram transmitidas cópias dos respetivos documentos por este último.

51      Ora, por um lado, embora, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, só «os documentos na posse de uma instituição, ou seja, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse», estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, não deixa de ser verdade que esta disposição não sujeita de modo nenhum a aplicação do referido regulamento aos documentos «recebidos» pela instituição, à condição de o documento em causa lhe ter sido enviado e transmitido diretamente pelo seu autor.

52      Por conseguinte, tendo em conta o objetivo do Regulamento n.° 1049/2001, conforme recordado no n.° 39, que consiste em permitir um direito de acesso o mais amplo possível do público aos documentos das instituições, há que considerar que o facto de os articulados controvertidos não terem sido enviados nem transmitidos diretamente à Comissão pelo Estado‑Membro em causa não é suscetível de excluir a sua qualificação de documentos na posse da Comissão na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. No entanto, é necessário, com efeito, que os referidos articulados tenham sido recebidos pela Comissão e que se encontrem na sua posse.

53      Por outro lado, no que diz respeito ao facto de a Comissão só ter recebido cópias dos articulados controvertidos, e não ter recebido os originais destes últimos que foram enviados ao Tribunal de Justiça, há que recordar que, como foi já referido nos n.os 41 e 42, o conceito de documento é objeto de uma definição ampla constante do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, baseada na existência de um conteúdo conservado.

54      Ora, nestas condições, há que considerar que não tem incidência na existência de um documento na aceção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 o facto de os articulados controvertidos terem sido transmitidos à Comissão sob a forma cópias e não sob a forma de originais.

55      Em segundo lugar, a Comissão alega que, como resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 3.°, alínea a), da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2000 C 177 E, p. 70), o legislador só pretendeu incluir no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001 os documentos referentes às atividades administrativas da Comissão, com exclusão da sua atividade contenciosa. Ora, segundo a Comissão, os articulados controvertidos não se enquadram nem na sua atividade administrativa nem na sua competência.

56      Por um lado, no estado atual das regras relativas ao direito de acesso aos documentos, nos termos que resultam deste regulamento, não podem ser acolhidos os argumentos da Comissão segundo os quais, atendendo à intenção do legislador da União, só os documentos relativos à sua atividade administrativa são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001.

57      Com efeito, embora, conforme resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 1049/2001, «[a] abertura permit[a] assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático», não deixa de ser verdade que, conforme decorre da jurisprudência referida no n.° 43, resulta da definição ampla do conceito de documento, tal como enunciada no artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, bem como da formulação e da própria existência, no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, deste regulamento, de uma exceção relativa à proteção dos processos judiciais, que, contrariamente ao que a Comissão alega, o legislador da União não pretendeu excluir a atividade contenciosa das instituições do direito de acesso dos cidadãos. Esta consideração impõe‑se tanto mais que este regulamento não opera uma exclusão da atividade contenciosa das instituições do seu âmbito de aplicação nem limita o mesmo apenas à sua atividade administrativa.

58      Além disso, as precisões contidas na proposta de regulamento referida no n.° 55, no sentido de que só os documentos administrativos são abrangidos pelo direito de acesso aos documentos, não têm incidência na intenção do legislador, dado que, segundo o processo de codecisão previsto no artigo 251.° CE (atual artigo 294.° TFUE), nos termos do qual o Regulamento n.° 1049/2001 foi adotado em conformidade com o artigo 255.° CE (substituído em substância pelo artigo 15.° TFUE), embora a Comissão detenha um poder de iniciativa, cabe ao Parlamento e ao Conselho, eventualmente após terem alterado a proposta da Comissão, adotarem o regulamento. Ora, a limitação do âmbito de aplicação do direito de acesso apenas aos documentos administrativos, inicialmente proposta pela Comissão, não figura na versão que veio a ser adotada no artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001.

59      Por outro lado, no que respeita aos argumentos relativos, neste contexto, ao facto de os articulados controvertidos constituírem documentos do Tribunal de Justiça ou serem documentos transmitidos por este último no exercício da sua atividade judicial, pelo que ficam excluídos do direito de acesso aos documentos, há que observar que estes argumentos são, em substância, idênticos aos que a seguir se examinarão nos n.os 67 a 112, relativos à incidência do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 e à exclusão dos articulados controvertidos, devido à sua natureza especial, do âmbito de aplicação do referido regulamento. Por conseguinte, importa, a este respeito, remeter para a análise efetuada nos referidos números.

60      Por outro lado, há que considerar, à semelhança do recorrente e do Reino da Suécia, que a Comissão também sustenta erradamente que os articulados controvertidos não lhe foram transmitidos no exercício das suas competências.

61      Com efeito, como resulta dos n.os 44 e 45, os articulados controvertidos foram transmitidos à Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento, que esta tinha intentado no exercício das suas competências ao abrigo do artigo 226.° CE (atual artigo 258.° TFUE). Assim, a Comissão recebeu‑os no exercício das suas competências.

62      À luz do que precede, há que concluir que os articulados controvertidos constituem documentos na posse de uma instituição na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, lido em conjugação com o seu artigo 3.°, alínea a). Daqui resulta que, atendendo às disposições deste regulamento, os referidos articulados entram no âmbito de aplicação deste regulamento.

63      Nestas condições, conforme resulta do n.° 34, há que examinar, num segundo momento, se o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE impede, contudo, a aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 aos articulados controvertidos devido à sua natureza especial.

