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Recurso interposto em 5 de Agosto de 2011 - Evropaïki Dynamiki / Comissão

(Processo T-442/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, de 27 de Maio de 2011, de não adoptar uma medida de reparação depois de o Provedor de Justiça Europeu ter chegado à conclusão de que a decisão tomada pela Comissão em Novembro de 2006, de escolher os produtos e serviços de uma sociedade terceira não era conforme com a legislação da EU aplicável em matéria de contratação pública;

Condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização por danos com vista a neutralizar as consequências que sofreu devido à decisão da Comissão de Novembro de 2006;

Condenar a Comissão a pagar à recorrente um milhão de euros pela perda da oportunidade de participar no concurso que aquela decidiu anular;

Condenar a Comissão a pagar à recorrente um milhão de euros por um uso autorizado de direitos de propriedade intelectual;

Condenar a Comissão a pagar à recorrente dez milhões de euros por um dano imaterial, que consiste na lesão da sua reputação e credibilidade;

Condenar a Comissão a emitir um anúncio público no qual informe o mercado e todos os utilizadores interessados na CIRCA (uma ferramenta informática que permite a colaboração electrónica entre empregados ou grupos de pessoas situadas em locais diferentes) de que não se trata de uma plataforma obsoleta, de que a plataforma desenvolvida pela Alfresco Software Ltd. não é uma plataforma privilegiada e de que os utilizadores têm a liberdade de escolher em alternativa à CIRCA a plataforma que desejarem;

Condenar a Comissão Europeia a pagar as despesas e demais gastos nos quais a recorrida incorreu relacionados com este recurso, mesmo que este seja julgado improcedente;

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação pela Comissão da obrigação que decorre dos artigos 27.º, 88.º, 89.º e 91.º do regulamento financeiro1 e dos artigos 116.º, 122 e 124 do regulamento de aplicação2 de organizar um concurso aberto ou restrito.

Segundo fundamento, relativo a uma violação pela Comissão dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação pela Comissão do princípio da boa administração e do dever de fundamentação.

Quarto fundamento, relativo a um desvio de poder pela Comissão.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).