Language of document : ECLI:EU:T:2015:643

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

18 de setembro de 2015 (*)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária Tafel — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Falta de caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑710/13,

Bundesverband Deutsche Tafel eV, com sede em Berlim (Alemanha), representada por T. Koerl, E. Celenk e S. Vollmer, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por A. Pohlmann, e em seguida por M. Fischer, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Tiertafel Deutschland eV, com sede em Rathenow (Alemanha), representada por M. Nitschke, advogado,

que tem por objeto um recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 17 de outubro de 2013 (processo R 1074/2012‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Tiertafel Deutschland eV e a Bundesverband Deutsche Tafel eV,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse (relator) e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de dezembro de 2013,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de abril de 2014,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de abril de 2014,

vista a decisão de 11 de junho de 2014 de recusa de autorizar a apresentação de uma réplica,

após a audiência de 18 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Bundesverband Deutsche Tafel eV, é titular da marca nominativa comunitária Tafel, solicitada em 26 de março de 2010 e registada em 27 de setembro de 2010 sob o número 8985541 junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        Os serviços para os quais foi pedido o registo pertencem às classes 39 e 45 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 39: «Recolha, levantamento, transporte e distribuição para terceiros de produtos de consumo diário, incluindo alimentos, em especial para pessoas necessitadas»;

–        classe 45: «Serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos».

3        Em 4 de novembro de 2010, a interveniente, Tiertafel Deutschland eV, apresentou ao IHMI um pedido de declaração de nulidade da marca comunitária Tafel, com base no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, e no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

4        Por decisão de 16 de abril de 2012, a Divisão de Anulação do IHMI indeferiu o pedido de nulidade com base no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com o artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento.

5        Em 6 de junho de 2012, a interveniente recorreu no IHMI da decisão da Divisão de Anulação.

6        Por decisão de 17 de outubro de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso e anulou a decisão da Divisão de Anulação. Considerou que a palavra alemã «Tafel» tinha uma relação suficientemente clara e específica com os serviços em causa e que era, por isso, descritiva. Decidiu ainda que, como indicação descritiva cujo público‑alvo compreendia diretamente o significado sem esforço de análise, esse termo também não tinha caráter distintivo para os serviços em causa. Assim, anulou a marca em causa, com base no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009. Por último, a Câmara de Recurso entendeu não ser necessário decidir sobre o fundamento relativo ao artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento, a saber a má‑fé, que não tinha sido abordado pelas partes no processo de recurso.

 Pedidos das partes

7        A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas.

8        O IHMI e a interveniente concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

9        Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 e, o segundo, à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009

10      A recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual a marca em causa é descritiva. Ela sustenta, designadamente que não existe uma relação direta entre o termo alemão «Tafel», no sentido indicado pela Câmara de Recurso, de uma «grande mesa, coberta para uma refeição festiva», e os serviços para os quais a marca está registada. O termo alemão «Tafel» não indica nem a espécie, nem a qualidade, nem o destino, nem qualquer das características dos serviços em causa. Quanto aos serviços abrangidos pela classe 39, não apresentam nenhuma relação com uma mesa, que seria inadequada para servir de lugar de prestação de tais serviços. Por outro lado, existe uma oposição entre a ideia de uma refeição festiva, veiculada pelo termo alemão «Tafel», e os serviços protegidos que visam fornecer produtos de consumo diário e alimentos, ou seja, o mínimo vital. Quanto aos serviços abrangidos pela classe 45, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso não teve em conta o seu objeto e os confundiu com os serviços de restauração, abrangidos pela classe 43, não visados pela marca Tafel.

11      O IHMI sustenta que é a justo título que a Câmara de Recurso anulou o registo do sinal Tafel para os serviços em causa. Observa que um dos significados do termo alemão «Tafel», descrito no dicionário Duden, designa um aprovisionamento das pessoas necessitadas com alimentos e que um significado semelhante é mencionado sob a expressão‑chave alemã «Tafel‑Initiativen» na edição de 2006 da enciclopédia Brockhaus e na edição em linha do dicionário Meyers.

12      Tratando‑se dos serviços abrangidos pela classe 39, o IHMI sustenta que se trata de serviços de logística essenciais ao bom funcionamento de um banco alimentar e que existe, por isso, uma relação direta e clara entre estes e o termo alemão «Tafel». Alega ainda que o público em causa, confrontado com o termo alemão «Tafel» para os serviços abrangidos pela classe 45, pensa imediatamente nos serviços de um banco alimentar consistindo num serviço social sob a forma de um aprovisionamento em alimentos e noutros produtos de consumo diário. Acrescenta que os serviços abrangidos pelas classes 39 e 45 são, por assim dizer, concebidos para os bancos alimentares.