 Quanto à incidência do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE sobre a aplicação do Regulamento n.° 1049/2001

64      O recorrente, apoiado pelo Reino da Suécia, alega, em substância, que, na medida em que resulta da jurisprudência que os articulados da Comissão estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, há igualmente que incluir neste os articulados de um Estado‑Membro que o Tribunal de Justiça tenha transmitido à Comissão no âmbito de um processo judicial. Além disso, por um lado, o recorrente observa que esta consideração não é posta em causa pelo artigo 15.°, n.° 3, TFUE, que apenas prevê um nível mínimo de acesso aos documentos das instituições, nem pelas regras aplicáveis aos documentos do Tribunal de Justiça, não se aplicando estas últimas às partes no processo. Por outro lado, a exceção relativa à proteção dos processos judiciais, prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, bem como este último, na sua totalidade, ficariam privados de efeito se os articulados na posse da Comissão não estivessem abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento.

65      O Reino da Suécia acrescenta, por um lado, que o facto de os articulados de um Estado‑Membro estarem abrangidos, no Tribunal de Justiça, pelo artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE não é pertinente quanto ao facto de, na medida em que os referidos articulados foram transmitidos à Comissão, o Regulamento n.° 1049/2001 se aplicar, entendendo‑se que resulta igualmente da jurisprudência que os articulados de um Estado‑Membro estão abrangidos pelo referido regulamento. Acrescenta, por outro lado, que, contrariamente ao que a Comissão alega, o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE não fica privado de efeito devido à inclusão dos articulados de um Estado‑Membro no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que a proteção dos processos judiciais pode, eventualmente, ser assegurada através de uma recusa de acesso nos termos do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

66      A Comissão contesta, em substância, dizendo que, ao contrário do que sucede com os seus próprios articulados, os articulados de um Estado‑Membro devem ser considerados documentos do Tribunal de Justiça pertencentes à sua atividade judicial, pelo que, de acordo com o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, estes articulados estão excluídos do direito geral de acesso aos documentos e se incluem nas regras processuais específicas relativas ao acesso aos documentos judiciais. Qualquer interpretação que consista em aceitar o acesso aos articulados de um Estado‑Membro privaria de sentido tanto o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE como as regras específicas relativas ao acesso aos documentos judiciais.

67      Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo a jurisprudência, resulta tanto da letra das disposições relevantes dos Tratados como da economia do Regulamento n.° 1049/2001 e das finalidades da regulamentação da União na matéria que a atividade judicial, enquanto tal, está excluída do âmbito de aplicação do direito de acesso aos documentos estabelecido por esta regulamentação (acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 79).

68      Com efeito, por um lado, no que se refere às disposições pertinentes dos Tratados, resulta muito claramente da letra do artigo 15.° TFUE, que, ao mesmo tempo que alarga o âmbito de aplicação do princípio da transparência, substituiu o artigo 255.° CE com base no qual o Regulamento n.° 1049/2001 havia sido adotado, que, nos termos do seu n.° 3, quarto parágrafo, o Tribunal de Justiça só fica sujeito às obrigações de transparência na medida em que exerça funções administrativas (v., neste sentido, acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.os 80 e 81). Daqui resulta que a exclusão, por força do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, do Tribunal de Justiça das instituições sujeitas, segundo o artigo 15.°, n.° 3, TFUE, às referidas obrigações se justifica, precisamente, pela natureza da atividade judicial que deve exercer, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE (v., por analogia, acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 82).

69      Por outro lado, esta interpretação é confirmada igualmente pela economia do Regulamento n.° 1049/2001, que tem como base jurídica o próprio artigo 255.° CE. Com efeito, o artigo 1.°, alínea a), deste regulamento, ao precisar o âmbito de aplicação do mesmo, ao não se referir ao Tribunal de Justiça, exclui este último da lista das instituições sujeitas às obrigações de transparência que prevê, ao passo que o artigo 4.° deste regulamento consagra uma das exceções ao direito de acesso aos documentos das instituições, precisamente, à proteção dos processos judiciais (acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 83).

70      Em segundo lugar, há que recordar que, relativamente aos articulados da Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que os articulados apresentados perante as jurisdições da União no âmbito de um processo judicial possuem características absolutamente particulares, na medida em que, pela sua própria natureza, fazem mais parte da atividade judicial das referidas jurisdições do que da atividade administrativa da Comissão, dado que esta última atividade não exige, por outro lado, a mesma amplitude de acesso aos documentos que é exigida pela atividade legislativa de uma instituição da União (acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 77).

71      Com efeito, de acordo com esta jurisprudência, estes articulados são redigidos exclusivamente para efeitos do referido processo judicial e constituem o seu elemento essencial. É através do ato introdutivo da instância que o requerente delimita o litígio, e é em particular no âmbito da fase escrita do processo — uma vez que a fase oral não é obrigatória — que as partes apresentam ao juiz da União os elementos com base nos quais este é chamado a proferir a sua decisão judicial (acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 78).

72      Em terceiro lugar, há que constatar que os articulados apresentados por um Estado‑Membro ao Tribunal de Justiça, no âmbito de uma ação por incumprimento intentada contra aquele Estado pela Comissão, revestem, à semelhança dos articulados desta última, características particulares na medida em que participam igualmente, pela sua própria natureza, da atividade judicial do Tribunal de Justiça.

73      Com efeito, dado que, nos seus articulados, o Estado‑Membro demandado pode invocar nomeadamente, segundo a jurisprudência, todos os fundamentos que estejam à sua disposição para assegurar a sua defesa (acórdãos de 16 de setembro de 1999, Comissão/Espanha, C‑414/97, Colet., EU:C:1999:417, n.° 19, e de 15 de fevereiro de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑34/04, Colet., EU:C:2007:95, n.° 49), há que considerar que, ao responder às acusações apresentadas pela Comissão e que delimitam o objeto do litígio, os articulados do Estado‑Membro demandado fornecem ao Tribunal de Justiça os elementos com base nos quais este é chamado a proferir a sua decisão judicial.

