Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2012 -Meskarian / Conselho
(Processo T-71/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mohammed Reza Meskarian (Londres, Reino Unido) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy and F. Zaiwalla, Solicitors, D. Wyatt, QC (Queen's Counsel), and R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Anular o n.° 13 do quadro A do Anexo da Decisão 2011/783/PESC
2 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.° 1245/2011
4, na medida em que são aplicáveis ao recorrente;
Declarar inaplicáveis ao recorrente o artigo 19.°, n.° 1, alínea b), o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC e o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 do Conselho;
Determinar que a anulação dos atos impugnados tenha efeito imediato, não obstante o artigo 60.°, n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; e
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
No primeiro fundamento, alega que o Conselho da União Europeia não tem competência para impor o congelamento de fundos e a proibição de viajar ao abrigo da Política Externa e de Segurança Comum ("PESC") numa situação interna na União Europeia.
No segundo fundamento, alega que os critérios para designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho não estão preenchidos no caso do recorrente.
No terceiro fundamento, alega que a aplicação de medidas restritivas ao recorrente constitui uma violação manifesta dos direitos humanos e fundamentais do recorrente e é contrária ao princípio da proporcionalidade.
No quarto fundamento, alega que as medidas restritivas foram aplicadas ao recorrente pelo recorrido em violação dos seus deveres processuais e dos direitos de defesa do recorrente.
No quinto fundamento, alega que, na medida em que a petição do Persia International Bank e a do Bank Mellat tendo por objeto a anulação das suas designações respetivas tiverem provimento, a designação do recorrente deve também ser anulada.
____________1 - Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71)2 - Regulamento de Execução (UE) do Conselho n.° 1245/2011, de 1 de Dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p.11)3 - Decisão do Conselho de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)4 - Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho de 25 de Outubro de 2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p.1)