Language of document : ECLI:EU:T:2004:373

Processo T‑303/04 R II

European Dynamics SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Contratos públicos de serviços – Processo de concurso público comunitário – Medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Urgência – Novo pedido – Factos novos – Inexistência»

Sumário do despacho

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Fumus boni juris – Carácter cumulativo – Carácter provisório da medida – Ponderação de todos os interesses em jogo – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 225.°, n.° 1, CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Modificação ou revogação – Condição – Modificação de circunstâncias – Modificação ou revogação quando do indeferimento do pedido – Exclusão

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 108.°)

3.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Indeferimento do pedido – Possibilidade de apresentar outro pedido – Condição – Factos novos – Conceito

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 109.°)

1.      Os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as circunstâncias que determinam a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a adopção das medidas provisória pedidas. Estas condições são cumulativas, pelo que os referidos pedidos devem ser indeferidos se uma delas não estiver preenchida. Além disso, as medidas pedidas devem ser provisórias no sentido de não serem prejudiciais em relação às questões de direito ou de facto em litígio nem de neutralizarem por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.

No âmbito deste exame global, o juiz das medidas provisórias procede, se for caso disso, à ponderação dos interesses em jogo. Dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, à luz das especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

(cf. n.os 29‑31)

2.      O artigo 108.° do Regulamento de Processo do Tribunal, prevê que, a pedido de uma das partes, um despacho de medidas provisórias pode, em qualquer momento, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias, é aplicável em casos em que um despacho estabeleceu medidas provisórias. Não é aplicável em casos em que foi indeferido um pedido de medidas provisórias, os quais são regulados pelo artigo 109.° do referido regulamento.

(cf. n.° 54)

3.      De acordo com o artigo 109.° do Regulamento de Processo do Tribunal, o indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos. Cabe ao requerente provar que as condições que autorizam a apresentação de um pedido suplementar, estabelecidas pelo artigo 109.° do Regulamento de Processo, estão preenchidas. Por «factos novos» na acepção deste artigo, devem entender‑se factos ocorridos após ter sido proferido o despacho que indefere o primeiro pedido ou durante o processo relativo ao primeiro despacho, ou que o requerente não pode invocar no seu primeiro pedido, e que são pertinentes para apreciar o caso em questão.

(cf. n.os 55, 57, 60)