74      Em quarto lugar, resulta claramente da jurisprudência relativa à exceção respeitante à proteção dos processos judiciais na aceção do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 que os articulados da Comissão estão abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento, embora façam parte, conforme se recordou no n.° 70, da atividade judicial das jurisdições da União e esta última atividade não esteja abrangida, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, pelo direito de acesso aos documentos.

75      Com efeito, desde logo, resulta desta jurisprudência que a expressão «processos judiciais» deve ser entendida no sentido de que a proteção do interesse público se opõe à divulgação do conteúdo dos documentos redigidos unicamente para efeitos de um processo judicial em concreto (v. acórdão de 6 de julho de 2006, Franchet e Byk/Comissão, T‑391/03 e T‑70/04, Colet., EU:T:2006:190, n.os 88, 89 e jurisprudência referida; acórdão de 3 de outubro de 2012, Jurašinović/Conselho, T‑63/10, Colet., EU:T:2012:516, n.° 66). Esta última expressão abrange não apenas os articulados ou os requerimentos apresentados, os documentos internos respeitantes à instrução do processo em curso, mas também as comunicações relativas ao processo entre a direção‑geral em causa e o serviço jurídico ou um escritório de advogados (acórdãos Franchet e Byk/Comissão, já referido, EU:T:2006:190, n.° 90, e I. Jurašinović/Conselho, já referido, EU:T:2012:516, n.° 67).

76      Em seguida, com base nesta definição do conceito de «processos judiciais», o Tribunal Geral declarou que os articulados apresentados pela Comissão perante o juiz da União estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da exceção relativa à proteção dos processos judiciais, prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, por dizerem respeito a um interesse protegido (acórdão API/Comissão, referido no n.° 41, supra, EU:T:2007:258, n.° 60).

77      Por último, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma presunção geral segundo a qual a divulgação dos articulados apresentados por uma instituição no âmbito de um processo judicial prejudica a proteção deste processo na aceção do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 enquanto o referido processo estiver pendente (acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 94).

78      A inclusão, nesses acórdãos, dos articulados de uma instituição no âmbito de aplicação da exceção relativa à proteção dos processos judiciais pressupõe, como observam corretamente o recorrente e o Reino da Suécia, que, como de resto a Comissão reconhece, tais articulados estão abrangidos, não obstante as suas características específicas conforme resumidas nos n.os 70 e 71, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, sem que esta conclusão seja afetada pela exclusão, por força do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, da atividade judicial do Tribunal de Justiça do âmbito de aplicação do direito de acesso aos documentos.

79      Resulta do que precede que, não obstante a sua participação na atividade judicial das jurisdições da União, os articulados apresentados perante estas por uma instituição não estão excluídos, devido ao artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, do direito de acesso aos documentos.

80      Ora, há que considerar, por analogia, que, à semelhança dos articulados controvertidos, os articulados apresentados por um Estado‑Membro no âmbito de um processo por incumprimento não estão abrangidos, tal como não o estão os articulados da Comissão, pela exclusão do direito de acesso aos documentos instituída, no que respeita à atividade judicial do Tribunal de Justiça, pelo artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE.

81      Com efeito, para além do facto de os articulados redigidos pela Comissão e os articulados elaborados por um Estado‑Membro para efeitos de um processo judicial possuírem características particulares comuns, como resulta dos n.os 72 e 73, importa observar que nem o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, nem o facto de estes articulados emanarem de diferentes autores, nem a natureza destes articulados impõem que se proceda a uma distinção, com vista à sua inclusão no âmbito de aplicação do direito de acesso aos documentos, entre os articulados que emanam da Comissão e os que emanam de um Estado‑Membro. Daqui resulta, além disso, que, contrariamente ao que a Comissão observou na audiência, o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE não pode ser interpretado no sentido de que consagrou, no que respeita ao acesso aos articulados redigidos para efeitos de um processo judicial, uma qualquer regra do autor que imponha que se proceda a uma distinção entre os articulados elaborados por uma instituição para efeitos de um processo judicial e os articulados apresentados, por um Estado‑Membro, no âmbito da fase contenciosa de um processo por incumprimento.

82      Em contrapartida, há que proceder a uma distinção entre, por um lado, a exclusão, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, da atividade judicial do Tribunal de Justiça do direito de acesso aos documentos e, por outro, os articulados redigidos para efeitos desse processo, os quais, embora façam parte da referida atividade judicial, não estão, no entanto, abrangidos pela exclusão instituída na referida disposição e estão, pelo contrário, sujeitos ao direito de acesso aos documentos.

83      Por conseguinte, o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE não se opõe à inclusão dos articulados controvertidos no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, desde que, contudo, as condições de aplicação deste último regulamento estejam preenchidas e sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, de uma das exceções previstas no artigo 4.° do referido regulamento e da possibilidade, prevista no n.° 5 desta disposição, de o Estado‑Membro em causa pedir à instituição em questão para não divulgar os seus articulados.

84      Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da Comissão.

85      Em primeiro lugar, a Comissão considera que há que proceder a uma distinção entre os seus próprios articulados e os de um Estado‑Membro. Estes últimos, enviados ao Tribunal de Justiça, deverão ser considerados documentos do Tribunal de Justiça abrangidos pela sua atividade judicial, de modo que, em conformidade com o disposto no artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, estes articulados estão excluídos do direito de acesso aos documentos e integram‑se nas regras específicas relativas ao acesso aos documentos judiciais. Por outro lado, tal distinção impõe‑se também à luz da jurisprudência. Com efeito, em primeiro lugar, uma vez que o Tribunal de Justiça se limitou, no seu acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra (EU:C:2010:541), a pronunciar‑se sobre os articulados da Comissão sem mencionar os de um Estado‑Membro, a Comissão entende que o Tribunal de Justiça pretendeu excluir estes últimos do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. Em seguida, as considerações expostas no n.° 87 do referido acórdão a respeito da igualdade das armas só fazem sentido se os articulados da Comissão e os de um Estado‑Membro forem tratados de forma distinta. Por último, a jurisprudência segundo a qual uma parte pode publicar os seus próprios articulados não implica que uma instituição seja obrigada a facultar o acesso aos articulados de um Estado‑Membro e seria supérflua se a Comissão fosse obrigada a divulgar também os articulados de um Estado‑Membro.

