Language of document : ECLI:EU:T:2004:332

Processo T‑303/04 R

European Dynamics SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Contratos públicos de serviços – Processo de concurso público comunitário – Medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Urgência – Inexistência»

Sumário do despacho

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Nexo de casualidade entre o prejuízo alegado e o acto impugnado

(Artigo 242.° CE)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo não financeiro

(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

1.      A natureza urgente dum pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que compete provar que não pode esperar pelo termo do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza. Assim, se o requerente não demonstra o nexo entre o alegado dano e os actos cuja suspensão da execução é pedida, a medida provisória não pode ser considerada pertinente e necessária para evitar a ocorrência do alegado prejuízo.

(cf. n.os 65, 66, 70)

2.      Um prejuízo de ordem financeira não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior pela via, designadamente, de uma eventual acção de indemnização nos termos do artigo 288.° CE.

(cf. n.° 72)

3.      A decisão de não‑adjudicação de um contrato público não tem necessariamente por efeito causar um dano irreparável à reputação e à credibilidade dos concorrentes cuja proposta não foi aceite. Com efeito, a participação num concurso público, pela natureza altamente competitiva, implica forçosamente riscos para todos os participantes, e a eliminação de um concorrente, em virtude das regras do concurso, não tem, em si mesma, nada de danoso.

(cf. n.° 82)