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Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2012 - Sina Bank / Conselho

(Processo T-67/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sina Bank (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o n.º 8 da tabela B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 961/2010, alterado pelo Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1245/2011 do Conselho2, na medida em que lhe diz respeito;

Anular o n.º 8 da tabela B do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, alterado pelo Anexo da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, na medida em que lhe diz respeito;

Anular o artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 961/2010, implementado pelo Regulamento n.º 1245/2011, na medida em que lhe diz respeito;

Anular o artigo 19.º, n.º 1, b) da Decisão 2010/413/PESC, alterado pela Decisão 2011/783/PESC, na medida em que lhe diz respeito;

Anular a carta - decisão de 5 de dezembro de 2011; e

Condenar o recorrido nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento

O recorrente não está ligado aos interesses do "Daftar" e não contribui para o financiamento dos chamados interesses estratégicos "do regime", nem para o seu suposto programa nuclear. Por conseguinte, não se verificam, a respeito do recorrente, os critérios substantivos para sua designação nos termos da Decisão 2010/413/PESC, alterada pela Decisão 2011/783/PESC, tendo o Conselho cometido desta forma um erro manifesto de apreciação ao determinar a aplicabilidade desses critérios. Além disso, o Conselho não aplicou corretamente o critério relevante;

Segundo fundamento

A inscrição do recorrente na lista viola o princípio fundamental da igualdade de tratamento;

Terceiro fundamento

Ao manter do nome do recorrente na lista o Conselho violou o requisito processual de adequada fundamentação, previsto na Decisão 2010/413/PESC, alterada pela Decisão 2011/783/PESC e implementada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1245/2011, não indicando as razões em virtude das quais o recorrente permanece nas listas; adicionalmente violou o respeito pelos direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva;

Quarto fundamento

A inscrição do recorrente na lista viola os seus direitos de propriedade e o princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.º 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 11)

2 - Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, 2.12.2011, p. 71)