86      A este respeito, em primeiro lugar, cumpre referir que, contrariamente à argumentação da Comissão, não há que proceder a uma distinção, para efeitos do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE sobre o direito de acesso aos documentos, entre os articulados desta instituição e os de um Estado‑Membro, conforme resulta em substância do que foi acima referido no n.° 81. Ora, não resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 70 e 71 que os articulados da Comissão devam, na medida em que façam parte da atividade judicial do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada, ser considerados documentos deste e serem assim atribuídos a este último. Pelo contrário, como a Comissão de resto admitiu, os seus próprios articulados são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001.

87      Seja como for, importa acrescentar que, como a Comissão explicou na audiência em resposta a uma pergunta do Tribunal, o seu raciocínio assenta na premissa segundo a qual tanto os seus próprios articulados como os de um Estado‑Membro se tornam, por força da sua transmissão ao Tribunal de Justiça, documentos deste último, sendo precisado que, segundo a Comissão, os seus próprios articulados continuam paralelamente a ser documentos desta instituição e revestem, assim, uma dupla natureza. Ora, há que constatar que a própria Comissão reconhece, assim, que esta qualificação, admitindo que esteja correta, através da qual os seus próprios articulados são considerados documentos do Tribunal de Justiça, não impede de modo nenhum a inclusão desses mesmos articulados no âmbito do direito de acesso aos documentos.

88      Nestas condições, a distinção efetuada pela Comissão entre os seus próprios articulados e os articulados de um Estado‑Membro assenta, na realidade, menos no alegado estatuto de documentos do Tribunal de Justiça do que na diferença quanto aos seus autores respetivos. Ora, a este título, basta recordar que, conforme resulta, em substância, do n.° 81, esta diferença não é suscetível de justificar uma diferença no tratamento dos articulados redigidos pela Comissão e nos articulados emanados de um Estado‑Membro.

89      Em segundo lugar, contrariamente ao que a Comissão sustenta, da jurisprudência que esta instituição refere a este respeito não resulta nenhuma distinção entre os seus próprios articulados e os articulados de um Estado‑Membro.

90      Com efeito, desde logo, como de resto a Comissão observa, o Tribunal de Justiça não foi chamado a pronunciar‑se, no processo que deu origem ao acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra (EU:C:2010:541), sobre a questão do acesso aos articulados de um Estado‑Membro que estavam na posse da Comissão. Por isso, tendo‑se o Tribunal de Justiça limitado a decidir o litígio que lhe fora submetido, não se pode deduzir desse acórdão que o acesso aos documentos se limita apenas aos articulados elaborados por uma instituição da União, com exclusão dos articulados de um Estado‑Membro.

91      Em seguida, pelo mesmo motivo, deve ser afastado o argumento da Comissão relativo às considerações feitas pelo Tribunal de Justiça ao abrigo da igualdade das armas uma vez que, ao afirmar, no n.° 87 do seu acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra (EU:C:2010:541), que «só a instituição afetada por um pedido de acesso aos seus documentos, e não todas as partes no processo, estaria sujeita à obrigação de divulgação», o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a situação em que a Comissão é chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de acesso aos articulados de um Estado‑Membro. Com efeito, resulta dos fundamentos nos quais se inscreve o n.° 87 do acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra (EU:C:2010:541), em particular da sua leitura em conjugação com o n.° 91 do mesmo acórdão, que o Tribunal de Justiça indicou apenas que, na medida em que só a instituição em causa, ao contrário das outras partes num processo judicial, estava sujeita a uma obrigação de transparência em conformidade com as regras resultantes do Regulamento n.° 1049/2001, a igualdade das armas podia ser afetada se a instituição tivesse uma obrigação de dar acesso aos seus próprios articulados relativos a um processo judicial em curso.

92      Além disso, por um lado, esta consideração, constante do n.° 87 do acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra (EU:C:2010:541), foi emitida num contexto diferente do do presente processo. Com efeito, está inserida no exame do âmbito da exceção relativa à proteção dos processos judiciais, conforme resulta do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, tratando‑se de um pedido de acesso a articulados da Comissão relativos a processos judiciais pendentes. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça salientou, no n.° 86 do mesmo acórdão, que se o conteúdo dos articulados da Comissão devesse ser objeto de um debate público, as críticas feitas a estes, para além do seu efetivo alcance jurídico, poderiam influenciar a posição defendida pela instituição nas jurisdições da União, antes de observar, no n.° 87 do seu acórdão, que essa situação poderia falsear o equilíbrio das partes na medida em que só a instituição seria obrigada a divulgar os seus articulados em caso de pedido de acesso aos documentos. Em contrapartida, o presente processo tem por objeto um pedido de acesso a articulados relativos a um processo encerrado, pelo que as considerações relativas à igualdade das armas, conforme expostas nos n.os 86 e 87 do acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra (EU:C:2010:541), não são pertinentes para o presente caso. Por outro lado, na medida em que, com o seu argumento relativo ao n.° 87 desse acórdão, a Comissão pretende alegar que cada parte num processo judicial dispõe livremente dos seus próprios articulados, há que remeter para a análise deste argumento a seguir efetuada nos n.os 93 a 97.