13      A interveniente alega que a Câmara de Recurso concluiu, acertadamente, que o sinal Tafel era descritivo. Com efeito, em seu entender, o termo alemão «Tafel» é uma noção genérica que designa as instituições de ajuda social. Evoca, a este respeito, diferentes estudos de 2008 e de 2009, bem como obras como os léxicos Brockhaus e Meyers e o dicionário Duden. O caráter descritivo do termo resulta igualmente da existência de organizações cujas denominações são variações do termo alemão «Tafel». Este termo não se refere de maneira específica à recorrente, mas ao movimento dos bancos alimentares, as «Tafeln». De resto, os documentos apresentados pela recorrente demonstram, eles próprios, que o termo alemão «Tafel» se refere a uma instituição. Este termo reveste, assim, um significado genérico não apenas para o público alemão mas também para o público austríaco. A interveniente sustenta ainda que o termo alemão «Tafel» descreve os serviços em causa. Assim, o termo alemão «Tafel» designa, nomeadamente, o lugar de prestação dos serviços em causa e o seu conteúdo semântico variado, a saber, o termo «mesa» ou a expressão «quadro de informações», seria diretamente descritivo dos serviços em causa, geralmente fornecidos à mesa.

14      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Além disso, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 declara que o n.° 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da União Europeia.

15      Segundo a jurisprudência, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 obsta a que os sinais ou indicações nele contemplados sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca. Esta disposição prossegue, portanto, um fim de interesse geral, que exige que esses sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos [acórdãos de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, Colet., EU:C:2003:579, n.° 31, e de 7 de julho de 2011, Cree/IHMI (TRUEWHITE), T‑208/10, EU:T:2011:340, n.° 12].

16      Por outro lado, os sinais ou as indicações que possam servir, no comércio, para designar as características do produto ou do serviço para o qual o registo é pedido são, por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, considerados incapazes de exercer a função essencial da marca, a saber, a de identificar a origem comercial do produto ou do serviço, a fim de permitir assim ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer, aquando de uma ulterior aquisição, a mesma escolha, se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha, se se revelar negativa (acórdãos IHMI/Wrigley, n.° 15 supra, EU:C:2003:579, n.° 30, e TRUEWHITE, n.° 15 supra, EU:T:2011:340, n.° 13).

17      Os sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público‑alvo, para designar, seja diretamente, seja por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo [acórdãos de 20 de setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colet., EU:C:2001:461, n.° 39, e de 5 de julho de 2012, Deutscher Ring/IHMI (Deutscher Ring Sachversicherungs‑AG), T‑209/10, EU:T:2012:347, n.° 17].

18      Daqui resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição prevista nessa disposição, é necessário que apresente com os produtos ou serviços em causa um nexo suficientemente direto e concreto, suscetível de permitir ao público relevante perceber imediatamente, e sem outra reflexão, uma descrição dos produtos e dos serviços em causa ou de uma das suas características (v. acórdão TRUEWHITE, n.° 15 supra, EU:T:2011:340, n.° 14 e jurisprudência referida).

19      Importa igualmente recordar que a apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, atendendo à compreensão que dele tem o público relevante e, por outro, atendendo aos produtos ou aos serviços em causa [acórdãos de 27 de fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, Colet., EU:T:2002:41, n.° 38, e TRUEWHITE, n.° 15 supra, EU:T:2011:340, n.° 17].

20      É à luz destes princípios que importa analisar o primeiro fundamento invocado no âmbito do presente recurso.

21      Note‑se, antes de mais, que, como foi constatado pela Câmara de Recurso, os serviços em causa se referem a produtos de consumo diário, bem como a necessidades dos indivíduos e dirigem‑se ao público em geral. Por outro lado, sendo o sinal em causa um termo alemão, o caráter descritivo da marca controvertida deve ser apreciado atendendo à maneira como é compreendido pelo consumidor médio germanófono da União, o que de resto não é contestado pela recorrente.

22      Em seguida, resulta dos elementos do dossier que o termo alemão «Tafel» tem vários significados. Este termo remete, em particular, por um lado, para o conceito de mesa e, por outro, para o conceito de bancos alimentares e de projetos sociais relativos, designadamente, ao aprovisionamento de pessoas necessitadas, gratuito ou a baixo preço, com alimentos não vendidos no comércio, mas ainda bem conservados, ou em refeições preparadas. Esta constatação não é posta em causa pelas partes.

23      Todavia, resulta da decisão impugnada que, no caso em apreço, a Câmara de Recurso só se baseou no primeiro significado do termo alemão «Tafel», a saber, no conceito de mesa.

