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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 29 de Julho de 2004, por European Dynamics SA contra a Comisão das Comunidades Europeias

(Processo T-303/04)

Língua do processo: Inglês

Deu entrada, em 29 de Julho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por European Dynamics SA, Atenas, Grécia, representada por S. Pappas, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o Aviso de Contrato 2003/S249-221337 ESP-DIMA da Comissão;

-    anular o convite para apresentação de propostas PO/2003/192 (ESP-DIMA);

-    anular a Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2004, que classifica a proposta do consórcio European Dynamics apenas em segundo lugar, depois do proponente vencedor;

-    anular a Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2004, que rejeita as reclamações da recorrente contra a adjudicação do contrato;

-    condenar a Comissão a pagar à European Dynamics as despesas de ordem legal e outras feitas em razão do presente pedido.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente faz parte de um consórcio que fez a proposta vencedora para fornecedor de serviços ESP Lot 5, aplicações Internet. O ESP Lot 4, gestão de aplicações de Dados/Informação foi adjudicado a outro consórcio.

Segundo a recorrente, o concurso impugnado com o presente pedido, ESP-DIMA, baseou-se na assunção errada de que o fornecimento de serviços gestão de dados e informação constitui um mercado novo e de que a utilização do ESP Lot 4 excedeu todas as expectativas. A recorrente alega que a Comissão errou ao integrar no ESP Lot 4 funções que, no entender da recorrente, fazem efectivamente parte do ESP Lot 5. A recorrente afirma que, em consequência disso, a Comissão tinha de aumentar a previsão orçamental para o ESP Lot 4 e lançar um novo concurso ESP-DIMA, enquanto o orçamento utilizado para o ESP Lot 5 permanecesse abaixo das previsões.

A recorrente alega ainda que a Comissão não cumpriu uma formalidade processual essencial, uma vez que pelo menos um membro da comissão de avaliação do concurso impugnado tinha um conflito de interesses com a recorrente.

Finalmente, a recorrente alega que a sua classificação em segundo lugar dos proponents aprovados no ESP-DIMA não está suficientemente justificada. A recorrente alega ainda que a Comissão se recusou a revelar informação relativa ao relatório de avaliação.

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