93      Por último, no que respeita ao argumento relativo ao poder de o Estado‑Membro dispor dos seus articulados redigidos para efeitos de um processo judicial, há que recordar, na verdade, que resulta da jurisprudência que nenhuma regra ou disposição autoriza ou impede as partes num processo de divulgarem os seus próprios articulados a terceiros e que, salvo em casos excecionais em que a divulgação de um documento possa prejudicar a boa administração da justiça, o princípio vigente é o de que as partes são livres de divulgar os seus próprios articulados (despacho de 3 de abril de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, Colet., EU:C:2000:181, n.° 10, e acórdão API/Comissão, referido no n.° 41, supra, EU:T:2007:258, n.° 88).

94      No entanto, a jurisprudência a referida no n.° 93 não se opõe à inclusão dos articulados controvertidos no âmbito do direito de acesso aos documentos e, por conseguinte, no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001.

95      Com efeito, por um lado, importa salientar que, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 93, nem o Tribunal de Justiça nem o Tribunal Geral examinaram o âmbito de aplicação do direito de acesso aos documentos. Também não se pronunciaram sobre a existência e, sendo caso disso, sobre a extensão do poder de uma parte se opor à divulgação dos seus articulados por outra parte do processo.

96      Além disso e em qualquer caso, há que assinalar que o presente processo diz respeito a um pedido de acesso a articulados relativos a um processo judicial que estava encerrado no momento em que o referido pedido foi apresentado. Em contrapartida, as considerações referidas no n.° 93 foram emitidas a título da divulgação de articulados relativos a processos judiciais pendentes. Ora, sem que seja sequer necessário pronunciar‑se sobre a extensão do poder de cada parte dispor livremente dos seus articulados, na medida em que permitiria à parte em causa opor‑se a qualquer forma de divulgação do conteúdo dos seus próprios articulados, há que observar que, seja como for, esse poder tem limites quando o processo judicial já esteja encerrado. Com efeito, após o encerramento do processo judicial, os argumentos contidos nos referidos articulados já são do conhecimento público, pelo menos sob a forma de resumo, dado o seu conteúdo ter sido, eventualmente, debatido no decurso de uma audiência pública e, se for caso disso, também ter sido retomado no acórdão que põe termo à instância (v., neste sentido, acórdão API/Comissão, referido no n.° 41, supra, EU:T:2007:258, n.° 106). Além disso, o conteúdo dos articulados de um Estado‑Membro pode refletir‑se nos articulados elaborados por uma instituição da União para o mesmo procedimento, ainda que sob uma forma resumida ou através dos argumentos invocados em resposta pela instituição. Assim, a eventual divulgação, por esta última, dos seus próprios articulados confere, se for caso disso, um certo acesso ao conteúdo dos articulados do Estado‑Membro em causa.

97      Por outro lado, tratando‑se, no presente caso, de articulados redigidos por um Estado‑Membro, há que recordar que o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que qualquer Estado‑Membro pode solicitar à instituição que esta não divulgue um documento emanado desse Estado‑Membro sem o seu prévio acordo. Em conformidade com a jurisprudência, esta disposição abre, assim, ao Estado‑Membro a possibilidade de participar na decisão a adotar pela instituição e institui, para o efeito, um processo de tomada de decisão para determinar se as exceções materiais enumeradas nos n.os 1 a 3 do artigo 4.° se opõem a que seja facultado o acesso ao documento em causa (acórdão Alemanha/Comissão, referido no n.° 40, supra, EU:T:2012:75, n.° 31; v. igualmente, neste sentido, acórdão Suécia/Comissão, referido no n.° 39, supra, EU:C:2007:802, n.os 76, 81, 83 e 93). Embora seja verdade que esta disposição apenas confere ao Estado‑Membro em causa um direito de veto geral e incondicional para se opor discricionariamente à divulgação de documentos que dele emanam e que estão na posse de uma instituição (acórdão Suécia/Comissão, referido no n.° 39, supra, EU:C:2007:802, n.° 75), não deixa de ser verdade que lhe permite participar na decisão de conceder acesso ao documento em causa, inclusive quando se trate de articulados redigidos para efeitos de um processo judicial.

98      Em segundo lugar, a Comissão alega que tanto o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE como as regras específicas relativas ao acesso aos documentos judiciais ficariam privados de sentido e seriam objeto de desvio se o acesso aos articulados redigidos por um Estado‑Membro para efeitos de um processo judicial devesse ser admitido. Com efeito, seria então possível pedir sistematicamente à Comissão o acesso às cópias de todos os documentos que lhe foram transmitidos no âmbito de qualquer processo judicial, inclusivamente quando o juiz não pudesse conceder esse acesso. Por outro lado, para além de constituir um desvio a regras específicas, a própria existência de um direito de acesso aos articulados das outras partes dependeria, em cada caso, da participação ou não da Comissão num processo judicial, o que seria contrário ao sistema subjacente a essas disposições.

99      Desde logo, deve ser afastado o argumento da Comissão relativo à existência de um desvio às regras específicas respeitantes ao acesso aos documentos relativos aos processos judiciais.

100    A este respeito, por um lado, há que recordar que, efetivamente, tratando‑se dos articulados da Comissão, foi decidido que, enquanto o processo judicial estiver pendente, a divulgação dos referidos articulados violaria as especificidades desta categoria de documentos e equivaleria a sujeitar ao princípio da transparência uma parte significativa do processo judicial, o que teria por consequência que a exclusão do Tribunal de Justiça da lista das instituições às quais se aplica o princípio da transparência, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, ficaria, em grande medida, privada do seu efeito útil (v., neste sentido, acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 95). Também já foi decidido que nem o Estatuto do Tribunal de Justiça nem os Regulamentos de Processo das jurisdições da União preveem um direito de acesso por parte de terceiros aos articulados apresentados ao juiz no âmbito dos processos judiciais (acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 99).