24      Com efeito, no n.° 30 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso fez referência à edição em linha do dicionário universal Duden, no qual se indica que o termo alemão «Tafel» é entendido, designadamente, como uma «grande mesa, coberta para uma refeição festiva», e como «refeição». As expressões «à mesa» e «levantar a mesa» são aí igualmente mencionadas.

25      Impõe‑se constatar que a Câmara de Recurso só se baseou no significado «mesa» do termo alemão «Tafel» para concluir que existia, no caso em apreço, uma relação suficientemente clara e específica com os serviços em causa. Assim, por um lado, no que respeita aos serviços abrangidos pela classe 39, indicou, no n.° 31 da sua decisão, que o termo alemão «Tafel» descrevia o facto de que os produtos de consumo diário eram recolhidos, levantados, transportados e distribuídos numa mesa, e que as refeições e os alimentos eram oferecidos em mesas. Por outro lado, quanto aos serviços abrangidos pela classe 45, indicou que o termo alemão «Tafel» descrevia o facto de que os serviços de caráter pessoal e social, prestados por terceiros, e destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos, como, por exemplo, o aprovisionamento em alimentos e as refeições, eram oferecidos numa mesa.

26      Note‑se que, no n.° 32 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso referiu a continuação da definição que figura no dicionário em linha Duden, segundo o qual o termo alemão «Tafel» significa o «aprovisionamento de pessoas necessitadas, gratuito ou a baixo preço, com alimentos não vendidos no comércio, mas ainda bem conservados, ou em refeições preparadas», precisando que «muitos assistentes voluntários [colaboram] na ‘Mannheimer Tafel’». Referiu‑se igualmente à enciclopédia Brockhaus de 2006 e ao dicionário Meyers de 2007, que explicam, a propósito da expressão alemã «Tafel‑Initiative», que «os excedentes alimentares [eram] recolhidos […] e distribuídos gratuitamente às pessoas necessitadas ou às obras sociais».

27      Todavia, resulta do mesmo n.° 32 da decisão impugnada que só é feita referência a estas outras definições do termo alemão «Tafel» para «confirmar» que o referido termo, em associação com os serviços em causa, seria compreendido pelo grande público «no sentido de que estes últimos são oferecidos numa ‘mesa’».

28      Do mesmo modo, no n.° 33 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indica o facto de que, mesmo se um grande número de bancos alimentares é organizado pela recorrente, o significado descritivo do termo alemão «Tafel» continua a ser, quanto aos serviços abrangidos pelas classes 39 e 45, «que podem ser oferecidos numa mesa».

29      Por último, o último período do n.° 34 da decisão impugnada menciona o facto de que o termo alemão «Tafel», «no respeitante aos serviços das classes 39 e 45, é compreendido no sentido de que estes são prestados numa mesa, numa mesa coberta».

30      Assim, resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso só se baseou no significado «mesa» do termo alemão «Tafel» e não no seu significado de «banco alimentar».

31      Ora, o termo alemão «Tafel» no sentido da palavra «mesa» não reveste um caráter descritivo dos serviços em causa no presente processo.

32      Com efeito, em primeiro lugar, importa recordar que os serviços abrangidos pela classe 39 consistem na recolha, levantamento, transporte e distribuição para terceiros de produtos de consumo diário, incluindo alimentos, em especial para pessoas necessitadas.

33      Note‑se que a recolha, levantamento e transporte de produtos não parecem estar relacionados com o conceito de mesa. É certo que a distribuição de produtos de consumo diário, incluindo alimentos, é o objetivo final do conjunto dos serviços em causa e pode ser feita numa mesa. Todavia, tal não acontece necessariamente. Por outro lado, no que diz respeito aos alimentos, como indicou a recorrente, a ideia de uma refeição festiva, subjacente ao termo alemão «Tafel», é oposta aos serviços que visam assegurar o mínimo vital, em causa no presente processo. Os serviços abrangidos pela classe 39 são assim prestações intermediárias, que não são diretamente associadas ao termo «mesa», incluindo os serviços em causa visando os alimentos.

34      Assim, o termo alemão «Tafel» no sentido da palavra «mesa» não apresenta, com os serviços abrangidos pela classe 39, a saber, recolha, levantamento, transporte e distribuição de produtos de consumo diário, incluindo alimentos, para pessoas necessitadas, uma relação direta e concreta, suscetível de permitir ao público em causa perceber, imediatamente e sem qualquer outra reflexão, uma descrição dos referidos serviços.