101    Todavia, resulta desta mesma jurisprudência que as considerações referidas no n.° 100 não são suscetíveis de tornar as disposições do Regulamento n.° 1049/2001 inaplicáveis a um pedido de acesso aos articulados relativos a um processo judicial.

102    Com efeito, as considerações referidas no n.° 100 foram tomadas em consideração para efeitos da interpretação da exceção relativa à proteção dos processos judiciais, como prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 (v., neste sentido, acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.os 94, 95, 99, 100 e 102), o que implica necessariamente que não impedem de modo nenhum a aplicação do referido regulamento. Ora, ao contrário do que a Comissão alega, há que salientar que, atento o acima referido nos n.os 72, 73 e 81, estas mesmas considerações são válidas no contexto de um pedido de acesso aos articulados de um Estado‑Membro.

103    Por outro lado, deve recordar‑se que, embora o Regulamento n.° 1049/2001 tenha por objetivo conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições que seja o mais amplo possível, este direito está, no entanto, sujeito, à luz do regime de exceções previstas no artigo 4.° deste regulamento, a certos limites baseados em razões de interesse público ou privado (acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, Colet., EU:C:2012:393, n.° 111; e Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, Colet., EU:C:2012:394, n.° 53). Além disso, resulta tanto do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE como do Regulamento n.° 1049/2001, que as limitações à aplicação do princípio da transparência no que respeita à atividade judicial prosseguem a mesma finalidade, a saber, a de garantir que o direito de acesso aos documentos das instituições seja exercido sem prejudicar a proteção dos processos judiciais (v., neste sentido, acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 84).

104    Assim, contrariamente ao que a Comissão alega, a proteção dos processos judiciais pode, eventualmente, ser assegurada através da aplicação da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, esclarecendo‑se que, segundo a jurisprudência, pode ser tida em conta a inexistência, nas regras específicas relativas às jurisdições da União, de um direito de acesso, por parte de terceiros, aos articulados apresentados às referidas jurisdições no âmbito de um processo judicial para efeitos da interpretação da exceção relativa à proteção dos processos judiciais (v., neste sentido, acórdão Suécia e o./API e Comissão, referido no n.° 15, supra, EU:C:2010:541, n.° 100).

105    Por conseguinte, a inclusão, no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, dos articulados controvertidos não tem por efeito prejudicar o objetivo das regras específicas relativas ao acesso aos documentos relativos aos processos judiciais.

106    Esta conclusão é, aliás, confirmada pelo facto de o Tribunal de Justiça já ter decidido, em aplicação do Código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão (JO 1993, L 340, p. 41), que não se pode deduzir do direito de qualquer pessoa a ser ouvida com equidade por um tribunal independente que o órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido um litígio é necessariamente o único habilitado a conceder acesso aos documentos do processo judicial em questão, tanto mais que os riscos de prejudicar a independência do juiz são suficientemente tomados em consideração pelo referido código e pela proteção jurisdicional ao nível da União em relação aos atos da Comissão que concedem o acesso aos documentos na sua posse (acórdão de 11 de janeiro de 2000, Países Baixos e van der Wal/Comissão, C‑174/98 P e C‑189/98 P, Colet., EU:C:2000:1, n.os 17 e 19). Por conseguinte, não se pode admitir, quando não haja disposições especiais previstas para esse efeito, que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 possa ser restringido pelo facto de as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e dos Regulamentos de Processo das jurisdições da União não regularem o acesso de terceiros aos documentos (acórdão API/Comissão, referido no n.° 41, supra, EU:T:2007:258, n.° 89; v. igualmente, neste sentido e por analogia, acórdão de 7 de dezembro de 1999, Interporc/Comissão, T‑92/98, Colet., EU:T:1999:308, n.os 37, 44 e 46).

107    Em seguida, na medida em que a Comissão sustenta que essa inclusão teria por efeito autorizar pedidos de acesso a todos os documentos entregues à Comissão pelas jurisdições da União, incluindo, para além de todos os articulados de todas as partes, as atas das audiências, há que salientar que a conclusão, constante do n.° 83, supra, segundo a qual os articulados de um Estado‑Membro, transmitidos a uma instituição no âmbito de um processo judicial, não estão, por definição, excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, não prejudica de modo nenhum a questão, distinta, de saber se atos elaborados pelo próprio órgão jurisdicional e transmitidos a uma instituição no âmbito de um processo judicial também são abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento. Ora, dado que o objeto do presente litígio está limitado à apreciação, à luz do fundamento único invocado pelo recorrente, da legalidade da recusa, por parte da Comissão, em lhe conceder acesso aos articulados controvertidos, não é necessário que o Tribunal se pronuncie, no presente caso, sobre a questão de saber se o Regulamento n.° 1049/2001 se aplica também a outros documentos transmitidos a uma instituição no âmbito de um processo judicial, tais como, designadamente, as atas das audiências. Com efeito, segundo a jurisprudência, o juiz da União não pode conhecer ultra petita (acórdãos de 14 de dezembro de 1962, Meroni/Alta Autoridade, 46/59 e 47/59, Recueil, EU:C:1962:44, p. 801, Colet. 1962‑1963, p. 143; e de 28 de junho de 1972, Jamet/Comissão, 37/71, Colet., EU:C:1972:57, n.° 12).

108    Além disso, no que respeita ao argumento da Comissão de acordo com o qual a inclusão dos articulados de outras partes no processo judicial no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 teria por efeito permitir o acesso a todos os documentos de todas as partes nos processos e fazer depender a própria existência de tal direito de acesso da sua participação no processo judicial em causa, há que recordar que, segundo a jurisprudência citada no n.° 106, quando não haja disposições especiais previstas para esse efeito, o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 não pode ser restringido pelo facto de as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e dos Regulamentos de Processo das jurisdições da União não regularem o direito de acesso de terceiros aos documentos. Nestas condições, e sem prejuízo, tendo em conta as considerações que figuram no n.° 107, supra, da questão, diferente da suscitada no presente processo, da inclusão no âmbito de aplicação do direito de acesso aos documentos de qualquer articulado redigido por qualquer uma das partes no âmbito de qualquer processo judicial, há que considerar que o facto de um eventual acesso a esses articulados em caso de pedido apresentado junto de uma instituição depender da participação desta última no processo judicial em causa não é suscetível de restringir o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001. Com efeito, essa dependência constitui apenas a consequência da inexistência de disposições específicas que regem, perante as jurisdições da União, o acesso de terceiros aos articulados redigidos para efeitos dos processos judiciais.

109    Por último, na medida em que a Comissão sustenta que os pedidos de acesso aos articulados de um Estado‑Membro devem ser dirigidos ao Tribunal de Justiça ou ao Estado‑Membro autor dos referidos articulados, por um lado, há que recordar, quanto a uma eventual obrigação de enviar ao Tribunal de Justiça um pedido de acesso aos articulados controvertidos, que, segundo a jurisprudência referida no n.° 106, não pode ser deduzido do direito de qualquer pessoa a ser ouvida com equidade por um tribunal independente que o órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido um litígio é necessariamente o único habilitado a conceder acesso aos documentos do processo judicial em questão. Ora, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1049/2001, pode ser dirigido à Comissão um pedido de acesso a documentos relativamente a documentos que se encontrem na sua posse desde que as condições de aplicação do referido regulamento estejam preenchidas.

110    Por outro lado, no que se refere a uma eventual obrigação de apresentar um pedido ao Estado‑Membro autor dos articulados controvertidos, há que salientar que, ao adotar o Regulamento n.° 1049/2001, o legislador da União aboliu a regra do autor por força da qual, quando um terceiro seja autor de um documento que esteja na posse de uma instituição, o pedido de acesso ao documento devia ser dirigido diretamente ao autor desse documento (acórdãos Suécia/Comissão, referido no n.° 39, supra, EU:C:2007:802, n.° 56, e Alemanha/Comissão, referido no n.° 40, supra, EU:T:2012:75, n.° 28), facto que a Comissão aliás não contesta.

111    Além disso, contrariamente ao que a Comissão observou na audiência, tal obrigação de apresentar um pedido de acesso ao Estado‑Membro autor dos articulados controvertidos também não pode decorrer do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo do TFUE, o qual não pode, como resulta das considerações expostas no n.° 81, ser interpretado como tendo reintroduzido, no que respeita ao acesso aos articulados redigidos para efeitos de um processo judicial, a regra do autor. Com efeito, para além do facto de esta disposição não conter nenhuma regra expressa nesse sentido, resulta das referidas considerações efetuadas no n.° 81 que nem a referida disposição nem a natureza dos articulados em causa impõem que se proceda a uma distinção, com vista à sua inclusão no âmbito de aplicação do direito de acesso aos documentos, entre os articulados que emanam da Comissão e os que emanam de um Estado‑Membro.

112    Atendendo a todas as considerações precedentes, há que constatar que, contrariamente ao que a Comissão observou e sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pelo recorrente a este respeito, os articulados controvertidos não constituem documentos do Tribunal de Justiça que estão, a esse título, excluídos, face às disposições constantes do artigo 15.°, n.° 3, quarto parágrafo, TFUE, do âmbito de aplicação do direito de acesso aos documentos e, por conseguinte, do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001.

113    Tendo em conta todas as considerações precedentes, e, em especial, as conclusões apresentadas nos n.os 48 e 83, há que concluir que, ao considerar, na decisão de 3 de abril de 2012, que os articulados controvertidos não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, a Comissão violou o artigo 2.°, n.° 3, deste regulamento.

114    Deste modo, há que julgar procedente o fundamento único e, por conseguinte, o pedido de anulação da decisão de 3 de abril de 2012, na parte em que recusou ao recorrente o acesso aos articulados controvertidos.

 Quanto às despesas

115    Em primeiro lugar, no que respeita às despesas efetuadas pelo recorrente e pela Comissão, o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, perante circunstâncias excecionais o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Além disso, nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal Geral decide livremente quanto às despesas.

116    No presente caso, conforme foi acima constatado pelo Tribunal Geral, embora o recurso tenha ficado desprovido de objeto na parte relativa à anulação da decisão de 16 de março de 2012, foi julgado procedente na parte relativa à anulação parcial da decisão de 3 de abril de 2012.

117    Todavia, a Comissão pediu, na audiência, que, em caso de anulação parcial da decisão de 3 de abril de 2012, o recorrente seja condenado a suportar as suas próprias despesas devido a circunstâncias excecionais. Este pedido tem por base a publicação, no sítio Internet do recorrente, da contestação, da réplica e do articulado de intervenção do Reino da Suécia, bem como de uma troca de correspondência entre a Comissão e o recorrente a respeito daquela publicação. Segundo a Comissão, ao publicar os referidos documentos relativos a um processo judicial em curso, o recorrente violou os princípios da igualdade das armas e da boa administração da justiça.