35      Em segundo lugar, quanto aos serviços abrangidos pela classe 45, a saber, os serviços pessoais e sociais, prestados por terceiros, destinados a satisfazer as necessidades dos indivíduos, não podem ser diretamente, e sem qualquer outra reflexão, associados ao conceito de mesa. Mesmo se pudessem, em certos casos, ser prestados numa mesa, designadamente os serviços de restauração, tal não é necessariamente o caso.

36      Por conseguinte, é errada a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual o sinal Tafel no sentido da palavra «mesa» apresenta, com os serviços em causa, abrangidos pelas classes 39 e 45, uma relação suficientemente clara e específica.

37      Logo, sem prejuízo do que poderia ser concluído relativamente a outros significados do termo alemão «Tafel», não analisados pela Câmara de Recurso, foi erradamente que esta considerou que o sinal Tafel no sentido da palavra «mesa» revestia um caráter descritivo dos serviços em causa, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.

38      Resulta do exposto que o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, deve ser acolhido.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

39      Segundo jurisprudência constante, basta que um dos motivos absolutos de recusa enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 se aplique para que um sinal não possa ser registado como marca comunitária [acórdãos de 19 de setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, Colet., EU:C:2002:506, n.° 29; de 10 de julho de 2014, BSH/IHMI, C‑126/13 P, EU:C:2014:2065, n.° 33; e de 19 de maio de 2010, Ravensburger/IHMI — Educa Borras (Memory), T‑108/09, EU:T:2010:213, n.° 38].

40      Dado que a apreciação do caráter descritivo do sinal Tafel no sentido da palavra «mesa», efetuada à luz do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 pela decisão impugnada, deve ser anulada (n.° 38 supra), importa examinar se é correta a apreciação da Câmara de Recurso sobre a falta de caráter distintivo do sinal Tafel na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

41      A recorrente sustenta que a decisão impugnada deve ser anulada, dado que a Câmara de Recurso não efetuou um exame separado do motivo de recusa baseado no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. A Câmara de Recurso só deduziu a falta de caráter distintivo do sinal Tafel com base no seu caráter descritivo, o que, de resto, é errado.

42      O IHMI alega que, mesmo se cada motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 207/2009 é independente e deve ser interpretado à luz do interesse geral que o enquadra, se um sinal é puramente descritivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, ele é normalmente desprovido do caráter distintivo exigido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Além disso, mesmo na hipótese de o sinal Tafel não ser puramente descritivo dos serviços em causa, apresenta uma relação direta e concreta com estes. O público relevante entende‑o assim como fornecendo informações sobre a natureza dos serviços que designa e não como indicando a sua origem, de modo a permitir distinguir os serviços fornecidos pela recorrente dos fornecidos pelos concorrentes.

43      A interveniente alega que a falta de caráter distintivo do sinal Tafel decorre do seu conteúdo semântico puramente descritivo. Sublinha ainda que o interesse geral impõe que se possa continuar a utilizar livremente esta denominação.

44      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, será recusado o registo de marcas desprovidas de caráter distintivo. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o caráter distintivo de uma marca, na aceção desta disposição, significa que essa marca permite identificar o produto para o qual é pedido o registo como proveniente de uma empresa determinada e, portanto, distinguir esse produto dos de outras empresas. Além disso, o caráter distintivo de uma marca na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser apreciado, por um lado, atendendo aos produtos ou aos serviços para os quais o registo é pedido e, por outro, atendendo à perceção que o público relevante deles tem (v., por analogia, despacho de 26 de abril de 2012, Deichmann/IHMI, C‑307/11 P, EU:C:2012:254, n.os 49, 50 e jurisprudência referida).

45      No presente processo, basta notar que a Câmara de Recurso se limitou a mencionar que, como indicação descritiva cujo significado o público‑alvo compreendia diretamente sem esforço de análise, o termo Tafel era igualmente desprovido de caráter distintivo para os serviços em causa, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

46      Deste modo, a Câmara de Recurso deduziu a falta de caráter distintivo da marca em causa do seu caráter descritivo, e não efetuou a análise do caráter distintivo do sinal Tafel atendendo aos critérios estabelecidos pela jurisprudência aplicável.

47      Por conseguinte, o raciocínio da Câmara de Recurso quanto à falta de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser rejeitado, na medida em que se baseia no erro acima constatado nos n.os 31 a 38.

48      Resulta das considerações precedentes que o segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, também deve ser acolhido e, logo, deve dar‑se provimento ao recurso na sua totalidade.

49      Consequentemente, há que anular a decisão impugnada.

 Quanto às despesas

50      Por força do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

51      Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela recorrente, sendo a interveniente condenada a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de outubro de 2013 (processo R 1074/2012‑4).

2)      O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Bundesverband Deutsche Tafel eV.

3)      A Tiertafel Deutschland eV suportará as suas próprias despesas.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de setembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.