118    A este respeito, importa recordar que, por força das regras que regem o tratamento dos processos no Tribunal Geral, as partes beneficiam de uma proteção contra a utilização desadequada das peças processuais (acórdão de 17 de junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colet., EU:T:1998:127, n.° 135). Assim, nos termos do artigo 5.°, n.° 8, das Instruções ao secretário do Tribunal Geral, os terceiros, privados ou públicos, não podem consultar os autos do processo ou os atos processuais sem autorização expressa do presidente do Tribunal Geral ou, quando o processo ainda esteja pendente, do presidente da formação de julgamento à qual o processo foi distribuído, ouvidas as partes, sendo ainda precisado que esta autorização só pode ser concedida mediante requerimento escrito acompanhado da justificação detalhada do interesse legítimo do requerente na consulta dos autos.

119    Esta disposição reflete um princípio geral da boa administração da justiça segundo o qual as partes têm o direito de defender os seus interesses independentemente de qualquer influência externa, nomeadamente por parte do público (acórdão Svenska Journalistförbundet/Conselho, referido no n.° 118, supra, EU:T:1998:127, n.° 136). Daqui resulta que uma parte à qual é facultado o acesso aos atos processuais das outras partes só pode utilizar esse direito para efeitos da defesa da sua própria causa, com exclusão de qualquer outro objetivo, como o de suscitar críticas do público relativamente aos argumentos invocados pelas outras partes no processo (acórdão Svenska Journalistförbundet/Conselho, já referido no n.° 118, supra, EU:T:1998:127, n.° 137).

120    Segundo a jurisprudência, uma ação contrária a este princípio constitui um abuso de direito que pode ser tido em conta aquando da repartição das despesas ao abrigo de circunstâncias excecionais, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo (v., neste sentido, acórdão Svenska Journalistförbundet/Conselho, já referido no n.° 118, supra, EU:T:1998:127, n.os 139 e 140).

121    No presente caso, é facto assente que o recorrente tanto publicou certos documentos relativos ao presente processo, entre os quais, em particular, para além da sua réplica, a contestação da Comissão, como publicou uma troca de correspondência ocorrida entre as partes a respeito dessa publicação, a saber, uma carta da Comissão pedindo‑lhe que retirasse do seu sítio Internet os dois articulados acima referidos e a respetiva resposta à referida carta. Além disso, a Comissão argumenta que o recorrente também publicou o articulado de intervenção do Reino Unido, facto que o recorrente não contestou.

122    É igualmente facto assente que estas publicações foram acompanhadas de alguns comentários por parte do recorrente. Assim, a publicação da contestação e da réplica foi acompanhada de uma breve nota que indicava que a Comissão recusou sempre conceder ao recorrente acesso aos articulados controvertidos. O recorrente, na sua réplica, «descorticou» a argumentação da Comissão a este respeito. A publicação da troca de correspondência referida no n.° 121 insere‑se numa nota do recorrente, intitulada «A Comissão quer proibir a publicação na Internet dos articulados relativos à conservação de dados». Pode nomeadamente ler‑se nessa nota, redigida numa linguagem relativamente crítica, que a recusa, por parte da Comissão, em conceder ao recorrente acesso aos articulados controvertidos está em «contradição manifesta» com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e que a Comissão se opõe à publicação das «suas vãs tentativas de guardar segredo». As duas notas são acompanhadas de uma possibilidade de os internautas publicarem comentários, o que deu origem, no âmbito da publicação da segunda nota acima mencionada, a alguns comentários muito críticos a respeito da Comissão.

123    Ora, há que constatar que a publicação na rede Internet, pelo recorrente, da contestação da Comissão e da troca de correspondência respeitante a essa publicação constitui uma utilização desadequada, na aceção da jurisprudência referida no n.° 118, supra, dos documentos dos autos transmitidos ao recorrente no âmbito da presente instância.

124    Com efeito, ao proceder a essa publicação, o recorrente utilizou o seu direito de acesso aos articulados da Comissão relativos à presente instância para fins diferentes dos da mera defesa da sua própria causa no âmbito desta instância e violou, assim, o direito da Comissão de defender a sua posição independentemente de qualquer influência externa. Esta última consideração impõe‑se tanto mais que, como resulta do n.° 122, supra, essa publicação foi acompanhada da possibilidade de os internautas publicarem comentários e deu origem a alguns comentários críticos a respeito da Comissão.

125    Além disso, na sequência da carta da Comissão que pediu que os articulados fossem retirados do sítio Internet do recorrente, este último manteve esses documentos no seu sítio Internet.

126    Por conseguinte, atendendo à jurisprudência referida no n.° 120, há que concluir que a publicação dos articulados da Comissão na rede Internet, contrária aos princípios recordados nos n.os 118 e 119, constitui um abuso de direito que pode ser tido em conta aquando da repartição das despesas ao abrigo de circunstâncias excecionais, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

127    À luz do que precede, far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias do caso concreto, decidindo que a Comissão suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pelo recorrente.

128    Em segundo lugar, no que diz respeito às despesas efetuadas pelos intervenientes, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Por conseguinte, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão Europeia, de 3 de abril de 2012, que recusou conceder a Patrick Breyer acesso integral aos documentos relativos à transposição, por parte da República da Áustria, da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, e aos documentos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 29 de julho de 2010, Comissão/Áustria (C‑189/09), é anulada na parte em que recusa o acesso aos articulados apresentados pela República da Áustria no âmbito do referido processo.

2)      Não há que conhecer do pedido de anulação da decisão da Comissão, de 16 de março de 2012, que indeferiu um pedido apresentado por P. Breyer que visava obter o acesso ao parecer jurídico da Comissão relativo à Diretiva 2006/24.

3)      A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas por P. Breyer.

4)      A República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de fevereiro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.